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O exame da OAB como requisito para ingresso ao oficialato da área de Direito

Agenda 16/01/2012 às 15:42

É inútil a exigência de aprovação em exame de ordem nos editais de concursos das Forças Armadas para o Quadro de Oficiais Complementares, área do Direito.

O presente trabalho, vem demonstrar a inutilidade da exigência, em termos de advocacia, dos requisitos: "(...) apresentar o certificado de aprovação no Exame de Ordem para Admissão no Quadro de Advogados (...) e "(...) registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).", utilizados pelas Forças Armadas e Auxiliares, em especial o Exército e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em seus últimos concursos, para o Quadro de Oficiais Complementares, área do direito, salvo para pontuação em títulos, como veremos no discorrer deste artigo.


1. As atividades privativas da advocacia - o próprio Estatuto da Advocacia e OAB (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), no seu art. 1º, elencam as atividades privativas da advocacia, dentre elas (I) a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, (II) as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, como ainda traz como incompatível, segundo o seu art. 28, o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, com diversas atividades e, dentre elas, conforme também copiamos ipis literis do referido estatuto e artigo: "III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público [01]; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário [02]e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza [03]; e VI - militares de qualquer natureza, na ativa (...)".


2. A classificação brasileira de ocupações - do Ministério do Trabalho e Emprego, as profissões de Advogado e Oficiais das Forças Armadas e Auxiliares, recebem classificações distintas ou diferentes, pelo que veja a do Advogado (2410-05), Oficial do Exército (0102-10) e o Tenente do Bombeiro Militar (0303-05), são ocupações de formações distintas, uma bem diferente das outras.


3. A atividade jurídica - o Conselho Nacional da Magistratura, através da Resolução n.º 75, de 12 de Maio de 2009, em seu artigo 59, considera-se como atividade jurídica, para os efeitos em concurso público na carreira de magistrado o seguinte: "I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas; III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.


4. A prática forense – onde a Lei 12.269, de 21 Jun 2010, no seu artigo 30, define o que seja a mesma: "Considera-se prática forense, para fins de ingresso em cargos públicos privativos de Bacharel em Direito, no âmbito do Poder Executivo, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas.".


5. A inscrição na OAB - somente as profissões ligadas a advocacia, devem exigir que seus integrantes estejam inscritos na OAB, pelo que vejamos o que determina o art. 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB: "O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.", contudo a Defensoria Pública Paulista, através daLei Complementar nº 988, de 9 Jan 2006, que organiza a sua instituição, em momento algum diz que para ingressar na carreira, deve estar inscrito ou ter sido aprovado em exame da OAB, respectivamente, fala sim em ser Bacharel em Direito (inciso I, do art. 91) e que o exercício da advocacia (incisos 2. e 3, ambos do § 5º, tudo do art. 90), serão considerados como títulos. No caso dos Defensores Públicos Paulistas, o TJSP, manifestou pela não exigência da inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades [04].

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6. A não exigência de inscrição na OAB para as carreiras jurídicas – além dos magistrados, membros do Ministério Público, analistas judiciários, área judiciária, delegados de polícia (alguns Estados, concederam tais status a referida carreira, dentre elas Minas Gerais, Paraná e outros), diretores de estabelecimentos penais, não se exige tal requisito.


7. A atividade jurídica por consideração, no ingresso da magistratura militar estadual paulista – pelo que cito o último concurso para Juiz de Direito Substituto na Justiça Militar do Estado de São Paulo, que considerou como atividade Jurídica, outros cargos e funções [05], onde um dos aprovados do concurso, foi um Oficial do Exército, mais precisamente um Major da Arma de Artilharia, Instrutor da AMAN e Bacharel em Direito, onde por certo se valeu de sua condição de Oficial das Forças Armadas ou dos seus Títulos na área do direito, inclusive do Magistério Militar e do seu próprio notável conhecimento jurídico, contudo nunca de sua eventual inscrição na OAB, face estar impedido pelo Estatuto desta, mesmo porque era dispensável no seu caso.


8. Os cargos públicos destinados ou privativos de Bacharel em Direito – além dos delegados de polícia, onde a exigência é constitucional e em muitos estados ainda não são considerados carreira jurídica, a Marinha do Brasil, tem em Quadro Técnico, o Oficial da área de direito, a magistratura federal tem os analistas judiciários, área judiciária (privativo), a Brigada Militar do Rio Grande do Sul e a Polícia Militar de Minas Gerais [06], tem seu oficialato agora iniciando nos postos de Capitão e Aspirante-à-Oficial, respectivamente, onde um dos requisitos é ser bacharel em direito, sendo que em nenhum deles se exige pratica forense, atividade jurídica, ter sido aprovado no exame da OAB ou estar inscrito nesta.


