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Equiparação salarial: novas diretrizes após a Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho

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Agenda 21/06/2012 às 17:00

12 Conclusão

Tal como já mencionado anteriormente, pela análise ora realizada, percebeu-se que a Súmula n° 6 se mostra como sendo quase uma forma de regulamentação de várias questões ligadas à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. A redação atual da referida súmula, na verdade, é uma coletânea das disposições contidas em súmulas já canceladas, bem como de orientações jurisprudenciais emanadas da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Objetivamente quanto ao tema tratado, em relação ao quadro organizado de carreira, verificou-se que a sua existência se mostra como um impeditivo ao direito à equiparação salarial. Ocorre, porém, que o simples fato de existir quadro de carreira no âmbito da empresa, por si só, não impede o direito à equiparação salarial, sendo necessário que seja homologado pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, que as promoções ocorram de forma alternada, por merecimento e antiguidade, sob pena de nulidade do referido instrumento.

Já no que tange ao tempo de serviço, como eventual impeditivo para a equiparação salarial, percebeu-se que tanto a doutrina como a jurisprudência compreendem que essa contagem se refere ao trabalho na função, e não no emprego, pouco importando a duração do contrato de trabalho, o que atende com maior precisão a disposição contida no art. 461, § 1º da CLT.

Notou-se, ainda, que independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo dos empregados, a condição necessária para que seja possível a equiparação salarial é o desempenho de funções idênticas, com as mesmas atribuições e atividades, visto que a legislação pertinente exige a identidade de função, e não identidade de cargos (CLT, art. 461, caput).

Como se percebeu da análise realizada, a simultaneidade ou contemporaneidade na prestação de serviços entre o paradigma e a parte reclamante se mostra como elemento essencial para a constituição do direito às diferenças salariais. Por outro lado, percebeu-se que, a substituição de um empregado por outro, após ter havido o desligamento deste último, não ofende o Princípio da Igualdade, e, por conseguinte, não gera direito à equiparação salarial.

Outra questão que eventualmente pode gerar a divergência está ligada à figura do empregador. Constatou-se que, mesmo não se descartando a existência de entendimento divergente, levando-se em conta que a doutrina e a jurisprudência consideram a existência de um empregador único (TST, Súmula nº 129), não existe impedimento à equiparação salarial entre empregados de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, desde que preenchidos os demais requisitos contidos na lei.

No que tange à equiparação salarial com paradigma que obteve pronunciamento judicial favorável, percebeu-se que não há impedimento para que esta pessoa sirva como modelo, tendo em vista que, desde que não haja fato impeditivo aquisição do direito, não poderá haver tratamento discriminatório entre empregados que exerçam as mesmas atividades, ao mesmo empregado e na localidade. Não haverá direito à equiparação salarial, entretanto, naquelas hipóteses em que a diferença se deva a uma situação pessoal ou vantagem particular do paradigma, como, por exemplo, a integração de horas extras e do adicional por tempo de serviço. Como se notou, porém, a questão deve ser analisada com cuidado, a fim de evitar a criação de situações esdrúxulas ou a atribuição de direito a quem não o possui.

Talvez a questão mais controvertida acerca da presente súmula seja aquela relativa à equiparação salarial em trabalho intelectual. Percebeu-se, entretanto, que, sob o ponto de vista teórico, seria perfeitamente possível a equiparação salarial entre trabalhadores com atividade intelectual, mas, no aspecto prático, mostra-se praticamente impossível o reconhecimento da equiparação salarial entre empregados que desenvolvam atividades intelectuais, tendo em vista que, nessas situações, será muito difícil estabelecer critérios objetivos para a aferição da perfeição técnica do trabalho realizado.

