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Reflexões sobre a decisão do STF a respeito da constitucionalidade do exame de ordem

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Agenda 14/08/2012 às 16:03

CONCLUSÕES

Com o advento da decisão adotada pelo Supremo Federal, tem-se que o Exame de Ordem é reconhecidamente constitucional e não fere o art. 5º inciso XIII. O Recurso Extraordinário examinado teve repercussão geral reconhecida, com isso a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais recursos extraordinários que cheguem ao STF com pedido idêntico, o que não quer dizer o esgotamento do assunto. Com efeito, os juízes de primeiro grau e os tribunais ainda podem decidir diferentemente, pois, em regra, o efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo.

Mas não é só. Conforme advertiu o eminente Ministro Luiz Fux, há um processo de inconstitucionalização que pauta o Exame da Ordem, uma vez que vários vícios foram detectados, não na exigência em si do exame, mas, justamente, no modo e forma como este vem se efetivando.

Assim, o exame da OAB deve possibilitar, portanto, participação de outros entes do meio jurídico em sua realização, de modo a proporcionar equidade, imparcialidade e lisura aos atos envolvendo aquele certame, em respeito à democracia, pois, se a OAB participa dos concursos públicos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estes também devem participar do Exame de Ordem, de modo a legitimá-lo.

Os dados comprovam que a avaliação imposta pelo Conselho Federal, sem parâmetros adequados cria uma reserva de mercado, diagnosticando um abuso na lucratividade[23] decorrente das receitas arrecadas dos estudantes e bacharéis[24].

Entende-se, bem por isso, que o exame final como fator necessário para aferir a graduação, para ser uma ferramenta “legal” capaz de filtrar os bons dos maus, deve ser isento de qualquer suspeita, o que sugere, também, sua gratuidade.

Ademais, o tema ora em apreço não pode ser considerado como uma página virada, até porque a Suprema Corte não enfrentou todas as questões que envolvem o assunto tampouco se aprofundou em todos os aspectos constitucionais, prova disso é que existe em andamento a ADI nº 3613, questionado, em sede de controle abstrato, a constitucionalidade do art. 8º inciso IV da Lei nº 8906/94, que exige o exame de ordem, e esta ação não foi julgada concomitantemente com o RE nº 603583, que criou precedente em favor da OAB. Esta situação aponta para a possibilidade de alteração do entendimento do STF sobre o tema, com base em outros fundamentos, já que o desfecho do exame, pelo STF, no controle concentrado é amplo não havendo limites aos fundamentos deduzidos na petição inicial, inclusive oportuniza acesso mais fácil ao amicus curie.

Inclui ao rol da inconstitucionalidade uma gigantesca árvore de Projetos de Leis alguns já votados e outros por votar, que tramitam na Câmara dos Deputados contra o Exame de Ordem, o próximo da vez é o PL 2154/2011 defendido pelo Deputado Federal Eduardo Cunha. Ganha destaque o Relatório e o Parecer Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça sobre o PL 5.504/2005 o qual pugna pela extinção sumária do Exame da OAB (de autoria do Deputado Pastor Marco Feliciano), fato que deve toda a sociedade acompanhar e reivindicar pela sua aprovação como exercício de sua cidadania plenamente reconhecida em um estado democrático de direito.

Outro aspecto conexo com o tema da constitucionalidade da exigência do Exame de Ordem, e não abordado pelo STF, está na definição da natureza jurídica da OAB, que não pode ser considerada um super Conselho, com natureza, ora pública, ora privada. A OAB, como os demais Conselhos de Fiscalização do exercício da profissão, rendem respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, insculpidos no art. 37 e seguintes da Constituição Federal, já que são consideradas “autarquias especiais”.

Nessa perspectiva, a OAB deve prestar contas ao TCU não só das anuidades, que tem natureza tributária e por isso são obrigatórias. Mas de outras arrecadações como é a vultosa receita relativa às taxas de inscrição do Exame de Ordem. A destinação de tais recursos, evidentemente, não pode ser afetada à construção de clubes e sedes sociais da entidade, mas direcionadas ao fim da instituição, que é a melhoria da qualificação profissional.

