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Breves notas acerca do termo a quo do artigo 475-J do Código de Processo Civil Brasileiro

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Agenda 17/05/2012 às 17:01

O STJ entende que o prazo do devedor para pagamento espontâneo começa com a intimação, mas esse não é o espírito da reforma da lei 11.232. Na prática, não há diferença entre as obrigações de fazer e não fazer e de pagar, não se justificando que as duas primeiras tenham um procedimento mais ágil.

Resumo: Trata-se este trabalho de um breve estudo sobre o artigo 475-J do Código de Processo Civil Brasileiro, incluído por ocasião do advento da Lei nº 11.232/2005, a qual reformou o procedimento executivo no Direito brasileiro, criando o chamado “processo sincrético”, em busca de maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. A proposta do presente artigo é expor as correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca do procedimento do cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, o qual divide a doutrina e a jurisprudência no que tange à contagem do prazo elencado no dispositivo – se deve ser automática, a partir do trânsito em julgado da sentença que impôs a obrigação de pagar, ou, ao contrário, se há necessidade de intimação do devedor para tanto e, ainda, se essa intimação deve ser pessoal. O estudo aqui realizado abordará os principais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em linhas gerais e não tem a pretensão de exaurir o tema, mas tão somente expor de forma sucinta e objetiva os distintos entendimentos acerca do termo a quo do artigo 475-J do Código de Processo Civil Brasileiro.

Palavras-chave: artigo 475-J, cumprimento de sentença, termo a quo. 


1.                  Introdução

A Lei nº 11.232/2005 significou um avanço em termos de economia e celeridade no âmbito do direito processual civil brasileiro. Ao unir os atos do processo executivo aos atos do processo de conhecimento, o legislador propiciou à sociedade maior efetividade na prestação jurisdicional e concretizou o que a doutrina denominou “sincretismo processual”.

O termo processo sincrético passa a ser sinônimo de um processo célere e efetivo. A demanda pelo direito material que, anteriormente à Lei nº 11.232/2005, se configurava dois processos distintos atualmente se desenvolve sob um único processo, com fases de cognição e de execução.

Da leitura do artigo 162, §1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela mesma lei que instituiu o artigo 475-J, é possível observar o avanço em termos processuais. A sentença deixou de ser o ato judicial que põe termo ao processo – ato que condenava o devedor ao cumprimento de determinada obrigação sem, no entanto, fornecer ao credor os meios de efetivamente fazer valer o provimento judicial, sendo necessário o ajuizamento de nova ação: a execução.

Com as reformas processuais, o devedor passou a ter o dever de pagar o débito espontaneamente, retirando do credor a necessidade de ajuizar nova ação para receber o que lhe é de direito. No entanto, a omissão da referida lei, mais propriamente no que tange o termo inicial do cumprimento de sentença do artigo 475-J, causou polêmica e suscitou divergências doutrinárias e jurisprudenciais.

Alguns doutrinadores entenderam que o termo inicial para o cumprimento de sentença se daria, automaticamente, a partir de seu trânsito em julgado[1], enquanto outros defenderam a necessidade de intimação do devedor na pessoa do seu advogado[2] ou, inclusive, pessoalmente[3], para que tivesse início a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa como forma de garantia de um processo justo.

Inegável, portanto, a importância do estudo do prazo do referido artigo, na medida em que a experiência mostra a necessidade de esclarecer os vieses da interpretação legal, com vistas a garantir que o processo não se torne apenas um encadeamento de procedimentos burocráticos, mas sim que cumpra o seu papel de garantir a efetividade do direito material em questão.


2. Principais entendimentos acerca do termo a quo do artigo 475-J do Código de Processo Civil Brasileiro

A redação do artigo 475-J do Código de Processo Civil Brasileiro recebeu o seguinte teor, in verbis:

Artigo 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

O dispositivo traz em si notória mudança de paradigma com relação ao modelo anterior, que preconizava que o devedor era citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastassem para satisfazer a obrigação. Como se percebe, a partir da reforma do processo executivo, uma vez individualizado o débito (“quantia certa ou já fixada em liquidação”), terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para sua quitação espontânea, sob pena da incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação.