Abordando a questão do ônus da prova, a súmula não acresceu mais do que a disposição contida em lei (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, incisos I e II). Talvez não se fizesse necessária a inclusão deste item na súmula, pois, como já mencionado, a sua resolução decorre da própria lei. De qualquer forma, incumbe ao reclamante/empregado a prova dos chamados fatos constitutivos do direito à equiparação salarial, tais como o (a) desempenho da mesma função, a (b) contemporaneidade na prestação de serviços com o paradigma, o (c) trabalho prestado ao mesmo empregador, e, ainda, (d) na mesma localidade em que o paradigma. Por sua vez, à reclamada/empregadora incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos, tais como a (e) diferença de produtividade e perfeição técnica, a (f) existência de quadro organizado de carreira, e, também, a (g) diferença de tempo na função superior a dois anos entre reclamante e paradigma. É esta a regra do ônus da prova no que tange à equiparação salarial.

Em relação à prescrição aplicável, notou-se que não há relevante controvérsia quanto à incidência da prescrição parcial, sendo fulminadas pelo instituto apenas diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação que visava o reconhecimento da existência das respectivas diferenças, pois estas são resultantes de disposição cujo conteúdo se encontra inserido em lei (CLT, art. 461).

Outra questão que suscita controvérsia é aquela ligada à definição do que vem a ser mesma localidade. Percebeu-se, porém, que a interpretação que mais se harmoniza com os princípios de Direito do Trabalho, atendendo aos fins sociais e à finalidade da própria norma legal, é aquela no sentido de que se deva considerar como tal, a região geoecômica onde se localizam as filiais da empresa nas quais prestam serviços reclamante/empregado e paradigma, para fins de reconhecimento do direito à equiparação salarial.

Por fim, importa ressaltar que existem outras questões que poderiam ser tratadas no estudo da equiparação salarial, mas a fim de não se desvirtuar o trabalho ora desenvolvido, enveredando-se numa empreitada infindável, limitou-se a abordar o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca de cada um dos itens relacionados na Súmula n° 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Era esta a pretensão deste estudo!


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Notas

[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 788.

[2]  Costuma-se compreender que a questão relativa à equiparação salarial, em face de sua derivação do princípio da igualdade, seria uma forma de aplicação dos direitos fundamentais no âmbito do contrato de trabalho. Acerca desta questão, confira outro estudo realizado: AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007.

[3] RUSSOMANO, Mozart Victor; RUSSOMANO JÚNIOR, Victor; ALVES, Geraldo Magela. Consolidação das leis do trabalho anotada. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 118.

[4] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 798.

[5] MARQUES, Fabíola. Equiparação salarial por identidade no direito do trabalho brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 126.

[6] Em sentido contrário, confira-se: CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 329.

[7] DAMASCENO, Fernando Américo Veiga. Igualdade de tratamento no trabalho – Isonomia salarial. Barueri: Manole, 2004. p. 96.

[8] DAMASCENO, Fernando Américo Veiga. Igualdade de tratamento no trabalho – Isonomia salarial, p. 96-97.

[9] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 407.

[10] PINTO, José Augusto Rodrigues; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Repertório de conceitos trabalhistas – Direito individual. v. I São Paulo: LTr, 2000. p. 243.

[11] Nesse sentido, mesmo reconhecendo que tal posicionamento seja vencido, em face da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, Mozart Victor Russomano afirma que o tempo de serviços dos trabalhadores (equiparando e paradigma) deveria ser contado, genericamente, na empresa. A finalidade da norma seria atribuir certa autonomia ao empregador, no sentido de remunerar melhor os trabalhadores mais antigos e merecedores, por isso, de sua maior consideração. Para esse fim, naturalmente, influiria o tempo total de trabalho na empresa e, não, especificamente, o período de serviço realizado em certa função. in Curso de direito do trabalho. 9ª ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 409-410.

[12] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. v. I 24ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 430.

[13] CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. 2ª tiragem (edição fac-similada) São Paulo: LTr, 1997. p. 362.

[14] Segundo Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos. in Princípios de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 339.

[15] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. v. I 24ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 426.

[16] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 406.

[17] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. v. I 24ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 426.

