Notas
[1] Lembrando, desde já, ao leitor os avanços feitos, em outras oportunidades, em temática próxima: RUBIN, Fernando; ROSSAL, Francisco. Elementos para a investigação/caracterização do nexo causal e matéria acidentária. Revista Justiça do Trabalho (2010): 43/52. HS Editora; RUBIN, Fernando; ROSSAL, Francisco. Benefícios acidentários e procedimento administrativo. Revista Trabalhista Direito e Processo n° 36 (2011): 186/200. LTr Editora.
[2] RUBIN, Fernando. A relevância da prevenção acidentária e o resumo dos processos judiciais relacionados a acidente de trabalho in Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária nº 271 (2012): 80/90.
[3] RUBIN, Fernando. Processo judicial de concessão de benefício acidentário in Revista Jurídica (Porto Alegre) n° 408 (2011): 37/56.
[4] RUBIN, Fernando. Processo judicial seguro (privado) em razão de acidente de trabalho in Repertório de Jurisprudência IOB nº 24, dezembro de 2011.
[5] MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 2009. 5ª Ed. p. 225.
[6] GERALDO DE OLIVEIRA, Sebastião. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010, 5ª ed., 241/248.
[7] MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 2009. 5ª Ed. p. 215 e ss.
[8] Nesse exato contexto, Sérgio Cavalieri Filho apresenta objetivo paradigma, RSTJ 132/333, no sentido de que a reparação de direito comum não comporta compensação com a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou mesmo securitário (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2005, 6ª ed., p. 136).
[9] “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURADORA. Vencido o Relator quanto ao entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar questão atinente à denunciação da lide da empresa seguradora, quando, em relação jurídica conexa, existente apólice de seguro com objetivo de reembolsar despesas decorrentes de responsabilidade civil, abrangendo indenização por danos morais, prevalece no Colegiado a orientação de que a relação jurídica em tela não está afeta à competência material desta Justiça Especializada, na forma do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso provido (...)”. (Acórdão do processo 0053000-97.2009.5.04.0571 (RO), Redator: Alexandre Corrêa da Cruz, Participam: Vânia Mattos e Raul Zoratto Sanvicente, j. em 21/07/2011).
[10] RUBIN, Fernando. Proteção jurídica frente ao acidente de trabalho: medidas preventivas e repressivas in Teatro de sombras: relatório da violência no trabalho e apropriação da saúde dos bancários. Organizadores Jácéia Aguilar Netz e Paulo Antônio Barros Oliveira. Porto Alegre: Editora SindBancários Publicações, 2011, cap. 8, p. 121/131.
[11] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 90/97.
[12] “(...) Conforme assenta firme linha de jurisprudência dessa Corte, a reparação de moral prescinde da comprovação do efetivo prejuízo a direito da personalidade do trabalhador. Cabe, entretanto, comprovar a existência de conduta de potencial lesivos dos direitos da personalidade e o nexo causal entre essa conduta e a alegada lesão. Precedentes” (TST, RR-9954400-49.2006.5.09.0242).
[13] GERALDO DE OLIVEIRA, Sebastião. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo, LTr, 2010, 5ª ed., p. 263/266.
[14] Nessa linha de raciocínio, em linhas gerais, cite-se o seguinte acórdão: “Acordo trabalhista. Quitação. A quitação dada em reclamatória trabalhista alcança as postulações decorrentes de acidente de trabalho, a não ser que sejam ressalvadas expressamente nos termos do ajuste, o que não ocorreu neste caso. Coisa julgada declarada na origem e ratificada por este Pretório” (00077-2006-333-04-00-7 RO, Relator João Pedro Silvestrin, j. em 06-12-2006)
[15] Já nesse sentir, paradigmático o acórdão cuja ementa se transcreve: “Acordo em reclamatória trabalhista anterior. Quitação da petição inicial e do contrato de trabalho. Coisa julgada. Inexistência. Hipótese em que os pedidos de indenização moral e material não estão alcançados pelos efeitos da coisa julgada. A quitação dada pelo autor abrange, tão-somente, os direitos e pretensões que decorrem diretamente da eficácia do contrato de trabalho, dentre os quais não se enquadra o direito à indenização que tem origem na responsabilização civil decorrente de ato ilícito. Recurso provido”. (10122-2008-141-04-00-1 RO, Relatora Carmen Gonzáles, j. em 05-03-2009).
[16] SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2010, 3ª Ed., Vol. 2, Tomo I, p. 172/173.
[17] Dentre as teses já propostas, destacam-se: cível vintenária CC/1916 (RO 00161-2006-403-04-00-7, TRT4); cível três anos CC/2002 (RO 00010-2007-401-04-00-7, TRT4); cível dez anos CC/2002 (RO 00463-2006-731-04-00-9, TRT4); trabalhista dois anos (RO 01790-2007-771-04-00-8, TRT4); prescrição parcial (RO 00793-2006-403-04-00-0, TRT4); prescrição cível/trabalhista pela regra de transição a partir da EC 45/2004 (RR 2604/2006-361-02-00, TST).