A questão que se põe presente e que tem sido foco de divergência doutrinária e jurisprudencial é a de qual seria o termo a quo para a fluência do prazo quinzenal fixado em lei para o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária imposta pela sentença. As soluções apresentadas, diante da omissão do legislador, variam e, dentre elas, é possível apontar três entendimentos principais.

Num primeiro enfoque, há quem sustente que o início do prazo referido no artigo 475-J do Código de Processo Civil se daria simplesmente a partir do trânsito em julgado da decisão que impôs a obrigação de pagar quantia certa ou da decisão proferida no incidente da liquidação. Tal situação, para alguns, também se aplicaria aos casos de execução provisória, contando-se o prazo a partir do recebimento de recurso sem efeito suspensivo. Assim sendo, o prazo fluiria automaticamente, independente de provocação do credor e de qualquer ato de intimação do devedor para tanto. É o caso de Athos Gusmão CARNEIRO, que se posiciona no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias concedido ao devedor para que cumpra espontaneamente a obrigação

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[...] passa automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou acórdão; CPC, art. 512) se torna exequível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo.” (2006, p. 28).

Humberto THEODORO JÚNIOR concorda em parte com o entendimento acima, afirmando que “[...] para evitar a multa tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exequível.” (2007, p. 144). Para o autor, “[...] é do trânsito em julgado que se conta dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exequível.” (2007, p. 146). Entretanto, ressalva que

[...] a multa do art. 475-J, porém, não se aplica à execução provisória, que só se dá por iniciativa e por conta e risco do credor, não passando, portanto, de faculdade ou livre opção de sua parte. (2007, p. 144).

A desnecessidade de intimação do réu para cumprimento da obrigação pecuniária encontrou outrora guarida no Superior Tribunal de Justiça que, no Recurso Especial de nº 954.859-RS, em acórdão da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, se pronunciou a favor de que não haveria necessidade de intimação da parte vencida, quer pessoalmente quer por meio de seu procurador. Assim se manifestou a Corte:

A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada a cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.[4]

O referido acórdão, em consonância com o posicionamento acima, segue a linha traçada pela reforma processual, a qual teve por objetivo tirar o devedor da passividade para com o cumprimento do provimento judicial, uma vez que ele toma ciência do trânsito em julgado da sentença pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais. Assim, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo seria uma forma de impor ao devedor a iniciativa de cumprir o comando judicial de forma voluntária, visando a tornar o processo mais célere e menos oneroso ao credor.

Por outro lado, há aqueles que compartilham o entendimento de haver a necessidade da intimação do devedor por intermédio de seu advogado para que se tenha início a contagem do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária consignada na sentença judicial, amparando-se nos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal e no argumento de que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 240, caput, determina que, não havendo disposição em contrário, os prazos para as partes serão contados a partir da intimação.[5] Não negam a ideia de que o julgado deva ser cumprido a partir do momento em que reúne as condições para tal (diga-se, o trânsito em julgado), o que não significaria, no entanto, desnecessidade de uma ciência prévia e inequívoca do executado.

Assim que, para tal parcela da doutrina, o trânsito em julgado, por si só, não seria suficiente para consubstanciar a eficácia do título judicial, pois o credor não poderia furtar-se aos princípios constitucionais processuais. É a posição de Cássio Scarpinella BUENO, conforme se nota no trecho abaixo:

Embora a lei não seja clara, penso que o prazo de 15 dias pra pagamento ‘voluntário’ isto é, sem necessidade de início de qualquer providência jurisdicional substitutiva da vontade do devedor, deve fluir desde o instante em que a decisão jurisdicional a ser ‘cumprida’ reúna eficácia suficiente, mesmo que de forma parcial (v. no particular, o art. 475-I, § 2º).

(...) desde que seja possível promover-se, sempre me valendo das expressões consagradas pelo uso, a ‘execução’ do julgado, este prazo de 15 dias tem fluência. Inclusive quando a hipótese comportar ‘execução provisória’.

Como a fluência de prazos não pode depender de dados subjetivos, parece-me, com os olhos bem voltados para o dia-a-dia forense, que este prazo correrá do ‘cumpra-se o v. acórdão’, despacho bastante usual que é proferido quando os autos do processo voltam do Tribunal, findo o segmento recursal, ou, ainda na pendência dele e independentemente de seu esgotamento, naqueles casos em que a ‘execução provisória’ é admitida. (...) Assim, intimadas as partes, por intermédio de seus advogados, de que o ‘venerando acórdão’ tem condições de ser cumprido, está formalmente aberto o prazo de 15 dias para que o ‘venerando acórdão’ seja cumprido. (2006, p. 77-78).

