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A obrigatoriedade de submissão da demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia e o princípio do acesso à justiça.

A constitucionalidade do art. 625-D (ADI 2160/2139)

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04/05/2012 às 16:32
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Depois da decisão paradigmática do STF, assentou-se o entendimento segundo o qual a submissão prévia da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é facultativa, uma vez que não pode obstar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário.

1. NOTAS BREVES SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO BRASIL

A Lei n. 9.958/2000 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - acrescentando os artigos 625-A a 625-H e 877-A e modificando a redação do art. 876 - para instituir as Comissões de Conciliação Prévia (CCP).

O mencionado diploma legal resultou do Projeto de Lei n. 4.694/1998, de iniciativa do Poder Executivo Federal, cujo nítido objetivo era desafogar o Judiciário Trabalhista. Pretendia-se, por meio da composição dos conflitos no âmbito das empresas, não só evitar a chegada ao Poder Judiciário de demandas trabalhistas, mas também obter “soluções de composição mais próximas à realidade do que as que adviriam de uma decisão judicial de caráter impositivo” [1].

Insta salientar que o anteprojeto de lei foi elaborado por comissão de ministros do TST composta por João Oreste Dalazen, José Luciano de Castilho Pereira e Vantuil Abdala, acatado pela presidência do Tribunal[2]. Na ocasião, o Ministro João Oreste Dalazen publicou artigo esclarecendo o posicionamento dos magistrados, afirmando[3]:

[...] o escopo do anteprojeto é obter solução negociada, rápida e acessível para o litígio individual trabalhista, no próprio local de trabalho, a um custo patronal praticamente inexpressivo, eis que sequer contemplados com estabilidade provisória os integrantes da Comissão (desnecessária, eis que desprovidos de poderes) decisórios.

Vale dizer que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Recomendação n. 94, de 1952, já propunha a criação de organismos de consulta e colaboração entre empregadores e trabalhadores, no âmbito da empresa, para prevenir ou conciliar as respectivas controvérsias. Nessa linha, vários países adotam a tentativa de conciliação extrajudicial do conflito individual trabalhista, ou de forma obrigatória, ou de forma facultativa.

Na Argentina, por meio da Lei n. 25.573/1995[4], institui-se um regime de conciliação obrigatório para promover a “desjudicialização” do conflito individual trabalhista. Igualmente, na Espanha, a Lei de Procedimiento Laboral de 1995 (arts. 63 a 73), sob o sugestivo título de la evitacion del proceso, considera obrigatório o intento de conciliação “perante o serviço administrativo correspondente”[5], como requisito prévio para a tramitação do processo.

Em países como Alemanha, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Grã-Bretanha, Suíça, Suécia e Estados Unidos da América do Norte, os conflitos trabalhistas, em grande proporção, são dirimidos por meio de procedimentos acordados pelas partes[6].

Feito este painel do direito comparado, passa-se a tecer considerações sobre o impacto gerado pela introdução desta nova sistemática de conciliação nas demandas trabalhistas.

Inicialmente, a própria instalação das CCP’s gerou discussão. Em que pese o parágrafo único do art. 625-A[7] ter autorizado a instituição de CCP’s tanto no âmbito das empresas quanto no dos sindicatos, prevaleceu a criação de organismo intersindical ou multissindical. Edésio Passos[8], em artigo, justificou esta escolha:

Essa preferência toma por base a facilidade de concentrar em determinado local, por setor de produção, comissão integrada por representantes com experiência profissional, sindical e domínio de questões legais, funcionando em tempo integral, localizadas nos municípios-sede das Varas do Trabalho, abrangendo a jurisdição dos organismos judiciais. Os custos de manutenção têm sido rateados segundo critérios previamente definidos entre as partes ou suportados pelas empresas. As normas básicas estão definidas em convenções coletivas de trabalho e em regimentos complementares, inclusive prevendo a presença de advogados nos debates para a conciliação.

Estruturadas as primeiras comissões, seguiram-se denúncias de irregularidades, deficiências e abusos cometidos por conciliadores e, até mesmo, a instalação de “pseudotribunais” de conciliação, visando lucros e prejudicando os trabalhadores. Diante desta situação, o então Ministro do Trabalho e Emprego, acatando sugestão do presidente do TST à época, Ministro Francisco Fausto, editou a Portaria n. 329, de 14 de agosto de 2002, estabelecendo procedimentos para a instalação e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, almejando, justamente, coibir os abusos feitos por alguns sindicatos.

