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O impacto das ações regressivas do INSS nas empresas

Agenda 08/05/2012 às 17:42

O êxito do INSS nas ações regressivas deriva principalmente da carência das provas produzidas pelas empresas e até mesmo da despreocupação com o acompanhamento dos acidentes de trabalho.

A Advocacia Geral da União (AGU) costuma divulgar todos os anos, no final do mês de abril, as novas estatísticas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre as ações regressivas propostas com o objetivo de obter o ressarcimento, apenas das empresas, dos valores pagos a título de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. A iniciativa é para marcar o Dia Mundial da Saúde e Segurança no Trabalho, que é comemorado em 28 de abril.

As estimativas sempre são positivas para o INSS, haja vista que a maioria das ações propostas tem os seus pedidos julgados procedentes, com a condenação das empresas ao pagamento de vultosas quantias, na sua maioria na casa dos milhões de reais. A pergunta que sempre fica em mente é: quais as razões que determinam o êxito do INSS perante o Poder Judiciário?

A primeira das razões é a de que na verdade ainda não estão em andamento muitas ações, considerado o imenso número de benefícios acidentários que são concedidos e pagos pelo INSS. Isto porque as chamadas ações regressivas nada mais são do que ações de apuração de responsabilidade civil, cuja procedência é alcançada mediante a apresentação de provas cabais da responsabilidade, demonstrando o nexo causal entre o acidente e a culpa do empregador.

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Como a prova é essencial em qualquer ação que tenha por objeto apuração de responsabilidade civil, o INSS toma todo o cuidado na seleção dos casos que serão objeto das ações, elegendo aqueles em que ele conte com as melhores provas. E, de fato, não são muitos os casos em que as provas do acidente foram devidamente realizadas, no momento em que ocorreram os fatos. Deste modo, o contínuo êxito do INSS deve-se principalmente à seleção dos casos com melhores provas.

A segunda das razões é de que as empresas muitas vezes não se preocupam, no momento em que ocorrem acidentes de trabalho com seus empregados, em cercar-se de provas que instruam uma futura defesa em ação regressiva. Deste modo não conseguem demonstrar perante o Poder Judiciário que, muito embora o acidente de fato tenha ocorrido, não foi ato da empresa que o provocou.

O alardeado êxito do INSS, portanto, nas ações regressivas deve-se especialmente ao despreparo das empresas para enfrentar a situação. Por exemplo, uma empresa que obrigatoriamente  oferece equipamento de proteção individual aos seus empregados deve sempre ter a prova e o controle de que os oferece e de que os empregados os estão, de fato, utilizando. Da mesma maneira, quando ocorre um acidente é aconselhável que no momento em que ocorreram os fatos seja colhido o maior número de provas que demonstrem o seu detalhamento e os motivos que o causaram.

Esta preparação das empresas para o enfretamento de uma eventual ação regressiva também compreende todo o acompanhamento do Risco Ambiental do Trabalho – RAT e do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, desde o correto enquadramento nas alíquotas do RAT até os motivos que determinam a fixação do percentual do FAP. A Comunicação dos Acidentes de Trabalho (CAT)  também deve ser acompanhada (CAT), inclusive para a verificação se, de fato, culminou na concessão de um benefício acidentário.

A ação regressiva ainda suscita diversas outras controvérsias, como a da sua própria constitucionalidade, a da competência da Justiça Comum para julgá-las, já que decorre da relação de trabalho, a imputação da responsabilidade unicamente às empresas. Observa-se, contudo, que o êxito do INSS nestas ações deriva principalmente da carência das provas produzidas pelas empresas e até mesmo da despreocupação com o devido acompanhamento dos acidentes de trabalho.

Sobre a autora
Ana Paula Oriola de Raeffray

sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados, Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAEFFRAY, Ana Paula Oriola. O impacto das ações regressivas do INSS nas empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3233, 8 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21715. Acesso em: 25 nov. 2024.

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