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A (im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias com base no direito constitucional ao lazer

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5 CONCLUSÃO

Hoje em dia, diante do ritmo alucinante de vida experimentado pelos indivíduos, ocasionado pelas exigências no âmbito econômico-social e tecnológico que assolam a sociedade, em que se busca cada vez mais uma boa condição econômica e sucesso pessoal e profissional, o tempo e as atividades destinados ao lazer – indispensáveis a qualquer ser humano, pelo prazer, bem-estar, descanso, saúde e equilíbrio físico-mental que proporcionam – têm sido cada vez em menor quantidade e com menos qualidade. Nota-se que as pessoas acabam excluindo do seu cotidiano esse tempo e essas atividades que poderiam lhes garantir uma melhor qualidade de vida e concretizar de forma mais efetiva a sua dignidade como seres humanos, além do que há ocasiões em que elas ficam privadas de seus bens de lazer, em virtude de penhora em processo de execução judicial.

A dignidade da pessoa humana, elevada à categoria de princípio fundamental constitucional pelo art. 1°, inc. III, representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, considerada, dentre os princípios basilares constitucionalmente garantidos, o mais importante na preservação de direitos essenciais a todo ser humano.

Contudo, a concretização desse princípio pressupõe que cada ser humano seja considerado como tal. E por se tratar de princípio constitucional, devido ao seu papel estruturante dentro do sistema jurídico, deve fazer com que a interpretação das demais normas tenham validade jurídica se estiverem em consonância com ele. O respeito a esse princípio, além de outros aspectos, tem relação com a satisfação dos direitos sociais elencados no art. 6° da CF/88.

Direitos sociais são prestações positivas por parte do Estado com a finalidade de proporcionar melhores condições de vida aos mais fracos, focando-se principalmente no direito ao lazer, em que a ideia de tempo livre e atividades prazerosas se fazem presentes desde as mais antigas civilizações, porém o seu reconhecimento como direito constitucional ocorreu não faz muito. São vários os conteúdos do lazer, não importando qual modalidade o indivíduo irá desenvolver, mas, sim, que esta lhe cause prazer, bem-estar, entretenimento, satisfação, alegria, descanso.

Existem interconexões entre lazer e os direitos à vida digna e à saúde, ou seja, viver condignamente implica a materialização dos direitos fundamentais do art. 6° da CF/88. Diante disso, pode-se dizer que o lazer e a saúde estão interligados, de modo que a satisfação de um direito repercute na observância do outro e vice-versa, e que ambos, ao serem concretizados, qualificam a vida das pessoas nos seus aspectos físicos, morais, intelectuais, sociais.

O direito à vida digna no contexto deste estudo abrange mais do que a prerrogativa de nascer e permanecer vivo: interessa a qualidade e a dignidade dessa existência. Neste cenário, o direito fundamental à vida deve ser compreendido em um nível adequado à condição humana, ou seja, amparado pelos principais direitos sociais inerentes a ela, como saúde, alimentação, educação, lazer, moradia e outros que fazem parte desse rol, destacando-se que ter saúde significa, além da ausência de doenças, bem-estar físico, mental e social.

Por fim, como o objetivo geral deste texto estava centrado em analisar a (im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias com base no direito social constitucional ao lazer e suas interconexões, foram descritas noções gerais e conceituais das benfeitorias, bem como sua classificação segundo estabelece o art. 96 do Código Civil. As benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo e estão classificadas em três espécies: necessárias, úteis ou voluptuárias. Apesar de elas possuírem uma classificação delimitada pela lei, defende-se a ideia de que devem ser examinadas em conformidade com o contexto no qual estão inseridas e com sua destinação, e não por seu aspecto unicamente material.

Nesse sentido, chama-se a atenção para a Lei 8.009/90, que, além de proteger o bem de família – que compreende o imóvel e os móveis que o guarnecem, garantindo uma digna existência à família e seus integrantes –, também protege as "benfeitorias de qualquer natureza", dentre elas as voluptuárias; aqui entendem-se aquelas que trazem bem-estar, lazer, prazer, saúde ao indivíduo e sua família, e, em decorrência disso, qualidade e dignidade de vida. Há exemplos na doutrina e na jurisprudência de tratamento diferenciado às benfeitorias voluptuárias, ou seja, estas são vistas como coisa distinta das obras de arte e adornos suntuosos para fins de penhora, sendo que as últimas compreenderiam obras e objetos ostensivamente caros e luxuosos, além de supérfluos.