[18] CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. 2ª tiragem (edição fac-similada) São Paulo: LTr, 1997. p. 368.

[19] Explicando a diferença de conceitos – identidade de função e função análoga -, José Martins Catharino afirma que, partindo-se do pressuposto que, segundo a intenção legal, ‘função’ significa a mesma coisa que ‘trabalho’, conclui-se que, em tese, a ‘analogia’ não se confunde com a ‘identidade’. Aquela é gênero, do qual esta é espécie. As funções podem ser ‘análogas’ sem que sejam idênticas, mas desde que sejam ‘idênticas’ também serão, logicamente, ‘análogas’.in Tratado jurídico do salário. 2ª tiragem (edição fac-similada) São Paulo: LTr, 1997. p. 359.   

[20] Aprofundando a questão, o referido autor afirma que embora não se tenha parâmetro muito preciso acerca dessa fronteira (caráter permanente ‘versus’ caráter meramente eventual), pode-se dizer que coincidência inferior a 30 dias não tem, de fato, aptidão para ensejar a concretização do requisito da simultaneidade. É que esse lapso temporal mínimo (30 dias) já tem sido comumente exigido pela jurisprudência para diferenciar substituições provisórias de substituições meramente eventuais (art. 450, CLT; Enunciado nº 159, TST), podendo, desse modo, ser também aplicado à análise da presente situação. In DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 792. 

[21] RUSSOMANO, Mozart Victor; RUSSOMANO JÚNIOR, Victor; ALVES, Geraldo Magela. Consolidação das leis do trabalho anotada. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 119.

[22] Nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento afirma que o direito não é conferido se a substituição é eventual. Só o é em se tratando de substituições não eventuais, que se prolongam e que não são por alguns dias apenas. A substituição do chefe pelo subordinado durante as férias não é eventual. Se o chefe não comparece ao serviço em um ou alguns dias, a substituição será eventual. in Curso de direito do trabalho. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 751.   

[23] Também, embora haja opiniões contrárias. Realmente a própria noção unitária de grupo empresário implica existência de ‘solidariedade integral’, instituto bilateral. A lei, determinando ‘para os efeitos da relação de emprego’, contratual ou não, não permite outro entendimento. As empresas integradas têm solidariedade ‘passiva’ e ‘ativa’. Equiparadas, cada uma delas, a empregador, com ‘personalidade jurídica própria’, trata-se de sujeito de direitos e obrigações solidários, nos termos da lei civil. Todas, isoladamente e em conjunto, direta ou indiretamente, são credoras e devedoras, ao mesmo tempo, em tudo que se refere à relação de emprego. in COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Grupo empresário no direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 144.

[24] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. v. I 24ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 426. Também em sentido contrário, confira-se: CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. 2ª tiragem (edição fac-similada) São Paulo: LTr, 1997. p. 368; e ABDALA, Vantuil. Equiparação salarial: empregado readmitido – quadro de carreira – grupo econômico – sucessão. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, ano 10, nº 54, mar./abr., 1985. p. 54-55.

[25] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 408. Neste mesmo sentido, confira-se: MAGANO, Octavio Bueno. ABC do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 56.

[26] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 409.

[27] Neste sentido, Amauri Mascaro Nascimento faz menção à seguinte hipótese: Suponhamos que ‘Joaquim’, contínuo que presta serviços a instituição financeira mediante salário de R$ 500,00, obteve, em razão de revelia, equiparação salarial a ‘Jordano’, único gerente regional daquela empresa e detentor do salário de R$ 8.000,00. É notório que ‘Joaquim’ não exercia as mesmas atividades que ‘Jordano’. No entanto, para aquele processo, em razão da revelia, ficou declarado que ambos deveriam receber o mesmo salário.

