CONCLUSÃO
A história jurídica do Brasil, retratada no romance Acayaca – 1729 de Felício dos Santos é a manifestação do autor com suas ideias liberais e que continuaram a ser escritas por intelectuais que o precederam. Minas, com seus personagens históricos ilustres provam que essa terra tem sido berço daqueles que buscam uma sociedade mais justa e menos desigual. Como diz Machado (2008, p. 193), "o grande edifício da Liberdade de uma Nação repousa fatalmente sobre a opressão e a tirania exercidas contra o povo em tempos mais ou menos afastados".
O Brasil se transforma com o andar dos séculos, entretanto, velhas mazelas governamentais permanecem insolúveis, não porque não tenham solução, mas porque simplesmente se tornou conveniente não modificar certas realidades. Por que tanto sangue derramado, por que os homens se corrompem, por que as normas constitucionais não funcionam e sempre se modificam? É a ambição da "corte", a constante cobiça por tantas formas de riqueza que devem servir a poucos para que a maioria esteja sempre sob controle. Como evidencia Santos (1894, p. 120), "Quer-se o diamante a todo o custo: o diamante a que o luxo e a vaidade humana deram um valor imaginário".
Compreender a cultura e o direito constitucional brasileiro é constatar que não foi produto de uma evolução linear e gradual, como ocorreu com a legislação de outros povos, mas foi um processo derivado do colonizador português, "(…) que se instala e impõe numa região habitada por populações indígenas toda uma tradição cultural alienígena e todo um sistema de legalidade avançada sob o ponto de vista do controle e da efetividade formal" (WOLKMER: 2003, p. 37).
Herdamos o direito e as mazelas lusitanas na arte de ludibriar e controlar legalmente as pessoas, pois além da ocupação nos deixaram sua cultura, comicamente considerada mais evoluída e proveniente do direito romano, um povo que passou pela história sob a égide do domínio e da conquista e assim como dominou, assim foi derrotado e desapareceu.
Wolkmer (2003, p. 37-38) sinaliza que, "(...) somente o colonizador luso trouxe influência dominante e definitiva à nossa formação jurídica uma vez que os indígenas nativos não conseguiram impor seus mores e suas leis, participando mais na humilde condição de objeto do direito real, ou seja, objetos de proteção jurídica", conforme destacamos anteriormente sobre a elaboração dos artigos 231 e 232 da Constituição Brasileira.
A experiência vivida pelos diamantinenses reforça uma realidade do Brasil atual que enfoca a distância existente entre uma elite política e financeira dominante e o resto da população. Não se dá a devida atenção e não se preocupa adequadamente com o direito e as necessidades das pessoas, criando-se sempre uma legislação que assegure o pagamento de impostos elevados e abusivos, sem uma devida contraprestação estatal que ofereça condições mínimas de saúde, educação, lazer, moradia, transporte, alimentação, segurança, etc.
Nos foi possível observar por intermédio da literatura de Félicio dos Santos o cenário político jurídico do século XIX e entender um pouco a enorme distância que separa, ainda nos dias de hoje, classes políticas elitistas e empresariais do homem comum, que tem como principal marca a tentativa disfarçada de reduzir a pobreza e a desigualdade social, persistindo um vasto caminho a ser percorrido para que possamos alcançar uma realidade justa.
E caminhando nessa literatura, além do ambiente político jurídico, como nos ensina Magalhães (2010, p. 02):
(...) nos é oportunizado conhecer de todas as ciências e artes e, sendo elas filha e representante moral da civilização, é mister um concurso de extensos conhecimentos para se poder traçar a sua história geral ou particular e não perder-se de vista a idéia predominante do século, luminoso guia na indagação e coordenação dos fatos, sem o quê a história é de pouco valor e seu fim principal iludido.
Para que os estadistas de nosso tempo possam modificar, em verdade e para melhor, a realidade de todas as gentes, de todas a classes de pessoas, é preciso retirar do papel a retórica escrita e repetitiva dos projetos sociais, é preciso nivelar os interesses públicos com os interesses privados de classes elitistas e do próprio estado, deixando de ser segregador e discriminatório em relação especial à própria comunidade nativa, permitindo o surgimento de um sistema jurídico constitucional bem intencionado, efetivo e eficaz.
Quanto tempo mais haverá de passar para que a história possa ser escrita de modo diferente, quantos autores mais haveremos de interpretar para compreender o sentido da relação entre estado, poder e povo. Nesse sentido, ironicamente, trascrevemos quase dois séculos após, o que Magalhães (2010, p. 03), em 1836, já advertia, "O Brasil, descoberto em 1500, jazeu três séculos esmagado debaixo da cadeira de ferro em que se recostava um Governador colonial com todo o peso de sua insuficiência e de seu orgulho".
Se verificarmos como estão intricados e comprometidos os três poderes hoje no Brasil, assusta e desanima pensar em um futuro, pelo menos, próximo, que seja próspero e promissor como foram os pensamentos liberais e de igualdade social contidos nos escritos de Rousseau e de todos os romancistas jurídicos brasileiros, de Felício dos Santos aos dias atuais. Nossa democracia mais se assemelha à oligarquia de Aristóteles e distante está do homem bom, projetado por Sócrates [07] e do sentido de igualdade em Ruy Barbosa [08].
O poder judiciário que deveria promover a justiça organiza-se, na prática, como um sistema onde o acesso ao saber jurídico se torna sigiloso e dependente de relações sociais, criando uma incômoda disputa pela interpretação da lei, com um infindável número de entendimentos a respeito de determinadas matérias e causando uma grande insegurança jurídica nas relações sociais.