Fredie DIDIER JR. também defende a necessidade de intimação do devedor, por seu advogado, para que se cumpra a sentença. Segundo ele, “[...] podem surgir dúvidas sobre a data do trânsito em julgado (...) e sobre o montante da dívida, que, muitas vezes, exige, no mínimo, a elaboração prévia de cálculos aritméticos pelo próprio credor [...]” (2007, p. 145).

Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no intuito de dirimir a divergência interpretativa acerca da questão. Dispõe o Ministro Fernando Gonçalves, quando do julgamento do Recurso Especial de nº 940.274 – MS:

[...] creio que a intimação do devedor por meio de seu advogado é a que melhor atende ao objetivo da reforma, sob pena de não se poder falar efetivamente em reforma. Com efeito, a execução como apenas uma fase do processo de conhecimento e não mais como um processo autônomo não comporta se fale em intimação pessoal, pois essa implica no mesmo ônus da citação, gargalo ensejador das alterações sobre as quais ora se debate. Ademais, conquanto essa interpretação imponha um ônus ao advogado, pode este notificar o cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, utilizando meios para se resguardar de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa, como possivelmente já faz em outras ocasiões, a exemplo de notificar o cliente sobre a necessidade do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

Por outro lado, parece bem mais interessante para o credor receber desde logo o montante devido, do que ver seu crédito acrescido de 10%, porém sujeito aos inúmeros percalços da execução para seu recebimento. Nesse contexto, em linha de princípio, a necessidade de ajuizamento de demandas consignatórias será uma exceção e não a regra. [...][6]

Há, ainda, embora em caráter minoritário, manifestações no sentido de que o prazo para o cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa deveria iniciar-se da intimação do devedor quanto ao requerimento formulado pelo credor. É o caso de Daniel Amorim Assumpção NEVES, para quem o cumprimento de sentença dependeria de provocação do credor. Na visão do autor, dispensar a intimação do devedor para que se dê início ao prazo para cumprimento de sentença geraria duas dificuldades, quais sejam, a provável ausência dos autos do processo no primeiro grau e a ausência de “[...] liquidez da obrigação para que se possa passar a exigir do demandado o pagamento.” (2006, p. 213-214).

Por último, dentre os principais posicionamentos acerca da matéria, podem ser citados aqueles que defendem que o termo a quo para o prazo quinquenal previsto no artigo 475-J se dá a partir da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença condenatória. Deixam clara essa leitura Luiz Rodrigues WAMBIER, Teresa Arruda Alvim WAMBIER e José Miguel Garcia MEDINA, ao afirmarem que

[...] segundo nosso entendimento, é necessária a intimação do executado para que este cumpra a sentença. Entendemos, além disso, que a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar na pessoa do devedor, e não deve ser feita através de seu advogado.

(...)

Segundo pensamos, é necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação.

No sistema jurídico processual, há intimações que devem ser dirigidas às partes, e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, são observados os seguintes critérios, em regra: (a) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.

(...)

O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa, respeito, o que inexiste, no art. 475-J, caput, do CPC.

(...)

Por fim, é necessário ressaltar que o respeito irrestrito à Constituição Federal não pode ceder passo, qualquer que seja o argumento, sob pena de desmanche da difícil, longa e trabalhosa construção do Estado de Direito brasileiro. (2006, p. 17-20).

O mesmo posicionamento é adotado por Alexandre Freitas CÂMARA, para quem o termo inicial para a contagem do prazo previsto no dispositivo em questão é a intimação pessoal do devedor. (2007, p. 115).

