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Agravo de instrumento x apelação: do recurso cabível contra decisão que acolhe parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença

Definidos os valores da condenação em sentença de mérito, não há que se falar em prosseguimento da fase de cumprimento, mas sua extinção. Basta a simples expedição dos respectivos alvarás, por ato ordinatório.

A fase processual do cumprimento de sentença foi instituída na legislação pátria a partir das modificações introduzidas pela Lei nº. 11.232/2005 no Código de Processo Civil – CPC, estando regulada nos arts. 475-I a 475-R desse diploma. Aplica-se para os casos de condenação ao pagamento de quantia certa, nos termos do caput do art. 475-I.

Como não poderia deixar de ser, e como corolário dos princípios da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal, a alteração fez previsão também da forma processual de defesa, o Incidente Impugnação ao Cumprimento de Sentença – IICS, previsto no art. 475-J, §1º, do CPC, a seguir transcrito:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

As hipóteses de cabimento do IICS estão bem delineadas no art. 475-L do CPC, a seguir também transcrito:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Dois são os recursos cabíveis contra a decisão que aprecia o IICS[1] conforme sua natureza (interlocutória ou terminativa[2]), conforme previsão contida no § 3º do art. 475-M do CPC:

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

[...]

§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Não obstante, três podem ser as soluções de julgamento de um IICS:

a) Rejeição total;

b) Acolhimento parcial (ou rejeição parcial);

c) Acolhimento total.

Tal distinção (que será, a seguir, analiticamente destrinchada) é necessária para fins da correta aplicação das disposições do §3º do art. 475-M do CPC.

Antes, porém, é imperioso ressaltar que não temos notícia de decisão judicial que abarque o posicionamento que demonstraremos neste trabalho, devendo ficar claro tratar-se de entendimento doutrinário.

Pois bem!

Apresentadas as soluções possíveis para o incidente, devemos analisar os efeitos a serem produzidos, pois, a nosso ver andou mal o legislador ao estabelecer o instrumento recursal cabível na forma especificada no §3º do art. 475-M do CPC. Vejamos:

a) Na hipótese de rejeição total ou acolhimento parcial do IICS, em que o juízo esteja garantido parcialmente, a decisão que a rejeitar será, sem sombra de dúvida, interlocutória, posto que novos atos do Juiz (art. 162 do CPC) deverão ser produzidos no processo, tais como nova intimação para depósito, aplicação da multa prevista no art. 475-J, e nova penhora. Assim, deverá ser recorrível por Agravo de Instrumento;

b) Na hipótese de rejeição total, de acolhimento parcial, ou de acolhimento total do IICS, em que o juízo esteja garantido por completo, ou seja, sem que haja necessidade de novo depósito ou penhora, a decisão que o rejeitar terá efeito de sentença, ou seja, terminativo. Uma vez proferida, haverá de ser expedido alvará para levantamento, e arquivado o processo por mero ato ordinatório (atos ordinatórios – art. 162, § 4º, do CPC). Dessa forma, a nosso ver, tal decisão é recorrível por Apelação.

Assim, a nosso ver, tendo sido confusa a opção do legislador, o caminho recursal deve partir não apenas do tipo de decisão proferida, mas também da situação de garantia (total, parcial ou ausência) do juízo.

Veja-se que uma vez definidos os valores conforme sentença de mérito proferida, não há que se falar em prosseguimento da fase de cumprimento, mas sua extinção. Basta a simples expedição dos respectivos alvarás, por ato ordinatório.

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As decisões judiciais de procedência parcial ou a rejeição total do IICS não implicam necessariamente no prosseguimento do processo, podendo, assim, ter caráter terminativo, independentemente da denominação atribuída a tal decisão pelo Juízo que a emitiu. Não havendo necessidade de novo depósito ou penhora, bastaa expedição dos competentes alvarás para levantamento, e o arquivamento do processo.

Diferentemente, a hipótese de decisão em que apura o depósito ou penhora em valor inferior ao valor do débito, em que são necessárias intimações, novos depósitos, e outras medidas que evidenciariam a não extinção do processo, face à necessidade de novos atos judiciais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, em que pese não tenha adotado esta tese expressamente, mas de certa forma corroborando com tal posicionamento, inclusive, recentemente apreciou recurso de apelação contra sentença que acolheu parcialmente o IICS, conforme se demonstra:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Rejeitada a alegação de necessidade de produção de prova pericial contábil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito. 2. Efetivamente houve erro no cálculo apresentado pelo autor. 3. Não merece prosperar a alegação de que a significativa diferença entre o valor do cálculo homologado pelo Juízo e o valor pleiteado pelo autor seja decorrente da suposta ausência de aplicação dos índices de correção monetária, pois o cálculo homologado utilizou o valor correto do saldo base e aplicou os índices de correção monetária de acordo com o comando exeqüendo e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. (AC 00260059220084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, fica evidenciado que a redação do §3º do art. 475-M do CPC possui redação imprecisa, devendo ser revisto de forma urgente. O ideal seria que fosse expresso, no sentido de estabelecer o recurso cabível para cada tipo de solução possível, cremos:

a)  Agravo de Instrumento para os casos de rejeição total ou acolhimento parcial do incidente, em ambos os casos, com juízo parcialmente garantido;

b)  Apelação para os casos de acolhimento total do incidente;

c)  Apelação para os casos de rejeição ou acolhimento parcial do incidente com o juízo totalmente garantido.


Notas

[1] Além dos Embargos Declaratórios nas hipóteses do art. 535 do CPC.

[2] Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

Sobre o autor
Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo

Advogado, especialista em Direito Público e em Direito Eleitoral, e sócio do escritório Ângelo e Cherém Sociedade de Advogados, em Belo Horizonte/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ÂNGELO, Fernando Henrique Cherém Ferreira. Agravo de instrumento x apelação: do recurso cabível contra decisão que acolhe parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3348, 31 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22526. Acesso em: 22 nov. 2024.

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