Tirante estes aspectos procedimentais envolvendo a instalação das mencionadas comissões, a maior discussão, tanto no âmbito doutrinário quanto jurisprudencial, concentrou-se na compatibilização do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) com a previsão contida no art. 625-D, introduzido na CLT pela Lei n. 9.958/2000: “Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.” (grifou-se). Assim, pela letra fria da lei, instalada uma CCP no âmbito da empresa ou categoria do empregado, este só pode ingressar em juízo se frustrada a tentativa de conciliação perante este órgão de composição extrajudicial. Isto compromete a inafastabilidade da jurisdição proclamada no rol dos direitos fundamentais?


2. ART. 625-D: DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL

Diante da questão posta no item acima, logo se instalou divergência na doutrina, sendo possível delinear duas correntes antípodas.

De um lado, parte da doutrina, liderada pelos professores Sérgio Pinto Martins[9] e Eduardo Gabriel Saad[10], entendia que o referido artigo não fere o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Segundo este entendimento, a passagem do conflito trabalhista pela CCP seria apenas mais uma condição da ação a ser observada. Destarte, não afrontaria qualquer princípio constitucional.

Autores, como Valentin Carrion[11], chegaram a qualificar este procedimento de constitucional e obrigatório, justificando que o direito de ação não é absoluto, sujeitando-se às condições da ação, a serem estabelecidas pelo legislador. Nesse sentido, afirma Sérgio Pinto Martins[12] que:

Não haverá interesse de agir da pessoa, postulando a tutela jurisdicional, se não for observado o caminho alternativo da conciliação prévia, que seria uma situação bastante razoável, não ficando mutilada a garantia constitucional do direito ao processo.

Interessante pontuar que esta corrente de pensamento diverge apenas no tocante à natureza desta exigência: condição da ação ou pressuposto processual. Sérgio Pinto Martins[13] e Valetin Carrion, como se depreende dos trechos acima, compreendem que a Lei n. 9.958/2000 estatuiu uma condição da ação. Já o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho[14] defende que tal exigência é “pressuposto processual para o ajuizamento de ação trabalhista”.

Sobre a constitucionalidade do art. 625-D do consolidado, o referido jurista teve oportunidade de asseverar que:

[...] a pretensa inconstitucionalidade, vislumbrada por alguns, na obrigatoriedade da passagem prévia da demanda perante a comissão de conciliação, não tem qualquer procedência. As comissões de conciliação prévia não constituem óbice ao acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na medida em que são apenas instância prévia conciliatória, em que a comissão deve dar resposta à demanda em 10 dias (CLT, art. 625-F), o que, de forma alguma, representa óbice ao acesso ao Judiciário.

Outra vertente doutrinária, em sentido contrário, defende que condicionar a apreciação de demandas trabalhistas à prévia submissão do caso às CCP’s é violar o princípio do acesso à justiça, estatuindo uma espécie de jurisdição condicionada não permitida pelo ordenamento. Jorge Luiz Souto Maior[15], inclusive, diz que a Lei n. 9.958/2000 não previu a obrigatoriedade da tentativa de conciliação e que o dispositivo do projeto que previa sanção não foi aprovado[16].

Consignou Souto Maior[17] ainda que:

[...] não se poderá entender que a ‘declaração da tentativa de conciliação’, mencionada no § 2º, do art. 652-D, seja um documento indispensável à propositura da ação trabalhista, motivando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, sem sua apresentação com a petição inicial, já que esta pena não está prevista na lei e trata-se de princípio hermenêutico a noção de que as regras de restrição de direitos não se interpretam ampliativamente; além do que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (inc. II do art. 5º da CF).

Perscrutou o mencionado magistrado, assim, a intenção do legislador, acrescentando que “de qualquer modo, mesmo que a lei fosse expressa neste sentido sua aplicabilidade estaria obstada por ferir a garantia do acesso à justiça, prevista no inc. XXXV do art. 5º, da Constituição Federal [...]”[18]-[19].

Por óbvio, a discussão sobre a obrigatoriedade ou facultatividade da submissão prévia da demanda a CCP não se restringiu à doutrina, invadindo a jurisprudência. Os Tribunais Regionais do Trabalho se dividiam entre as correntes dicotômicas supracitadas.

Convenientemente, transcreve-se algumas ementas de julgados em que se apreciou esta matéria:

Comissão de conciliação prévia. Ausência de submissão prévia da demanda. Presentes as condições da ação. [...] A falta de submissão da demanda, inicialmente, à Comissão de Conciliação Prévia, não impede o seu conhecimento pela Justiça do Trabalho, em face dos princípios da simplicidade e da celeridade processual, tendo em vista que, para a tentativa de conciliação, faz-se necessária a observância de um determinado prazo (art. 625-F da CLT). O objetivo da Lei nº 9.958/2000, que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia, não foi constituir um obstáculo ao acesso à Justiça, mas objetivar o acordo, evitando-se, assim, o aforamento de demandas que pudessem ser solucionadas na via extrajudicial. Revela-se desnecessária a submissão prévia à tentativa de conciliação quando, no curso do processo, prova-se que a adoção teria sido inócua, pois, em Juizo, na oportunidade em que as partes são chamadas à conciliação, esta não ocorre [...][20] (grifou-se).

