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O Direito das Águas na perspectiva do Nordeste semi-árido

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Agenda 05/08/2012 às 15:35

4. O PAPEL DA ANA NA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Com vistas a melhorar a fiscalização e um maior controle dos usos dos recursos hídricos no país, foi criada pela Lei 9.984, de 17 de julho de 2000 a Agência Nacional de Águas. Trata-se de uma Agência Reguladora responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, sendo parte integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Tem por finalidade precípua o estabelecimento de regras para a atuação deste Sistema, além de dispor sobre sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.

Nos termos do art. 4º da lei em comento, entre suas funções institucionais estão:

·   Supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;

·  Disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

·  Outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei em comento;

·  Fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;

·  Elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997;

·   Estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

·  Implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

·  Arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;

·  Planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;

·  Promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;

· Definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;

· Promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;

·  Organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

·  Estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;

·  Prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;

·  Propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;

·  Participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação;

· Regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes.

Merece ressaltar ainda que o §7º do art. 4º desta mesma Lei impõe que nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos de água que banham o semi-árido nordestino, expedidos nos termos do inciso IV deste artigo[40], deverão constar, explicitamente, as restrições decorrentes dos incisos III e V do art. 15 da Lei no 9.433, de 1997[41].


5. CONCLUSÕES

O ser humano chegou ao momento em que tem que rever urgentemente as suas ações, caso contrário sentirá ainda mais os reflexos de suas ações da forma mais drástica possível. As previsões não são nada animadoras para as gerações futuras, caso não haja uma mudança radical na postura do homem frente ao aquecimento global.

Sabe-se que as principais resistências à implementação do que se pretende ao nível dos debates internacionais são de ordem econômica, uma vez que a redução das emissões de gases poluentes significa a redução do processo produtivo, ou, pelo menos, gastos elevadíssimos com sistemas de despoluição, o que pode levar a falência determinadas indústrias que sejam obrigadas a adotar tais sistemas corretivos, na medida em que outras indústrias do mercado global não tenham o mesmo tratamento, entre outros fatores de competitividade.

O fato é que regiões inteiras, ocupando vastas superfícies do globo (1/3 da superfície do planeta) sofrem, de forma ainda mais acentuada, os efeitos deste aquecimento global cientificamente comprovado. E entre estas regiões está o semi-árido brasileiro. De modo a mitigar ou minimizar os efeitos do aquecimento global nestas áreas, convém a adoção de um planejamento[42] estratégico, com vistas a um desenvolvimento sustentável que possa garantir um mínimo de qualidade de vida aos que ali habitam.

Neste aspecto, vale destacar a importância das políticas públicas de manejo e gestão ambiental dos recursos hídricos, pois somente um bom uso de tal recurso será capaz de assegurar não só qualidade de vida da população destas áreas, mas a própria vida, humana, animal e vegetal.

Observa-se que o problema não está na legislação aplicável à proteção dos recursos hídricos, mas na efetivação de seus comandos, os quais, na grande parte dos casos, não ocorrem devido à ausência do Estado e de seus órgãos especializados, ou da presença apenas simbólica, parafraseando o mestre pernambucano Marcelo Neves, de tais órgãos, o que deixa o trato destas questões ao acaso ou a meras situações casuísticas e pontuais de controle, que apesar de importantes, são insuficientes para a gestão de um recurso que flui através dos territórios, espalhando suas mazelas.

A seca, o aquecimento global e a desertificação são fenômenos bem presentes no nordeste semi-árido. O primeiro trata-se de um fenômeno cíclico, natural, ao qual o ecossistema de caatinga já está plenamente adaptado, os dois seguintes tratam de desequilíbrios provocados direta ou indiretamente pela ação humana e que afetam de forma marcante a qualidade devida dos habitantes destas áreas. Os dois elementos naturais mais afetados pelo agravamento das condições climáticas são os solos e os recursos hídricos, os quais são os sustentáculos de toda a vida. No caso dos recursos hídricos, a situação é ainda mais grave, pois como tratado em linhas passadas, a escassez atinge não somente o recurso no seu aspecto físico (existencial), mas também no aspecto qualitativo, de utilidade humana.

