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Princípios penais constitucionais e o princípio da proporcionalidade das penas

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Agenda 08/10/2012 às 17:55

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Supremacia que os princípios têm em relação ás regras esta ligada sistematicamente a sua ligação com os valores que o direito visa a realizar.

Outra característica marcante esta ligada ao fato de que os princípios serem responsáveis pela formação de grande parte das regras, que justamente deterão sua interpretação e aplicação pelos princípios que se originaram.

Lembrando que esta supremacia não significa que um princípio irá anular uma regra no mesmo escalão hierárquico. Esta supremacia aqui está a se referir as funções desempenhadas dentro do ordenamento jurídico.

Como não temos hierarquia entre os princípios constitucionais, nisso no ponto de vista jurídico, todas as normas constitucionais possuem igualdade na  importância. De forma que, no plano fático, a incidência delas sobre determinada situação poderá gerar uma colisão entre os direitos fundamentais, fato este em que o  princípio da proporcionalidade aparecerá como uma mola mestra que as ampara e possibilita uma decisão mais igualitária no caso concreto, visando sempre preservar os princípios constitucionais.

No Direito Penal, atrelado aos preceitos constitucionais, será observado os princípios atinentes pela Constituição Federal, principiológicos de aplicação de matéria criminal, dispondo também de vários outros princípios penais de forma específica, através dos quais devem se fundamentar os aplicadores das normas em sua interpretação legislativa.

Como princípio básico o direito penal visa assegurar os interesses da coletividade, aparecendo como norma aplicada como ultima ratio na segurança dos bens jurídicos considerado mais importantes, deverá embasar-se em tais princípios, uma vez que é fragmentário, e com isso o Estado por meio de uma intervenção mínima, irá proceder a seu juízo de valor pela matéria criminal dos fatos considerado mais relevantes, isso quando não restar outras normas capazes de proteger tais bens.

Com isso no decorrer do trabalho apresentado, foi apresentado duas linhas inter-relacionadas de princípios; uma relativa aos princípios penais constitucionais, e a outra referente aos princípios penais específicos, observando nesse caso que ambas possuem características específicas na forma de sua aplicação, mas encontrando igualdade, como verdadeiras barreiras no poder estatal diante das regras de condutas sociais.

Destacando-se o princípio da Proporcionalidade de origem germânica, tem se tornado cada vez mais frequentes em nossa doutrina graças a doutrina e jurisprudência brasileira trazendo em sua essência uma tentativa de diminuição das injustiças que eram e continuam aparecendo em tais objetivos essenciais tanto de modo individual como o da coletividade.

Havendo um conflito entre direitos fundamentais ou princípios constitucionais deve se aplicar o princípio da proporcionalidade que irá conceder no caso a forma mais justa  e segura das normas constitucionais, preservando no caso as garantias constitucionalmente previstas.

A Tríplice dimensão do princípio da proporcionalidade destacadas como a necessidade, adequação e proporcionalidade (em sentido estrito) aparecem como denominação de subprincípios da proporcionalidade, cuja sua incidência traz um equilíbrio entre os valores e bens constitucionais. Surgindo nesse caso a proporção, é possível equilibrar as determinações entre o individual e a coletividade, trazendo um balanceio entre os direitos fundamentais, efetivando no caso como verdadeiras vertentes para que tal princípio seja verdadeiramente atingido.


7. REFERÊNCIAS

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Cf. ZAFARONI, Eugênio Raúl. Manual de Derecho Penal, parte general.

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Notas

[1] PIMENTEL, Manoel Pedro O crime e a pena na atualidade. São Paulo. Ed. RT.  1983. p. 119.

[2] GARCEZ, Walter de Abreu.  Curso básico de direito penal: parte geral. São Paulo. p. 66.

[3] MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal: parte geral. Ed. Atlas. São Paulo. 2008. p.18.

[4] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral.  4 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1980. p.31.

[5] MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal: parte geral. Ed. Atlas. São Paulo. 2008. p.19.

[6] MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal: parte geral. Ed. Atlas. São Paulo. 2008. p.24.

[7] BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao direito penal brasileiro, Rio de Janeiro: Revan, 1996. p. 48.

[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral, volume 1, editora Saraiva, 2005. p.1.

[9] Cf. ZAFARONI, Eugênio Raúl. Manual de Derecho Penal, parte general. p. 21.

[10] PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico penal e Constituição. p.47.

[11] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. p.116.

[12] AgRg no Resp 887.240/MG, rel. Min. Hamilton  Carvalhido, 6ª Turma, j. 26.04.2007.

[13] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.131.

[14] GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[15] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.132.

[16] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Brasileiro. 2ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2003.p.53.

[17] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.p.229.

[18] DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e constituinte. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1984.p.21-22.

[19] Mello, Celso Antônio Bandeira de. O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Editora Lêr S/A, 1990. p. 39-40.

