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A Lei nº 11.441/2007: inventário e divórcio extrajudicial

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Agenda 26/07/2012 às 15:15

5 CONCLUSÃO

Nos dias atuais, as diferenças e desentendimentos predominam em grande parte das relações, superlotando, consequentemente, o Poder Judiciário com inventários e divórcios. Os mesmos demoram meses, senão anos, para serem concluídos, pois o procedimento judicial é dotado de etapas, preceituadas por lei, que acabam por trancar as demandas, tornando o caminho cansativo e moroso.

Contudo, a partir do ano de 2007, o judiciário vem podendo respirar mais tranquilamente, uma vez que entrou em vigor a Lei 11.441, possibilitando a feitura de inventários e divórcios por meio de escritura pública.

Dessa forma, notou-se que as partes estão, sempre que possível, procurando a via extrajudicial, pois, logicamente, buscam resolução imediata e celeridade. Entretanto, o caminho administrativo tem algumas exigências para a lavratura das escrituras: as partes devem ser maiores e capazes, estarem assistidas por advogado devidamente habilitado e serem concordes quanto ao realizado. Não preenchidas as referidas condições, impreterivelmente, terá de ser feito pelo Judiciário. 

Assim, esta monografia ocupou-se em apresentar, no primeiro capítulo do desenvolvimento, os institutos do inventário, do divórcio e o tabelião com suas atribuições, partindo do inventário e divórcio na legislação brasileira, identificando-se que seus procedimentos passaram por fases distintas até efetivamente chegar à forma atual.

Ainda, neste estudo, após contemplar brevemente os diferentes momentos que passaram o inventário e o divórcio, considerados indispensáveis para chegar até os dias atuais, descreveu-se sobre o profissional notário e sua função, demonstrando-se que desde a antiguidade necessitava-se de pessoa qualificada para firmar os atos e contratos celebrados. No século XX, os estados instituíram a necessidade de concurso público para exercer a profissão. Contudo, a definição da atividade como ela é hoje veio somente com a Constituição Federal de 1988. Ademais, ponderou-se quanto à liberdade que as partes têm de escolher o tabelião de sua preferência, o que demonstrou ser um benefício, uma vez que a população pode optar pelo notário de sua confiança e, por conseguinte, o cartório que lhes for mais conveniente.

Em seguida, abordou-se a Lei 11.441/2007, no âmbito de inventário e divórcio, passando pelos princípios constitucionais, bem como pelos princípios específicos da atividade notarial, demonstrando-se que os princípios fundamentais são aplicados também ao direito notarial, mesmo esses tendo princípios específicos. Foram explanados os requisitos e procedimentos para a realização do inventário e divórcio extrajudicial, dos quais se percebeu, incontestavelmente, serem mais céleres e menos burocráticos que o procedimento judicial.

Como o objetivo geral do trabalho estava centrado na análise dos benefícios trazidos pela Lei 11.441/2007, no âmbito de inventário e divórcio, o capítulo final partiu dos procedimentos do inventário e do divórcio quando realizados pela via administrativa para, posteriormente, compará-los com os realizados pela via judicial.

Nesse sentido, chama-se a atenção para os benefícios da Lei 11.441/2007, que além de proporcionar às partes soluções ágeis, é benéfica ao Estado por desafogá-lo de inúmeras demandas. Contudo, há casos em que o Judiciário é o único caminho como, por exemplo, quando as partes não chegam ao consenso, seja no inventário ou no divórcio.

Diante da análise do problema proposto para este estudo, pode-se concluir que a hipótese inicial levantada para tal questionamento é verdadeira, na medida em que, comparando os procedimentos, tornou-se evidente que a via extrajudicial ocasionou diversos benefícios, tais como o desafogamento do poder judiciário que, por sua vez, obteve maior tempo para a resolução dos litígios; a celeridade com que as escrituras são realizadas, ficando, por vezes, finalizadas no mesmo dia; a liberdade de escolha do tabelião, o que dá autonomia e conforto às partes; a desburocratização do procedimento administrativo, que não possui diversas etapas como na esfera judicial; a possibilidade de gratuidade, que é assegurada às pessoas que não tem como custear as despesas cartorárias; a assistência judiciária, que dá direito, igualmente na esfera extrajudicial, às partes, para serem assistidas por Defensor Público, quando impossibilitados de pagar advogado.

Além disso, a tendência, na sociedade contemporânea, cuja população vive diariamente atarefada, estressada, é buscar uma solução célere para seus conflitos. 

Portanto, entende-se que a Lei 11.441/2007 vem cumprindo sua finalidade, alcançando avanço inegável. Dentre os vários benefícios, destacou-se a celeridade do seu procedimento, o que contribui para o sistema percorrer de forma ágil e eficaz. Contudo, para que esses acréscimos continuem perpetrando no ordenamento jurídico, não basta agilidade dos serviços notarias, é necessária a colaboração de todos os operadores do direito. É preciso investimento e tecnologia para atender a esta nova realidade, pois se há demora na avaliação e emissão de guia da Fazenda Estadual, por exemplo, acaba-se por perder-se a intenção do legislador, que é proporcionar celeridade e comodidade. Acredita-se que com empenho e determinados ajustes, a lei em comento prosperará no tempo e será lembrada como progresso do sistema jurídico brasileiro.


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Notas

[1] “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

[2] “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública, ou seja, há possibilidade dos sucessores cederem seus direitos hereditários para outra pessoa, seja ela herdeira ou não”.

[3]  “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

[4] “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

[5] “Art. 1.120.  A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges. § 1º  Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles. [...]. Art. 1.121.  A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá: I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos; IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter. § 1º  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. [...]. Art. 1.122.  Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade. § 1º  Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual. § 2º  Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo. Art. 1.123.  É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente. Art. 1.124.  Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados”.

[6]  “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV”.

Sobre a autora
Ketrin Lauriane Garcia Feyh

Escrevente autorizada em Taquari (RS). Bacharelanda em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEYH, Ketrin Lauriane Garcia. A Lei nº 11.441/2007: inventário e divórcio extrajudicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3312, 26 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22257. Acesso em: 30 abr. 2024.

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