A ausência de transparência (publicidade) quanto à destinação real dos recursos é um dos “calcanhares de Aquiles” em desfavor do Exame e do próprio Conselho Federal configura estado flagrante desrespeito à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), isso, sem falar que é o único Conselho que não realiza concursos públicos para seus quadros (administrativos, técnicos e jurídicos) e obriga, por outro lado, filiação para se estagiar.

Os Exames antigos eram compostos, em regra, de questões objetivas, consulta à doutrina e jurisprudência.  Hodiernamente, são duas fases sendo que a segunda permite apenas o auxílio da lei seca e, no critério de correção, se vê excesso de falhas provocando a tutela jurisdicional para resolver a celeuma.

Na verdade o papel da Ordem dos Advogados do Brasil não pode mais ser interpretado com velhas classificações[25] ou sob o pretexto de servir como um filtro. Entende-se que os Centros Universitários não devem se submeter a regras criadas pelos Conselhos de Classe, uma vez que o texto constitucional (inciso XXIV do art. 22) traz a educação nacional como matéria de competência privativa à União ou “concorrente com os Estados e Distrito Federal” conforme inciso IX do art. 24. Noutro lado, o inciso XX do art. 5º cumulado com o art. 7º inciso V da Carta Magna desobriga qualquer pessoa a filiar-se salvo voluntariamente. Ademais, estes vêm criando novas regras exclusivas de concursos de grande complexidade (magistratura, procurador, promotor), impedindo, com isto, o exercício profissional (art. 5º inciso XIII) do recém-formado, constituindo flagrante abuso de poder (art. 3º, alíneas “f” e “j” da Lei nº 4898/65), desqualificando, com isto, sobremaneira, a autonomia didático-cientifica dos cursos superiores (art. 207 – CF/88). Como se vê, tudo, no arrepio da lei (inciso II, art. 5º - CF).

Contribui com a reflexão o comentário exarado pelo atual Presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, que entrevista à rádio CBN, realizada no dia 21/12/2010, declarou que está em estudo proposta de aplicar a prova de tempos em tempos, ou seja, que o candidato refaça o exame a cada 5 ou 6 anos, sob a justificativa de aprimorar a qualidade dos profissionais que estão no mercado e equilibrar o nível com os Magistrados e Promotores. Seria isso uma verdade ou visa-se ampliar a lucratividade? Não se pode esquecer que essas carreiras, a quem se busca espelhar, possuem um número restrito de vagas e exigem um profundo saber do candidato, a avaliação consiste em três ou quatro fases, incluindo estudo de vida pregressa e psicológica, o rigor é tamanho que raramente as vagas são preenchidas em sua totalidade. Já o Exame de Ordem, pelo o que se sabe, não existe reserva de mercado e a avaliação, em tese, se diz ser de conhecimentos mínimos. Malgrado cria-se uma comparação desproporcional ao ponto de levantar, no contexto prático, outras indagações: Seria o Exame apto a avaliar o conhecimento técnico do recém-formado ou está a exigir conhecimentos práticos que só são absorvidos daqueles profissionais que militam na atividade com dez anos de carreira?[26]

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Sob este viés, seria de bom alvitre orientar a aplicação da prova também aos antigos advogados, inclusive aos membros titulares do Conselho, para ver se estão aptos a exigir tamanha qualidade.

Nessa mesma entrevista o Presidente da OAB ao ser questionado sobre o valor da tarifa cobrada de R$ 200,00 (duzentos reais) chegou a desmerecer e fazer pouco caso dos certificados emitidos pelas Instituições Privadas reconhecidas pelo MEC, como se eles não tivessem nenhuma utilidade. Veja a entrevista disponível no site daquele Conselho[27]:

Carlos Alberto Sardenberg - Para concluir, sobre o Exame de Ordem: R$ 200 é o valor cobrado dos alunos que vão fazer o Exame de Ordem. O pessoal diz que é caro...

