Resumo: Este artigo aborda aspectos relevantes do procedimento de fiscalização do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza com vistas à constituição do crédito tributário relativo à prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, apresentando questões práticas de interesse do Fisco Municipal para a efetivação das medidas em conformidade com a legislação vigente e com a interpretação do Supremo Tribunal Federal. O estudo trata dos principais aspectos do fato gerador: material, pessoal e quantitativo, assim como da modalidade de lançamento aplicada, indicando os documentos passíveis de verificação com a finalidade de efetuarem-se os necessários levantamentos fiscais que viabilizarão o lançamento e a cobrança do ISSQN devido pela atividade.
Palavras-chave: ISSQN. Fiscalização. Lançamento. Serviços Cartorários e Notariais.
1. INTRODUÇÃO
Desde a edição da Lei complementar nº. 116, em 2003, muito se têm falado e discutido acerca da sujeição dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
A grande motivação da polêmica é a inovação trazida pela lei que listou expressamente a atividade na Lista de Serviços, o que não se verificava na lista anexa à Lei Complementar Federal nº. 56, de 1987, revogada pela nova legislação.
Vigente desde 01 de agosto de 2003, e com a aplicação do item 21 da Lista de Serviços sobrestada para 1º de janeiro de 2004 em respeito ao Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, b, da CF), a Lei teve a constitucionalidade questionada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR que, ainda em 2003, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da famosa ADI nº. 3.089, decidiu pela constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre os serviços.
Definida a tributação da atividade pela decisão transitada em julgado em 08 de agosto de 2008, resta aos Municípios lançar o tributo que eventualmente não tenha sido recolhido espontaneamente no prazo legal.
A proposta deste artigo é abordar aspectos relevantes do procedimento de fiscalização com vistas à constituição do crédito tributário relativo aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, apresentando questões práticas de interesse ao Fisco Municipal para a efetivação das medidas em conformidade com a legislação vigente e com a interpretação do Supremo Tribunal Federal.
O trabalho foi elaborado em forma de perguntas e respostas, visando com isso tornar sua leitura mais interessante, clara e objetiva.
2. OS SERVIÇOS – ASPECTO MATERIAL DO FATO GERADOR DO ISSQN
2.1 O que abrange os serviços de registros públicos, cartorários e notariais?
Do art. 236 da Constituição Federal extraímos que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. O mesmo dispositivo constitucional determina a regulamentação da atividade.
Cumprindo a determinação, a Lei 8.935, de 1994, conhecida como a Lei dos Cartórios, conceitua os serviços notariais e de registro como “de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (Art. 1°).
Podemos então fechar a definição dos serviços em comento como aqueles de organização técnica e administrativa que se destinam a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Resta-nos identificar, em cada cartório, quais são os serviços delegados ao seu titular.
2.2 Quais são os serviços delegados aos titulares dos serviços notariais e de registro?
São diversas as modalidades de serventias extrajudiciais, e todas têm competências distintas, ou seja, a cada modalidade são delegados ao titular da mesma, serviços específicos cuja realização é privativa.