Imaginemos agora que ‘Manuel’, também contínuo, ajuíze demanda pleiteando equiparação salarial com ‘Joaquim’ e a aplicação dos efeitos do inciso VI, da Súmula 6 do C. TST. Com efeito, se partirmos da atual redação da referida Súmula, bastará ‘Manuel’ fazer prova de seu direito com ‘Joaquim’ para alcançar os elevados ganhos de ‘Jordano’, sem ter que, a qualquer tempo, fazer prova de identidade de funções em relação a esse último, topo da cadeia equiparatória.

Por esse absurdo, mas plausível exemplo, chega-se à equivocada conclusão de que todo e qualquer contínuo que provar identidade de função com ‘Joaquim’ ou ‘Manuel’ fará jus aos proventos daquele gerente regional (Jordano), tão-somente em razão da revelia ocorrida em um único processo porque, segundo o inciso VI, ‘é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma’.

/.../

Em suma, a atual redação do inciso VI, da Súmula 6, TST, permite o deferimento da equiparação salarial em casos nos quais não há identidade de função ou trabalho de igual valor, desvirtuando-se, assim, a finalidade da norma que é evitar discriminação. In NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Equiparação salarial e inciso VI da Súmula n° 6 do C. TST. Revista LTr, São Paulo, ano 71, nº 09, setembro, 2007, p. 1032-1033.

[28] MARQUES, Fabíola. Equiparação salarial por identidade no direito do trabalho brasileiro. São Paulo: LTr, 2002. p. 72.

[29] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 408.

[30] GONÇALVES, Emílio. Professores universitários – equiparação salarial e quadro de carreira. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, ano 11, nº 61, mai./jun., 1986. p. 48-56.

[31] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. v. I 24ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 427-428.

[32] RUSSOMANO, Mozart Victor; RUSSOMANO JÚNIOR, Victor; ALVES, Geraldo Magela. Consolidação das leis do trabalho anotada. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 119.

[33] TRT 3ª R – 4ª T – Processo n° 01841-2006-147-03-00-3 – Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 14.07.2007

[34] Para Wambier, Almeida e Talamini, o ônus da prova pode ser conceituado como a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos alegados seja admitida pelo juiz e possa ele extrair daí as conseqüências jurídicas pertinentes ao caso. Prosseguindo, afirmam que fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. Impeditivo, porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica. Modificativo, porque demonstra alteração daquilo que foi expresso no pedido. Extintivo, porque fulminam no todo o pedido, fazendo cessar a relação jurídica original. in Curso avançado de processo civil.  v. I 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 486-487. 

[35] PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 169.

[36] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 796-797.

[37] GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 246.

[38] GONÇALVES, Emílio. Manual de prática processual trabalhista. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 145-146.

[39] Mais acerca do tema, consulte-se: BARACAT, Eduardo Milléo. Prescrição trabalhista e a súmula n° 294 do TST. São Paulo: LTr, 2007.

[40] DELGADO, Maurício Godinho. Salário: teoria e prática. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 222-223.

[41] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 749-750. Nesse mesmo sentido, confira-se: RUSSOMANO, Mozart Victor; RUSSOMANO JÚNIOR, Victor; ALVES, Geraldo Magela. Consolidação das leis do trabalho anotada. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 119. MAGANO, Octavio Bueno. ABC do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 57.

[42] O autor traz o seguinte exemplo: há possibilidade de equiparação salarial entre duas pessoas que trabalhem para uma mesma empresa, embora em estabelecimentos distintos (um trabalha em Pirituba, outro labora em Santo Amaro), pois o trabalho é prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade (São Paulo). in MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 409.

[43] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 16ª ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 134.

[44] CESARINO JÚNIOR, A. F. Direito social. v. 1 São Paulo: Saraiva, 1957. p. 112.

[45] A decisão mencionada pelos autores foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de julgamento da 1ª Turma, em Recurso de Revista nº 1.675/85-9, Relator Ministro Vieira de Mello, publicado no Diário da Justiça em 16 de maio de 1986. in MORAES FILHO, Evaristo; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho.  8ª ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 436. 

[46] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Curso de direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 140.

[47] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. v. I 24ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 430.