Ophir Cavalcante - Você acha? É caro pagar R$ 1.200,00 em mensalidade por uma faculdade privada para sair com um diploma de Direito que, muitas vezes, não vale nada? Um concurso para juiz ou membros do ministério Público é de R$ 150,00 a R$ 170,00, isso feito só nas capitais. A Ordem realiza o seu Exame em mais de 150 municípios do Brasil. É uma estrutura gigantesca, isso sem um centavo de incentivo do poder público. Desde à empresa contratada, até toda a estrutura de apoio é por conta daquilo que se cobra para realizar o exame de Ordem. Infelizmente, não temos condições ou recursos para suportar ou subsidiar isso, que não é, efetivamente, um dever da Ordem para aqueles que ainda vão ingressar nos seus quadros.

Como se vê a pergunta é capciosa e coloca a OAB numa situação delicada. Todavia, o entrevistado tenta justificar o injustificável. Dos dados inseridos neste singelo trabalho e do lucro presumido uma pergunta não quer calar: será que assiste razão aos argumentos de que o Conselho Federal não dispõe de recursos?

A OAB precisa ser parceiro dos bacharéis de direito ao invés de algoz; ela quer ser a dona do mundo, com poderes acima de suas prerrogativas constitucionais. Quer participar de tudo, opinando e intervindo diretamente até nas investigações criminais (papel do Parquet, notadamente, nos casos de grande comoção popular). A avaliação dos cursos universitários é papel constitucional do MEC. O Conselho Federal deve se limitar a cumprir a sua missão institucional, valendo pela ética e prerrogativas de seus inscritos; tem de parar querer levar vantagem em tudo e, aliás, dar transparências dos recursos arrecadados bem como de onde estão sendo investidos, prestando contas pois, arrecada uma grande quantia da parcela da sociedade podendo este recurso ser considerado como público, logo, cabível, também a previsão do art. 70 da CF.

Se a prova aplicada pela OAB é constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional deveria ser julgada inconstitucional. Sob este viés, desnecessário seria o curso superior, basta ser aprovado no Exame (proficiência) para exercer qualquer carreira profissional. Assim, estamos próximos do fim da graduação superior ou ela está em plena mutação. Termina-se as faculdades e abrem-se os cursinhos preparatórios de profissionalização, particularmente o ensino à distância (que vem em ritmo acelerado de expansão) posto que, nos dizeres do Conselho Federal, os profissionais que ministram aulas presenciais são inábeis para o ofício[28].

Do contexto, se o imbróglio envolvendo a formalização do Exame não for adequadamente adaptado às grades e currículos acadêmicos está longe de ser um instrumento seguro e eficaz ao seu propósito. Outrossim, incumbe às esferas do poder público definir qual é o instrumento hábil de capacitação técnica profissional: diploma ou avaliação de proficiência. Essas imprecisas indefinições ferem de morte a segurança jurídica e indicam, seja de longo ou de curto prazo, a inconstitucionalidade do certame. Abstrai a possibilidade de interpor mandado de segurança para proteger direito líquido e certo[29].

De qualquer forma, apenas o Legislativo detém o poder de dizer o que é, ou não, legal[30].

Como verdade tem-se que o objeto do tema proposto cabe uma profunda reflexão e discussão, principalmente a partir de construções e conceitos que envolvem, lato sensu, o assunto. Logo, a discussão está longe de ser superada e caminha para uma inadiável alteração.

Por fim e diante desse conjunto de ideias postas e com amparo mais uma vez no Recurso Extraordinário interposto, convém refletir se estaria correto o pensamento de nosso saudoso patrono, Rui Barbosa, quando diz:   “(...) demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, certifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional[31]


REFERÊNCIAS

Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

CORBUCCI, Paulo. O ensino superior na décade de 90. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/publicacoes/bpsociais/bps_02/ensiao2_ensino.pdf

Dicionário jurídico Piragibe, 9ª ed., 2007. Lumen Júris.

