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O sistema de remoção dos servidores das carreiras do Poder Judiciário da União

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Agenda 16/01/2012 às 09:40

4. CONCLUSÃO

A abordagem jurídica presente neste trabalho, embora não adentre nas regulamentações internas sobre a matéria [39] - até porque a questão de fundo está vinculada à inteligência do próprio dispositivo legal -, tem por objetivo fomentar o estudo, no âmbito do Direito Administrativo, sobre os diversos institutos jurídicos diante das novas versões que lhe são imputadas, muitas vezes dissociadas da sua própria natureza, como é o caso da remoção, cujo alargamento do conceito tem lhe conferido a postura de um verdadeiro provimento derivado, sem realmente o ser.

Na nossa análise, a materialização do art. 20, da Lei n° 11.416/2006 não parece se coadunar com o sistema normativo vigente, a requisitar maiores cautelas, mormente diante do desequilíbrio verificado na sua concepção, que sempre esteve pautado na demanda da movimentação da força de trabalho para melhor conduzir as estratégias do desenvolvimento dos serviços postos à disposição da sociedade, de onde advém a limitação a ele conferida: dentro do mesmo quadro de pessoal.


Notas

  1. Decreto-Lei n° 1.713, de 28.10.1939: "Art. 71. A remoção, que se processará, a pedido do funcionário ou ex-officio, no interesse da administração, só poderá, ser feita: I. De uma para outra repartição ou serviço, dentro do mesmo quadro; II. De um para outro órgão de repartição ou serviço. Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço."
  2. CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo. 2 ed. Vol. III, Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Freitas Bastos, 1948, pp. 394/395.
  3. O Decreto nº 20.778, de 12.12.1931, que regulava a inamovibilidade de funcionários públicos de qualquer categoria, assim prescrevia: "Art. 1º. A vitaliciedade e a inamovibilidade do funcionário público, de qualquer categoria, inclusive membros do Poder Judiciário, e de serventuários da Justiça, não excluem nem impedem: 1º a remoção da sede de seu cargo, função, repartição ou serviço com a obrigação de continuar a desempenhar na nova sede a mesma função que exercia anteriormente." (grifo nosso)
  4. Essa tendência já se fazia sentir na Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, que dispôs sobre o reajustamento de quadros e vencimentos do funcionalismo público civil da União, cujo art. 32 assim previa: "O Govêrno, atendendo às conveniências dos serviços, e por proposta da Comissão de eficiência, poderá transferir ou remover qualquer funcionário de uma para outra localidade ou repartição de cada Ministério, guardadas as ressalvas constitucionais e respeitada a especialização técnica." (grifo nosso).
  5. Ob. cit. p. 392.
  6. Ainda que a pedido, a remoção estava adstrita ao juízo discricionário e dependente de claro de lotação.
  7. Ob. cit. pp. 398/400.
  8. Fonte: PESSOA SOBRINHO, Eduardo Pinto. Manual dos Servidores do Estado. 13. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985. Parecer DASP no Proc. 3.309/42 (DOU de 25.5.42)
  9. Lei n° 1.711, de 28.10.1952.
  10. Art. 56, § 2°, da Lei n° 1.711, de 1952.
  11. Também cabia a transferência de uma para outra série de classes de denominação diversa, hipótese em que se exigia, do funcionário, que estivesse habilitado em concurso (Art. 4°, II, d, do Decreto n° 53.481/64). Em se tratando de transferência para cargo integrante da mesma carreira não se exigia concurso. Esse foi o entendimento sedimentado pelo antigo DASP: "Desnecessidade de concurso quando se trate de funcionário que já ocupou, também por concurso, cargo de carreira para a qual pretende transferir-se – Quando a lei exigiu o concurso para transferência de uma para outra carreira de denominação diversa, pretendeu que o funcionário, em prova pública competitiva, demonstrasse capacidade intelectual para o exercício das funções inerentes à carreira em que deverá efetivar-se o provimento por essa forma. Condicionar essa transferência a nôvo concurso, quando a interessada já ocupou cargo de carreira de que se trata, em virtude de idêntica prova pública competitiva, parece-me, data vênia, um contrassenso que o direito repele, porque, como esclarecido, o que se tem em vista é a prova de capacidade, que já foi validamente demonstrada. Só em uma hipótese seria justa a exigência: se do nôvo concurso viessem constar outras matérias não contempladas no concurso anterior, o que não é o caso." – Parecer do C.J. do DASP – DOU de 9.11.56, p. 21350. Fonte: PESSOA SOBRINHO, Eduardo Pinto. Manual dos Servidores do Estado. 11. ed. 1° vol. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965, p. 230.
  12. CRETELLA JUNIOR, José. Direito Administrativo do Brasil. 2 ed. vol II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1964, p. 230.
  13. Única hipótese prevista em lei em que, devidamente comprovada, garantiria direito subjetivo do servidor requerente.
