4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (REUNI), instituído pelo Decreto nº 6.096, de 24 de abril de 2007, foi um projeto ambicioso, cujo principal objetivo era a ampliação do acesso e permanência no ensino superior. Para a execução desse projeto estava previsto um forte movimento de recuperação do orçamento das universidades federais, mas isso não aconteceu.
De fato, houve a expansão das universidades federais, mas não aconteceu a esperada reestruturação universitária, com contratação de novos servidores e ampliação da infraestrutura das universidades. Em outras palavras, os concursos públicos previstos para a contratação de professores efetivos não aconteceu.
Devido à falta de novos investimentos, as universidades não estão conseguindo atingir as metas proposta pelo REUNI. Para suprir a enorme demanda de professores, a solução encontrada foi à edição da Medida Provisória 525, de 14 de fevereiro de 2011 (convertida na Lei nº 12.425/2011), que modificou a Lei 8745/93, ampliando a contratação temporária de professores substitutos.
A referida norma ampliou as hipóteses de contratação temporária, para abranger os professores necessários para suprir as demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino. Pode-se vislumbrar afronta à Constituição Federal à medida que não se trata de situações que versam necessidade temporária. A necessidade de contratação de professores derivada da expansão da rede federal de ensino é permanente.
Ademais, verifica-se outro ponto que merece destaque, qual seja a admissão de contratação temporária para o exercício de atividades públicas ordinárias e permanentes. As atividades permanentes dos órgãos públicos devem ser desempenhadas por servidores públicos devidamente concursados, sob pena, no caso das universidades, da instituição deixar de cumprir sua finalidade.
Em outras palavras, essa ampliação de professores substitutos interfere diretamente nas atividades de ensino, de pesquisa e de extensão da universidade, uma vez que esse docente é temporário e não pode se engajar em todas as atividades da docência universitária. São os professores efetivos que impulsionam a pesquisa e a extensão na universidade.
Sob outra ótica, a contratação temporária não poderia ser realizada para a instalação de novos serviços, os quais demandam a criação de cargos efetivos e realização dos respectivos concursos públicos. Nesse sentido, pode-se vislumbrar ainda afronta à garantia de regime jurídico único para os servidores púbicos, considerando que os contratados estão abrangidos pelo regime celetista.
Portanto, seria possível questionar a constitucionalidade material da medida provisória em questão. Há fundados elementos para a discussão da questão no âmbito judicial, especialmente no sentido de que a contratação temporária, em especial nas universidades, desponta, cada vez mais, como instrumento para a contratação discricionária, em caráter precário, transformando a regra, que é o concurso público, em exceção.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
Notas
[1] No mesmo sentido: ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, Plenário, DJ de 25-6-2004.
[2] Foi modificada pelas Leis: 9.849, de 26/10/99, 10.667, de 14/05/03, 11.123, de 07/06/05, 11.204, de 05/12/05, 11.785, de 22/09/08 e, recentemente, pela Medida Provisória 525, de 14 de fevereiro de 2011, convertida na Lei nº 12.425, de 17 de junho de 2011.
[3] A Medida Provisória é uma espécie normativa que tem origem no Decreto-Lei (extinto pela Constituição de 1988). Foi introduzida no nosso ordenamento jurídico para permitir que o Poder Executivo, através do Presidente da República, tivesse meios para enfrentar situações de crise, que exige uma intervenção urgente. Está prevista no artigo 62 da Constituição Federal, segundo o qual “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. Importante destacar que a Emenda Constitucional nº. 32, de 11 de Setembro de 2001, reformou o instituto da Medida Provisória. O objetivo foi aperfeiçoar essa espécie normativa e atenuar o seu caráter autoritário. Entre as novidades introduzidas pela Emenda em referência, menciona-se a vedação da reedição de Medidas Provisórias que tenham perdido sua eficácia por decurso de prazo, fazendo com que a Medida Provisória tenha realmente caráter provisório diferentemente do que ocorria antes da Emenda.
[4] Cabe aqui, fazer um parêntese para contextualizar a norma em questão. A MP foi editada num momento delicado, de anúncio, no início do novo mandato do Governo Federal, da redução de R$ 50 bilhões em gastos no Orçamento 2011. Como consequência lógica, diversas áreas foram atingidas com esse corte, como, por exemplo, a suspensão de vários concursos públicos e da nomeação dos aprovados em concursos públicos na esfera federal. Foi nesse momento de corte orçamentário que a Medida Provisória foi editada. Sem a intenção de criar cargos e abrir concursos imediatamente, foi uma forma de suprir a enorme demanda de professores decorrente da expansão das instituições federais de ensino. Recorreu-se, então, à contratação precária de professores.
[5] O Programa REUNI deu continuidade ao processo de expansão das universidades federais iniciado com o Programa Expansão, em 2003.
[6] Moção de repúdio à edição da MP 525/2011. 30º CONGRESSO do ANDES-SN, realizado no período de 14 a 20 de fevereiro de 2011. Acesso em: 14 de dezembro de 2011.
[7] Conforme entendimento do STF nas ADIs 3.090-MC, 3.100-MC e 4.048-MC (entre outras).
ANALYSIS OF PROVISIONAL MEASURE 525/2011: EXPANSION OF THE TEMPORARY EMPLOYMENT OF SUBSTITUTE TEACHERS AND PRECARIZATION OF TEACHING WORK IN UNIVERSITIES FEDERAL
ABSTRACT: The paper seeks to clarify and bring to discussion the main problems with the execution of Program of Support for the Restructuring and Expansion of Federal Universities, making sure that the Provisional Measure nº. 525/2011, converted into Law nº. 12.425 of July 17, 2011, which extended the temporary hiring of substitute teachers, or not suffer from the vice of unconstitutionality.
KEY-WORDS: Federal Universities - Contracting temporary.