7. Conclusões:
1- Em sentido estrito, as custas processuais não se confudem com as despesas processuais. As custas “compreendem aquela parte das despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo e são disciplinadas em lei”. Por seu turno, as despesas processuais referem-se ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, realizados por terceiros em colaboração com o aparelho judiciário, a exemplo dos honorários de perito, da remuneração de tradutor, intérprete, avaliador ou depositário e ressarcimento de diligências promovidas por Oficial de Justiça.
2- Não se pode cobrar novas custas processuais para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Por força da unificação procedimental promovida pela Lei 11.232/2005, os atos executórios se desenvolvem em sequência aos atos anteriores (de cognição), dentro do mesmo processo originariamente formado. Não há sentido, portanto, cobrar custas de forma repetida no mesmo processo, ainda que em fases distintas. Uma vez assentado que as custas em sentido estrito compreendem aquela parte das despesas processuais relativas à formação, propulsão e terminação do processo, não há qualquer razão para que sejam exigidas novamente quando o processo ainda encontra-se tramitando. Se não há distribuição de uma nova demanda, prosseguindo-se no mesmo processo, não são geradas novas despesas a serem custeadas por um novo depósito. As despesas iniciais do processo (como os atos de distribuição, citação e outras providências) já foram cobertas quando do pagamento das custas no ato de ajuizamento.
3- As despesas processuais adicionais da fase executiva, que retratam a remuneração de terceiros atuando em colaboração com o aparelho judiciário, não se confundem com aquelas referentes ao andamento do processo. Como despesas processuais de natureza diversa (a teor do § 2º. do art. 20 do CPC), devem ser cobradas na forma do art. 19 do CPC, ou seja, por ocasião de cada ato processual, antecipadas pela parte que requereu sua realização (§ 1º.), jamais a título de custas processuais, que pressupõem o fato gerador da instauração e propulsão da demanda, com previsão em lei específica.
4- As custas processuais têm natureza tributária, na modalidade de taxa, daí que se sujeitam ao princípio da legalidade, no sentido de que só podem ser instituídas ou aumentadas por meio de lei em sentido formal (art. 150, I, da CF). Por essa razão, a sua cobrança na fase de execução (cumprimento de sentença) só pode ser implementada pela via legal, nunca através de simples ato normativo (resolução, portaria, provimento ou instrução de serviço) do órgão judiciário.
5- Em função da expressa previsão no estatuto processual (parágrafo 1º. do art. 20 do CPC), no sentido de que o sucumbente em qualquer incidente deverá suportar as consequências financeiras do seu insucesso, não pode haver dúvidas quanto à ocorrência de custas processuais quando o devedor ingressa com impugnação ao cumprimento de sentença. As custas, nessa hipótese, não devem ser cobradas no mesmo valor das que são exigidas para os embargos à execução, pois devem ser cotadas como os incidentes procedimentais em geral, obedecendo as mesmas faixas de valores previstas para eles.
6- Liberar-se o devedor de pagar custas pela distribuição da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, comprometeria a diretriz da reforma processual implementada pela Lei n. 11.232/05, a qual, atribuindo maior efetividade à execução de sentença, teve por escopo beneficiar unicamente o credor (vencedor da demanda na fase de conhecimento do processo). O pagamento de custas na impugnação funciona como um desestímulo à resistência ao comando sentencial, induzindo ao cumprimento voluntário da obrigação. Isentar o devedor desse ônus financeiro incentivaria o prolongamento da execução, com sérias conseqüências para a celeridade da prestação jurisdicional, já que a parte executada vai sempre impugnar o cumprimento da sentença se não tiver que desembolsar custas antecipadamente.
Notas
[1] Como bem esclareceu o então Ministro de Estado da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, na Exposição de Motivos que precedeu o projeto que deu origem à Lei nº 11.232/2005:
“A ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um ‘tempus iudicatti’, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se os princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’, no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória, cuja ‘executividade’ passa a um primeiro plano; em decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com ou sem apreciação de mérito”.
[2] Salvo quando condenada a Fazenda Pública,
[3] A Constituição estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º., inc. LXXIV, da CF). Por sua vez, a Lei 1.060/50 também assegura aos necessitados o benefício da assistência judiciária.
[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. pág. 364.
[5] NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de Tecnologia Jurídica. pág. 286. Apud Ricardo Luiz Alves. As custas processuais no Direito do Trabalho. Artigo publicado pela FISCOSoft, em 15.10.04. Acessível em: <www.fiscosoft.com.br>.
[6] A Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996, dispõe sobre as custas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
[7]Art. 24 da CF: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses;”
[8] A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados (ou dos membros do Ministério Público), em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrem à Justiça Estadual, perante qualquer juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato. No Estado de Pernambuco existe lei específica disciplinando a cobrança da taxa judiciária (Lei 10.852, de 29/12/1992), que prevê como fato gerador a “prática de atos judiciais” (art. 1º.). A base de cálculo está estabelecida no seu art. 2º., que dispõe que a Taxa Judiciária é calculada no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa, com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Taxa Judiciária será devida pela utilização dos serviços relacionados nesse artigo, sendo o seu valor fixado da seguinte forma:
I - nos feitos contenciosos, inclusive especiais, 1,0 % (hum por cento) do valor da causa”
[9] Cf. Suelene Cock Corrêa Carraro, em “Despesas e Multas Processuais”, artigo publicado no site Pesquise Direito. <www.pesquisedireito.com.br>. Acesso em 08.03.12.
