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A democracia ateniense clássica

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Agenda 19/05/2012 às 19:32

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARISTÓTELES, Constituição dos Atenienses. Introdução, tradução do original grego e notas de Delfim Ferreira Leão. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. Título original: AΘHNAIΩN ΠOΛITEIA (Grécia, cerca de  332 a.C. e 322 a.C.).

FERREIRA, José Ribeiro. Atenas, Uma Democracia? Conferência realizada na Faculdade de Letras do Porto em 17/04/1989.

FIGUEIRA, Divalte Garcia. História. Série Novo Ensino Médio. Volume Único. São Paulo: Ática, 2001.

FINLEY, Moses I. Democracia Antiga e Moderna. Trad. Waldéa Barcellos e Sandra Bedran. Rio de Janeiro: Graal, 1988. Título original: Democracy Ancient and Modern (EUA, 1973).

MOSSÉ, Claude. Atenas: A História de Uma Democracia. Trad. João Batista da Costa. 2ª. ed. Brasília: Universidade de Brasília (UnB), 1982. Título original: Histoire D`Une Démocratie: Athènes (França, 1971).

TUCÍDIDES: História da Guerra do Peloponeso. Trad. Mário da Gama Kury. 3ª. ed. Brasília: Universidade de Brasília (UnB), 1987. Título original: ΘΟΥΚΥΔΙΔΟΥ ΙΣΤΟΡΙΩΝ (Grécia, cerca de 465 a.C e 395 a.C).


BIBLIOGRAFIA

BOUDON, Raymond e BOURRICAUD, François. Dicionário Crítico de Sociologia. São Paulo: Ática, 2000. Título original: Dictionnaire Critique de La Sociologie (França, 1982).

HABERMAS, Jürgen. A Inclusão do Outro – Estudos de Teoria Política. Trad. George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002. Título original: Die Einbeziehung des Anderen – Studien zur Politschen Theorie (Alemanha, 1996).

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MINI AURÉLIO. O Dicionário da Língua Portuguesa. Século XXI. Versão Virtual 5.12.83. Positivo Informática, 2004.

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RAWLS, John. Justiça como Equidade – Uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003. Título original: Justice as Fairness – A Restatement (EUA, 2002).

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________ . O Liberalismo Político. Trad. Dinah de Abreu Azevedo; revisão da tradução Álvaro de Vita. São Paulo: Ática, 2000-b. Título original: Political Liberalism. (EUA, 1993).

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Notas

[1] Essas datas serão abordadas no bojo do texto e se referirão ao início e fim do governo de cada político.

[2] No início só tinha direitos políticos os eupátridas, depois os cidadãos foram divididos assim: eupátridas: os aristocratas, nobres proprietários de terras; gergoi: agricultores que tinham algumas posses; demiourgoi: pessoas que cuidavam da produção para o comércio (artesão e comerciante); thetas: assalariados. Posteriormente, essa divisão foi aumentando e surgiram novos cidadãos, por decisão da polis: pentakosiomedimnoi: pessoas que produziam certos alimentos em suas propriedades (quinhentas medidas de cereal ou azeite); hippeis: criadores de cavalo (equivalente a trezentas medidas de cereal ou azeite); zeugitai: pessoas que produziam certos alimentos em suas propriedades, porém com medida inferior (duzentas medidas de cereal ou azeite) – esses podiam criar bois; thetes: camponeses pobres ou assalariados com trabalhos considerados inferiores. Essas afirmações da divisão de cidadãos foram encontradas em várias referências e em muitas delas sem teor científico, porém, percebe-se que a medida que a democracia foi crescendo junto com a “modernização” da sociedade, ocorreu o aumento do número de cidadãos, haja vista que a vindicação para participar das decisões públicas foi aumentando (MOSSÉ, 1982: 15). Há registros que afirmam que Clístenes considerou também, após reclamações, os estrangeiros como cidadãos, situação que foi revista posteriormente por Péricles.

[3] Veja questionamentos sobre o Ostracismo na obra de Aristóteles (2003: 54).

[4] Achou-se em outra referência a expressão Boulê/Boulè ao invés de Bulé, para designar o Conselho (MOSSÉ, 1982: 23).

[5] Em outra doutrina encontrou-se a afirmação, conforme já abordado anteriormente, que os estrategos cuidavam de assuntos militares. Parece que assuntos militares e relacionados à justiça poderiam ser tratados em conjunto pelos estrategos.

[6] Alguns autores escrevem polis com acento agudo.

[7] Foram encontrados registros e afirmações não científicas que Péricles reviu esta decisão, pois tinha filhos “não legítimos” de mãe não ateniense e, logo, não poderiam ser tornados cidadãos.

[8] Hélade era a denominação anterior da Grécia, que representava a terra dos helenos.

[9] Esses fatos fazem lembrar, mutatis mutandis, a teoria de John Rawls sobre o que é uma “sociedade bem ordenada”, em que os cidadãos adotam os mesmos princípios, valores e ideais como estrutura do Estado.

[10]Mutatis mutandis, essa situação dos cidadãos se sentirem autores das leis é uma discussão que ganhou bastante ênfase no século XX com o Professor Jürgen Habermas.

Sobre o autor
Conrado Luciano Baptista

É escritor, advogado, Especialista em Direito Público, Mestre em Teoria do Direito (Hermenêutica e Direitos Fundamentais) e professor. É um militante de causas sociais e políticas desde os 15 anos. Nasceu em Santos Dumont/MG, onde trabalha como vereador.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAPTISTA, Conrado Luciano. A democracia ateniense clássica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3244, 19 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21792. Acesso em: 7 nov. 2024.

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