Dentre aqueles que adotam essa interpretação, encontram-se os argumentos de que a parte deve ser intimada pessoalmente (e não na pessoa de seu procurador) sempre que a finalidade da comunicação for o cumprimento de um ato a ser realizado por ela mesma, como no caso da obrigação de pagar no cumprimento da sentença, uma vez que o ônus do não-pagamento, qual seja, a multa incidente de dez por cento sobre o valor da condenação, será suportado por ela e ninguém mais e, ainda, que a intimação do devedor na pessoa de seu advogado constituiria ruptura das garantias constitucionais processuais. Nesse sentido argumentam Luiz Rodrigues WAMBIER, Teresa Arruda Alvim WAMBIER e José Miguel Garcia MEDINA:

[...] a mera intimação do advogado, pelo Diário da Justiça, não pode ser considerada como instrumento hábil e adequado à imprescindível comunicação da parte, sob pena de se perpetrar nova ruptura do sistema constitucional de garantias processuais.

Isto porque a “intimação” se dá para que seja cumprido ato pela própria parte, independentemente da participação do advogado, sob pena de sanção pecuniária que será suportada pela parte.

Nada justifica, à luz dos mais rudimentares e básicos princípios constitucionais do processo, que se corra o risco de a própria parte não ser cientificada. (2006, p. 20)

Este último posicionamento, embora possa ser encontrado em alguns julgados[7] de outrora, não foi acatado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que a Corte vem mantendo seu entendimento no sentido de que, com relação ao artigo 475-J, não é necessário que a intimação do devedor seja pessoal, podendo a parte ser intimada na pessoa de seu advogado, pois o contrário feriria o próprio espírito das reformas processuais, conforme se verifica a partir do acórdão abaixo, de lavra da Ministra Nancy Andrighi[8]:

[...] A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras ‘arapucas’ processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto.


3. Conclusão

Estas breves considerações buscaram abordar os principais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da polêmica com relação ao termo inicial do artigo 475-J do Código de Processo Civil Brasileiro para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa.

Vale dizer que o advento da Lei nº. 11.232/2005 se mostrou peça fundamental para injetar maior efetividade ao provimento jurisdicional. Ao excluir a necessidade de ajuizamento de um processo executivo autônomo, o que importaria na realização de atos inerentes ao processo de execução (distribuição, citação etc.), o legislador procurou diminuir a burocracia procedimental, tornando a relação processual menos onerosa ao credor em busca da concretização de seu direito material. Desta forma, passando em julgado a sentença condenatória de obrigação pecuniária, estaria o credor legitimado a executar o título judicial. Porém, dada a omissão legal do artigo 475-J com relação ao prazo inicial do devedor, coube à doutrina e à jurisprudência buscar uma interpretação da norma que demonstrasse qual seria o momento processual mais adequado e mais condizente com a atual realidade enfrentada pelos operadores do direito no cotidiano da prática forense.

Assim é que entendeu por bem a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotar o posicionamento que acolhe a ideia de que, diante da omissão do artigo 475-J, o prazo do devedor começa a fluir a partir de sua intimação, que pode ser realizada na pessoa de seu procurador, sendo esta, de acordo com a Corte, a interpretação que melhor atende aos anseios da reforma processual e a que mais garante a segurança jurídica do jurisdicionado.

Atualmente, portanto, verifica-se que, transitando em julgado a decisão em instância superior, se faz necessária a intimação da parte através do advogado constituído nos autos.

 Em que pese o pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acerca da polêmica, parece-nos que o entendimento adotado não é o que melhor se coaduna com o espírito das reformas trazidas pela Lei nº 11.232/2005. Ocorre que, na prática, não há diferença entre as obrigações de fazer e não fazer e de pagar, não se justificando, portanto, que as duas primeiras tenham um procedimento mais ágil do que a segunda. Parece-nos que tal interpretação deixa a desejar em termos de celeridade e economia processual; além disso, o procedimento adotado privilegia o devedor em detrimento do credor que, para ter seu direito satisfeito, ainda deve esperar que o devedor seja intimado para que, somente depois da intimação, se inicie o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação. É certo que, após o decurso do prazo, o devedor se vê obrigado ao pagamento de uma multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, porém, ao credor não interessa a multa, senão a obrigação pecuniária cumprida. Assim sendo, resta observar que rumo tomarão as reformas futuras.

Sobre a autora
Renata Silva Ferro Soares

Advogada, graduada pela Universidade Candido Mendes (Rio de Janeiro -RJ) e professora da disciplina de Direito Processual Civil das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (Foz do Iguaçu - PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Renata Silva Ferro. Breves notas acerca do termo a quo do artigo 475-J do Código de Processo Civil Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3242, 17 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21798. Acesso em: 23 dez. 2024.

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