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MP 552: o Brasil volta a exportar tributos e a penalizar os consumidores brasileiros

Agenda 29/01/2012 às 15:50

No momento em que as expectativas do mercado internacional mostram-se desfavoráveis, o governo brasileiro surpreende o setor com aumento de carga tributária travestido em vedação de aproveitamento de crédito.

Cumprindo antiga, e equivocada, receita de ajuste do caixa do tesouro nacional, a administração tributária brasileira logrou trazer a lume a MP 552, que entrou em vigor no dia 01/12/2011, em severo prejuízo às atividades agrárias no Brasil, posto que teve por fim precípuo eliminar o crédito presumido de 50% dos 9,25% de PIS/COFINS cobrados sobre as operações que envolvem exportações de derivados de soja (farelo e óleo), e nas vendas de insumos para produtores de carnes de frango e suína, mitigando a neutralidade tributária que esta modalidade de tributação indireta deveria ostentar.

A partir da publicação da MP em referência, o parágrafo 8., do artigo 8., da lei 10.925/2004, passou a ter a seguinte redação:

Artigo 8º (...)

(...)

§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.

Abstraindo-se dos previsíveis reclamos que a referida MP provocou nas entidades representantes dos setores prejudicados, a verdade é que a medida é perversa, posto que, ao lado de reproduzir os defeitos do sistema tributário brasileiro, provoca aumento de carga em diversas cadeias produtivas do agronegócio brasileiro, especialmente nas ligadas ao complexo soja, reduzindo-lhes a competitividade e, pior, elevando o preço do produto processado aqui que, como se sabe, tem peso importante na pauta de exportações brasileira e no consumo interno.

A concessão de créditos presumidos é uma das modalidades de aplicação do instituto da extrafiscalidade, vertente do direito premial, que busca incentivar e desincentivar determinadas condutas a partir da ampliação ou redução do encargo tributário sobre determinadas operações.

Portanto, é medida legítima e, inclusive, serve, ou, antes da MP 552, servia, para incentivar o processamento da soja aqui, no Brasil, que se durante o ano de 2011 contou com condições de mercado favoráveis, não contará doravante com o crescimento econômico dos países importadores, notadamente da China, como até aqui aconteceu, para a manutenção do volume exportado.

Cumpre observar que desde a metade da década de 90, e aqui já se vão quase vinte anos, há um esforço, não pequeno, de reduzir os custos de produção no Brasil especialmente os relacionados aos bens de valor agregado quando destinados ao exterior.

O país, seguindo tendência mundial, faz um esforço exportador, quedando-se ao princípio segundo o qual a tributação deve se dar no país de destino, mantendo-se, aqui, os empregos, a tecnologia e a agregação de valor da cadeia produtiva. É dizer: exportar tributos é exportar empregos e tecnologia no campo.

Nem sempre foi assim, bastando recordar que até a década de 40, o imposto sobre a exportação, então de competência tributária dos Estados, era o tributo de maior arrecadação do país, que tinha sua economia fundamentada na produção agrícola.

Seja como for, os tempos são outros, e os países integrados ao comércio internacional, dentre os quais o Brasil, evitam tributar as exportações e buscam incentivar a agregação de valor em suas cadeias produtivas, tendo em vista os evidentes benefícios econômicos decorrentes do aumento da produção, e do comércio, acompanhados da aplicação de tecnologia.

Por tais razões, e ainda tendo em vista as sucessivas modificações no Texto Constitucional e na legislação ordinária tendentes à redução dos custos de exportação, sobretudo os tributários, o fato é que a medida provisória 552 vem justamente em sentido contrário posto que, segundo publicado pela Folha de São Paulo, de 09/12/2011, "a MP 552 deverá reduzir em 10 milhões de toneladas o processamento de soja pela indústria brasileira. Ou seja, o país vai exportar menos farelo e menos óleo de soja com valor agregado e venderá mais soja em grão de menor valor agregado".

É dizer: no momento em que as expectativas do mercado internacional mostram-se desfavoráveis (baixa do crescimento chinês, crises europeia e americana, viés de baixa nos preços), o governo brasileiro surpreende o setor com aumento de carga tributária travestido em vedação de aproveitamento de crédito, o que não parece se coadunar com o programa normativo colocado na Constituição Federal nas sucessivas alterações de seu texto que, como dito, prefere, em diversos dispositivos, prestigiar o princípio do destino.

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Seja como for, é digno de nota recordar, mais uma vez, a perversão da matriz tributária brasileira fundamentada na tributação indireta e em mecanismos de repercussão do encargo tributário, que só fazem escamotear a cunha fiscal no preço final dos produtos.

O consumidor brasileiro não sabe, mas o preço de tudo que se relacione com o complexo soja, nele incluídos os dos suínos e das aves, sofrerão aumento em decorrência desta manobra fiscal, lembrando, aqui, que os alimentos tiveram decisiva participação nos índices de inflação elevadíssimos de 2011, elevação esta agora, novamente incentivada com a edição da MP 552.

A tributação indireta é injusta porque esconde o valor do encargo tributário, confundindo-o com o valor do produto ou do serviço. A tributação sobre o consumo é perversa porque atinge amplos setores da população, reduzindo-lhes o poder aquisitivo ou, pior, tornando, em alguns casos, mais difícil o acesso a artigos de primeira necessidade como, por exemplo, carnes de frango e suínos, margarinas, óleos vegetais, enfim, todos os produtos que têm no complexo soja sua base.

Disto se conclui que a MP 552, acaso mantida, continuará a perpetuar as inconsistências do sistema tributário brasileiro, pois, além de penalizar o produção, penalizará o consumidor, pois é certo que os gêneros de primeira necessidade atingidos pela medida são consumidos por extensas camadas da população, inclusive aquelas destinatárias dos programas sociais distribuidores de renda.

Em resumo: o setor produtivo e o consumidor, que deveriam ter a prioridade na implementação de políticas públicas, tendo em vista a ampliação do mercado de massas que, com avanços e retrocessos, se forma no país, não poderiam ser convocados, agora, para aumentar sua participação na arrecadação federal, mesmo sob o frágil argumento de desarranjo das contas da previdência social.

Ao fazer isso, a União reproduz as iniqüidades do sistema tributário nacional, já que torna mais difícil produzir e consumir num país que tem pressa em avançar em inúmeras áreas, mas que, ainda, infelizmente, insiste em se manter preso a algumas peias de seu passado.

Sobre o autor
Rogério Oliveira Anderson

Mestre em Direito. Especialista em Direito Administrativo. Professor do IESB. Advogado. Sócio da Advocacia Carvalho Cavalcante. Procurador do Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDERSON, Rogério Oliveira. MP 552: o Brasil volta a exportar tributos e a penalizar os consumidores brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3133, 29 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20952. Acesso em: 26 nov. 2024.

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