CONCLUSÃO
A expressa regulamentação do amicus curiae representa um grande avanço para o direito brasileiro, uma vez que pode proporcionar ao magistrado o alcance de decisões com qualidade mais elevada ao aproximá-las dos anseios sociais que a circundam, além de se aproximar da verdade material.
É na verdade mais um corolário do Estado Democrático de Direito, pois proporciona a criação de um instrumento que fornece bases para uma participação democrática efetiva no âmbito judicial.
No entanto, é possível que o amicus curiae ingresse no processo apenas para trazer informações que não interessam à solução da lide, com o intuito de tumultuar o desenvolvimento processual, atentando claramente contra o princípio da celeridade processual. Sua motivação também pode ser determinada por interesses escusos e impróprios. Essas possibilidades demandam especial atenção do magistrado para que o instituto não seja utilizado para obstar a prestação jurisdicional efetiva.
Trata-se de importante instituto com capacidade de promover uma circulação de –novas idéias no Judiciário, que muitas vezes se mostra desatento aos reclames sociais e fechado em si mesmo.
O presente estudo teve como objetivo traçar características gerais dessa figura no direito pátrio e estrangeiro a fim de fomentar o debate acerca desse tema. Não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas apenas demonstrar as diretrizes gerais e as expectativas quanto a esse instituto.
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Disponível em: http://www.aele.org/history.html. Acesso em 9 de novembro de 2011.Notas
- RADBRUCH, Gustav. Der Geist des englischen Rechts. In: MACIEL, Adhemar Ferreira. Amicus Curiae: Um Instituto Democrático. Revista de Processo. vol.106. São Paulo: Ed. RT, 2002. p.281.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. vol. 2. Tomo I. 4ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.572.
- MENEZES, Paulo de Tarso Duarte. Aspectos Gerais da Intervenção do Amicus Curiae nas Ações de Controle de Constitucionalidade pela Via Concentrada. Disponível em: http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewFile/400/300. Acesso em 9 de novembro de 2011.
- SCHMIDT, Wayne W. Purpose and Philosophy of Amicus Advocacy: The AELE Amicus Brief Program. Disponível em: http://www.aele.org/history.html. Acesso em 9 de novembro de 2011.
- KRISLOV, Samuel, The amicus curiae brief: from friendship to advocacy. The Yale Law Journal. v.72. n.4. Yale University Press, 1963. p. 698
- BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro: Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p.189-9.
- MACIEL, Adhemar Ferreira. Op. Cit. p.281.
- CAMBI, Eduardo; DAMASCENO, Kleber Ricardo. Amicus Curiae e o Processo Coletivo. Revista de Processo. vol. 192. São Paulo: Ed. RT, 2011. p.15.
- DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus curiae- instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007. p.26-7.
- DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit.p.26.
- CABRAL, Antonio do Passo. Pelas asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae, um terceiro especial. Revista de Processo. p.12.
- O caso "Müller vs. Oregon" tratava da constitucionalidade de uma lei do Estado de Oregon que estabelecia jornada máxima de dez horas diárias para certas trabalhadoras. Entretanto, à época a Suprema Corte entendia ser inconstitucional leis reguladoras de jornada de trabalho. Neste caso, através dos argumentos do advogado Louis Brandeis, cujo conteúdo trazia pareceres médicos e sociais, a Corte se convenceu que a legislação poderia, sim, legislar a respeito da jornada de trabalho das mulheres, cf. Olívia Ferreira Razaboni em tese de mestrado apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 2009.
- MACIEL, Adhemar Ferreira. Op. Cit. p.282.
- CABRAL, Antonio do Passo. Op. Cit. p.19.
- DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit. p.44-7.
- CABRAL, Antonio do Passo. Op. Cit.p.18.
- CABRAL, Antonio do Passo. Op. Cit.p. 19.
- CABRAL, Antonio do Passo. Op. Cit.p.37-8.
- CABRAL, Antonio do Passo. Op. Cit. p.39.
- DEL PRÁ, Carlos Gustavo. Primeiras Impressões Sobre a Participação do Amicus Curiae Segundo o Projeto do Novo Código de Processo Civil (art. 322). Revista de Processo. vol. 194. São Paulo: Ed. RT, 2011. p.309- 10.
- DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit. p.310.
- DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit. p.313.
- DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit. p. 175-7-8.