9. Os militares na ativa – conforme o art. 3°, § 1°, letra a), do Estatuto dos Militares, os militares que se encontram na referida situação (na ativa), são: "I - os de carreira [07]; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados [08]; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.". Em que, pese o referido estatuto, não reconhecer os integrantes das Forças Auxiliares (Polícias e Corpos de Bombeiros Militares), como militar na ativa, ma sim considerá-los como reserva das Forças Armadas, no seu conjunto (letras a) e b), inciso II, tudo do art. 4º, do Estatuto dos Militares), a Emenda Constitucional nº 18, de 1998, os definiu como militares dos Estados [09], do Distrito Federal [10] e dos Territórios.


10. Algumas observações e indagações – o Exército, até permitiu, da forma que está redigido o seu edital [11] (requisito), que outros Tenentes, Praças Especiais, quer Temporários, quer de outras Forças e até mesmo as Praças em Geral, participassem do certame, contudo o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal [12], foi de um cerceamento a todos militares da ativa e até mesmo os recém licenciados, autorizados a ocupar o posto inicial pleiteado (Aspirante-à-Oficial) bacharéis em direito, quer das Forças Armadas ou Auxiliares, pois ao exigir o registro na OAB, bem como, comprovantes que atestem estágio profissional reconhecido e comprovado pela OAB, sendo este suprido pela comprovação de, no mínimo, 02 (dois) anos de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos, não permitiram que estes participassem do concurso, pois analisem as seguintes situações: não podem inscrever-se como advogado (incisos III, 2 parte e V, ambos do art. 8º), se estivesse exercendo (uma hipótese), teria sua inscrição cancelada por estar exercendo atividade, em caráter definitivo, atividade (militar) incompatível com a advocacia (IV, do art. 11), mesmo que passasse a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível (militar) com o exercício da advocacia, teria que se licenciar (inciso II, do art. 12) e por fim se a advocacia é incompatível, com a atividade dos militares de qualquer natureza, na ativa (inciso VI, do art. 28), enfim, excluíram totalmente qualquer militar da ativa do certame.


11. Tratamento diferenciado com a outra Ordem, ou seja a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) - não entendemos porque estariam protegendo, prestigiando ou até mesmo usando o Exame de Ordem (da OAB), o qual não aplica nos seus examinados, qualquer matéria relativa ao direito militar, para uma espécie pré-exame de seus concursos, sendo que a Advocacia é incompatível com a profissão de militar, quando outras profissões civis, que são compatíveis, em especial o músico, não recebe o mesmo tratamento, pelo que deixo uma pergunta no ar aos leitores: o porquê então, as Forças Armadas [13] e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal [14], com exceção da Força Aérea Brasileira [15] e de possivelmente outras Forças Auxiliares, que desconheço, não exigem o mesmo procedimento, com os músicos, que igualmente é uma profissão,além do que é compatível com os integrantes da caserna e, que só pode ser exercida [16], depois de regularmente registradas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos, ou seja na OMB, sob cuja jurisdição estiver compreendido o local da sua atividade. Será que é porque o ingresso nas referidas Forças, somente ocorre na ordenação hierárquica do baixo coturno [17]? Ou ainda porque na classe dos músicos reina a "desinformação e grande parte dos nossos músicos não tem instrução o suficiente para entender certas questões" [18], e dentro delas estar inscrito no Conselho Regional da OMB?


12. Conclusão: diante de tudo aqui exposto, a exigência para o ingresso no Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro, bem como do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, todos na área do Direito, deapresentar o certificado de aprovação no Exame de Ordem para Admissão no Quadro de Advogados ou registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou outro termo semelhante que possam outras Organizações Militares, Policiais Militares ou Bombeiros Militares descrever em seus editais,é puro capricho administrativo, pois a advocacia é incompatível com o militar na atividade, que em momento algum pode ser consultor, assessor ou diretor jurídico na caserna, contudo como Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, poderá exercitar o direito, dentro dos limites da lei, auxiliando a aplicação da justiça, dentre elas, elaborando e informando habeas corpus, analisando documentos mais complexos, encaminhando-os a quem de direito para as medidas judiciais, exercer as atividades [19]da magistratura militar como membro dos Conselhos de Justiças e até mesmo de Ministro do STM, as de polícia judiciária militar, quer como autoridade ou encarregado de IPM, escrivão Ad-hoc, perito, agente da autoridade de polícia judiciária e por fim até mesmo como agente de polícia, no caso dos militares das Forças Armadas, onde orientariam os militares leigos em direito, na nova atribuição subsidiárias particulares das referidas forças, em ações preventivas e repressivas, nas faixas de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, executando patrulhamento, revistas de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves e por fim, se for o caso, realizando prisões em flagrante e até mesmo nas operações de garantia da lei e a ordem, como ainda ser a pessoa de ligação entre todas as instituições jurídicas, face sua formação.

