CONCLUSÃO
A jurisprudência não pode tratar os militares com mais gravidade simplesmente pelo fato de exercerem uma atividade diferenciada, pois definitivamente, não se encontram em um contexto social marginal, a quem se obriga a imposição de um direito penal do autor. São antes de tudo cidadãos realizando uma atividade específica, como qualquer outro agente público ou político, como são os juízes, promotores, delegados, policiais civis e federais, governadores, deputados, senadores etc, de quem se espera sempre uma conduta ilibada e exemplar. Zaffaroni (2011, p. 66) destaca que “este derecho penal imagina que el delito es sintoma de un estado del autor, siempre inferior al del resto de las personas consideradas normales. Este estado de inferioridad tiene para unos naturaleza moral y, por ende, se trata de una version secularizada de un estado de pecado jurídico, en tanto que para otros es de naturaleza mecánica y, por lo tanto, se trata de un estado peligroso”.
Logicamente que as ações de pessoas inseridas na execução e proteção direta da lei se reveste de mais significado se comparados com as condutas praticadas por cidadãos comuns, mas daí a querer valorar ou desvalorar comportamentos sob o ponto de vista do autor e não do fato há uma distância jurídica muito grande. Sob esse aspecto, “a tutela penal só é legítima quando socialmente necessária (princípio da necessidade), imprescindível para assegurar as condições de vida, o desenvolvimento e a paz social, tendo em conta os ditames superiores da dignidade e da liberdade da pessoa humana” (PRADO: 2008, p. 136/137).
Sendo assim, senhores operadores do direito militar, esqueçam o autor do fato e, respeitando-se o sagrado preceito constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, contido no inciso III, art. 1º da CRFB/88, concentrem suas atenções ao exame da tipicidade, que exige a constatação da subsunção do fato às exigências subjetivas do tipo e ao juízo de culpabilidade (Galvão: 2009, p. 205). Sem qualquer espanto ou temor, são perfeitamente inteligíveis as decisões favoráveis a aplicação do princípio da insignificância a militares, pois como bem sinalizado pelos mais sábios Ministros de nossas Cortes Superiores, o que é atípico ao ordenamento penal, continua perfeitamente típico ao ordenamento jurídico administrativo, podendo o mesmo sofrer qualquer modalidade de sanção disciplinar, inclusive a demissão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofía do direito. Compiladas por Neilo Morra. Tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006.
BRASIL. Código Penal Militar. Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969. Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo: Editora Rideel, 2010.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 10ª ed. São Paulo: Rideel, 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Direito Penal. Crime contra o patrimônio. Furto. Habeas Corpus 192.242. Defensoria Pública de Minas Gerais. Paciente: Fernando Harrison Dias. Impetrante: Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. Relator: Ministro Gilson Dipp. Brasília. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg= 201002237045.Acesso em: 26 fev. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Princípio da Insignificância. Reconhecimento na instância castrense. Possibilidade. Habeas Corpus 107638. Paciente: Jorge Cleiton Alves da Silva. Impetrante: Defensoria Pública da União. Coator: Superior Tribunal Militar. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, julgamento de 13 de set. 2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp? s1=princ %EDpio+da+ insignific%E2ncia&pagina=1&base=baseAcordaos. Acesso em 12 jan. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. Habeas Corpus 141686. Paciente: Sidnei Santos de Araújo. Impetrante: Defensoria Pública da União. Coator: Superior Tribunal Militar. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, julgamento de 04 de out. 2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=princ%EDpio+da+insignific%E2ncia&pagina=1&base=baseAcordaos. Acesso em 12 jan. 2012.
BUSATO, Paulo César. Direito Penal & Ação Significativa. Uma análise da Função Negativa do Conceito de Ação em Direito Penal a Partir da Filosofia da Linguagem. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
COTINO HUESO, Lorenzo. Tesis Doctoral: El modelo constitucional de fuerzas armadas. Logroño. Espanha: Biblioteca Universidad de La Rioja - Valencia, 2007.
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
FERREYRA, Raul Gustavo. Notas sobre Derecho Constitucional y Garantias. 2ª reimpresión. Buenos Aires: Ediar, 2008.
GALVÃO, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Claus Roxin no Brasil. Disponível em: http://www.novacriminologia. com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=1332. Acesso em: 27 fev, 2012.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2012.
JESUS, Damasio E. de. Direito Penal, Vol 1: Parte Geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
PRADO, Luiz regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
SCHMIDT, Andrei Zenkner. O Método do Direito Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. ALAGIA, Alejandro. SLOKAR, Alejandro W. Derecho Penal: Parte general. 2ª ed. 1ª reimp. Buenos Aires: Ediar, 2011.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte geral. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Nota
[1] Furto
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel – Pena: Reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§1º. Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
RESUMEN
En el derecho penal moderno, algunas normas y principios ya no debería ser un tema de discusión en nuestros Tribunales Superiores, especialmente cuando se trata de asuntos hace tiempo enterrados por toda la doctrina y la jurisprudencia especializada. Es inaceptable que en los Estados de Derecho la existencia de sentencias y resoluciones judiciales contradictorias que se ciernen en la persona de su "autor" y no del "hecho". El reconocimiento de un comportamiento atípico en el derecho penal militar no impide que la disciplina y la jerarquía siguem protegidos por el derecho administrativo disciplinar. Si no es el caso de la delincuencia, aunque puede ser caso de conducta antiético, ya que el derecho penal sólo debe importar los tipos de acciones que no pueden ser controlados por otras ramas del derecho.
PALABRAS CLAVE: Derecho Penal. Fato. Actor. Lesividade. Principio de la insignificancia.