É preciso idealizar e realizar o planejamento para o nordeste semi-árido, uma vez que suas peculiaridades culturais e naturais impõem a necessidade de um foco específico para seu desenvolvimento. Ademais, é necessário que o país, como um todo, adote as recomendações previstas nos tratados e convenções internacionais para o combate às causas do aquecimento global, entre elas a redução das emissões de gases do efeito estufa, combate ao desmatamento, estímulo ao florestamento e reflorestamento, etc., pois assim agindo poderá estar a contribuir, mesmo que indiretamente, para a recomposição das médias de temperatura consideradas normais para o semi-árido e para o planeta como um todo.

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Um grande passo já seria dado no país se houvesse interesse por parte dos governantes no sentido de melhorar a educação, pois somente com investimentos maciços em educação será possível formar uma massa crítica importante para que a população possa participar, de forma consciente, dos debates acerca das políticas públicas locais. Somente desta forma, vislumbra-se a possibilidade de mudança do quadro atual de descaso com que são tratados os recursos hídricos no semi-árido nordestino. De resto, ter-se-ão apenas soluções paliativas, as quais são importantes, não obstante sejam pouco eficientes.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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FRANGETTO, Flavia Witkowsky; GAZANI, Flavio Rufino. Viabilização jurídica do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) no Brasil: o protocolo de Kyoto e a cooperação internacional. São Paulo: Peirópolis; Brasília, DF: IIEB Instituto Internacional de Educação do Brasil, 2002

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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008

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MATEO, Ramón Martín. Precios del água y política ambiental. In: BENJAMIN, Antônio Herman V.; MILARÉ, Edis. Revista de direito ambiental. ano 08, outubro-dezembro 2003, vol. 32. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

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Sítios da internet

http://www.projetodomhelder.gov.br  < acesso em 20 de agosto de 2009 >

http://www.uai.com.br < acesso em 13 de setembro de 2009 >


Notas

[1] Sobre este fenômeno Manoel Correia de Andrade ensina: “Nas regiões secas e com períodos curtos e incertos, ocorrem problemas que provocam a perda da produção agrícola, morte do rebanho, falta d’água e fuga da população atingida pelo flagelo. Um dos grandes problemas dos climas áridos e semi-áridos é a inconstância das chuvas, que são escassas ou se concentram em um curto período do ano, com numerosos meses sem precipitações. Essas áreas recebem uma grande influência da temperatura, uma vez que a taxa de evaporação está diretamente relacionada à mesma, provocando um desequilíbrio, quando é elevada, na relação entre a precipitação e a evaporação. (ANDRADE, Manoel Correia de. A problemática da seca. Recife: Liber Gráfica e Editora, 1999, pág. 7).

[2] Informações extraídas do site: http://www.projetodomhelder.gov.br, com acesso em 20 de agosto de 2009.

[3] AB’SÁBER, Aziz. Os domínios de natureza no Brasil: potencialidades paisagísticas. São Paulo: Ateliê Editorial, 2003, pág. 83.

[4] CONTI, José Bueno; FURLAN, Sueli Angelo. Geoecologia: o clima, os solos e a biota. In: ROSS, Jurandyr L. Sanches (org.). Geografia do Brasil. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1995. Pág. 174

[5] O termo Desertificação foi utilizado pela primeira vez pelo engenheiro e ambientalista francês Andrè Abreuville, no ano de 1949, em seu livro Climas, Florestas e Desertificação da África Tropical, para apontar o fenômeno de expansão do deserto do Saara, em sua porção meridional, ou seja, na Região Sub-Saariana do Sahel (SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Abordagens sobre o processo de desertificação nos municípios de Parelhas e Equador, Estado do Rio Grande do Norte: uma avaliação. Monografia de conclusão do curso de Geografia: UFRN, 1999).

