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As implicações oriundas da nova Lei dos Estágios

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Agenda 28/11/2011 às 16:39

12. Transição Entre as Leis do Estágio

Ponto interessante é o que trata da transição entre as leis de estágio, ou seja, a lei do estágio no tempo.

E, aqui, residiu e ainda reside a grande parte da confusão causada com a entrada em vigor da nova Lei, já que esta prevê dispositivos como o limite temporal de 2 anos de duração do estágio, o máximo da carga horária e a remuneração praticamente obrigatória.

Assim, apesar da nova norma dispor que a prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições (artigo 18), muitas dúvidas surgiram, mas, principalmente, duas eram elas: se o tempo de estágio na lei anterior seria computado para o limite máximo imposto na nova e se aqueles que já tinham um ano de estágio também na vigência da lei antiga tinham direito ao recesso.

Na prática, o que se viu foi a retroatividade da Lei para computar sim o prazo cumprido na vigência da Lei antiga mas a irretroatividade no tocante ao recesso remunerado. Obviamente, ambas as interpretações vieram em prejuízo ao estagiário, já que aqueles que tinham 2 (dois) ou mais anos de estágio não tiveram seus contratos renovados [16], mas o mesmo não valeu para que fossem concedidos os recessos, remunerados ou não, ou então que fossem pagos os recessos não gozados.

No mais, a partir do fim dos estágios contratados na vigência da lei antiga, as partes concedentes se preocuparam em adaptar os estágios às condições impostas pela nova lei, no receio de estarem contrariando esta e, assim, configurando vínculo de emprego e não de estágio.


13. Justiça Competente para Dirimir Conflitos da Relação de Estágio

Por fim, mesmo que não esteja previsto na Lei, entendemos ser importante tratar do tema da justiça competente para dirimir conflitos oriundos da relação de estágio, a fim de que as partes envolvidas, principalmente as hipossuficientes (estagiários) possam buscar seus direitos.

Desde logo indicamos que a justiça competente é a Justiça do Trabalho, mas o mesmo não poderia ser afirmado se não tivesse sido promulgada a Emenda Constitucional n.º 45/2004.

É que, antes dessa emenda, a Justiça do Trabalho era competente para julgar somente demandas oriundas da relação de emprego.

Agora não mais. De acordo com o artigo 114 da CRFB, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, entre outros:

As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(grifei)

Ora, se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, é evidente que as demandas provenientes das relações de estágio também serão de sua competência, já que o estágio é uma forma de trabalho, como já visto.

Portanto, qualquer das partes de uma relação de estágio que quiser questionar judicialmente a outra deverá ingressar com a devida ação na Justiça do Trabalho.


CONCLUSÃO

Ante o exposto no presente trabalho, chegamos a conclusão de que a nova Lei do Estágio, apesar de pecar em diversos pontos, atingiu parcialmente seu objetivo principal, que é evitar o uso do estágio como forma mascarada de emprego, possibilitando que o empregador faça uso do estagiário e não de empregado, o que faz com que o custo com pessoal seja reduzido.

Ademais, como já exposto desde o projeto inicial, um dos objetivos deste trabalho, além de dar um pontapé inicial na análise da nova lei, tendo em vista que ainda não existem trabalhos doutrinários específicos acerca do tema, é o de que este estudo sirva como meio de consulta para elucidar algumas dúvidas referentes à relação de estágio nos dias atuais.

Assim, ao finalizarmos o presente, aproveitamos para trazer à tona, a fim de explicitá-las e na esperança de que possam ser fonte importante de consulta, as principais implicações da Lei 11.788/08, a nova Lei do Estágio, quais sejam:


REFERÊNCIAS

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SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

Sobre o autor
Flávio Augusto Oliveira Karam Júnior

Assessor de Juiz de Direito - TJRS. Pós-graduando em Ciências Penais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KARAM JÚNIOR, Flávio Augusto Oliveira. As implicações oriundas da nova Lei dos Estágios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20519. Acesso em: 2 mai. 2024.

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