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Considerações acerca do licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis

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Agenda 05/06/2012 às 08:20

3. CONCLUSÃO

Ao longo destas breves linhas foi mostrado que o licenciamento ambiental é um importante instrumento para a defesa do meio ambiente, uma vez que funciona como um mecanismo de concretização de diversos princípios constitucionais ambientais[31]. Atua como uma excelente forma de controle de danos ambientais, principalmente danos decorrentes do desenvolvimento da atividade de revenda de combustíveis.

Sabe-se que os vazamentos de combustíveis podem causar sérios e irreversíveis danos à saúde das pessoas e do próprio ambiente. Assim, a obediência aos termos das Resoluções nº CONAMA 273/2000 e suas alterações, assim como da Resolução CONAMA nº 09/1993 tornam-se imperativos de segurança ambiental. Vale frisar que a Resolução CONAMA nº 273/2000 torna especial o procedimento previsto na Resolução CONAMA 237/1997, adaptando-o aos estabelecimentos de revenda de combustíveis. Trata desse assunto de forma ampla e minuciosa, estabelecendo exigências e procedimentos obrigatórios, sem os quais o órgão ambiental competente pelo licenciamento não pode conceder quaisquer tipos de licenças ambientais.

As Resoluções do CONAMA aqui referidas, somadas às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) constituem o instrumental necessário à realização de um licenciamento ambiental eficiente, no que tange à operação da atividade, sendo apto a detectar eventuais desvios na conduta protetiva do ambiente, por parte dos agentes econômicos. Além do que, é também eficiente no estabelecimento de uma mínima segurança ambiental antes que se permita a operação do empreendimento licenciado.

Os danos ambientais causados por vazamentos de combustíveis são irreversíveis ou de difícil reparação e representam uma grave ameaça à saúde pública. Por esta razão, os órgãos ambientais devem parar de fingir que fiscalizam esta atividade e realmente fiscalizá-la, assim como determina a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional.

Enquanto a questão for tida como um simples caso de licenciamento ambiental, onde a maior preocupação for burocrática, econômica ou até mesmo política, verificar-se-á a continuidade do que ocorre atualmente, uma vez que a infelizmente a corrupção se faz presente em boa parte dos órgãos ambientais. Para que haja uma maior efetividade das normas aqui expostas, é necessário a estruturação e o fortalecimento destes órgãos ambientais, fortalecimento este, relativo a uma nova forma de regulação ambiental, mais próxima da idéia das agências reguladoras[32] hoje existentes. Somente assim, a legislação brasileira deixará de ser bonita na teoria para ser bonita na prática.


4. BIBLIOGRAFIA

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MUKAI, Toshio. Direito urbano-ambiental brasileiro. 2. Ed. São Paulo: Dialética, 2002.

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ABSTRACT

The activity of fuel resale has, in its development, a raised potential for the occurrence of environmental accidents, caused many times for fuel emptyings in the tanks or underground tubings. These emptyings are extremely harmful, because normally they reach underground waters, contaminating them. Aiming to prevent that such situations occur, the Federal Constitution of 1988 and Act nº 6.938/1981, on behalf of the sustainable development of the economic activities, had imposed to the State the incumbency to permit such activities, demanding environmental studies and others that find convenient, in order to control the activity and to prevent that accidents as these occur. Here it is the importance of the environmental licensing of ranks of fuel resale.

KEY-WORDS: Environment, sustainable development, environmental licensing, contamination of underground water.


Notas

[1] Sobre este tema, Maria de Assunção Ribeiro Franco recorda que segundo a CMMAD – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, o desenvolvimento sustentável se caracteriza não como um estado fixo de harmonia, mas sim como um processo de mudança, no qual a exploração de recursos, o gerenciamento dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e as mudanças institucionais são compatíveis com o futuro, bem como com as necessidades do presente (FRANCO, Maria de Assunção Ribeiro. Planejamento ambiental para a cidade sustentável. 2 ed. São Paulo: Annablume: FAPESP, 2001)

[2] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina. jurisprudência. glossário. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. pág. 170. 

[3] LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso; JAMUNDÁ, Woldemar. Estado de direito ambiental no Brasil. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês Virgínia Prado (orgs.) Desafios do direito ambiental do século XXI (Estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado). São Paulo: Malheiros, 2005, p. 611.