[6] Segundo a ex-ministra do meio ambiente Marina Silva, "A Agenda 21 reúne o conjunto mais amplo de premissas e recomendações sobre como as nações devem agir para alterar seu vetor de desenvolvimento em favor de modelos sustentáveis e a iniciarem seus programas de sustentabilidade". Contendo 40 capítulos, a Agenda 21 Global foi construída de forma consensuada, com a contribuição de governos e instituições da sociedade civil de 179 países, em um processo que durou dois anos e culminou com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), no Rio de Janeiro, em 1992, também conhecida por Rio 92 (SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Abordagens sobre o processo de desertificação nos municípios de Parelhas e Equador, Estado do Rio Grande do Norte: uma avaliação. Monografia de conclusão do curso de Geografia: UFRN, 1999).

[7] CONTI, José Bueno. Clima e meio ambiente. São Paulo: Atual, 1998, pág 68.

[8] NIMER, Edmon. Climatologia do Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 1979. (Série Recursos Naturais e Meio Ambiente, nº 4)

[9] CONTI, José Buano. Desertificação nos trópicos: proposta de estudo aplicada ao nordeste brasileiro. Tese (Livre Docência) - USP, Geografia, São Paulo, 1995.

[10] MARENGO, José Antônio. Águas e mudanças climáticas. In: Estudos avançados (ISSN 0103-4014), vol. 22. nº 63. São Paulo, 2008.

[11] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 171.

[12] XAVIER, Yanko Marcius de Alencar. Águas, desenvolvimento e direito comparado. In: XAVIER, Yanko Marcius de Alecar; IRUJO, Antonio Embid; SILVEIRA NETO, Otacílio dos Santos. O direito de águas no Brasil e na Espanha: um estudo comparado. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2008, pág. 11.

[13] MATEO, Ramón Martín. Precios del água y política ambiental. In: BENJAMIN, Antônio Herman V.; MILARÉ, Edis. Revista de direito ambiental. ano 08, outubro-dezembro 2003, vol. 32. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. Pág. 13.  

[14] SÁ, José Adônis Callou de Araújo; CAMPOS, Luciana Ribeiro. O direito e a gestão de águas. In: CAMPOS, Nilson; STUDART, Ticiana (org.). Gestão de águas: princípios e práticas. Porto Alegre: ABRH, 2001, pág. 181.

[15] “A falta de leis ou a confusão entre elas agrava o uso irresponsável dos estoques hídricos. Em muitos lugares ainda vigora o costume herdado do Brasil colônia, de considerar a água como propriedade privada. Embora a Constituição de 1988 declare os recursos hídricos como bens públicos, o cipoal legislativo complica o gerenciamento racional. Os rios podem ser de domínio da União ou dos Estados, que controlam também as águas subterrâneas que abastecem esses rios. Para aumentar a confusão, se a água tiver qualidades minerais que possam ser exploradas comercialmente, ela fica sob o controle dos Ministérios de Minas e Energia. Com tantos órgãos responsáveis, ninguém controla nada.” (BAPTISTA, Zulmira M. de Castro. Direito ambiental internacional: política e conseqüências. São Paulo: Editora Pillares, 2005. Pág. 104)

[16] XAVIER, Yanko Marcius de Alencar. Águas, desenvolvimento e direito comparado. In: XAVIER, Yanko Marcius de Alecar; IRUJO, Antonio Embid; SILVEIRA NETO, Otacílio dos Santos. O direito de águas no Brasil e na Espanha: um estudo comparado. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2008, pág. 14.

[17] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito das águas: disciplina jurídica das águas doces. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 24.

[18] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito das águas: disciplina jurídica das águas doces. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. pág. 36.

[19] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 172.