O Parágrafo único, do art. 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é cristalino em dizer que são nulos os atos praticados por advogados impedidos, suspensos, licenciados ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, pelo que entendemos que o requisito em questão, para fins de concurso de Oficiais, quer nas Forças Armadas ou Auxiliares, na área de direito, valeria como um título a pontuar [20], mas nunca como uma condição para se tornar uma espécie velada de rábula [21]/ [22] castrense, figura autorizada pela anterior LOJM [23], em tempo de guerra, nas atividades do então advogado-de-ofício, atual Defensor Público, quando na sua falta, e o mesmo procedimento também com o promotor ad-hoc, que depois da Constituição Federal, de 1988, as tornaram inconstitucionais.


Notas

  1. Comandantes, Chefes, Diretores e etc
  2. Ministros do STM, Juiz Militares integrantes dos Conselhos de Especial e Permanente de Justiça, estes nem mesmo estão obrigados a terem formação jurídica.
  3. Polícias Naval (SP), do Exército (PE) e da Aeronáutica (PA), Autoridade de Polícia Judiciária Militar, Encarregado de IPM, Escrivão Ad-hoc de IPM e de APFDM, Peritos, Agentes de Polícia Judiciária Militar.
  4. "NOMEAÇÃO E POSSE - Defensor não precisa de inscrição na OAB,
  5. diz parecer: A possibilidade do defensor público de postular em juízo decorre da sua nomeação na Defensoria e não de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A afirmação, que põe lenha na fogueira da disputa entre defensores e a OAB paulista, é de Celso Antônio Bandeira de Mello. Em parecer entregue no dia 14 de julho à Associação Paulista de Defensores Públicos a pedido da entidade, o professor da Universidade de São Paulo afirma que a inscrição é exigida no ato da admissão do advogado na Defensoria apenas como aferição de capacidade técnica. Segundo o vice-presidente da associação, Rafael Português, o parecer será usado nos julgamentos em curso no Tribunal de Justiça de São Paulo e, caso necessário, nos tribunais superiores. "Para que o defensor público disponha de capacidade postulatória não é necessário que, havendo estado inscrito na OAB, por ocasião do concurso para o cargo ou da posse nele, permaneça inscrito no álbum profissional, pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no correspondente cargo público", diz o parecer gratuito feito por Bandeira de Mello. Nesse caso, em sua opinião, cumprida a formalidade, o defensor pode atuar em juízo ou extrajudicialmente na defesa dos interesses da parte assistida, interpretação que se baseia no artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei Complementar 80, a Norma Geral da Defensoria. Vice-presidente da Associação, o defensor Rafael Português elogiou o parecer. Para ele, a legislação já outorga capacidade postulatória a outros agentes, independentemente de inscrição na OAB, como delegados de Polícia, membros do Ministério Público, trabalhadores na Justiça do Trabalho, cidadãos nos Juizados Especiais e agentes públicos nos Mandados de Segurança. "Este parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, maior autoridade administrativista do país, dá segurança aos defensores públicos e alia-se a decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que já vinham dando ganho de causa à Defensoria Pública", afirma Português. Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.

    Em maio, ao julgar um recurso de apelação, o Tribunal de Justiça paulista reconheceu que a inscrição na OAB para defensores não é necessária. "A capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público", disse o desembargador Fabio Tabosa ao relatar o recurso. Dias depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público. É o segundo parecer seguido dado gratuitamente pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello em favor de entidades representativas da advocacia pública. No mês passado, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil foi prestigiada com uma manifestação contrária à dupla vinculação dos procuradores da Fazenda Nacional à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda, questão discutida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa da Associação Paulista de Defensores Públicos. Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2011.". Artigo capturado às 20:31h, de 02 Set 2011, na home page: http://www.conjur.com.br/2011-jul-25/defensor-nao-inscricao-oab-bandeira-mello

