4. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR
Em que pese não ter Supremo analisado ainda o mérito das ADI’s referidas no item anterior, os Tribunal Superior do Trabalho[29], bem como aos Tribunais Regionais têm acatado os termos da decisão liminar, dotada, como cediço, de efeito vinculante. É o que se depreende a partir da ementa de alguns julgados:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO-SUBMISSÃO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STF A RESPEITO DO TEMA. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 2139 e 2160, entendeu que a exigência de submissão prévia da demanda a comissão de conciliação exigida pelo art. 625-D da CLT viola o quanto disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna ao impedir o livre acesso ao Judiciário, pelo que não traduz pressuposto processual ou condição da ação[30]. (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Não comparecendo a testemunha do Reclamante à audiência marcada, deve o Juiz de ofício, ou a requerimento da parte, intimá-la, ainda que, inicialmente, tivesse determinado à parte levá-la independentemente de notificação, nos exatos moldes do parágrafo único do art. 825 da CLT. SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Diante do recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal, no sentido de que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia, por não se tratar de condição da ação, não subsiste mais referido impedimento processual ao exame do presente feito. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTOS POR FORA. Não se processa o Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 do TST. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Apelo não merece prosperar. Isso porque desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. Com efeito, compulsando-se as razões de inconformismo, vê-se que a Reclamada não arrimou seu Apelo em divergência jurisprudencial, tampouco em violação de dispositivo legal e/ou constitucional, como exige o art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento[31] (grifou-se).
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O TRT analisou a questão suscitada pela reclamada (horário de trabalho do reclamante) desde seu primeiro acórdão. Não houve, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. SUBMISSÃO DA DEMANDA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. A submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia é faculdade atribuída à parte a qual, entretanto, tem garantido o seu acesso à Justiça, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PISO SALARIAL. O TRT não analisou a matéria sob o prisma da participação da empresa ou de seu representante na instituição das normas coletivas de categoria diferenciada do Estado de Pernambuco (motoristas). Incidente a Súmula n.º 297 do TST, o que torna inviável a análise da alega contrariedade à Súmula n.º 374 do TST, bem como do aresto colacionado. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. A penalidade imposta no § 8º do art. 477 da CLT, por não ter sido observado o prazo constante no § 6º do mesmo artigo, não tem relação com diferenças nos pagamentos, já que se refere somente ao lapso temporal em que os valores devem ser satisfeitos. Entende-se que somente nos casos em que caracterizado o atraso no pagamento das parcelas rescisórias é que se justificaria a incidência da penalidade em foco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento[32]. (grifou-se)
RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 625-D DA CLT. ADINS 2139 E 2160. Esta Corte, durante muito tempo, analisando a questão da obrigatoriedade de submissão do litígio à comissão de conciliação prévia, concluiu que a inobservância da regra insculpida no art. 625-D da CLT acarretaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Entendia-se que a limitação imposta pelo art. 625-D da CLT poderia resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, na medida em que assegurada a possibilidade de solução de suas divergências, sem a intervenção do Estado, atendendo, assim, à desejável autocomposição do conflito. Todavia, esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da concessão parcial da liminar nas Adins 2139 e 2160, no qual foi conferida interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1.º da Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, para se concluir que o empregado poderia livremente optar entre a conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia ou ingressar diretamente com a Reclamação Trabalhista. [...] [33] (grifou-se).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Aplica-se, no presente caso, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 35 deste Regional e recente decisão de caráter liminar do STF proferida na ADIN nº. 2139 em 13.05.2009. Recurso do reclamado não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Para restar configurada a responsabilidade do empregador ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de acidente do trabalho, deve ser comprovada, além do dano e do nexo causal, a sua culpa, o que, no caso concreto, restaram demonstrados. Apelo da reclamada a que se nega provimento. (...)[34] (grifou-se).
PRELIMIINAR. Da Comissão de Conciliação Prévia. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao empregado, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT. Não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e inteligência da Súmula n. 02 deste Regional. O E. STF já se manifestou nesse sentido, reputando caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), onde, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei 9.958/2000 – que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia), a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. não o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. não o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009). [...] [35] (grifou-se).
É fácil concluir que, após a decisão liminar proferida pelo Supremo, a questão da não obrigatoriedade da prévia submissão da demanda encontra-se pacificada na jurisprudência dos tribunais, restando incólume o princípio do acesso à justiça.
5. CONCLUSÃO
Depois da decisão paradigmática do Supremo, assentou-se o entendimento segundo o qual a submissão prévia da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é facultativa, uma vez que não pode obstar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário.