[20] FREITAS, Adir José de. Gestão de recursos hídricos. In: SILVA, Demetrius David; PRUSKI, Fernando Falco (edtores). Gestão dos recursos hídricos: aspectos legais, econômicos e sociais. Brasília: Secretaria de Recursos Hídricos; Viçosa, MG: Universidade Federal de Viçosa; Porto Alegre: Associação Brasileira de Recursos Hídricos, 2000. pág. 4.

[21] “Até bem pouco tempo, a água, como outros recursos da natureza, era tratada sob o ângulo da propriedade. Tanto o Código Civil de 1916 quanto o Código de Águas trataram da água como uma coisa que se possui, se detém, se aliena, nos moldes clássicos do Direito das Coisas; direito de vizinhança, propriedade pública e privada, concessão de energia elétrica; nada de preocupação ambiental. Como já expressamos, o marco da mudança de mentalidade é a Constituição de 1988, pois acaba com o aspecto privativo do meio ambiente, afirmando ser ele um bem de uso comum”. (XAVIER, Yanko Marcius de Alencar. Gestão legal dos recursos hídricos no Nordeste do Brasil. In: XAVIER, Yanko Marcius de Alencar; BEZERRA, Nizomar Falcão (org.). Gestão legal dos recursos hídricos dos estados do nordeste do Brasil. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2005. Pág. 13

[22] CAMPOS, Nilson. Gestão de águas: novas visões e paradigmas. In: CAMPOS, Nilson; STUDART, Ticiana (org.). Gestão de águas: princípios e práticas. Porto Alegre: ABRH, 2001. Pág. 26.

[23] SÁ, José Adônis Callou de Araújo; CAMPOS, Luciana Ribeiro. O direito e a gestão de águas. In: CAMPOS, Nilson; STUDART, Ticiana (org.). Gestão de águas: princípios e práticas. Porto Alegre: ABRH, 2001, pág. 185.

[24]Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

 I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.

[25] “A “bacia hidrográfica”, ao abranger os cursos de água, não está necessariamente abrangendo os aqüíferos, ou seja, a “bacia hidrogeológica” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. Pág. 451).

[26] “Na área científica apontam-se pelo menos cinco critérios para a determinação do rio principal, sendo que citaremos um deles – “em cada bifurcação, a partir desembocadura, optar pelo ligamento de maior magnitude. É um critério prático, em vista do funcionamento hidrológico da bacia”” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. Pág. 452)

[27] “O embasamento é, em geral, de idade pré-cambriana sendo composto de rochas cristalinas advindo daí a denominação também freqüente de embasamento cristalino (crystalline basement)”. (SUGUIO, Kenitiro. Dicionário de geologia sedimentar e áreas afins. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998. pág. 264.) 

[28] Pedologia é a ciência que estuda a formação e estrutura dos solos. Recursos pedológicos são os solos em suas mais variadas formas, sendo estes considerados a parte superior fértil dos sedimentos inconsolidados aflorantes na superfície do planeta.

[29] Se aprovada na Câmara e depois no Senado, a emenda vai significar a criação de uma legislação específica de proteção do cerrado e da caatinga, além de garantir recursos para a elaboração de planos de manejo e para a implantação de sistemas de controle da ocupação e do desmatamento. Mas entidades ambientais acreditam que o reconhecimento dos biomas como patrimônio nacional significa um avanço ainda maior do ponto de vista cultural. “A PEC não muda muito a sustentabilidade dos ecossistemas, pois não se traduz em nenhuma ação direta. No entanto, colocá-los na Constituição é uma forma de dizer que são valiosos para a nação. Esse coroamento cria um contexto favorável para as ações de preservação e para a criação de políticas públicas de incentivo ou proibição da atuação nessas áreas”, afirma a representante da ONG The Nature Conservancy no Brasil, Ana Cristina Barros. (Extraído do site: http://www.uai.com.br, Acesso em 13 de setembro de 2009)

