Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Aspectos controvertidos da lei das organizações criminosas- Lei 9.034/1995

Exibindo página 2 de 2
Agenda 11/09/2012 às 17:23

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A lei 9.034 de 1995, foi a legislação que introduziu no Brasil a utilização dos meios operacionais para prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

Não obstante a edição do diploma legal, que tentou disciplinar a atuação e repressão no combate as organizações criminosas, surgiram inúmeras criticas em relação a esta lei em especial no que se refere a falta de definição legal do que seria uma “organização criminosa”, e os aspectos lacunosos e controvertidos dos institutos da ação controlada e da infiltração de agentes.

Como se pode analisar a própria lei, 9.034 de 1995 que tentou disciplinar as relações advindas da chamadas organizações criminosas, não chegou a definir sequer um conceito certo e determinado do que seria efetivamente considerado uma verdadeira organização criminosa.

Diante da falta de um conceito legal, alguns doutrinadores e legisladores tentaram buscar através da convenção da Nações Unidas, através da carta de Palermo, um conceito externo para o problema interno do Brasil, o qual seja o conceito de organização criminosa.

Por meio do decreto 5.015 de 2004 o Brasil homologou o decreto, passando a considerar o conceito determinado na Convenção de Palermo. Mesmo diante da tentativa de incorporar um conceito certo, inúmeras controvérsias ainda persistem, sendo certo que a celeuma se encontra atualmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, devendo ser julgado em breve.

Quanto aos instituto da ação controlada e da infiltração de agentes, embora definidos como institutos que poderiam ser bem aproveitados, ainda carecem de uma legislação especifica, que defina os atores que atuaram tanto no campo operacional, quanto no campo de controle judicial externo, devendo também ser levado em conta que o Estado brasileiro se encontra totalmente falido e desestruturado, não fornecendo qualquer tipo de garantias legais para os agente públicos que atuam nessas operações.

Por fim, não restam dúvidas de que a legislação ora em vigor, já está por demais ultrapassada e inoperante, desde o seu nascedouro já operou diversas dúvidas e lacunas profundamente merecedoras da sua própria ineficácia, devendo por conseguinte ser totalmente reformulada e adequada, sobre dois viés, no que respeita ao aspecto de combate efetivo da criminalidade econômica e organizada, e no outro no que diz respeito aos meios operacionais e legais que garantam a segurança jurídica aos agentes públicos.


8. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. 30. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 10/08/ 2012

____. Decreto 5.015 de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2004/decreto/d5015.htm> Acesso em 10/08/ 2012.

____. Lei nº 9.034 de 3 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas .Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9034.htm>. Acesso em 10/08/2012.

_____.Superior Tribunal de Justiça.HABEAS CORPUS Nº 77.771 - SP (2007/0041879-9), relatora ministra Laurita Vaz. Brasília, DF, 30 de maio de 2008. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 10/08/2012.

_____.Supremo Tribunal Federal.HABEAS CORPUS Nº 96.007 –SP. relator ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 10 de novembro de 2011. Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo567.htm#Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Criminosa%20e%20Enquadramento%20Legal%20-%201>. Acesso em 10/08/2012.

_____.Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004, promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97877/decreto-5015-04. Acessado em 18/01/11.Material da 3ª aula da Disciplina Criminalidade Econômica e Organizada, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera – Uniderp|REDELFG.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16.ed, São Paulo: Saraiva, 2011.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 224.

FALCONI, Francisco.Diferenças entre quadrilha, associação e organização criminosa. Disponviel em: <http://franciscofalconi.wordpress.com/2010/07/27/diferencas-entre-quadrilha-associacao-e-organizacao-criminosa>. Acesso em 10/08/2012

GOMES, Luiz Flávio e CERVINI, Raul. Crime Organizado- Enfoques criminológico, jurídico e político-criminal. 1.ed. São Paulo: RT.1997

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 10ªed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 13ª Edição – Revista Atualizada até dezembro de 2001. Atlas S.A. – 2002.


Notas

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[2] FALCONI, Francisco.Diferenças entre quadrilha, associação e organização criminosa. Disponivel em: <http://franciscofalconi.wordpress.com/2010/07/27/diferencas-entre-quadrilha-associacao-e-organizacao-criminosa>. Acesso em 10/08/2012

[3] BRASIL. Decreto 5.015 de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2004/decreto/d5015.htm>  Acesso em 10/08/ 2012.

[4] BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.HABEAS CORPUS Nº 77.771 - SP (2007/0041879-9), relatora ministra Laurita Vaz. Brasília, DF, 30 de maio de 2008. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 10/08/2012.

[5] BRASIL.Supremo Tribunal Federal.HABEAS CORPUS Nº 96.007 –SP, relator ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 10 de novembro de 2011. Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo567.htm#Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Criminosa%20e%20Enquadramento%20Legal%20-%201>. Acesso em 10/08/2012.

[6] GOMES, Luiz Flávio e CERVINI, Raul. Crime Organizado- Enfoques criminológico, jurídico e político-criminal. 1.ed. São Paulo: RT.1997


Abstract: The present study is based on systematic analysis of the law 9.034/1995 - Law of Criminal Organizations, which is about the use of operational means for the prevention and prosecution of actions committed by criminal organizations, with the primary focus to examine the possibility of applying law of criminal organizations, facing a lack of legal definition of its concept, as well as view the institutes of the controlled action, the infiltration of police or intelligence agents, thus assessing the legality and effectiveness through comparative studies between various scholars and various court decisions, embodied in understandings of the superior courts, seeking through the systematic literature, establishing parameters for defining the scope of applicability and constitutionality of the law and area of operation of the agencies and stakeholders.

Keywords: Criminal Organizations. Definition Legal. constitutionality

Sobre o autor
Alex Bezerra Bacelar

Pós-Graduando em Ciências Penais pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes/LFG - 2012 Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí militar da Policia Militar do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BACELAR, Alex Bezerra. Aspectos controvertidos da lei das organizações criminosas- Lei 9.034/1995. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3359, 11 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22586. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!