[4] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina. jurisprudência. glossário. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. pág. 171.

[5] Nas lições de Ricardo Carneiro[5], o zoneamento ambiental pode ser entendido como um mecanismo por meio do qual o Poder Público institui zonas de atuação especial, tendo em vista a preservação, a recuperação ou a melhoria da qualidade do meio ambiente. Constitui, desta forma, um instrumento fundamental de planejamento das ações estatais em matéria de proteção e controle do uso dos recursos ambientais (CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2003)

[6] Sobre a importância da Constituição de 1988 para a defesa ambiental, Carlos Sérgio Gurgel recorda que esta, pela primeira vez na história das Constituições brasileiras, dedicou um capítulo exclusivo ao trato das questões ambientais. É o capítulo VI, que no art. 225, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Análise da efetividade da legislação ambiental no combate ao processo de desertificação na região do Seridó Potiguar. Revista de Direito Ambiental nº 50 (abril-junho de 2008). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).

[7] BANUNAS, Ioberto Tatsch. Poder de policia ambiental e o município. Porto Alegre: Sulina, 2003.

[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999. pág. 170-171.

[9] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. p. 128.

[10] TRENNEPOHL, Curt; TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento ambiental. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008.  

[11] MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, pág. 80-81.

[12] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. pág. 271.

[13] Sobre esta matéria, Carlos Ari Sundfeld assevera que na relação jurídico-administrativa decorrente dos condicionamentos administrativos, o Poder Público desfruta dos seguintes poderes, inexistentes nas relações privadas: 1) poder de impor os condicionamentos; 2) poder de fiscalizar; 3) poder de reprimir a inobservância dos condicionamentos, em especial sancionando as infrações; 4) executar (SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo ordenador. 1 ed. 3. tiragem. São Paulo: Malheiros, 2009)

[14] FINK, Daniel Roberto; JR. Hamilton Alonso; DAWALIBI, Marcelo; capítulo I com a colaboração de André Camargo Horta de Macedo. Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

[15] KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2004, pág. 111.

[16] ANTUNES, Paulo Bessa. Direito ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1999. pág. 100.

[17] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 430.

[18] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. pág. 273.

[19] TRENNEPOHL, Curt; TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento ambiental. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008, pág. 18-21

[20] FONTENELLE, Miriam; AMENDOLA, Cynthia Marques. O licenciamento ambiental do petróleo e gás natural. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. págs. 7 e 8.

[21] Luís Paulo Sirvinskas[21] relembra que o artigo 182 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei nº 10.257/2001, a qual trouxe inúmeros instrumentos jurídicos, políticos e sociais indispensáveis para a preservação da qualidade ambiental, entre eles: planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social; planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; planejamento municipal; instituição de zonas especiais de interesse social, entre outros (SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela constitucional do meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 2008)

[22] Neste sentido, observe-se o que dispõe o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 273/2000: “Art. 3º Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. Parágrafo único. Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação”.

[23] GURGEL, Silvana Praxedes de Paiva. Análise qualitativa do risco potencial de contaminação da água subterrânea nos postos de revenda de combustíveis dos bairros de Neópolis, Capim Macio e Ponta Negra, Natal (RN). 2006. 121 p. Dissertação (Mestrado em Geociências) – Centro de Ciências Exatas e da Terra. Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2006

[24]§2º do art. 4º da Resolução CONAMA nº 273/2000: Os estabelecimentos definidos no art. 2º que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução, ficam também obrigados à obtenção da licença de operação.

§ 1º do art. 5º da Resolução CONAMA nº 273/2000: Os estabelecimentos definidos no art. 2º que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução para a obtenção de Licença de Operação deverão apresentar os documentos referidos neste artigo, em seu inciso I, alíneas "a", "b" (que poderá ser substituída por Alvará de Funcionamento), "d", "g", "h, "i" e inciso II, e o resultado da investigação de passivos ambientais, quando solicitado pelo órgão ambiental licenciador.

[25]Resolução CONAMA 319/2002 - Art.1º - O art. 3º e seu parágrafo único e o art. 9º e seu parágrafo único, ambos da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.”

“Parágrafo único. Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.” (...)