Nessa linha, sedimentado este entendimento na jurisprudência dos tribunais brasileiros, a discussão doutrinária perde a sua razão de ser. Fica, no entanto, o questionamento: as comissões de conciliação prévia, hoje, conseguem atender a finalidade para qual foram originariamente criadas? Após 10 anos da sua instituição, alcançou-se o almejado “desafogamento” das vias judiciais?
Arrisco a dizer que não. Primeiro, porque em muitas localidades ainda não foram instaladas CCP’s. Segundo, porque há uma tendência nos TRT’s e na primeira instância[36], com fundamento no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, em não se reconhecer a quitação geral e irrestrita das verbas rescisórias dada pelo trabalhador em sede de acordo perante as CCP’s[37]. Assim, se as “poucas” demandas solucionadas extrajudicialmente podem ser reapreciadas pela Justiça do Trabalho, vê-se que, na prática, este meio de composição de conflitos não tem conseguido “desjudicializar” as lides trabalhistas.
Notas
[1] Exposição de Motivos n. 609, de 28 de julho de 1998 (Diário da Câmara dos Deputados de 16 de setembro de 1999). Disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg>. Acesso em 30 de novembro de 2010.
[2] Este anteprojeto fez parte de um pacote elaborado pelo TST e encaminhado ao Congresso Nacional dispondo, além da Comissão de Conciliação Prévia, do procedimento sumaríssimo, execução, Processo de conhecimento, sistema recursal e custas. O TST optou em propor alterações específicas diante do fracasso nas tentativas anteriores em se aprovar o Código de Processo de Trabalho.
[3] DALAZEN, João Oreste. Apontamentos sobre a Reforma do Processo Trabalhista Brasileiro. Revista LTr, v. 62, nº 10, p. 1305-12, outubro, 1998.
[4] “Art. 1º: Institui-se em caráter obrigatório a mediação prévia a todos os juízos, mediação esta que será regida pelas disposições da presente lei. Este procedimento promoverá a comunicação direta entre as partes para a solução extrajudicial da controvérsia. As partes ficarão isentas do cumprimento deste trâmite se provarem que, antes do início da causa, existiu mediação perante os mediadores registrados pelo Ministério da Justiça” (FONSECA, Vicente José Malheiros da. Comissões de conciliação prévia. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000, p. 1. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1236>. Acesso em: 3 dez. 2010.)
[5] FONSECA, Vicente José Malheiros da. Comissões de conciliação prévia. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1236>. Acesso em: 3 dez. 2010. O autor esclareceu que, em 1997, criou-se o Instituto de Mediación, Arbitraje y Conciliación (IMAC), órgão autônomo, de composição tripartite, que atua de forma complementar aos órgãos jurisdicionais trabalhistas.
[6].O Ministro Dalazen, em artigo já referido, consignou: “A bem de ver, o que se constata no Direito Comparado é uma exuberante diversidade de sistemas de solução do conflito individual trabalhista, mas em que assume papel destacado a conciliação, encetada sob forma organizativa que, pela variedade, constitui um verdadeiro mosaico. Há basicamente dois sistemas: a) privados, compreendendo métodos de solução do conflito criados pelas próprias partes; b) sistemas oficiais, de cuja manutenção e funcionamento encarrega-se o respectivo governo” (DALAZEN, João Oreste. Apontamentos sobre a Reforma do Processo Trabalhista Brasileiro. Revista LTr, v. 62, nº 10, p. 1305-12, outubro, 1998).
[7] Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
[8] PASSOS, Edésio. As Críticas sobre as Comissões e Conciliação Prévia. Disponível em: http://www.fetiesc.org.br/img_juridico/criticas_conc_prev.html, Acesso em 03/12/2010.
[9] MARTINS, Sérgio Pinto. Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo. São Paulo: Atlas, 2006.
[10] SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis Trabalhistas Comentada. 41. ed. São Paulo: LTr, 2008.
[11] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[12] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2005, p. 85.
[13] Para Martins, se o empregado não tentar a conciliação, o processo será extinto, sem julgamento de mérito, por faltar a condição da ação prevista em lei, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
[14] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. A Justiça do Trabalho do Ano 2000: as Leis ns. 9.756/1998, 9.957 e 9.958/2000, a Emenda Constitucional n. 24/1999 e a Reforma do Judiciário. Revista LTr. São Paulo: LT r Edit., fevereiro de 2000, 64-02/166.
[15] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Comissões de Conciliação Prévia. Síntese Trabalhista. ST 128, fev./2000, Porto Alegre-RS: Editora Síntese Ltda., 2000, págs. 130-131.