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Diante da análise do problema proposto para este estudo – qual a possibilidade de se fazer uma releitura das benfeitorias voluptuárias, no sentido de, a partir do direito constitucional ao lazer, privilegiar mais o ser humano detentor dessas benfeitorias do que a valorização da própria coisa quando esta for objeto de penhora? –, conclui-se que a hipótese inicial levantada para tal questionamento pode ser considerada verdadeira, na medida em que o lazer, como direito social constitucional, é essencial para a dignidade do ser humano e, diante disso, as benfeitorias voluptuárias, ou seja, os bens destinados ao lazer, que envolvem embelezamento, agradabilidade, entretenimento, saúde, bem-estar do ambiente do imóvel para a pessoa e sua família, não devem ser objeto de penhora, uma vez que representam a válvula de escape das tensões e inseguranças que se operam no dia a dia atual. Neste caso, frisa-se, para o conceito de benfeitorias voluptuárias impenhoráveis, entendem-se aquelas que se destinam à concretização do direito constitucional ao lazer do ser humano e sua família, e não aquelas consideradas obras de arte de grande valor pecuniário ou os adornos suntuosos.

Além disso, diante da sociedade contemporânea, na qual contingente significativo da população vive diariamente inseguro, atarefado, estressado, preocupado pela correria incessante, em que se tem tornado comum as pessoas evitarem usufruir seu lazer fora de casa, com medo da violência que assola as cidades, os objetos/bens que proporcionam momentos e ambientes agradáveis, prazerosos e mais seguros aos indivíduos, no reduto do seu lar, são essenciais, não apenas ao lazer, mas também na promoção da saúde, prevenindo doenças como o estresse e outras e contribuindo para um convívio familiar e social mais seguro.

Portanto, entende-se que as benfeitorias voluptuárias, tendo em vista o grau de subjetividade implícito em seu conceito, devem ser interpretadas pelo princípio da razoabilidade, em razão dos valores em conflito; ou seja, quando se revestirem de bens sem serem supérfluos, suntuosos ou luxuosos por si, mas destinados a embelezar a coisa e a torná-la mais agradável para o lazer e a saúde do indivíduo e de sua família, não devem ser objeto de penhora. Assim, elas concretizarão os preceitos do lazer como direito social constitucional, ligado à vida e à dignidade da pessoa humana.


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Notas

  1. "Art. l. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade" (DECLARAÇÃO..., 1948, texto digital).
  2. "Artigo XXIV.Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas" (DECLARAÇÃO..., 1948, texto digital).
  3. CF/88, "Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
  4. O art. 97 do Código Civil de 2002 dispõe que "não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor". O dispositivo se refere ao produto das acessões naturais, que não são indenizáveis, uma vez que, para a sua realização, não ocorre qualquer esforço do possuidor ou detentor. Gagliano e Pamplona Filho (2008, p. 273) mencionam a título de diferenciação entre benfeitoria e acessão o seguinte exemplo: "se a estrutura da casa é aproveitada para abrir uma garagem, realiza-se uma benfeitoria. Todavia, se um galpão é construído para servir de garagem, realiza-se uma acessão artificial". Verifica-se neste último eventoo aumento do volume da coisa principal, a alteração da substância da coisa. Destaca Oliveira (2008, p. 24) que as acessões artificiais, em especial as plantações e as construções, constituem as que mais se assemelham às benfeitorias, pois são "as que derivam de trabalho do homem, resultado de sua intervenção e participação direta", e por isso originam a confusão entre elas.
Sobre as autoras
Josiane Graciola

Advogada em Encantado (RS). Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Univates.

Beatris Francisca Chemin

Professora dos Cursos de Direito e de Ciências Contábeis do Centro Universitário Univates, de Lajeado (RS). Especialista em Direito Civil. Mestre em Direito. Autora de livros, artigos e outras publicações. Residente na cidade de Lajeado (RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRACIOLA, Josiane; CHEMIN, Beatris Francisca. A (im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias com base no direito constitucional ao lazer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3102, 29 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20743. Acesso em: 19 dez. 2024.

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