Enciclopédia eletrônica Wikipédia. Disponível em: www.wikipedia.org.br

GALDINO, Flávio Antônio Esteves. A ordem dos Advogados do Brasil na Reforma do Ensino Jurídico. Ensino Jurídico OAB 170 anos de cursos jurídicos no Brasil, Brasília: Conselho Federal da OAB, 1997. p.155 -186

JULIASSE, Leovigildo Novidades. Mudanças sociais e a evolução do Direito. Disponível em: http://leoiuris.blogspot.com.br/2007/09/mudanas-sociais-e-evoluo-do-direito.html Publicado: Terça-feira, Setembro 11, 2007

ASSIS, Maurício Gieseler de. Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2012. Título: “O Exame de Ordem começa a encontrar seu caminho”. Disponível em: www.conjur.br/2012-mar-26/exame-ordem-comeca-enconcontrar-bom-caminho.

Resolução CNE/CES nº 2/2007 do Ministério da Educação – MEC. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf. Acesso em: 05/05/2012.

Portal Aprendiz: Brasil alcançará atual índice chileno de jovens no ensino superior apenas em 2022. Publicado em: 24/02/10. Disponível em: http://aprendiz.uol.com.br/content/drislepoci.mmp

SCHWARTZAN, Simon Brasil: Oportunidade e Crise no Ensino Superior. Título original “Brazil: opportunity and Crisis in Higher Education”, Higher Education 17, 1, 1988. Disponível em: http://www.schwartzman.org.br/simon/pdf/oportun.pdf


Notas

[1] JULIASSE, Leovigildo Novidades. É Advogado, formado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Moçambique. Disponível em: http://leoiuris.blogspot.com.br/2007/09/mudanas-sociais-e-evoluo-do-direito.html

[2] Art. 17 – Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo (Decreto nº 19.408/30).

[3] Conselho Federal da Ordem – História. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Advogados_do_Brasil

[4] Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

[5] Classificação Brasileira de Ocupações. Listagem das profissões regulamentadas e normas regulamentadoras. Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/regulamentacao.jsf;jsessionid=C554C9EC3AA58E9D9047C6DEE1D01C96.lbroutev121p05

[6] Segundo o dicionário jurídico este verbete possui o seguinte significado: “Praxe forense, regras de estilo, costumes do foro”. Piragibe, 9ª ed., 2007. Lumen Juris, p. 1251.

[7] Atente-se que não estamos a falar de investidura, pois essa é uma modalidade restrita aos cargos efetivos de servidores públicos que ocorre com a posse conforme art. 7º da 8.112/90.

[8] Art. 18. Compete ao Conselho Federal: VIII - regular e disciplinar, em provimentos especiais:    a) o programa e processo de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48, inciso III);    b) o programa e a realização do Exame de Ordem (art. 52);

[9] A Resolução CNE/CES nº 2/2007 dispõe sobre a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados na modalidade presencial, estabelecendo que para o curso o direito é exigido a carga mínima de 3.700 horas. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf. Acesso em: 05/05/2012.

[10] Brasil: Oportunidade e Crise no Ensino Superior. Simon Schwartzan. Título original “Brazil: opportunity and Crisis in Higher Education”, Higher Education 17, 1, 1988. Disponível em: http://www.schwartzman.org.br/simon/pdf/oportun.pdf

[11] Sociólogo brasileiro. Membro Titular da Academia Brasileira de Ciências Foi presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre 1994 e 1998. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Simon_Schwartzman

[12] GALDINO, Flávio Antônio Esteves. A ordem dos Advogados do Brasil na Reforma do Ensino Jurídico. Ensino Jurídico OAB 170 anos de cursos jurídicos no Brasil, Brasília: Conselho Federal da OAB, 1997. p.155 -186

[13] Numa população de 180 milhões de brasileiros pode-se concluir que “De acordo com o Censo escolar do MEC, havia, em 1996, cerca de 5,3 milhões de alunos, na faixa etária de 18 a 24 anos, matriculados em outros níveis de ensino que não o superior ”. Texto: O ensino superior na décade de 90. Paulo Corbucci. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/publicacoes/bpsociais/bps_02/ensiao2_ensino.pdf

[14] O fundamento legal do Recurso Extraordinário se encontra na Constituição Federal. O art. 102, III, a, b, c e d estabelece as hipóteses de cabimento do recurso. Ele é julgado pelo STF, que possui duas turmas com cinco ministros cada e tem a missão de uniformizar questões constitucionais, resguardar a hegemonia e a autoridade da Constituição. Uma das características do Recurso Extraordinário é a necessidade do préquestionamento, que consiste na hipótese de que a questão constitucional tenha sido apreciada pelo acórdão atacado.

