5. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, concluimos que apesar do desejo do legislador de admitir procedimento mais célere por meio da sindicância em hipóteses de infração cuja responsabilização aplicável não supere as penas de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, é de se verificar que a Administração ainda carece de modelo manos oneroso, sobretudo quando se tratar de ilícitos de pequeníssimas repercussões danosas.
A hipótese de apuração administrativa, via processo administrativo disciplinar, em situações menos gravosas, como no caso de dano ou extravio a bem público, certamente implica custo desproporcional em relação aos benefícios que daquele possam resultar. Por tal razão, entendemos ser possível caminhar no sentido de, por um lado, obedecer ao princípio da legalidade quanto à necessária apuração do suposto ilícito, sem dele haver distanciamento, e por outro lado, aproximar-se também do postulado da eficência, que vincula igualmente os atos da Administração.
Nesse enfoque, surge a Instrução Normativa nº. 04, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria-Geral da União, que cumpre essa moderna função. Trata-se, pois, de normativo que revigora a confiança no sentido de ser factível adotar procedimentos que, não se distanciando da estrita legalidade, consubstanciam o efetivo cumprimento dos preceitos da racionalidade e eficiência, de aplicação tão necessária, visando ao constante aperfeiçoamento do setor público.
Nesse sentido, o presente trabalho, sem o objetivo de esgotar o tema, vem servir de elemento de informação e fomento deste louvável e inovador modelo, adstrito à hipótese de dano ou extravio de bem público: (i) de pequeno valor; (ii) com ausência de dolo; (iii) com reparação do dano. É, portanto, instituto que merece, de fato, ser amplamente conhecido e posto em efetiva utilização pelos órgãos de ponta da Administração Pública.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
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TEIXEIRA, Marcos Salles. Anotações sobre PAD. Brasília: Controladoria-Geral da União, 2011. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/Arquivos/Apostilade TextoCGU>. Acesso em: 25 jan. 2012.
NOTAS
[1] Conforme estabelece o art. 142, § 1º, da Lei nº. 8.112/90, o cômputo do prazo prescricional não se inicia da data do cometimento do fato supostamente irregular, mas sim da data em que ele se tornou conhecido Todavia, a Lei não foi clara ao estabelecer de quem se requer o conhecimento do fato para dar início à prescrição: se de qualquer servidor, se de qualquer autoridade ou se apenas da autoridade competente para instaurar o processo. Há, portanto, divergência na doutrina, mas prevalece o entendimento majoritário de que não é qualquer autoridade em via hierárquica superior, mas somente aquela que possui a competência para a devida instauração do feito disciplinar . Nesse sentido, Parecer-AGU nº GQ-55, vinculante: “19. A inércia da administração somente é suscetível de se configurar em tendo conhecimento da falta disciplinar a autoridade administrativa competente para instaurar o processo.”
[2]Nesse mesmo sentido, reconhecem os Tribunais Superiores: “Ementa: A sindicância só interromperá a prescrição quando for meio sumário de apuração de infrações disciplinares que dispensam o processo administrativo disciplinar. Quando, porém, é utilizada com a finalidade de colher elementos preliminares de informação para futura instauração de processo administrativo disciplinar, esta não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a administração punir determinado servidor, até porque ainda nesta fase preparatória não há qualquer acusação contra o servidor.” (STJ, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 13.072).
[3]“A Lei nº 8.112/90, no entanto, acabou por legitimar a sindicância, também, como meio processual hábil para aplicação de penalidade administrativa de advertência e suspensão 181 de até 30 dias, com a inafastável observância do contraditório e da ampla defesa - art. 146, sem lhe oferecer, todavia, a conformidade procedimental adequada. Realmente, no tocante à sindicância, a Lei nº 8.112/90 não estabelece nenhuma fase. Entretanto, nada obsta tudo recomenda e se impõe que o regramento do processo disciplinar seja igualmente adotado na sindicância, notadamente quando esta tiver o propósito punitivo, isto é, não apenas de investigação preliminar.” (Francisco Xavier da Silva Guimarães, “Regime Disciplinar do Servidor Público Civil da União”, pg. 127, Editora Forense, 2ª edição, 2006)
[4]Nesse sentido, é mandamento presente no art. 37 da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."
[5] A competência normativa da Controladoria-Geral da União (CGU) em matérias afetas à correição está capitaneada no Decreto nº 5.480/05, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, estabelece, no seu art. 2º, I: "Integra o Sistema de Correição a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema". No mesmo diploma, estabelece, em sequencia, no seu art. 4º, I: "Compete ao Órgão Central do Sistema definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição."