7 considerações finais
A sociedade tem se deparado com o problema de diagnósticos precoces de gestações de fetos anencéfalos, que é uma má-formação fetal congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de forma que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex.
Apesar de a anencefalia ser 100% (cem por cento) fatal, muitas mulheres vêm sendo obrigadas a manter por nove meses uma gravidez nestes termos, pois o art. 128 do Código Penal não prevê de forma expressa a possibilidade de aborto nesses casos, de forma que se faz necessário ir à justiça para pedir autorização, o que nem sempre tem resultados exitosos.
Para tentar uniformizar as decisões, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, através da qual pretende seja dada interpretação conforme a Constituição aos art. 124, 126, 128, incs. I e II do Código Penal, para afastar qualquer interpretação dos dispositivos como impeditivos da interrupção da gravidez.
No presente trabalho tentou-se demonstrar a existência de uma colisão de princípios constitucionais, a qual deve ser resolvida à luz do princípio da proporcionalidade.
Subsumindo o caso aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito ou ponderação, elementos do principio da proporcionalidade, verificou-se que possuem mais valor no caso concreto os direitos à saúde, à liberdade e à dignidade da gestante, em detrimento do direito à curta e inexpressiva vida (sobrevida) do feto.
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_____. Supremo Tribunal Federal. Audiência na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54-8 - Distrito Federal – realização nos dias 04/09/2008d, Relator: Min. Marco Aurélio. Argüente(s): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS - advogado(a/s) : Luís Roberto Barroso e outro(a/s).
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Notas
[1] O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que os anencéfalos são natimortos cerebrais (por não possuírem os hemisférios cerebrais) que têm parada cardiorrespiratória ainda durante as primeiras horas pós-parto, quando muitos órgãos e tecidos podem ter sofrido franca hipoxemia, tornando-os inviáveis para transplantes;
CONSIDERANDO que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica;
CONSIDERANDO que os anencéfalos podem dispor de órgãos e tecidos viáveis para transplantes, principalmente em crianças;
CONSIDERANDO que as crianças devem preferencialmente receber órgãos com dimensões compatíveis;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.480/97, em seu artigo 3º, cita que a morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida, sendo o anencéfalo o resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro;
CONSIDERANDO que os pais demonstram o mais elevado sentimento de solidariedade quando, ao invés de solicitar uma antecipação terapêutica do parto, optam por gestar um ente que sabem que jamais viverá, doando seus órgãos e tecidos possíveis de serem transplantados;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 24/03, aprovado na sessão plenária de 9 de maio de 2003;
CONSIDERANDO o Fórum Nacional sobre Anencefalia e Doação de Órgãos, realizado em 16 de junho de 2004 na sede do CFM;
CONSIDERANDO as várias contribuições recebidas de instituições éticas, científicas e legais;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Medicina, em 8 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Uma vez autorizado formalmente pelos pais, o médico poderá realizar o transplante de órgãos e/ou tecidos do anencéfalo, após o seu nascimento.
Art. 2º A vontade dos pais deve ser manifestada formalmente, no mínimo 15 dias antes da data provável do nascimento.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
[2] Revoga a Resolução CFM nº 1.752/04, que trata da autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelos Decretos nos 44.045, de 19 de julho de 1958, e 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica;
CONSIDERANDO os precários resultados obtidos com os órgãos transplantados;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, pela Lei nº 11.633, de 27 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.521, de 18 de setembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nos 1.826, de 6 de dezembro de 2007, e 1931, de 24 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina de 10 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 1.752/04.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de junho de 2010
ABSTRACT
The work has as central problem the study of the colision among the pregnant’s rights - person's dignity, prohibition of the torture, health, autonomy and freedom –, versus the anencephalus fetus rights – right to the life. At the end, concludes about which them should prevail.
Keywords: anencephalus fetus, interruption, pregnancy, consideration of rights.