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Prescrição em matéria de benefício previdenciário

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Agenda 07/12/2011 às 15:03

15 CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto, nota-se que é reinante a indistinção dos conceitos de prescrição e decadência em textos legais que cuidam de benefícios previdenciários, trazendo indesejável imprecisão técnica, comprometendo a boa aplicação do direito. De fato, toma-se prescrição por decadência, e esta por aquela. Doutrina e jurisprudência têm colaborado para essa confusão, não dispensando as devidas reflexões sobre a matéria ou fazendo considerações apartadas dos fundamentos técnico-científicos da Ciência do Direito.

A chave para diferenciar prescrição de decadência é a violação ou lesão a direito. É indissociável do conceito de prescrição a nota de violação de um direito. O prazo prescricional tem início quando se verifica tal evento jurídico.

A prescrição é o prazo concedido ao prejudicado a fim de que ele promova a devida ação judicial almejando afastar o mal jurídico que afeta o seu direito. No atual grau de evolução do direito, também só se pode falar em prescrição com relação à ação judicial, visto que é vedada a autotutela, só havendo a via judicial como meio exclusivo para reparar violação a um bem jurídico.

A decadência é o prazo fixado para o exercício de um direito. O direito nasce e fica à disposição do interessado, que, querendo, resolve ou não incorporá-lo em definitivo ao seu patrimônio jurídico.

Em direito administrativo não há dificuldade para distinguir os dois institutos, haja vista que a violação de direito sempre depende da expedição de ato administrativo, em que fica registrada a posição da Administração, ilegal e nociva ao direito do interessado.

Como os atos do INSS são regulados pelo direito administrativo, o caso de prescrição em matéria de benefício previdenciário é a mesma que informa esse ramo jurídico.

Assim, a prescrição em matéria de benefício previdenciário resume-se no controle judicial do ato administrativo de servidor do INSS. E o prazo para a realização desse controle é cinco anos, em consonância com o Decreto 20.910/32, e com o próprio espírito do ordenamento jurídico.

LIMITATION PERIOD FOR SOCIAL SECURITY BENEFIT

ABSTRACTIt is current opinion that, either in doctrine or in jurisprudence, there is no limitation period for social security benefit. However, that does not comply with the legal logic nor with the current law. This thought stems from the difficulty in distinguishing institutes of limitation and of decay. However, the limitation period always comes after a violation of law and makes sense it is current opinion that, either in doctrine or in jurisprudence, there is no limitation period for social security benefit. However, that does not comply with the legal logic nor with the current law. This thought stems from the difficulty in distinguishing institutes of limitation and of decay. However, the limitation period always comes after a violation of law and makes sense only when related to the exercise of a lawsuit. In administrative law, the difficulty is mitigated, because the illegality is conveyed through an administrative act. The same reasoning is used for the field of social security benefits; the public servant acts of the social security agency follow the fate to the legal regime of administrative acts in general. Thus, the purpose of this paper is to demonstrate, with logical-legal arguments, decision acts of the security agency, to manage and administer the security benefit, are subject to judicial control for a specified period. And this period is the prescription, which prevents its being brought to the Judiciary any damage contained in that act, that due to the flow of time, acquired legal rigidity, making it immutable.

Keys-words: Limitation Period. Term Course. Legal Security. Administrative Control Act. Social Security Benefits.


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Notas

  1. Não se entrará na discussão polêmica da existência de ação de direito material, cuja defesa tem sido en-campada por vários doutrinadores de renome.
  2. O exemplo do contrassenso da regulação acidentária com efeitos previdenciários é a competência. Tem-se uma vara especializada (da Justiça Federal), com juiz, servidores, peritos, contadores, assistentes sociais, médicos, todos especializados em benefícios previdenciários; mas quando o benefício é decorrente de acidente de trabalho, remete-se o trabalhador ou um dependente seu, já fragilizado por um infortúnio, para uma vara genérica, onde não há ninguém especializado ou mesmo com alguma destreza na matéria. A experiência tem mostrado, com raras exceções, que os feitos judiciais, que envolvem benefício por incapa-cidade decorrente de acidente de trabalho, têm um tempo de duração muito maior do que aqueles que correm perante as varas especializadas.
  3. Observe-se a dificuldade que tem a Justiça Estadual, por não ser especializada nem equipada, para jul-gamento de feitos previdenciários. A ação durou mais de quinze anos para ser resolvida em duas instân-cias. Mais uma vez, chama-se a atenção para a competência jurisdicional para julgamento de acidente de trabalho, a qual tem sustentáculo apenas na desatenção do legislador, que deveria colocar no âmbito da Justiça Federal, cujo julgamento de causas desse jaez não passa de dois anos, em média.
  4. A renda mensal inicial do benefício é o valor pecuniário que se calcula, em consonância com as regras legais, que será pago mês a mês, a qual sofrerá os reajustes legalmente autorizados. É conhecida pela sigla RMI.
  5. Outro motivo que se poderia alinhavar contra esse argumento é que a prescrição só poder ser interrompida uma vez, consoante determinação do artigo 8º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 roborado pelo artigo 203 do Código Civil.
  6. Autores de nomeada entendem que não se pode empregar o termo “competência” para designar as atri-buições privativas de órgãos ou entidades do executivo. Sustentam que competência é reservada a órgãos do Judiciário, entidades e órgãos do executivo têm atribuição. O certo seria “atribuição”.
  7. Destaca-se que o Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942 estendeu as normas de prescrição do Decreto 20.910/32 às autarquias. Assim, por exemplo, o INSS beneficia-se com esses prazos prescricionais.
  8. Usou-se esse vocábulo para fugir do neologismo “exaurimento”, usado, nos dias atuais, principalmente pela jurisprudência.
  9. Também não se deve confundir ausência de provocação de pronunciamento da Administração, mediante prévio requerimento administrativo, com esgotamento de todas as possibilidades abertas na via adminis-trativa. Processamento de feito judicial, sem prévio requerimento administrativo, quando esse é plena-mente possível, significa completa falta de interesse, porquanto não configurados os requisitos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição do Brasil, além de ser afronta ao dogma da separação dos poderes (arti-go 2º da Carta Política).
Sobre o autor
Raimundo Evandro Ximenes Martins

Procurador Federal em Sobral (CE). Especialista em Direito Público com enfoque em Direito Previdenciário pela UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Raimundo Evandro Ximenes. Prescrição em matéria de benefício previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3080, 7 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20572. Acesso em: 24 dez. 2024.

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