[20] GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal. São Paulo: RT, 1999.

[21] MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração Pública, 10ª ed. Elsevier,Rio de Janeiro,2008.p.49.

[22] Tácito, Caio. Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1997, p. 331-336.

[23] Mandado de Injunção nº 361-1-RJ, relator Ministro Néri da Silveira, DJU, 17-06-94. Apud BARROS, S. Ob. Cit, p. 70.

[24] BRASIL. Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. op. cit. 2011, p.11.

[25] MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado – parte geral. Vol.1. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 40.

[26] LUIZI, Luis. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 52.

[27]GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.p. 75.

[28]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 14. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 807-808.

[29] MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal. Parte General. 5. Ed. Barcelona: Reppertor, 198. P. 89

[30] MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado – parte geral. Vol. 1. 3. ed. São Paulo: Método, 2010.p. 41.

[31] HC 91.688/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 14.08.2007, noticiado no informativo 476.

[32] CC 91.016/MT, rel. Min. Paulo Gallotti, 3ª Seção, j. 27.02.2008.

[33] HC 92.961/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 11.12.2007.

[34] HC 60.185/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma j. 03.04.2007.

[35] HC 91.759/MG, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. 09.10.2007.

[36] STJ: REsp 746/854/RS, rel Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28. 02.2008.

[37] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000, pp. 75 e 76.

[38] PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000, pp. 44 e 45.

[39] CRETTON, Ricardo Aziz. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua aplicação no direito tributário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 57.

[40] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. in Direito Constitucional. Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides, Eros R. Grau et. id., São Paulo: Malheiros, 2001. p. 75.

[41] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. in Direito Constitucional. Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides, Eros R. Grau et. id., São Paulo: Malheiros, 2001. p. 76.

[42] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. in Direito Constitucional. Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides, Eros R. Grau et. id., São Paulo: Malheiros, 2001. p. 78-79.

[43] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. in Direito Constitucional. Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides, Eros R. Grau et. id., São Paulo: Malheiros, 2001. p. 81

[44] CRETTON, Ricardo Aziz. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua aplicação no direito tributário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 65.

[45] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12ª ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pp. 374-377.

[46] CRETTON, Ricardo Aziz. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua aplicação no direito tributário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 66.

[47] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2001, pp. 81-83.

[48] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12ª ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 377.

[49] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002, p. 453.

[50] CRETTON, Ricardo Aziz. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua aplicação no direito tributário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.p. 67.

[51] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2001, pp. 83-84.

[52] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4. Ed. São Paulo: RT, 2005. p. 54.

[53] BARROS, Suzana de Vidal Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas aos direitos fundamentais, Brasília, 1996.p, 89

[54] STF, Pleno, J. 1/07/1993, Relator Ministro Sepúlveda Pertence.

[55] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Malheiros, São Paulo, 1997.p.359.

[56] Constituição Federal 1988. Editora: Malheiros Editora. Edição: 1, 2002.

[57] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 67.

[58] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 64.

[59] TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal . Salvador: Juspodivm, 6ª Ed. 2011. P. 73- 74.

[60] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 516-517. 

[61] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.519.

[62] STF – Primeira Turma – HC 80949/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Informativo n.º 250 de 12 a 16 de novembro de 2001 – Prova ilícita: inadmissibilidade.

[63] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo 25ª ed. Malheiros, 2008, p. 108-112.

[64] Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 2006, p. 192.

[65] J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed. Coimbra, Almedina, 2003. p. 269-270.

[66] MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2002. In.: BRASIL. STJ. Resp. n. 443.310-RS Primeira Turma. Relator : Min. Luiz Fux DJ 21.10.2003

[67] ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001. p. 16

[68] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002. p. 66

[69] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002. p. 66-67

[70] ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001. p. 161

[71] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 7. ed.. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 158.


Abstract: This article presents the importance of the Criminal Constitutional Principles and the Principle of Proportionality of Sentencing, used as tools in the defense of fundamental rights and guarantees, guaranteed by the Constitution. With the advent of the 1988 Constitution, was secured in the legal system, a series of principles aimed specifically limit the application of criminal law by the state as a way to use criminal law as ultima ratio, which in line with other principles specific criminal laws must be observed so as not to incur the offending law. In this context, the role being developed by the principle of proportionality in criminal law is of paramount importance as it linked to fundamental rights protection requires an individual against intervention unnecessary or unfair by the State.

Keywords: Principles of criminal constitutional, criminal Principles, Principle of Proportionality.

Sobre o autor
Luiz Augusto Eugenio

Pós-graduado em Ciências Penais rede LFG Uniderp/Anhanguera.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EUGENIO, Luiz Augusto. Princípios penais constitucionais e o princípio da proporcionalidade das penas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3386, 8 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22741. Acesso em: 23 dez. 2024.

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