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Direito Constitucional e as garantias do autor militar do fato.

Os Tribunais Superiores e a aplicação do princípio da insignificância no âmbito da Justiça castrense

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Agenda 07/04/2012 às 13:50

CONCLUSÃO

A jurisprudência não pode tratar os militares com mais gravidade simplesmente pelo fato de exercerem uma atividade diferenciada, pois definitivamente, não se encontram em um contexto social marginal, a quem se obriga a imposição de um direito penal do autor. São antes de tudo cidadãos realizando uma atividade específica, como qualquer outro agente público ou político, como são os juízes, promotores, delegados, policiais civis e federais, governadores, deputados, senadores etc, de quem se espera sempre uma conduta ilibada e exemplar. Zaffaroni (2011, p. 66) destaca que “este derecho penal imagina que el delito es sintoma de un estado del autor, siempre inferior al del resto de las personas consideradas normales. Este estado de inferioridad tiene para unos naturaleza moral y, por ende, se trata de una version secularizada de un estado de pecado jurídico, en tanto que para otros es de naturaleza mecánica y, por lo tanto, se trata de un estado peligroso”.

Logicamente que as ações de pessoas inseridas na execução e proteção direta da lei se reveste de mais significado se comparados com as condutas praticadas por cidadãos comuns, mas daí a querer valorar ou desvalorar comportamentos sob o ponto de vista do autor e não do fato há uma distância jurídica muito grande. Sob esse aspecto, “a tutela penal só é legítima quando socialmente necessária (princípio da necessidade), imprescindível para assegurar as condições de vida, o desenvolvimento e a paz social, tendo em conta os ditames superiores da dignidade e da liberdade da pessoa humana” (PRADO: 2008, p. 136/137).

Sendo assim, senhores operadores do direito militar, esqueçam o autor do fato e, respeitando-se o sagrado preceito constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, contido no inciso III, art. 1º da CRFB/88, concentrem suas atenções ao exame da tipicidade, que exige a constatação da subsunção do fato às exigências subjetivas do tipo e ao juízo de culpabilidade (Galvão: 2009, p. 205). Sem qualquer espanto ou temor, são perfeitamente inteligíveis as decisões favoráveis a aplicação do princípio da insignificância a militares, pois como bem sinalizado pelos mais sábios Ministros de nossas Cortes Superiores, o que é atípico ao ordenamento penal, continua perfeitamente típico ao ordenamento jurídico administrativo, podendo o mesmo sofrer qualquer modalidade de sanção disciplinar, inclusive a demissão.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Nota

[1] Furto

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel – Pena: Reclusão, até seis anos.

Furto atenuado

§1º. Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.


RESUMEN

En el derecho penal moderno, algunas normas y principios ya no debería ser un tema de discusión en nuestros Tribunales Superiores, especialmente cuando se trata de asuntos hace tiempo enterrados por toda la doctrina y la jurisprudencia especializada. Es inaceptable que en los Estados de Derecho la existencia de sentencias y resoluciones judiciales contradictorias que se ciernen en la persona de su "autor" y no del "hecho". El reconocimiento de un comportamiento atípico en el derecho penal militar no impide que la disciplina y la jerarquía siguem protegidos por el derecho administrativo disciplinar. Si no es el caso de la delincuencia, aunque puede ser caso de conducta antiético, ya que el derecho penal sólo debe importar los tipos de acciones que no pueden ser controlados por otras ramas del derecho.

PALABRAS CLAVE: Derecho Penal. Fato. Actor. Lesividade. Principio de la insignificancia.

Sobre o autor
Paulo Roberto de Medeiros

Oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Professor de Direito Penal e Processo Administrativo da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais na Escola de Formação de Oficiais Bel em Direito e aluno do Curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires, Argentina Especialista em Segurança Pública pela Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte/MG Especialista em Educação Física pela Pontifícia Universidade Católica do PR Aluno do Curso de Gestão Estratégica da Academia de Polícia Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Paulo Roberto. Direito Constitucional e as garantias do autor militar do fato.: Os Tribunais Superiores e a aplicação do princípio da insignificância no âmbito da Justiça castrense. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3202, 7 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21441. Acesso em: 23 dez. 2024.

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