  14. No primeiro caso, tinha-se um ato negocial, mediante o qual o interesse do servidor em se deslocar coincidia com o interesse da Administração em assim dispor; enquanto que no segundo, prevalecia o interesse da Administração – decorrente da necessidade do serviço, a cuja vinculação estava adstrita, sob pena de desvio de finalidade. Em outras palavras, os motivos ensejadores da remoção ex oficio não poderiam extrapolar o campo do interesse do serviço para assentar-se no campo da punição administrativa, sob pena de invalidação do ato por vício de finalidade ou desvio de poder. v. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 232. A doutrina, em verdade, é uniforme nesse sentido.
  15. v. Decisão do STF no MS 21.893/DF.
  16. Por efeito da definição trazida pelo art. 242, da Lei n° 8.112, de 1990 ("Art. 242.  Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente."), a remoção poderia ocorrer com ou sem mudança de sede, ou seja, com ou sem mudança de município, desde que para integrar o mesmo quadro de pessoal.
  17. MS n°22.148-8 DF, Relator Ministro Carlos Velloso.
  18. Para aprofundar o tema da inconstitucionalidade das formas derivadas de provimento de cargo sob a ótica da exigência de concurso público, inclusive sobre o ângulo histórico, nada mais elucidativo do que o voto do Ministro Moreira Alves na ADIn 231-RJ, ou na ADIn 837/DF.
  19. Cabe lembrar que o MS ° 22.148-8 DF tomou por base a decisão do próprio STF na ADIn n° 231-RJ, Relator Ministro Moreira Alves. Ressalta-se que, não obstante tenha sido declarada, na citada ADIn 231-RJ, a inconstitucionalidade das formas de provimento derivadas após a nova Carta Política, para alguns intérpretes açodados a transferência versada na Lei n° 8.112/90 não havia sido atingida pela inconstitucionalidade proclamada, eis que o novel Estatuto consignava transferência para cargos de igual denominação dentro do mesmo Poder, ou melhor, para cargos da mesma carreira. Essa tese, entretanto, não foi aceita no MS 22.148-8/DF, que adotou ilação larga, eis que vedou a transferência para cargos idênticos e na mesma carreira do Judiciário Trabalhista. Foi eliminado, portanto, o último resquício com o sistema anterior. No mais, deve ser dito que, em face do efeito ex nunc da Resolução do Senado Federal, as transferências realizadas até a sua publicação foram consideradas legítimas pelo TCU (v. Decisão TCU n° 384/2000 Plenário e outras no mesmo sentido).
  20. v. Acórdão TCU 203/2005 - 1ª Câmara; Acórdão TCU 1902/2004-Plenário e outros.
  21. v. MS n° 2005.04.01.052450-0/RS. TRF da 4ª Região. Acórdão publicado no DJU de 11/10/2006. Trecho da Ementa: "1. Nos termos do que dispõe o art. 36 da Lei 8.112/90, o legislador concedeu à administração uma margem de discricionariedade na forma de condução do processo de remoção de servidores, matéria que encontra-se normatizada no âmbito da Justiça Federal pela Resolução n° 387/04, do Conselho de Justiça Federal."
  22. É a própria lei que confere ao órgão de lotação do servidor a prerrogativa de regulamentação.
  23. Na dicção de Alexandre de Moraes, "esta autonomia e independência ampla encontra resguardo em todos os Estados Democráticos de Direito, pois os tribunais têm, sob o ponto de vista estrutural-constitucional, uma posição jurídica idêntica à dos outros órgãos constitucionais de soberania". E assevera, em conclusão, o douto jurista, "Da mesma forma, desempenham funções cuja vinculatividade está jurídico-constitucionalmente assegurada." In. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 465.
  24. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, em sua famosa obra Teoria Geral do Processo, assim referem: "A Magistratura Trabalhista é organizada em carreira, que tem início no cargo de juiz do trabalho substituto (mediante concurso), sendo este promovido a juiz do trabalho, alternadamente por antigüidade e merecimento. Os juízes do trabalho, pelos mesmos critérios, são promovidos a juiz do Tribunal Regional do Trabalho (Const., art. 115, red. EC n. 45, de 8.12.2004; CLT, 654). A carreira limita-se a cada região, cada qual dispondo de seu próprio quadro. Mas os tribunais têm permitido a permuta e até a remoção de uma para outra região, desde que haja assentimento de ambas as cortes envolvidas, ingressando o magistrado no último lugar na lista de antigüidade do quadro para o qual se transfere." 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pp. 216/217.
  25. Vol. II, Regime Jurídico do Funcionário Público, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, pp. 233/234.
  26. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 15 ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 357.
  27. José Cretella Júnior ( ob. cit. p. 234).
  28. José Cretella Júnior. (ob. cit. p. 235).
  29. Hely Lopes Meirelles(ob. cit. p. 358). Cabe lembrar que em face da dinâmica da Administração Pública, muitos órgãos e entes sofrem redefinição em sua estrutura, podendo, inclusive, vir a ser extintos. Nesses casos, se faz necessário o ajuste de lotação entre quadros diversos, hipótese em que se deslocam cargos, vagos ou não, de um quadro para outro do mesmo Poder. É o que se chama redistribuição, instituto jurídico que permite tal movimentação. Este instituto, como visto alhures, não se confunde com a remoção, que consiste no deslocamento do servidor (e não do cargo) no âmbito da lotação numérica do próprio quadro de pessoal.
  30. José Cretella Júnior...ob cit. p. 236.
