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O twitter nas eleições 2012

Agenda 24/03/2012 às 10:30

Antes de 6 de julho, o pretenso candidato pode usar sua conta do Twitter ou Facebook, desde que não peça votos ou não tenha cunho eleitoreiro.

O TSE confirmou o entendimento que, a nosso ver, já deveria ser pacífico, abrangendo o Twitter como rede social sujeito à regulação da Lei nº 9.504/97, especialmente seus artigos 36 e 57-B. No caso, entendeu o plenário em abranger a proibição do uso doTwitter antes do prazo eleitoral, que se inicia em 6 de julho. 

Claro que a decisão não impede o exercício legítimo da liberdade de expressão, nem mesmo impede que os futuros candidatos, agindo como pessoa física comum, possam usar as redes para seus fins profissionais, pessoais e até mesmo para divulgar trabalhos que vêm sendo realizados politicamente. O que não poderá fazer é pedir votos, nem utilizar imagem ou perfil que exponham claramente sua candidatura. Essa possibilidade de perfil com identificações próprias de cunho eleitoral somente se abre quando iniciado operíodo de campanha. Exemplifico:

- Antes de 6 de julho: o pretenso candidato pode usar sua conta do Twitter e/ou Facebook, por exemplo, desde que não peça votos ou não tenha cunho eleitoreiro. Não é preciso cessar o uso de tais redes. Ocandidato Fulano de Tal, assim, poderá manter sua conta do Twitter @fulanodetal. Só não pode postar pedido de votos ou se dizer candidato, ainda que subjetivamente.

- A partir de 6 de julho: o agora oficialmente candidato poderá criar uma conta específica para pedir votos, mas a lei não prevê a necessidade de informar as contas ao TSE. Fica permitido o uso da conta, por exemplo, @vereadorfulanodetal ou @fulanodetal2012, as quais trazem no próprio nome conteúdo eleitoreiro. Poderá até mesmo usar a mesma conta pessoal.

Em relação a essa “nova” decisão do TSE, vale registrar dois aspectos noticiados na mídia que me chamaram atenção. O primeiro é a declaração do Deputado Roberto Freire, presidente do PPS, de que ingressará com Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a proibição de uso da rede social antes do período eleitoral. Ora, o Deputado não entendeu bem que a decisão não proíbe o uso das redes sociais pelos futuros candidatos, mas somente os impede de fazer campanha eleitoral antecipada. Assim, não estarão proibidos de postar sobre seu dia a dia, sua vida particular, fotos, ou qualquer outro elemento que não tenha conteúdo eleitoreiro. A liberdade de expressão está plenamente garantida, não havendo, a meu ver, qualquer inconstitucionalidade na decisão que visa assegurar regras mínimas e condições igualitárias de concorrência no pleito eleitoral.

O segundo ponto que me chamou a atenção é a argumentação do voto vencido do Ministro Gilson Dipp, que entendeu não ser a rede social Twitter meio de comunicação em geral, e que as postagens seriam direcionadas a interessados determinados, não sendo assim passível de proibição. Disse o Ministro:

“No Twitter não há a divulgação de mensagem para opúblico em geral, para destinatários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja participar de um diálogo e se cadastrou para isso.”

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Ouso discordar do nobre Ministro. O Twitter, diferente de outras redes sociais, não permite o direcionamento das mensagens, ou seja, todas as postagens são públicas e ficam disponíveis para qualquer usuário da rede. Osimples fato de não seguir uma pessoa não significa que não há acesso à informação postada por ela. Exemplo: se o @fulanodetal posta: “votem em mim nas eleições2012” e alguém utiliza os mecanismos de busca do próprio Twitter para localizar a expressão “eleições2012”, encontrará a postagem do desavisado candidato, quer ele queira ou não, pouco importando se previamente já o seguia. Não há no Twitter regulaçãode privacidade.

O entendimento do Ministro é importante e deve até servir de fundamento para discussões e reflexões no sentido de se mitigar a aplicação do artigo 57-B a outras redes sociais, como o Facebook, pelo qual pode opretenso candidato direcionar postagens para públicos determinados, como por exemplo, sua família. Todavia, especificamente para o Twitter a consideração do voto vencido não nos parece razoável, mas reafirmo ser um precedente excelente para defesa em eventuais comprometimentos do candidato por suas postagens em redes que possuem controle de privacidade e tenha sido direcionada para público determinado, de seu relacionamento pessoal.

Sobre o autor
Rafael Fernandes Maciel

Advogado. Sócio do escritório Rafael Maciel Advogados Associados S/S. Conselheiro de Assuntos Legislativos da Confederação Nacional da Indústria - CNI e Diretor de Assuntos Legislativos da CONAJE. Especialista em Direito Empresarial e Direito Digital.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Rafael Fernandes. O twitter nas eleições 2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3188, 24 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21360. Acesso em: 22 dez. 2024.

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