[15] Discorre, noutra oportunidade, que: “Ressalta-se, ainda, que a própria lei que dispõe sobre o Estatuto da OAB (8.906/94) prevê quais são sanções disciplinares para o Advogado, ou seja, já existem mecanismos legais, inclusive, excluir o Advogado inapto (...), respeitando, é claro o devido processo legal (...)”

[16] Inclusive destaca em sua argumentação, “O fato é que a expedição do da Carteira Profissional é ato vinculado: se o universitário cumpre com suas obrigações estudantis, integraliza os créditos curriculares exigidos, comparece a solenidade de colação de grau e recebe  o Certificado e, posteriormente, o Diploma, tem a ré a OBRIGAÇÃO de fornecer-lhe a Carteira Profissional”,  conforme fls. 06

[17] Com o advento da repercussão geral da questão constitucional (§ 3º do art. 102 da CF, introduzido pela EC 45/2004), abre-se nova perspectiva para o recurso extraordinário, a partir da reafirmação do papel do Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional e da compreensão ampliada dos escopos político e social do processo (para além da tutela do interesse privado). A repercussão geral surge como novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, que impõe repensar as demais regras de cabimento desse recurso. Em particular, defende-se que a instituição da repercussão geral representa o fim do prequestionamento.

[18] Segundo o autor: “O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito”.

[19] STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que é uma exceção, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada. Na decisão do Ministro Eros Grau, verifica-se que a OAB, sob a visão do STF é uma entidade independente, cuja função é institucional de natureza constitucional. Em virtude de tal classificação, a OAB não se compara às demais autarquias profissionais, possuindo suas próprias regras.

[20] ASSIS, Maurício Gieseler de. Advogado, pós graduando em Direito do Trabalho e editor do blog Exame de Ordem. Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2012. Título: “O Exame de Ordem começa a encontrar seu caminho”. Disponível em: www.conjur.br/2012-mar-26/exame-ordem-comeca-enconcontrar-bom-caminho.

[21] CAVALCANTI, Ophir. In “OAB divulga lista final dos aprovados no Exame de Ordem”. Disponível em: http://www.tribunauniao.com.br/?p=vernoticia&id=20999&OAB%20divulga%20lista%20final%20dos%20aprovados%20no%20Exame%20de%20Ordem

[22] Fonte STJ. MS 14963 REGISTRO: 2010/0008137-7

[23] Resta clarividente que o Exame não tem o propósito de avaliar, ao revés, vem a criar uma reserva de mercado notadamente ao se impor uma tarifa de R$ 200 (duzentos reais) que multiplicada pelo número de candidatos se transforma em centenas de milhões, estes que são anualmente triplicados, porém, desconhece a sua destinação e aplicação.

[24] O Exame de Ordem, não por acaso, foi ampliado, para permitir que estudantes já do 8º (oitavo) semestre (ou último ano) possam realizá-lo e, aprovados, tenham direito à inscrição tão logo obtenham o diploma.

[25] Sem esquecer que no passado prestou relevantes serviços quando da redemocratização do nosso país. O que não quer dizer que tal fator servirá como uma chave mestre capaz de abrir eternamente todas as portas.

[26] Se para ingressar no mercado de trabalho a faculdade é o pontapé inicial não seria plausível muito menos aceitável querer cobrar do bacharel em Direito conhecimento tão profundo ou atual que só são aprendidos na prática, tais como decisões jurisprudências proferidas pelos tribunais superiores. No máximo, seria razoável abordar o contido na legislação, evitando pegadinhas ou casos hipotéticos que causem confusão. Lembre-se, que idéia é avaliar o conhecimento absorvido na faculdade (positivismo) e não trilhar pelo critério subjetivista (interpretação) que se revela exorbitante e discrepante, por inviabilizar o livre exercício da profissão.