NÃO-APRECIAÇÃO DA DEMANDA TRABALHISTA PELA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. Com o advento da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a Justiça do Trabalho passou a contar com o auxílio das Comissões de Conciliação Prévia, como uma forma de triagem natural das lides que são submetidas à sua apreciação. Entretanto, essa arbitragem é facultativa, mesmo sendo uma alternativa para a jurisdição, cumprindo importante papel no sentido de reduzir o número de processos trabalhistas. Em nenhum momento estabelece essa lei qualquer sanção quando não cumprido o previsto no art. 625-D da CLT, ou ainda que a falta de tentativa de conciliação prévia configuraria carência de ação por parte do empregado. O seu valor jurídico advém da conciliação prévia, e não da ausência desta, visto que o que for nela acordado não poderá ser tema de discussão em reclamatória trabalhista[21]. (grifou-se)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO DE VALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. O art. 625-D da CLT impõe a submissão inicial das demandas de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, se provada a existência desta na localidade da prestação de serviços. É hipótese de pressuposto processual negativo de validade, assim, sua ausência injustificada - na forma prevista no §2º do art. 625-D - resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do inciso IV do art. 267 do CPC[22] (grifou-se).

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No âmbito do TRT da 2ª Região, editou-se a Resolução Administrativa n. 08/2002, que publicou a Súmula n.º 2 de Jurisprudência do Tribunal, retirando a obrigatoriedade do empregado comparecer à Comissão de Conciliação Prévia:

Súmula 2 – O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.[23]

O TST, diante desta situação, consolidou entendimento no sentido de que o art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral. Entedia a Colenda Corte que a dicção do preceito legal é imperativa - - “será submetida” - e não facultativa. Igualmente, sustentava o TST que o dispositivo em tela não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que a passagem pela CCP é curta (art. 625-F da CLT[24]), de apenas 10 dias, e a parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (art. 625-D, § 4º, da CLT[25]). Traz-se à baila ementas representativas deste posicionamento:

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL

1 - A obrigatoriedade de submeter o litígio trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista constitui pressuposto processual inscrito no art. 625-D da CLT. Essa exigência não importa em negativa de acesso à Justiça, visto que não representa ônus pecuniário para o empregado e preserva integralmente o prazo prescricional.

2 - A injustificada recusa de submeter  a pretensão à Comissão de Conciliação Prévia, quando na localidade da prestação dos serviços esta houver sido instituída, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma que possibilita o art. 267, inc. IV, do CPC. Precedentes da SBDI-1 do TST.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento[26]. (grifou-se)

RECURSO DE REVISTA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO: SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625, -D-, DA CLT. I - A obrigatoriedade imposta no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, inserto no Título VI-A desse diploma Legal, acrescentado pela Lei n° 9.958/2000, não afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, porque não impede o ajuizamento de ação visando à satisfação das pretensões ressalvadas ou a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão. A conciliação constitui precedente fundamental no processo do Trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional, dispondo o art. 114 da Lei Maior: -Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos...-, podendo ser citados outros exemplos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata. A -novidade- introduzida com a mencionada legislação compatibiliza-se com a função institucional da Justiça de Trabalho, revelando-se excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos, porque inserido no seio de convivência das partes envolvidas, fora a grande economia processual daí advinda. Contra o argumento da vedação do acesso ao Judiciário, pode-se invocar, ainda, a disposição do art. 625-F da CLT, que fixa o prazo de 10(dez) dias para a realização da conciliação, sendo que exaurido, in albis o mesmo, o interessado poderá invocar a proteção dos §§ 2° e 3° do art. 625-D da CLT. II - Recurso provido[27].

Diante de tamanha polêmica, a questão foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio de três ações diretas de constitucionalidade impugnando o art. 625-D inserido na CLT por meio da Lei n. 9.958/00.


3. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: ADI 2.139-DF, ADI 2.160-FE E ADI 2.237-DF

Propuseram-se três ADI’s – n. 2.139-DF, n. 2.160-DF e n. 2.237-DF[28]. A primeira foi apresentada pelos partidos PC do B, PSB, PT e PDT; a segunda, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) e a terceira, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), todas tendo como relator originário o Min. Octávio Gallotti.