  6. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Portaria nº 016/07: "(...)III. cargo de Magistrado (certidão do respectivo Tribunal), cargo de Defensor Público (certidão da Defensoria Geral), cargo de Advogado Geral (certidão da Advocacia Geral), cargo do Ministério Público (certidão da respectiva Procuradoria Geral), cargo de Procurador do Estado, do Município e de Autarquias(certidão dos respectivos órgãos), cargo de oficial das Forças Armadas ou da Polícia Militar (certidão da respectiva instituição), cargo de Delegado de Polícia (certidão da Secretaria de Segurança Pública ou respectivo Departamento da Administração e Planejamento da Polícia, ou órgão equivalente), cargo de Assistente Jurídico (certidão da Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça) e magistério de disciplina jurídica em curso superior (certidão da entidade de ensino). A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos e funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico. (...)".
  7. Emenda Constitucional Mineira n° 83
  8. , de 3 Ago 2010, acrescentou os §§ 3° e 4°, no art. 142, da Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais, onde diz, sobre a exigência do Bacharelado em Direito para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da OAB/MG, como o cargo do referido Quadro (QO-PM), seus integrantes tem competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado. Sendo que esta Emenda Constitucional Estadual é objeto da ADI 4448, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, visando à sua nulidade integral.
  9. Quadro Complementar de Oficiais do Exército e Quadro Técnico da Marinha, ambos na área de direito, sendo que o primeiro deve ter sido aprovado no Exame de Ordem, da OAB.
  10. Quadro de Oficiais Temporários da Aeronáutica, área de serviços jurídicos.
  11. Quadro de Oficiais da Polícia Militar, do Estado de Goiás e Quadro de Oficiais do Estado Maiorda Brigada Militar, do Rio Grande do Sul, um dos requisitos é ser Bacharel em Direito.
  12. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na Especialidade de Direito, deve estar inscrito na OAB.
  13. Edital, do Chefe do Departamento de Educação e cultura do Exército, para as inscrições para o Processo Seletivo 2011, para matrícula no Curso de formação de Oficiais do Quadro Complementar 2012, descrito no Capítulo II , da Inscrição, Seção I, Dos Requisitos Exigidos, art. 4º "(....) I - requisitos comuns aos(às) candidatos(as) de todas as áreas e subáreas objetos do concurso, (qualquer formação profissional): (...)2. registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão, quando existir. (...) § 1° Os bacharéis de Direito, aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, estando vedada sua inscrição na Ordem, deverão apresentar o certificado de aprovação no Exame de Ordem para Admissão no Quadro de Advogados, assinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção delegada e pelo presidente da banca examinadora da OAB.".
  14. Edital nº 1, de 17 Mai 2011, do Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF): "(...) ÁREA 12 – QOBM/COMPLEMENTAR – DIREITO REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo órgão competente, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (...) b) área de direito – comprovantes que atestem estágio profissional reconhecido e comprovado pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo este suprido pela comprovação de, no mínimo, 02 (dois) anos de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos.".
  15. A Marinha do Brasil, mais precisamente o Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) e o Exército, não exigem que os candidatos a músicos militares, estejam inscritos na Ordem dos Músicos do Brasil, pelo que remeto o leitor aos sites do CFN, referente ao concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do CFN, de 2011, publicado no DOU nº 71, de 13 Abril 2011 -
  16. www.ensino.mar.mil.br/marinhafn/Edital.pdf?id_file=263 , da Escola de Sargentos das Armas (ESA), referente ao Processo Seletivo aos Cursos de Formação de Sargentos 2012-13, nas áreas de (...) Música e (...) - http://concurso.esa.ensino.eb.br/priol2011/doc/manual2011.pdf
  17. O concurso público para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na qualificação de Praça Bombeiro Militar Músico (QBMG-04), através do Edital nº 1, de 24 Maio 2011, no seu ítem 20.9, apenas faz referência as autarquia federais (ordens), como se segue: "Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; (...).", portando não podem desconhecer que existe a Ordem dos Músicos do Brasil, pois no Brasil, existe apenas duas ordens, ou seja a OAB e OMB.
  18. A Força Aérea Brasileira, é a única das Forças Armadas, que exige que o candidato à músico militar, esteja inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil, pelo que remeto o leitor o site da EEAer, referente ao Exame de Admissão (Modalidade "B") aos Estágios de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica, conforme as Instruções, no seu ítem 8, sub-ítem 8.1, no inciso 13, que diz: "Para a Especialidade Música (SMU): Registro emitido pela Ordem dos Músicos do Brasil." - http://www.escoladeespecialistas.com/editais/eagsb-1-2-2012/01_IE_EA_EAGS_B_2012_020811.pdf