  31. Fonte: PESSOA SOBRINHO, Eduardo Pinto. Manual dos Servidores do Estado. 11. ed. 1° vol. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965, p. 234.
  32. Para compreensão, em termos empíricos, da diferença entre vaga e claro de lotação vale citar o seguinte exemplo: uma vaga decorrente de aposentadoria de servidor lotado em Belém/Pa determina a convocação de um candidato ao cargo - então aprovação em concurso público. A lotação desse candidato, entretanto, ocorrerá em Macapá, em face da existência de claro de lotação naquela localidade. Cabe indagar: Por que, se a vaga ocorreu em Belém? Porque, diante da vaga, que fez surgir um claro de lotação em Belém, houve a remoção de um servidor da localidade de Macapá. Em outras palavras, o claro de lotação de Belém foi preenchido por servidor que estava lotado em Macapá, deslocando, portanto, o claro de lotação para Macapá. Assim, embora a vaga tenha ocorrido em Belém, o claro de lotação por ela deixado pode ocorrer em qualquer localidade. No caso, o claro de lotação foi ocasionado pelo processo de remoção de outro servidor e não pela vacância do cargo propriamente dito, embora com ela tenha relação. É o que ocorre comumente.
  33. No Acórdão TCU Plenário n° 1418/2008, o Tribunal de Contas da União julgou inconstitucional a remoção de magistrados entre Tribunais do Trabalho por considerar caracterizado o instituto da transferência, banido do ordenamento jurídico pátrio pelo STF. Vale transcrever o seguinte excerto do voto do Ministro Relator: "12. Dentro desse contexto, os termos da Resolução n. 21/2006 afrontam a Lei Complementar n. 35/79 - LOMAN, tendo em vista que cada região da Justiça laboral representa órgão diferenciado e a vinculação de Juiz do Trabalho Substituto a outro Tribunal Regional diverso daquele em que se deu seu provimento inicial na carreira da magistratura resulta em investidura em outro cargo, sem prévia aprovação em concurso público."
  34. Na atual conjuntura econômica, a corrida por cargos públicos tem ocasionado, para as mais diversas administrações, sérios problemas com a fixação do servidor na localidade de origem. Os candidatos dos mais distantes rincões do país fazem concurso para outro extremo e assim que tomam posse e entram em exercício procuram todos os mecanismos legais para se deslocar para a localidade de seu domicílio natal. O serviço público é geralmente prejudicado com essas situações, pois permanece com a mesma força de trabalho que pretendia elevar.
  35. Diz-se formalmente porque, nessas remoções, o servidor permanece formalmente vinculado ao tribunal de origem, a exemplo da cessão.
  36. Sobre o tema, em específico, cabe registrar a obra de Antônio Flávio de Oliveira, "Servidor Público: Remoção, Cessão, Enquadramento e Redistribuição". Editora Fórum.
  37. v. ADIn n° 766/RS, em que o Ministro Celso de Mello deixa assente o seguinte atendimento sobre a expressão da locução "regime jurídico dos servidores", verbis: "Trata-se, em essência, de noção que, em virtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes (a) formas de provimento; (b) às formas de nomeação; (c) à realização de concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de dispensa de ponto e de contagem do tempo de serviço; (f) às hipóteses de vacância; (g) à promoção e respectivos critérios, bem como avaliação do mérito e classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); (h) aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária; (i) às reposições salariais e aos vencimentos; (j) ao horário de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações remuneradas; (l) às férias, licenças em geral, estabilidade, disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições; (n) às penalidades e sua aplicação; (o) ao processo administrativo." (o grifo não consta do original).
  38. Não é demais lembrar que os órgãos de controle do Poder Judiciário não possuem prerrogativa de governar os tribunais, eis que sobre eles exercem, apenas, a competente supervisão. Aliás, em tema de remoção, a Lei n° 8.112/90 é clara em conferir prerrogativas de regulamentação aos órgãos de lotação do servidor, com restrição ao próprio quadro de pessoal.
  39. Os órgãos de controle do Judiciário já regulamentaram o instituto da remoção.
Sobre a autora
Maria Lucia Miranda Alvares

Advogada do Escritório ACG - Advogados, Pós-Graduada em Direito Administrativo/UFPA, autora do livro Regime Próprio de Previdência Social (Editora NDJ) e do Blog Direito Público em Rede, colaboradora de revistas jurídicas na área do Direito Administrativo. Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do Direito Administrativo. Exerceu por mais de 15 anos o cargo de Assessora Jurídico-Administrativa da Presidência do TRT 8ª Região, onde também ocupou os cargos de Diretora do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Diretora da Secretaria de Auditoria e Controle Interno. Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisa Eneida de Moraes (GEPEM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARES, Maria Lucia Miranda. O sistema de remoção dos servidores das carreiras do Poder Judiciário da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3120, 16 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20852. Acesso em: 23 dez. 2024.

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