Apensou-se a ADI n. 2.160-DF aos autos da ADI n. 2.139-DF em data de 26/06/2000. Já a ADI n. 2.237 encontra-se sobrestada desde 05/10/2000, aguardando o julgamento das demais.

O julgamento da medida cautelar requerida tanto na ADI 2.139 quanto na de n. 2.160 iniciou-se em 30/06/2000. O Min. relator Octávio Gallotti indeferiu o pedido liminar, alegando, em seu voto, que:

[...] a garantia insculpida no item XXXV do art. 5º da Constituição não retira ao legislador ordinário a disciplina das condições processuais para o ajuizamento das ações, que tenho por finalidade a racionalização do procedimento – como é a hipótese dos autos – e não escopo de obstruir desarrazoadamente a via do Poder Judiciário.

Em divergência, o Min. Marco Aurélio votou pelo deferimento da medida cautelar para emprestar às regras do art. 625-D da CLT “interpretação conforme a Constituição Federal, no que assegurado sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário”.

Na ocasião, o Min. Sepúlveda Pertence pediu vista. Suspenso o julgamento, a apreciação do pedido de medida cautelar só foi retomado em em16/08/2007. O mencionado ministro acompanhou a divergência lançada pelo Min. Marco Aurélio e, nesse contexto, pontuou:

O desacordo está na possibilidade de o procedimento por ela instaurado significar verdadeira condição processual que impeça o exercício do direito de ação desses titulares antes do esgotamento dessa nova fase. [...]

Nesse contexto, parece-me que a norma impugnada – e realço que o julgamento é do pedido cautelar – impede, ainda que de maneira velada, a opção do imediato acesso à Justiça do Trabalho do titular da pretensão substancial.

Os Ministros Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau, na oportunidade, também acompanharam a divergência antes suscitada pelo Min. Marco Aurélio e reafirmada pelo Mi, Sepúlveda Pertence. O Min. Joaquim Barbosa pediu vista.

Retomado o julgamento em 13/05/2009, em voto-vista, o mencionado ministro acompanhou a divergência já instalada, pontuando:

Ou seja, a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário somente será viável e possível se não houver na esfera extrajudicial.

Há, portanto, a meu sentir, uma séria restrição ao acesso à Justiça para os trabalhadores, o que implica ofensa ao art. 5º, XXXV da Constituição.

Nesse sentido, Senhor Presidente, ressalto que entendo plenamente válida a existência das Comissões de Conciliação Prévia e a submissão de demandas a elas como uma faculdade outorgada aos trabalhadores. Portanto, aqueles que optarem pela tentativa de solução do litígio extrajudicialmente devem seguir o disposto nos dispositivos ora atacados.

O que não se admite é que se retire do jurisdicionado a possibilidade de dirigir-se diretamente ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça de lesão a seu direito.

Por sua vez, o Min. Carlos Britto acompanhou o entendimento de Joaquim Barbosa, endossando a divergência antes instalada. Por fim, o Min. Cezar Peluso votou pelo indeferimento da liminar, elencando três motivos, abaixo resumidos:

Acho que, com o devido respeito, a postura da Corte em restringir a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação está na contramão da história, porque em vários países, hoje, se consagra a obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos [...].

Em segundo lugar, a mim  parece-me também, como devido respeito, que não há nenhum bloqueio nem impedimento, nem exclusão do recurso à universalidade de jurisdição [...].

Em terceiro lugar, a conciliação, conquanto pelo Judiciário, tem disso feita. O Código de Processo Civil é expresso sobre a necessidade de tentativa de conciliação, em alguns casos logo na instauração do processo, noutros casos antes da decisão de saneamento, o que simplesmente altera o órgão que tenta a conciliação, mas não afasta o fato objetivo de que a conciliação é tentada sem prejuízo do recurso à jurisdição, se ala acaso se veja frustrada.

Enfim, o Pretório Excelso chegou à decisão a seguir expendida:

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, vencidos os Senhores Ministros Relator e Cezar Peluso. Não participaram da votação o Senhor Ministro Menezes Direito e a Senhora Ministra Ellen Gracie por sucederem aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 – LOMAN). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 13.05.2009. (grifou-se)

Atualmente, as ADI’s n. 2.160, 2.139 e 2.237 encontram-se sob a relatoria da Min. Carmen Lúcia. Já houve manifestação da AGU nas duas primeiras ações e a última continua sobrestada.

 

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Sobre a autora
Jamille Morais Silva

Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Analista Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Jamille Morais. A obrigatoriedade de submissão da demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia e o princípio do acesso à justiça.: A constitucionalidade do art. 625-D (ADI 2160/2139). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3229, 4 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21685. Acesso em: 21 nov. 2024.

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