[18] A SBDI-1 firmou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, se a lesão é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Precedente: TST-E-RR-99.517/2006-659-09-00.5.
[19] Nesse sentir, julgado do TST, acórdão RR-237200-96.2006.5.02.0315, relator Min. Barros Levenhagen, o qual ressaltou que a prescrição não poderia ocorrer nos termos do Direito Civil, porque se o acidente de trabalho e a doença profissional são infortúnios relacionados com o contrato de emprego, e só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, conclui-se que a indenização prevista na norma constitucional (artigo 7º) possui natureza eminentemente trabalhista.
[20] Nesse sentir, julgado do TRT4ª R., acórdão RO 0012100-93.2009.5.04.0511, relator Milton Varela Dutra, j. em 26/05/2011: “(...) A pretensão ao pagamento de indenizações por danos material, moral e estético decorrentes de acidente de trabalho tem fundamento na responsabilidade civil, cuja indenização está vinculada ao suposto ato ilícito praticado pelo empregador. Sendo a pretensão eminentemente de natureza civil (o direito material tem seu fundamento no art. 927 do CC), e ajuizada a ação na vigência do Código Civil de 2002, a prescrição aplicável é a civil, de três anos (...)”.
[21] Trecho extraído do corpo do acórdão do processo 0168200-05.2009.5.04.0232 (RO), Redator: Emílio Papaléo Zin, j. em 16/06/2011.
[22] A respeito da problemática, consultar: SIMÃO DE MELO, Raimundo. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2008, 3ª ed., especialmente p. 451/452.
[23] RUBIN, Fernando. A aplicação processual do instituto da prescrição in Revista Dialética de Direito Processual nº 105 (2011): 9/25.
[24] Ocorre que com o teor que tinha o art. 194 do Código Civil, quando da sua entrada em vigor, desde 2003, entendia boa parte da jurisprudência – REsp 37217-8/SP (4ª Turma, j. em 19/10/1993, Rel. Min. Dias Trindade); REsp 57534/SP (1ª Turma, j. em 15/05/1995, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha) – e doutrina – GOMES JR., Luiz Manoel. Prescrição – invocação a qualquer tempo art. 193 CC e a preclusão processual extraído do site: http://www.prgo.mpf.gov.br/informativo/info75/corpo.htm. Acesso em: 20 out. 2007; BARBOSA MOREIRA, J. C. Aspectos da extinção do processo conforme o art. 329 CPC in Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda, coordenador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1989, p. 267/269 – que a prescrição poderia ser invocada a qualquer tempo pela parte, mas uma vez rejeitada, em decisão interlocutória, a ausência de recurso tempestivo, determinaria a preclusão, tanto para a parte (que perderia o direito de recorrer), quanto para o juiz e o tribunal (que ficariam impedidos de pronunciá-la, salvo para favorecer absolutamente incapaz).
[25] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2004. 22ª Ed. p. 303.
[26] MENEZES, Cláudio Armando Couce de. A prescrição e os princípios da eventualidade e da efetividade in Repertório IOB de Jurisprudência n° 40 (1993): 185/186.
[27] STUCHI, Victor Hugo Nazário. A Prescrição e sua decretação de ofício na Justiça do Trabalho in Scientia FAER, Olímpia - SP, Ano 1, Volume 1, 2º Semestre. 2009. P. 82/91. Especialmente p. 90.
[28] BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Prescrição de ofício: da crítica ao direito legislado à interpretação da norma jurídica em vigor in Revista de Processo n° 145 (2007): 163/172. Especialmente p. 167.
[29] TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. O novo § 5º do art. 219 do CPC e o processo do trabalho in Rev. TST, Brasília, vol. 72, nº 2, maio/ago 2006. p. 67/71. Especialmente p. 69.
[30] Ementa do julgado: “RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO”. (NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 86000/2008-0031-23 ..DIG_TXT: 65-0 PUBLICAÇÃO: DJ - 16/04/2010 – extraído do site http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=1&idmodelo=19886, acesso em 27/08/2011).
[31] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2004, 22ª ed. p. 273.
[32] DONIZETTI, Elpidio. Processo de execução. São Paulo: Atlas, 2010, 3ª ed., p. 222.
[33] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. Tomo I, Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2010. 3ª ed. p. 259.
[34] GERALDO DE OLIVEIRA, Sebastião. Indenização por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 66 e ss.
[35] COSTA, Hertz J. Acidentes de trabalho na atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 222/232.
[36] Exemplifique-se com a ementa abaixo, em que o Tribunal reverteu sentença de improcedência baseada em laudo pericial medico que rejeitou a configuração de doença ocupacional: “Em face do gozo de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho) e não realizada prova apta pelo empregador em sentido contrário, resulta comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo trabalhador” (Acórdão do processo 0170200-02.2008.5.04.0203 (RO), TRT4, Redator: Ricardo Tavares Gehling, Data: 24/03/2011).
[37] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2007, 2ª ed., p. 126.
[38] Discussão, de ordem eminentemente processual, a respeito de prazos, como o do art. 433 do CPC, serem dilatórios ou peremptórios, consultar em: RUBIN, Fernando. Preclusão: Constituição e Processo in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 38 (2010): 79/96.