[16] Lembra o autor que, no projeto do qual originou-se a Lei n. 9.958/2000, havia previsão no sentido de que “os conflitos individuais do trabalho entre empregado e empregador serão submetidos, previamente, à Comissão de Conciliação Prévia, como condição para ao ajuizamento da ação”, bem como de que “o descumprimento injustificado do procedimento disciplinado neste artigo importa a extinção do processo, sem apreciação do mérito, além de sanção por litigância de má-fé, se for o caso”.
[17] Ob. cit., p. 131.
[18] Ob. cit., p. 131.
[19] Relevante noticiar que o Poder Executivo Federal, inclusive, apresentou a PEC n. 623/98, tentando resolver a questão da inconstitucionalidade, ao prever a obrigatoriedade da tentativa extrajudicial da conciliação como condição para o exercício da ação. Contudo, esta proposta foi arquivada pela Câmara de Deputados.
[20] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1ª Turma. Recurso Ordinário n. 07452-2006-001-09-00-3-ACO-34533-2007. Relator: Des. Ubirajara Carlos Mendes. Curitiba, PR. DJ de 23 de novembro de 2007. Disponível em <www.trt9.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.
[21] BRASIL. Tribunal Regional da 12ª Região. Recurso Ordinário. Ac.n. 7979/2002. Relator: Des. Dilnei Ângelo Biléssimo. Florianópolis, SC. DJ/SC de 25 de julho de 2002. Disponível em <www.trt12.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.
[22] BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2ª Turma. Recurso Ordinário n. 0037500-41.2008.5.05.0007 RO. AC. n. 000289/2009. Relator: Des. Renato Mário Borges Simões, Salvador, BA. DJ 05 de fevereiro de 2009. Disponível em <www.trt5.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.
[23] BRASIL. Tribunal Regional da 2ª Região. Tribunal Pleno. Enunciado n. 2 da súmula da jurisprudência dominante. Resolução Administrativa n. 08/2002. DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002. . Disponível em <www.trt2.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.
[24] Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2o do art. 625-D.
[25] § 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
[26] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Recurso de Revista n. 149100-80.2003.5.09.0670. Relator: Min. João Batista Brito Pereira, Brasília, DF, 07 de novembro de 2007. DJ de 23 de novembro de 2007. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.
[27] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma. Recurso de Revista 102900-20.2004.5.01.0244. Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Brasília, DF, em 22 de novembro de 2006. DJ de 07 de dezembro de 2006. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.
[28] Na verdade, ajuizaram-se quatro ADI’s com objeto semelhante. Acontece que a ADI n. 2.148-DF foi extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa.
[29] O TST adotou o mesmo posicionamento para o caso dos portuários. Nesse sentido, editou-se esse ano a OJ n. 391 da SDI-1: “OJ-SDI1-391 PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDA-DE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.”.
[30] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 2ª Turma. Recurso Ordinário n. 0000309-18.2010.5.05.0192. Ac. n. 040405/2010. Relatora Desembargadora Débora Machado. DJ 02 de dezembro de 2010. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.
[31] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 23240-34.2005.5.15.0120. Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing. Julgado em 17 de novembro de 2010. DJ de 26 de novembro de 2010. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.
[32] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Recurso de Revista n. 23000-04.2007.5.06.0192. Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda. Brasília, DF. Julgado em 17 de novembro de 2010. DJ 26 de novembro de 2010. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.
[33] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma. Recurso de Revista n. 287000-81.2003.5.02.0062. Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing. Brasília, DF. Julgado em 17 de novembro de 2010. DJ de 26 de novembro de 2010. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.
[34] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário n. 0136600-29.2005.5.04.0030. Relatora Des.: Flávia Lorena Pacheco. Porto Alegre, RS. DJ de 14 de abril de 2010. Disponível em <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 08 de dezembro de 2010.
[35] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário n. 02447-2007-021-02-00-8, Ac. n. 20100871490. Relatora Des.: Marta Casadei Momezzo. São Paulo, SP. Julgado em 31 de agosto de 2010. DJ 13 de setembro de 2010. Disponível em <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 08 de dezembro de 2010.
[36] Ao revés, o TST, na maioria dos casos, tem reconhecido a quitação plena de acordo sem ressalvas feito perante a Comissão de Conciliação Prévia. Em decisão recente, noticiada no portal eletrônico do TST em 25/01/2010, “a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas no termo de conciliação assinado por um motorista da empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. perante comissão de conciliação prévia, considerando que não havia ressalvas no acordo. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ‘não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego’ [...]. Na Sexta Turma, ao propor a reforma do acórdão regional, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente. Segundo o ministro, o termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT”. (Disponível em www.tst.jus.br. Acesso em 09 de dezembro de 2010).
[37] Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas (grifou-se).