O quadro a seguir, elaborado a partir da Lei 8.935, de 1994 e da obra “O ISS nos Serviços Notariais e de Registros Públicos: teoria e prática” de autoria de Cleide Regina Furlani Pompermaier [1], procura identificar os serviços próprios de cada modalidade de serventia extrajudicial, apresentando os atos privativos de cada cartório extrajudicial, exemplos e esclarecimentos. e:
Titular/Cartórios (Art. 5° Lei 8.935) | ||||
Atos privativos de acordo com a Lei 8.935/1994 |
Exemplos de Atos e explicações Serviço |
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Tabeliães de notas | ||||
I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias. |
Escrituras de compra e venda; doação; cessão de direitos hereditários; compra e venda com pacto adjeto de hipoteca; promessa de compra e venda; emancipação; revogação de procuração; mútuo bancário; declaratórias; pacto antenupcial; permuta; reconhecimento de paternidade; confissão de dívida, etc. |
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Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos | ||||
I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública; II - registrar os documentos da mesma natureza; III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo; IV - expedir traslados e certidões. |
Formalizar e registrar os atos de direito marítimo; formalizar e registrar documentos referentes aos atos de comércio realizados nos portos, por exemplo. |
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Tabeliães protesto de títulos | ||||
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; VI - averbar: a) o cancelamento do protesto; b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis. |
Protesto é o ato formal pelo qual se prova a inadimplência e descumprimento da obrigação originada em títulos ou qualquer outro documento de dívida. |
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Oficiais de registro de Imóveis | ||||
Prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos |
Registro de todos os títulos translativos de direitos reais, bem como as devidas averbações que podem modificar a situação do imóvel ou a dos que se apresentam como detentores de seus direitos. Providencia, ainda, a inscrição de todos os atos relacionados ao parcelamento do solo e regularização de condomínios especiais. |
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Oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas | ||||
Prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos |
Atos relativos ao registro das sociedades simples e fundações e registros dos jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícia. Neste Cartório serão inscritos, por exemplo: os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades simples, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o registro das fundações e das associações de utilidade pública; as sociedades simples, etc. |
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Oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas | ||||
Prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos |
Atos relacionados da vida civil de cada um. Neste Cartório Extrajudicial são concedidas, por exemplo: as certidões de nascimento, as certidões de casamento, as certidões de óbito, as emancipações, as interdições, as sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade, os registros e averbações relacionadas a eventual modificação do estado civil das pessoas e as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. |
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Oficiais de registro de distribuição | ||||
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis. |
Em locais em que há mais de um Tabelionato de Protesto, os títulos são obrigatoriamente distribuídos. |
2.3 Como enquadrar os serviços notariais e de registro na Lista de Serviços?
Qualquer que seja a modalidade da serventia, todos os serviços próprios, ou seja, aqueles exercidos por delegação do Poder Público serão enquadrados no item 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal 116, de 2003, que tem a seguinte redação: “21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais”.
2.4 Os serviços realizados no âmbito das serventias restringem-se aos serviços delegados?
É possível e comum a realização de outros serviços, que não aqueles delegados pelo Estado aos respectivos titulares. É o caso, por exemplo, da feitura de cópias, normalmente relativas a documentos a serem autenticados ou que devem integrar ou acompanhar escrituras ou registros em elaboração. Também serviços de apoio administrativo, intermediações, consultoria e assessoria podem figurar dentre os serviços prestados.
Lembramos também que os prestadores de serviços notariais e de registro figuram entre os autorizados a exercerem atividade de atendimento de clientes e usuários de instituições financeiras (correspondente), conforme a Resolução BACEN nº. 3954, de 2011.
2.5 Qual o tratamento tributário dos serviços não próprios?
Identificados serviços não próprios ou diferentes dos delegados, devem estes ser enquadrados no item específico da Lista de Serviços e tributados com a alíquota própria prevista na legislação municipal. Nenhuma diferenciação mostra-se plausível pelo fato de o serviço ter sido executado por prestador que em princípio presta apenas serviços específicos a ele delegados. E não cabe aqui alegação de constituir-se em atividade meio, necessário à execução do ato próprio. Se o serviço é diferenciado e tiver preço cobrado em separado, deverá ser submetido ao tributo municipal pelo item específico que o prevê e alíquota diferenciada, pouco importando se maior ou menor que a alíquota prevista para o item 21. A não sujeição dos serviços ao item e alíquota próprios implica em concorrência desleal com o mercado de serviços.
3. A BASE DE CÁLCULO – ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO GERADOR DO ISSQN
3.1 O ISSQN incide sobre o preço do serviço ou pode ser calculado por valor fixo?
Não resta dúvida de que a incidência do ISSQN dar-se-á sobre o preço do serviço, ficando afastada a possibilidade de tributação por valor fixo, que não leva em consideração o valor dos serviços prestados.