[39] RUBIN, Fernando. Provas atípicas. Revista Lex de Direito Brasileiro n° 48 (2010), p. 44 e ss.
[40] BARBOSA MOREIRA, J. C. Provas atípicas in Revista de Processo n° 76, 1994: 114/126.
[41] CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: RT, 2006. p. 46/47.
[42] KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 7.
[43] REICHELT, Luis Alberto. A prova no direito processual civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 330/335
[44] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed, p. 288/289.
[45] Levaremos como parâmetro, para tanto, o teor da respeitável sentença n° 0000465-97.2011.5.04.0030, proferida pela Juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, lavrada em 06-12-2011 com 22 laudas.
[46] “DOENÇA OCUPACIONAL. Inexistindo o nexo causal entre as moléstias apresentadas pela reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada, não há a responsabilidade civil da empregadora, motivo pelo qual não há falar em indenização por danos materiais e morais (...)” (Acórdão do processo 0202500-62.2009.5.04.0403 (RO), Redator: Marcelo Gonçalves de Oliveira, j. em 17-08-2011).
[47] ASSIS, Araken de. Manual de execução. São Paulo: RT, 13ª ed., p. 1047/1050.
[48] PEDROTTI, Irineu A.; PEDROTTI, Willian A. Acidentes do trabalho. SP: LEUD, 2003. 4ª ed. p. 84.
[49] ROCHA, Daniel Machado da.; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. Porto Alegre: Livraria do advogado: 2011, 10ª ed. p. 109/113.
[50] “Ação de indenização por danos materiais e morais. Doença ocupacional (perda auditiva). Configurado o dano à saúde do trabalhador e o nexo, ainda que concausal, com as atividades laborais prestadas em favor da reclamada, bem como a culpa da ré, impõe-se a sua responsabilização pelo pagamento de indenização ao autor (...)” (Acórdão do processo 0078000-56.2006.5.04.0781 (RO)Redator: Flávio Portinho Sirangelo, j. em 31/08/2011).
[51] “DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. NEXO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA. Para haver direito a indenizações pecuniárias e garantia de emprego, necessária prova de doença relacionada ao trabalho, comprovada a culpa e responsabilidade do empregador. Levantamento negativo para doença equiparada a acidente do trabalho ou sequelas, não atestada incapacidade laboral. Sentença denegatória mantida” (Acórdão do processo 0001122-37.2010.5.04.0333 (RO), Redator: Maria Inês Cunha Dornelles, j. em 23-03-2011).
[52] BERNARDO, Leandro Ferreira; FRACALOSSI, William. Direito previdenciário na visão dos tribunais. São Paulo: Método, 2009, p. 56 e ss.
[53] Passagem extraída de corpo de julgado em que o Tribunal confirmou a aplicação da Tabela DPVAT desenvolvida pelo julgador de primeiro grau, diante do contexto do caso concreto (Acórdão do processo 0097900-89.2009.5.04.0661(RO), Redator: Fernando Luiz de Moura Cassal, j. em 13/12/2011).
[54] “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREGADA BANCÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. A existência de doença degenerativa não afasta a caracterização da doença profissional, nos expressos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91. O trabalho constitui concausa, atuando no desenvolvimento da lesão que acomete a trabalhadora bancária, investida da função de caixa. A responsabilidade civil do empregador resulta da culpa, configurada pela não adoção de medidas que visassem a melhoria das condições de trabalho e a minimização dos riscos ergonômicos a que sujeita a trabalhadora. Faz jus a reclamante a indenização por danos morais e pensão mensal, enquanto perdurar a doença” (Acórdão do processo 0046900-40.2009.5.04.0341(RO), Redator: Ana Luiza Heineck Kruse, j. em 04/05/2011).
[55] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2011, 3ª ed., p. 450/451.
[56] GERALDO DE OLIVEIRA, Sebastião. Indenização por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 155 e ss.
[57] BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2010, 4ª ed., p. 1022 e ss.
[58] MANUAL DE LEGISLAÇÃO SARAIVA. Segurança e medicina do trabalho. SP: Saraiva, 2012. 9ª ed.
[59] “RECURSO DE REVISTA - AÇOUGUEIRO - ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA Esta Eg. Corte já decidiu pela aplicação da responsabilidade objetiva quando a atividade do trabalhador é de risco. Precedentes” (TST, RR-6.063/2006-892-09-00.8).
[60] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE PERCURSO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE E DE NEXO DE CAUSALIDADE. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido” (TST, AIRR - 629-24.2010.5.10.0000).
[61] Sebastião Geraldo de Oliveira cita alguns julgados evidenciando culpa do empregador no transporte de empregados, como a Apelação Cível n° 0358787-5, do TAMG, onde destacado que ao assumir o risco de transportar seu empregado ao trabalho, o empregador o fez com a obrigação de entregá-lo incólume seja em seu destino, seja, finalmente, em seu domicílio, cabendo ser responsabilizado, por desídia, se não adotou os necessários e indispensáveis cuidados no transporte de seu empregado (GERALDO DE OLIVEIRA, Sebastião. Indenização por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 183).