[48] GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 122.

[49] Ao se referir aos critérios descritos, o autor afirma que o primeiro deles deve ser abandonado sem maiores comentários. Além de conduzir o intérprete à imprecisão, provocaria efeitos sumamente injustos. Caso se considere certa ‘zona geográfica’ como equivalente à localidade, abstraindo-se condições econômicas distintas e Estados ou Municípios, a aplicação do princípio seria desastrosa. É, portanto, de ser abandonado o critério de se determinar o campo de aplicação da equiparação segundo limites geofísicos.

Vejamos o segundo: ‘seria viável tomar-se por ponto de referência unidades da Federação, como o Município ou Estado’?

Ao nosso ver, não. Seria impraticável. Localidade não pode, ainda, equivaler a cidade. Esta, por exemplo, embora menos ampla, sob o ponto de vista político-administrativo, que o Estado ou o Município, pode compreender várias zonas (urbana, suburbana ou rural periférica) ou, ainda, várias ‘localidades’ dentro do seu perímetro. in CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. 2ª tiragem (edição fac-similada) São Paulo: LTr, 1997. p. 372-373.    

[50] Ao examinar o terceiro critério mencionado, e, em seu entendimento sendo este o melhor deles, o autor afirma que o princípio de salário igual por trabalho igual não pode ser bem aplicado sem que se tenha em vista não ser possível tornar o salário menos injusto considerando-o apenas sob seu valor nominal. De fato, se a equiparação se fizer baseada exclusivamente no salário nominal, sem que se leve em conta seu valor real, a finalidade igualitária do princípio seria, muitas vezes, inatingida. Não basta, portanto, a ‘equiparação simbólica e quantitativa do salário’. É necessário, ainda e principalmente, que se considere seu poder aquisitivo, isto é ‘sua qualidade econômica efetiva’. Para nós, nesta norma fundamental, baseou-se o legislador ao exigir o requisito de trabalho prestado ‘na mesma localidade’. /.../

O ponto de vista que defendemos harmoniza-se com o artigo 766 da CLT. Para efeito de ‘salário eqüitativo’ não basta ser apreciado o custo de vida na localidade onde o empregado presta serviço, mas, também, as possibilidades econômico-financeiras da empresa. Aliás, o juiz tem na própria lei fundamentos para decidir.

Queremos nos referir, em primeiro lugar, à aplicação, por analogia, do critério seguido pelo legislador para fixação dos salários mínimos, dividindo o país em regiões, zonas e sub-zonas. Em segundo lugar, note-se que, para efeito de equiparação entre empregados brasileiros, o juiz deve adotar um conceito restrito de ‘mesmo empregador’ baseado no artigo 355 da CLT.

A divisão do país em localidades econômicas, para tornar mais justa a equiparação, corresponde, sob o ponto de vista empresário, à descentralização da empresa em sucursais, filiais e agências. Considere-se que a ‘restrição do conceito de empregador, conjugada à limitação especial’ permite ao juiz decidir não só de acordo com o princípio contido no artigo 461, como também segundo a norma mais geral do artigo 766. in CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. 2ª tiragem (edição fac-similada) São Paulo: LTr, 1997. p. 373-374.

Há de se levar em consideração, entretanto, que a edição original da obra mencionada foi publicada em 1951, razão pela qual, em alguns pontos, percebe-se a existência de divergências com a situação e sistema atual, mas, por outro lado, preferiu-se trazê-la na íntegra, a fim de que não houvesse qualquer subversão à brilhante lição do autor que, já na década de 50 do século passado, entendia que o conceito de “mesma localidade”, para fins de equiparação salarial, não poderia ser tido de forma absoluta, devendo ser perquirido conforme a realidade de cada região desse país.

Sobre o autor
Júlio Ricardo de Paula Amaral

juiz do trabalho em Londrina e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo Paula. Equiparação salarial: novas diretrizes após a Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3277, 21 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22063. Acesso em: 22 dez. 2024.

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