Fugindo da complexidade do jurídico histórico, cremos que a solução para a convivência pacífica entre os homens não está na doutrina, na jurisprudência ou na busca pela elaboração de normas mais perfeitas, mas na simplicidade de se viver a vida que há muito desaprendemos, é necessário um reaprender a andar como os primeiros moradores dessas terras brasileiras o fizeram e assim escreveu Alencar (1959, p. 95): "As tradições dos indígenas dão matéria para um grande poema que talvez um dia alguém apresente sem ruído nem aparato, como modesto fruto de suas vigílias."
Finalizando, como reflete as sábias palavras de Mendes da Fonseca (2009, p. 3347), "(...) apesar de estarmos vivendo uma época de fortalecimento e estabilização das instituições republicanas, que buscam atualizar as práticas democráticas, a sociedade brasileira não se escandaliza ou repudia com a sanção de diplomas legislativos que trazem para o nosso ordenamento jurídico positivo escandalosos privilégios", o que, ao longo dos anos e em consequência, justificam e naturalizam as nossas desigualdades desiguais.
Esperamos que em algum lugar do futuro leis sejam escritas para todos os homens, porque se as leis expressão a vontade de Deus e do povo dela nenhum perigo ou mal poderá ser considerado e não serão mais necessários os Santos e Quijotes da história.
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WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 2ª Ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001.
WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.
Notas
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§1º. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§2º. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§3º. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§4º. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§5º. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§6º. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§7º. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
- Joaquim Felício dos Santos nasceu no dia 1º de fevereiro de 1828, na Vila do Príncipe, hoje cidade do Serro e mais tarde se mudou com toda sua família para a cidade de Diamantina. Nunca abandonou a arte de escrever tendo lançado no ano de 1860, o jornal "O Jequitinhonha", onde passou a publicar material político, literário, comercial e contencioso, bem como suas ideias liberais que defendeu de maneira intensa. A partir do número 16 de dezembro, começou a publicar o romance Acayaca – 1729, que se estende até o número de 06 de junho de 1863, podendo ser considerado um marco no tema do garimpo de diamantes da ficção brasileira, que reproduzirá toda a importância do ciclo para o Estado de Minas Gerais e para o contexto socioeconômico do Brasil. Esse republicano "histórico" foi senador, jurista, memorialista e romancista. Ao longo de sua vida publicou diversas obras, dentre elas, um projeto de Código Civil Brasileiro, Memórias do Distrito Diamantino e um trabalho crítico-humorístico-histórico intitulado O Brasil do ano 2000. (SANTOS. 1976)
- Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
- Os bandeirantes eram pessoas que, no início da colonização do Brasil, participavam das expedições desbravadoras pelo interior do país. Chamadas bandeiras, elas foram realizadas a partir do início do século XVII e por todo o século XVIII. Nessa época eram organizados dois tipos de expedições: as entradas, que eram expedições oficiais e começaram a ser feitas antes, no século XVI, e as bandeiras, que eram de iniciativa particular. (In Britannica Escola Online)
- Libertas quæ será tamem: na tradução do latim para o português tem-se a expressão que revela a aspiração de um povo que, vivendo sob o jugo da dominação colonial, ansiava pela "Liberdade ainda que tardia". Grafado na bandeira do Estado de Minas Gerais, o dístico revela a permanência da "bandeira" da liberdade que, passados mais de duzentos anos, ainda não se fez completa. (Revista Brasileira de Educação, 2002, p.107)
- As maiores reservas de urânio do mundo estão em Roraima. Estão dentro da terra ianomâmi. Os maiores minérios do mundo... inclusive um que tem o apelido de alexandrita, só foi encontrada na América na terra ianomâmi. (Sertanista Orlando Villas-Bôas (1914–2002), no programa Expedições, de Paula Saldanha, exibido em 15/06/2003 na TV Cultura de São Paulo)
- Sócrates foi um antigo filósofo grego, considerado um brilhante pensador e um mestre ávido pelo conhecimento. Juntamente com outros dois filósofos gregos, Aristóteles e Platão, imortalizou-se por desenvolver as ideias e os pensamentos que foram construindo a cultura e a forma de pensar do mundo ocidental. (In Britannica Escola Online)
- Rui Barbosa de Oliveira foi um importante jurista e político brasileiro, que defendia as liberdades civis (dos cidadãos). Ele também se destacou como diplomata, jornalista e escritor. Foi candidato à presidência do Brasil em 1910 e 1919, derrotado nas duas ocasiões: primeiro por Hermes da Fonseca, depois por Epitácio Pessoa. (In Britannica Escola Online)
ABSTRACT
All good literature has a story and every good story holds a universe of legends and truths in the path of legal people in any place and at any time. Such is the reading of the indigenous novel Acayca - 1729 by Joaquim Felício dos Santos, who portrays the legend of Indians and men at the Diamantina Mineira of the eighteenth and nineteenth centuries, making it possible to present some touching and conflictual relations of law and fact that, for being poorly regulated by the Brazilian constitution, generate social inequalities and consequently, the loss of full capacity of enjoyment of individual liberties.
Keywords: Freedom. Inequality. Indian. Man. History. Right.
RESUMEN
Toda buena literatura tiene una historia y toda historia guardia un universo de leyendas y verdades en la trayectoría de personas en un lugar y en cualquier tiempo. Así que es una relectura de la novela Acayaca – 1729, de Joaquim Felício dos Santos, que interpreta a la situación de los indios y hombres en la Diamantina Mineira de los siglos XVIII y XIX, por lo que es posible extraer un movimiento y un conflicto actual de relaciones de derecho y de facto que por estar mal regulado por la constitución brasileña, generan desigualdades sociales y en consecuencia, la pérdida del disfrute de la capacidad total de las libertades individuales.
Palabras clave: libertad, desigualdad, índio, hombre, historia y derecho.