[26] Sobre o tema responsabilidade por danos ambientais, José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite[26] anotam que no direito brasileiro se tem notado avanço significativo na responsabilização por danos ambientais, pois se estabeleceu a tripla responsabilização, concomitante e independente, nas esferas civil, administrativa e criminal, consoante a Lei 6.938/81, a Lei 9.605/98 e o art. 225, §3º da Constituição da República. Destaca que no que concerne ao aspecto civil, a responsabilização é por risco, e a reparabilidade integral, compreende lesão material e a imaterial (ou extrapatrimonial). Frisam ainda que a norma brasileira não estabelece em numerus clausus as atividades sujeitas à responsabilização civil por risco, podendo qualquer eventual poluidor que venha a causar lesão ao bem ambiental ser sancionado com o uso desse mecanismo (CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007).

[27] §3º do art. 8º da Resolução CONAMA nº 273/2000.

[28] GURGEL, Silvana Praxedes de Paiva. Análise qualitativa do risco potencial de contaminação da água subterrânea nos postos de revenda de combustíveis dos bairros de Neópolis, Capim Macio e Ponta Negra, Natal (RN). 2006. 121 p. Dissertação (Mestrado em Geociências) – Centro de Ciências Exatas e da Terra. Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2006.

[29] O popular “óleo queimado” é mundialmente considerado como produto maléfico ao meio ambiente e a saúde pública, estando inserido na “Classe I dos Resíduos Perigosos”, por apresentar toxidade, conforme a norma da ABNT, NBR 10004 e a Resolução CONAMA 9/93. Constitui crime ambiental não só o descarte em local inapropriado como também comercializar, fornecer, transportar, queimar ou dar destino que não seja reciclagem através do re-refino. Tais crimes estão capitulados na Lei n° 9.605/98, Seção III, Artigos 41 e 43 (MARQUES, Cláudia Elisabeth Bezerra; PUGAS, Cleonice Gomes Souza; SILVA, Fernando Fernandes da; MACEDO, Max Henrique Aranha de; PASQUALETTO, Antônio (orientador). O licenciamento ambiental dos postos de revenda varejista de combustíveis de Goiânia. Departamento de Engenharia, Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2003. Disponível em: <http://www.ucg.br/ucg/prope/cpgss/ArquivosUpload/36/file/O%20LICENCIAMENTO%20AMBIENTAL%20DE%20POSTOS%20DE%20REVENDA%20VAREJISTA.pdf> Acesso em 28 de fevereiro de 2010)

[30] Processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme especificação do DNC (Inciso VII do art. 1º da Resolução CONAMA nº 09/1993)

[31] José Ricardo Alavez Vianna ensina que o vocábulo princípio emana do latim principiu. Significa começo, origem, causa primária. Sugere, pois, início, fonte, ponto de partida, alicerce, base. Para Miguel Reale apud José Ricardo Alavez Vianna, princípios são “certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”. Aduz ainda o tratado autor que os princípios são autênticos vetores, linhas diretivas, regras mestras que orientam o intérprete em sua atividade hermenêutica, ceifando aparentes antagonismos entre as normas jurídicas, além de servirem como relevante instrumento na concretização de uma orientação correta, eficaz e útil à sociedade por ocasião da subsunção do fato à lei. (VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente à luz do novo código civil. Curitiba: Juruá, 2004).

[32] Sobre tais agências, Lizziane Souza Queiroz e Fabiano André de Souza Mendonça explicam que a fim da boa prestação de seus propósitos, estas dispõem de certa autonomia em termos hierárquicos, vez que seu diretor geral, apesar de nomeado pelo Presidente da República, possui estabilidade para que os governos posteriores não o destituam, além das demais garantias: são autarquias de regime especial, fazendo parte da estrutura do Poder Executivo; geralmente tem a sua criação prevista em Lei; possui capacidade de auto-administração, apesar da restrição na elaboração de normas legais ou com força de lei, o que nos remete à tão polêmica discussão sobre o poder normativo das mesmas; possuem personalidade jurídica pública; são órgãos especializados no setor que regulam, promovendo uma regulação técnica, devendo estar adstrita aos propósitos que motivaram a sua criação (In: MENDONÇA, Fabiano André de Souza; FRANÇA, Vladimir da Rocha; XAVIER, Yanko Marcius de Alencar (org.) Regulação econômica e proteção dos direitos humanos: um enfoque sob a óptica do direito econômico. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2008)

Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Considerações acerca do licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3261, 5 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21932. Acesso em: 17 mai. 2024.

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