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Uniformização do entendimento jurisprudencial sobre o prequestionamento ficto como meio de efetivar a instrumentalidade do processo

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Agenda 15/03/2012 às 16:37

Notas

[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da;DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 8 Ed. Bahia: Juspodivm, 2010. p.261.

[2] CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8. ed. V. 3. Bahia: Juspodivm, 2010, pp. 26-27

[3]MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 15. ed.  V. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 233.

[4]Expressão utilizada como forma de demonstrar o problema da demora de resolução dos recursos no Supremo Tribunal Federal, pelo abarrotamento de processos proveniente do excesso de competências conferidas a este Tribunal Superior, quando existia apenas o Recurso Extraordinário para dirimir as questões constitucionais e as questões federais.

[5]MANCUSO,Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 123.

[6]O Supremo Tribunal Federal já esposava o posicionamento da necessidade de prévio questionamento da questão federal antes da Constituição Federal de 1946. A esse respeito ver: MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 3. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 200.

[7]MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 3 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 201.

[8]MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 3 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 202.

[9]CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8. ed. V. 3. Bahia: Juspodivm, 2010, pp. 259-260.

[10] Grifo nosso.

[11]BRASIL. Constituição (1988). Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui %C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 mai. 2011.

[12]Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA HERDEIRA AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO, SOMENTE NESTA SEDE, DE IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário mesmo que a matéria versada no recurso seja de ordem pública. Agravo regimental a que se nega provimento.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 748057 – SP. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJe 01.10.2010). Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR N.º 07 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados apresenta-se como requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial.2. A pretensão recursal de novo julgamento, sob a tese de que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível em sede de recurso especial, consoante o verbete sumular n.º 07 desta Corte de Justiça.3. A tese da prevalência dos direitos fundamentais do Réu é inovação recursal, já que a matéria não foi debatida na decisão ora recorrida.4. Agravo regimental desprovido” (BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1092039 – GO. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe 15.06.2009)

[13]Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes.III - Inaplicável, no STJ, o chamado prequestionamento ficto, entendimento decorrente da Súmula 356/STF. Precedentes.IV - Agravo regimental não conhecido.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 829083-RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 11.04.2011). Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CABIMENTO. SÚMULA 356/STF.1. No caso vertente, o Tribunal de origem resolveu a matéria controvertida nos autos sob perspectiva essencialmente constitucional, sendo que o acórdão foi embargado com confessado propósito de prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal e sucessiva interposição de recurso extraordinário.2. É inviável o exame de eventual omissão de matéria constitucional, com base em alegada afronta ao art. 535 do CPC, máxime quando o decisum recorrido assentou-se em argumentos de índole essencialmente constitucional para o julgamento da querela, já que a análise da sobredita violação legal e da sua relevância no julgamento da causa incidiria em inevitável usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.3. Por outro lado, é cediço que o STF admite a figura do prequestionamento ficto, aquele em que se considera julgada a matéria de direito, ainda quando não sanada a omissão pelo juízo a quo, nos termos da Súmula 356/STF, razão pela qual faltaria interesse de agir ao recorrente que manejasse recurso especial para o fim único de suprir omissão em aresto e, sucessivamente, interpor o apelo extraordinário. Precedentes.4. Agravo regimental não provido. (BRAISIL Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1297396-RJ. Rel. Min. Castro Meira. DJe 29.06.2010).

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[14]BUENO, Cassio Scarpinella. “De volta ao prequestionamento – duas reflexões sobre o RE 298.695”. In: NERY JR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2005, p. 79. (Série Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, V. 8).

[15]DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 12 ed. V. 1. Bahia: JusPodivum, 2010, p. 40.

[16] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 5

[17]MARINONI, Luiz Guilherme. O precedente na dimensão da igualdade. Disponível em: <http://ufpr.academia.edu/LuizGuilhermeMarinoni/Papers/148909/O_Precedente_na_Dimensao_da_Igualdade > Acesso em 01 set. 2011.

[18]MARINONI, Luiz Guilherme. O precedente na dimensão da igualdade. Disponível em: <http://ufpr.academia.edu/LuizGuilhermeMarinoni/Papers/148909/O_Precedente_na_Dimensao_da_Igualdade > Acesso em 01 set. 2011.

[19]MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 5

[20]Ibidem, p.5.

[21]“[...] a divergência jurisprudencial, em si mesma e dentro da razoabilidade, não se constitui num problema ou num mal a ser reprimido, mas antes deve ser vista como uma virtualidade previsível, num sistema jurídico cujo parâmetro é precipuamente fornecido pela norma legal, que por definição é geral, abstrata e impessoal, donde ser inevitável interpretá-la, para aplicação ao caso concreto. Dado esse contexto, há que se conviver com a possibilidade de um dissenso pretoriano acerca do texto legal de regência, seja quanto à sua extensão e compreensão, seja quanto à sua eficácia espacial ou temporal, seja, enfim, quanto à sua atualidade e eficácia social.” In: MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. São Paulo: RT, 2009, p.155.

[22]MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. São Paulo: RT, 2009, p. 156.

Sobre a autora
Larissa Pinheiro Quirino

Advogada em Recife (PE). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUIRINO, Larissa Pinheiro. Uniformização do entendimento jurisprudencial sobre o prequestionamento ficto como meio de efetivar a instrumentalidade do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3179, 15 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21294. Acesso em: 23 dez. 2024.

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