Primeiro porque a tributação diferenciada pressupõe a existência de legislação autorizadora, o que não se verifica para o item 21 da Lista de Serviços. Embora os serviços notariais e de registros públicos sejam exercidos exclusivamente por bacharéis em direito, conforme prevê a Lei dos Cartórios, não se confundem com os serviços advocatícios previstos nos itens “17.14 – Advocacia”, que substitui o item “88. Advogados” da lista anterior à LC 116/2003, lembrando também que para exercer serviços de advocacia é preciso, além de ser bacharel em direito, ter registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil, requisito este não exigido dos notários e registradores. Segundo, porque é pressuposto da aplicação do benefício do famoso art. 9º, § 1º do DL 406/68 o caráter pessoal e não empresarial do prestador. No entanto, as atividades notariais e registrais têm caráter empresarial. Os delegatários, além de poderem contratar diversos funcionários para a prestação dos serviços, exercem suas funções com intuito de lucro e este, por sua vez, não é pertinente à idéia do trabalho pessoal e autônomo, conforme demonstram as decisões das mais altas cortes deste país, inclusive do Supremo Tribunal Federal na decisão da ADI 3089, cuja ementa segue transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
ADI 3089, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58.
Nossa Corte Maior, portanto, além de declarar constitucional a cobrança do imposto municipal, afirmou expressamente o caráter empresarial da atividade, quando afirmou ser esta exercida com intuito de obter lucratividade.
O entendimento também é pacificado no Superior Tribunal de Justiça, registre-se, nas duas Turmas do Direito Público que vem se pronunciando de forma inequívoca pela inexistência do caráter pessoal da prestação do serviço. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007.
2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.
3. Ainda que essa delegação seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só, não permitem concluir as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório.
4. O artigo 20 da Lei n. 8.935/94 autoriza os notários e os oficiais de registro a contratarem, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Essa faculdade legal revela que a consecução dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do tabelião, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a realização da atividade, não se enquadrando, por conseguinte, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1185119/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). [2]
3.2 Qual a modalidade de lançamento a que se submetem os serviços de registros públicos, cartorários e notariais?
Consequência direta do fato do imposto ser calculado sobre o preço do serviço, não se submetendo ao regime de tributação fixa, o lançamento do ISSQN dos serviços notariais e de registros públicos dar-se-á na modalidade “por homologação”, previsto no art. 150 do Código Tributário Nacional. Assim, cabe ao titular da serventia apurar e recolher o tributo devido, independente de qualquer ação prévia da autoridade administrativa. Esta modalidade de lançamento vai atingir tanto os serviços próprios (delegados) como os não próprios eventualmente prestados.
O Fisco tem a prerrogativa de, no prazo de cinco anos, verificar se os valores apurados e recolhidos no prazo legal estão de acordo com a realidade dos fatos. Encontrando omissão ou inexatidão, efetuará lançamento de ofício relativo às diferenças identificadas.
3.3 O que compõe o preço do serviço?
O preço do serviço, base de cálculo do ISSQN, corresponde ao valor dos emolumentos percebidos pela serventia, conforme se depreende inclusive da Lei 10.169/2000 – Lei dos emolumentos. Vejamos a redação do Art. 1°, Parágrafo único: “O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados” .
Não integrará a base de cálculo o valor repassado ao Poder Judiciário relativo às taxas judiciárias, inclusive aquela cobrada através de selo.
Importante observar que pelos serviços gratuitos (ao público), as serventias serão ressarcidas pelo respectivo Estado. A receita auferida pela serventia e proveniente deste ressarcimento constitui igualmente remuneração por serviços prestados (preço do serviço), base de cálculo do ISSQN, portanto. Note-se que o ressarcimento ocorrerá apenas em relação aos serviços cuja gratuidade é prevista em lei – eventuais cortesias não são ressarcidas pelo Estado.