[30] SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Análise da efetividade da legislação ambiental no combate ao processo de desertificação na região do Seridó Potiguar. Revista de Direito Ambiental nº 50 (abril-junho de 2008). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

[31] BAPTISTA, Zulmira M. de Castro. Direito ambiental internacional: política e conseqüências. São Paulo: Editora Pillares, 2005. Pág. 104)

[32] Tradução livre do autor deste artigo: “Pela metade do século XXI, a média anual de escoamento fluvial e disponibilidade hídrica estão projetadas para aumentar em conseqüência da mudança do clima em latitudes elevadas e em algumas áreas tropicais úmidas e diminuir em algumas regiões secas em latitudes médias e nos trópicos secos. Muitas áreas semi-áridas e áridas (por exemplo, a bacia mediterrânea, o oeste dos EUA, a África meridional e o nordeste do Brasil) são particularmente expostos aos impactos das mudanças climáticas e estão previstos a sofrer um decréscimo dos recursos hídricos devido às mudanças climáticas” (MULLER, Mike; SADOFF, Claudia. Water Management, Water Security and Climate Change Adaptation: Early Impacts and Essential Responses. Global Water Partnership, 2009 - ISSN: 1652-5396; ISBN: 978-91-85321-75-9)

[33] “The consequences of climate change are likely to include: severe droughts, significant reductions (of the order of 50%) in run-off and stream flow and decrease of soil moisture due to reduced rainfall and higher temperatures, which in turn will lead to higher evaporation, aridity, increased risks of forest fires and desertification.” (MULLER, Mike; SADOFF, Claudia. Water Management, Water Security and Climate Change Adaptation: Early Impacts and Essential Responses. Global Water Partnership, 2009 - ISSN: 1652-5396; ISBN: 978-91-85321-75-9, pág. 53)

[34] E no entendimento aqui adotado, dos Estados também.

[35] XAVIER, Yanko Marcius de Alencar. Gestão legal dos recursos hídricos no Nordeste do Brasil. In: XAVIER, Yanko Marcius de Alencar; BEZERRA, Nizomar Falcão (org.). Gestão legal dos recursos hídricos dos estados do nordeste do Brasil. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2005. Pág. 15.

[36] POMPEU. Cid Tomanik. Direito de águas no Brasil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

[37] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito das águas: disciplina jurídica das águas doces. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[38] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Pág. 172.

[39] A retirada da cobertura vegetal também implica, além dos agravantes já citados, no aumento do albedo, ou seja, um aumento da reflexão da radiação solar da área. Este aumento, por sua vez implica na subsidência da atmosfera, conduzindo para a superfície o ar seco da troposfera, inibindo assim a formação de nuvens. Da mesma forma, o solo desprotegido e exposto recebe a incidência direta dos rios solares diminuindo assim a sua capacidade de retenção de água. (SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Abordagens sobre o processo de desertificação nos municípios de Parelhas e Equador, Estado do Rio Grande do Norte: uma avaliação. Monografia de conclusão do curso de Geografia: UFRN, 1999.)

[40]IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º;

[41]Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

(...)

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

(...)

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

[42] Para que o Estado possa assegurar tais medidas precisa seguir um planejamento, com metas bem delineadas e instrumento que possam concretizá-los. Grande parte deste planejamento é feito através de políticas públicas. Como ensina Gilberto Bercovici, o planejamento é absolutamente necessário para a promoção do desenvolvimento. As atividades do Estado devem ser coordenadas para o desenvolvimento econômico e social e esta coordenação se dá por meio de um planejamento, que não se limita a definir diretrizes e metas, mas determina também, os meios para realização destes objetivos (BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, estado e constituição. São Paulo, Max Limonad, 2003. pág. 191).

Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. O Direito das Águas na perspectiva do Nordeste semi-árido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3322, 5 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22290. Acesso em: 22 dez. 2024.

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