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Fundos de desenvolvimento regional: considerações sobre a natureza jurídica

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Agenda 27/01/2012 às 14:58

6. Conclusão

Conforme se observa, não há plausibilidade no entendimento de que os fundos de investimento regional são de natureza privada. Neste sentido, note-se que, ao eventualmente se encampar a referida tese, seria até de se questionar o que estaria a fazer o Poder Executivo a promover os chamados processos apuratórios de desvio de recursos públicos, que tramitam perante o Ministério da Integração Nacional.

A par disso, haveria de se questionar a razão pela qual os responsáveis pelos recursos dos fundos de investimento regional são passiveis de responsabilização por ato de improbidade que causa dano ao erário, na forma da lei nº. 8.429/92.

Do mesmo modo, também seriam desprovidas de sentido as seguidas recomendações do Tribunal de Contas da União para que o Ministério da Integração Nacional, "em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Advocacia-Geral da União, intensifique as cobranças administrativas e judiciais em curso" [17].


7. Referências

BULHÕES, Octávio Gouveia de; et al. Evolução do capitalismo no Brasil. Rio de Janeiro, Bloch, 1976.

CANO, W. Auge e inflexão da desconcentração econômica regional no Brasil. Anais da Anpec. Salvador. 1995, p. 628-644.

CONTI, José Maurício. Federalismo fiscal. São Paulo: Manole, 2004.

COSTA, Roberto Teixeira da; VELLOSO, João Paulo dos Reis. A modernização do capitalismo brasileiro: reforma do mercado de capitais. Rio de Janeiro: José Olympio, 1991.

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FREITAS, Ney José de. Ato administrativo: presunção de validade e a questão do ônus da prova. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 96.

GUIMARÃES, Juarez. A trajetória intelectual de Celso Furtado In: Celso Furtado e o Brasil. TAVARES, Maria da Conceição (org.). São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2000.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.

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SANCHES, Osvaldo Maldonado. Fundos federais: origens, evolução e situação atual na administração federal. Revista de Administração Pública, 2002, v. 56, n. 4, p. 627-670.

SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico.v. II. Rio de Janeiro: Forense, 1989.


Notas

  1. Cf. BULHÕES, Octávio Gouveia de; et al. Evolução do capitalismo no Brasil. Rio de Janeiro, Bloch, 1976, p. 204.
  2. GUIMARÃES, Juarez. A trajetória intelectual de Celso Furtado In: Celso Furtado e o Brasil. TAVARES, Maria da Conceição (org). São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2000, p. 28.
  3. Fundos federais: origens, evolução e situação atual na administração federal. Revista de Administração Pública, 2002; v.56, n.4; p. 627-670.
  4. Direito Financeiro e tributário. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 106.
  5. Direito Financeiro. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 123
  6. CANO, W. Auge e inflexão da desconcentração econômica regional no Brasil. Anais da Anpec. Salvador, 1995, p. 628-644.
  7. SANCHES, Osvaldo Maldonado. Ob. cit. p. 644.
  8. Sobre a regulação do mercado de incentivos fiscais, cf. COSTA, Roberto Teixeira da.; VELLOSO, João Paulo dos Reis. A modernização do capitalismo brasileiro: reforma do mercado de capitais. Rio de Janeiro: José Olympio, 1991, p. 85.
  9. Cf. CONTI, José Maurício. Federalismo fiscal. São Paulo: Manole, 2004, p. 124.
  10. De acordo com o art. 4º da Lei nº 9.532/97, c/c o art. 32, XVIII, da medida provisória nº 2.156-5/01, as pessoas jurídicas optantes sob a égide do art. 9º da Lei nº 8.167/91, tributadas com base no lucro real, podem manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro, apurado trimestralmente.
  11. A antiga redação do art. 9º da lei nº. 8.167/1991 previa que "as agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o art. 1º, inciso I."
  12. Neste sentido, Acórdão nº. 94/1999-Plenário. Min. Rel. Adhemar Ghisi.
  13. Neste sentido, Cf. Decisões 31/98, 521/98, 522/98, 523/98, 706/98, 154/99, 513/99, 213/2000, e 379/2000, todas do plenário do Tribunal de Contas da União.
  14. Cf. SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. v. II. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 182.
  15. Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 26-27.
  16. FREITAS, Ney José de. Ato administrativo: presunção de validade e a questão do ônus da prova. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 96.

17.V.g. Acórdão nº. 846/2008 do plenário do Tribunal de Contas da União.

Sobre o autor
Diego Franco de Araújo Jurubeba

Procurador Federal. Consultor Jurídico do Ministério da Integração Nacional. Graduado em Direito pela UFPE. Pós-Graduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JURUBEBA, Diego Franco Araújo. Fundos de desenvolvimento regional: considerações sobre a natureza jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3131, 27 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20962. Acesso em: 23 dez. 2024.

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