[27] Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/21150/ophir-classifica-o-exame-de-ordem-como-instrumento-de-defesa-da-sociedade

[28] OAB lançou em novembro/2011 o Selo de Qualidade que segundo o atual Presidente “... a lista das faculdades de Direito que apresentam índices satisfatórios de qualidade do ensino ... diante da inércia governamental e da falta de compromisso do Ministério da Educação com o ensino superior, a entidade se julgou no dever de indicar quais são as instituições que apresentam índices de ensino em Direito mais satisfatórios no país". Todavia, esquece que os profissionais que atuam no ensino superior são: Delegados, Promotores, Juízes, Procuradores Federais, Advogados entre outros, todos, do ramo jurídico. Destarte, é difícil entender que o problema esteja nas instituições de ensino.

[29] A Constituição protege a liberdade de trabalhar e o exercício de profissão. Malgrado a LDBE impõe como instrumento de identificação da qualificação o diploma (art. 43, inciso II).

[30] Como uma pedra que lhe empurra para o fundo há o discurso do Presidente da OAB, na posse do Ministro Carlos Ayres Brito no STF, proclamando: “O Congresso tornou-se um pântano”. Para melhor visualização da oratória, vejamos o trecho em que se ataca o parlamento:

“(...)

Antes que sejam ligados os holofotes, precisamos refletir – e refletir seriamente – sobre dado inegável: na origem de todos os grandes escândalos está o modelo de financiamento privado das campanhas políticas, que permite o “caixa dois”, ou, em outras palavras, a relação promíscua entre o interesse privado e a coisa pública. É sempre assim.

E o resultado é que a cada eleição, se de um lado tomam posse os eleitos, nas sombras, outro poder se instala, apropriando-se dos negócios públicos e dando as cartas no jogo. E manda tanto que quando cai arrasta, junto a si, numa grande cascata, bicheiros, contraventores, falsificadores, arapongas, policiais, governadores, parlamentares, servidores, empresários, projetos, obras e, também, a própria credibilidade nas instituições. Este, sim, nos parece o verdadeiro apocalipse.

O Congresso Nacional, o Parlamento em todos os níveis, tornou-se, para usar uma expressão de Monteiro Lobato, um pântano, onde muito se discute, mas nada é feito de concreto para melhorar o ambiente, que continua sendo um pântano. Com honrosas exceções, é claro, o Parlamento tem servidor de balcão de negócio para muitos políticos, contribuindo para desgastar ainda mais a imagem das instituições” (...).

[31] Comentários, Homero Pires, v. 6, p. 40


Abstract: One of the issues that cause vigorous debate in the legal environment is a discussion on the constitutionality of the requirement for examination of Order as a necessary requirement for the practice of law. On the one hand there is the expansion of the number of colleges. On the other, profitability and lack of effective supervision and control. The two converge in the high rate of failures and the incessant crisis in the Brazilian legal system causing a rethinking of legal ethics. For several years the Supreme Court sought to evade facing the issue, leaving the courts so they could decide the issue in a manner best aprouvessem them. On October 26, 2011, the Higher Court concluded, in place of extraordinary appeal with unanimous vote, the constitutionality of the Examination, stressing, however, that there are points which if not corrected can lead to the unconstitutionality of the event. However, the judgment of the Supreme Court has not faced all the arguments to the detriment of the exam. The pretense of work, in fact, is to emphasize and highlight the critical issues surrounding the legality of the Examination Order as a mandatory requirement and essential to professional practice as a lawyer, invited in due course the reader to rethink about the methodology currently in effect and indicative of possible future steps that are intended to be adopted by the Federal Council of OAB and, in particular, aims at stimulating the Bachelor of Righ not never forget to fight for their ideals.

Sobre o autor
Clinston Antonio Fernandes Caixeta

Bacharel em Direito. Possui 16 anos de experiência no serviço público federal, atuou em diversos setores (Licitações, Contratos, Convênios, Corregedoria), tanto na Administração Direta (Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde, Ministério Público do Trabalho e Secretaria de Desenvolvimento Social do GDF), como na Administração Indireta (Funasa, Dnit).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAIXETA, Clinston Antonio Fernandes. Reflexões sobre a decisão do STF a respeito da constitucionalidade do exame de ordem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3331, 14 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22410. Acesso em: 22 nov. 2024.

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