  19. Lei nº 3.857, de 22 Dez 1960, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, onde no seu art. 16, diz: "Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local da sua atividade."
  20. Baixo coturno,
  21. refere-se a ordenação hierárquica militar das praças que são constituídas pelos suboficiais ou subtenentes, sargentos, cabos e soldados.
  22. Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil de Alagoas:
  23. "Há uma grande discussão e uma grande polemica, sobre: Carteira de Músico, Anuidade, Fiscalização e Benefícios. Não podemos considerar umas coisas e desconsiderar outras, uns alegam que precisam da carteira para poder trabalhar, outros desconsideram a carteira e a anuidade, alegando a falta de benefícios. Na realidade há uma grande desinformação em tudo isso, aos músicos foi ensinado que a Ordem não traz nenhum benefício, só cobrar, e como grande parte dos nossos músicos não têm instrução o suficiente para entender certas questões, e por outro lado não houve um trabalho de esclarecimento por parte da Ordem, por isso que essa discussão ainda não acabou, mais, vamos por parte.". Texto capturado em 30 Ago 2011, as 22:00 h: http://www.ombal.org.br/a_associacao.php :
  24. Atividades Jurídicas,
  25. que o ordenamento legal atual brasileiro, segundo o Conselho Nacional da Magistratura, através da Resolução de n.º 75, de 12 de Maio de 2009, através do seu artigo 59, não exige nem mesmo formação em direito, em certos casos (§ 2º), diferentemente de prática forense, onde a Lei 12.269, de 21 Jun 2010, no seu artigo 30, define o que seja: "Considera-se prática forense, para fins de ingresso em cargos públicos privativos de Bacharel em Direito, no âmbito do Poder Executivo, o exercício de atividades.
  26. Prova de Títulos:
  27. Assim como a Força Aérea Brasileira, procedia até o exame de admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica do ano de 2010 - (IE/EA-EAOT 2010), conforme Portaria DEPENS Nº 216-T/DE-2, de 4 Ago 2009., que determinava: "5.2.11 PROVA DE TÍTULOS 5.2.11.1 A Prova de Títulos possui caráter apenas classificatório. 5.2.11.2 Os títulos deverão ser apresentados por ocasião da Concentração Intermediária, na data estabelecida no Calendário de Eventos do Exame. 5.2.11.3 Os títulos apresentados pelos candidatos serão analisados por Banca Examinadora designada pelo DEPENS e publicada em Boletim do Comando da Aeronáutica. 5.2.11.4 Somente os títulos expedidos até a data de entrega estabelecida no Calendário de Eventos, desde que atendam as exigências a seguir, serão submetidos à análise e receberão a pontuação correspondente: (...) d) Certificado de Habilitação no Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil ou Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): 40 (quarenta) pontos. (Somente para os candidatos da especialidade Serviços Jurídicos)". Aliás tal título, no IE/EA-EAOT 2009, resultou Apelação Cível, pelo Tribunal Federal da 5ª Região, sob o nº 486129 - PE (2009.83.00.006676-2), onde foi apelante uma candidata na área de serviços jurídicos, da qual foi dado provimento sua apelação, pelo que veja parte do final do despacho Desembargador Federal, Paulo Roberto de Oliveira Lima: "(...) Assim sendo, penso que restara satisfeito o requisito exigido, tendo autora o direito à pontuação pretendida (40 pontos), decorrente do reconhecimento da validade do título em questão, qual seja, carteira de inscrição da OAB, ensejando o direito ao prosseguimento nas fases seguintes do exame, as quais, segundo noticia a própria apelante, já se encontram superadas com a sua aprovação (...)". A partir do exame de 2011, tal requisito e a prova de títulos deixou de existir.
  28. Rábula,
  29. figura daquele que exerce atividades de advocacia no Brasil, de forma disfarçada, contudo não possuindo registro na OAB. Antigamente era quem advogava sem diploma de direito.
  30. Contraventor,
  31. conforme o art. 47, do Decreto-Lei n.º 3688, de 3 Out 41, que diz: "Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:"
  32. Decreto Lei 1003, de 21 Out 1969 (Lei de Organização Judiciária Militar), Da organização da Justiça Militar em tempo de guerra, Título IV, Capítulo Único, Art. 92 Na falta de substituto de procurador ou de advogado de ofício, poderão essas funções ser exercidas por oficiais da ativa, ou da reserva, desde que formados em Direito. Revogado pela Lei 8.457, de 4 Set 92.

(*) Artigo publicado na Revista Direito Militar Nº 91, de set/out 2011, da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME)

Sobre o autor
Luiz Carlos Couto

delegado de Polícia Civil do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO, Luiz Carlos. O exame da OAB como requisito para ingresso ao oficialato da área de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3120, 16 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20870. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na Revista Direito Militar Nº 91, de set/out 2011, da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME).

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