[10] AC 2004.33.00.014107-7/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.255 de 13/03/2009.
[11] STJ-2ª. T., REsp 449.123, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02, DJU 10.3.03.
[12] É o que concluiu acórdão que mandou incluir, em ação de despejo julgada procedente, as despesas realizadas pelo locador com a remoção dos bens do locatário despejado (RT 621/168).
[13] Já a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais. Precedentes: ERESP 464586 / RS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18.04.2005; EREsp 453792/RS; 1ª S., Min. José Delgado, DJ 24.10.2005; EREsp 463192/RS; 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de 03.10.2005.
[14] O inc. II do art. 145 da Constituição Federal oferece o conceito técnico-jurídico das taxas, conforme segue:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[15] Esse dispositivo incorpora ao texto constitucional o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, ao estabelecer vedação para criação e majoração de tributos sem ser através de lei, nesses termos:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
[16] Em Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia em dinheiro, de acordo com a Lei n. 11.232/05, artigo publicado na revista eletrônica “Migalhas”.
[17] A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou a Instrução Normativa n. 5/2008, de 8 de dezembro de 2008, estabelecendo a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença.
[18] A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul editou o Provimento n. 16, de 20 de outubro de 2006, modificou o art. 102 do seu Código de Normas, para estabelecer que a petição de cumprimento de sentença tem que estar acompanhada de comprovante de recolhimento do preparo.
[19] O Estado do Maranhão não cobrava custas no cumprimento de sentença, de acordo com o Provimento n. 10/2007. Todavia, depois dos pronunciamentos do CNJ, passou a cobrar. A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão fez publicar o Provimento n. 12/2009-CGJ, de 25 de maio de 2009, dispondo sobre a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença e revogando o anterior Provimento n. 10/2007.
[20] Em Pernambuco, a Instrução de Serviço Conjunta n. 02, de 25.11.2008, publicada no DOPJ de 09.01.2009, assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado, que, visando a instituir nos sistemas informatizados do TJPE as tabelas unificadas de classes, assuntos e movimentação processuais, acabou também por exigir o pagamento de custas na fase de cumprimento de sentença (art. 17, § 2º.).
[21] O Código de Processo Civil faz a distinção entre despesas processuais e custas processuais, no § 2º. do art. 20, verbis:
“§ 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico”.
[22] O art. 19 do CPC tem a seguinte redação:
“Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º. O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.”
[23] TJGO, 3ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70.287-9/180 (200805949130), rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa.
[24] Art. 475-I do CPC: “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo” (grifo nosso).
[25] O art. 108 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), tem a seguinte redação:
“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.”
[26] Cf. FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária, 6ª edição, rev. e atual. por Flávio Bauer Novelli, Rio de Janeiro : Forense, 1999, p.6.
[27] PALHARES, Cinthia Rodrigues Menescal. A integração no Direito Tributário: considerações acerca do emprego da analogia. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3103>. Acesso em: 14 ago. 2012.
[28] É o caso, por exemplo, da Lei n. 14.939, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito da Justiça daquele Estado. O parágrafo 2º. do seu art. 1º. Dispõe expressamente que “é vedada a cobrança de custas por ato não previsto expressamente nas tabelas constante no Anexo desta Lei ou na legislação processual, ainda que sob o fundamento da analogia”.
[29] Com regra, a impugnação ao cumprimento de sentença é autuada em autos apartados, a não ser quando o Juiz defere o efeito suspensivo, caso em que é instruída e decidida nos próprios autos do processo originário (§ 2º. do art. 475-M do CPC).
[30] RIBEIRO, Flávia Pereira. Custas e taxa judiciária na impugnação ao cumprimento de sentença. Site Atualidades do Direito. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/flaviaribeiro/2011/09/22/custas-e-taxa-judiciaria-na-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca/>. Acesso em: 14 ago. 2012.
[31] Araken de Assis – Cumprimento da sentença / Araken de Assis. – Rio de Janeiro: Forense, 2006: “Em qualquer hipótese, o juiz condenará o(s) vencido(s) nas despesas do incidente (art. 20, parágrafo 1º), distribuindo-se os ônus no caso de êxito parcial”. Apud Flávia Pereira Ribeiro, ob. cit.
[32] Fred Didier Junior. Impugnação do Executado (Lei Federal 11.232/2005): “Em qualquer hipótese, porém, acolhendo ou rejeitando a impugnação, o juiz condenará o vencido ao pagamento das despesas do incidente (art. 20, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Apud Flávia Pereira Ribeiro, ob. cit.
[33] José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, “Sobre a impugnação à execução de título judicial (arts. 475 L e 475-M do CPC)”, in Aspectos polêmicos da nova execução, 3: de títulos judiciais, Lei 11.232/2005 / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. Vários autores: “Tendo em vista que nem sempre a impugnação será uma ação, nem sempre se poderá dizer que seu acolhimento ou rejeição ensejará a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (…) Diversamente, contudo, se dá em relação às despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 20, 1º, do Código de Processo Civil.” Apud Flávia Pereira Ribeiro, ob. cit.