Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Da ação de revisão de contrato bancário.

Algumas questões processuais

Exibindo página 5 de 5
Agenda 11/10/2012 às 23:37

12. Conclusões:

1ª. O Juiz não deve conhecer, nas ações de revisão de contrato bancário, de pedido de repetição de indébito ou qualquer outro que implique em acertamento econômico do contrato, cumulado com o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais. A definição do quantum debeatur deve ficar para fase pré-executória, de liquidação de sentença, ou mesmo com a apresentação do cálculo aritmético que o exeqüente do crédito eventual deverá elaborar junto com a inicial de sua execução, em forma de planilha contendo memória discriminada e atualizada do cálculo, que deverá observar e tomar por base os parâmetros já definidos na sentença do processo de conhecimento.

2ª. O autor de ação de revisão não pode deixar de juntar cópia do contrato bancário cuja revisão pretende, sob pena de a inicial ser considerada inepta, por falta de causa de pedir. Além de instruir a petição com a cópia do contrato, deve o autor apontar uma a uma as cláusulas que entende abusivas, juntando, quando for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, sob pena de  indeferimento.

3ª. Não cabe pedido de tutela antecipada, em ação de revisão, para compelir banco a trazer aos autos cópia do contrato bancário firmado com o autor. Tal providência há de ser requerida em processo próprio, de natureza cautelar, preparatório à ação de revisão. A juntada do contrato com a inicial é pressuposto da ação de revisão e dela depende a verificação da causa de pedir e a própria formulação do pedido.

4. Não deve ser admitida a concessão de liminar para retirar o registro no sistema de proteção ao crédito do nome do devedor, ao só argumento de que o simples ajuizamento de uma ação revisional já torna a dívida discutível. É preciso que o pagamento da dívida esteja garantido, demonstrando a boa-fé do devedor e sua real intenção quanto ao cumprimento da prestação. Além do depósito da quantia sobre a qual não há controvérsia, é indispensável que o autor demonstre que a sua negativa quanto à cobrança da parcela controversa se funda na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada.

5ª. O simples ajuizamento de uma ordinária de revisão não tem o condão de impedir o curso normal da ação de busca e apreensão, com a liminar correspondente, certo que houve a necessária constituição em mora. O procedimento executivo lato sensu do Dec. Lei 911/66 não pode ser sobrestado pela mera propositura de ação ordinária. Eventuais abusos e ilegalidades na cobrança de juros e outras taxas contratuais podem ser reprimidos pelo Juiz no próprio procedimento da busca e apreensão, sabendo-se que ele tem o poder de, ao autorizar a purga da mora, ajustar o contrato aos termos da lei, definindo os parâmetros para elaboração do cálculo.

6ª. O valor da causa na ação de revisão de contrato bancário deve corresponder à diferença entre o valor cobrado pelo banco e aquele que o autor entende como devido, salvo se o devedor não indicar o benefício econômico que pretende com a revisão, caso em que o valor, para efeito das custas judiciárias, deve equivaler ao valor integral do contrato.

7ª. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, mas o reexame de forma retroativa (incidente sobre os contratos originários) somente pode ser viabilizado em sede de ação revisional, nunca no âmbito de embargos à execução do título executivo resultante da versão renegociada ou confessada da dívida.   

8ª. O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não impede que a respectiva ação de execução seja proposta e tenha curso normal. O art. 791 do CPC, que trata das hipóteses específicas de suspensão da execução, não previu, dentre as situações que ali enumera, a existência de causa conexa pendente de julgamento. Além disso, a paralisação de um processo de execução logo no início representa, por via transversa, um impedimento ao direito constitucional de ação do exeqüente.

9ª. Existe conexão entre ação de revisão e a execução quando decorram do mesmo contrato, mas a necessidade de reunião dos processos vai depender da existência dos embargos do devedor, quando ficar evidenciada a possibilidade de sentenças conflitantes.

10ª. A conexão entre execução, ajuizada perante a Justiça Comum, e ação ordinária de revisão do contrato habitacional, junto à Justiça Federal, não autoriza a reunião dos processos quando esta última não detém competência para julgar ambos. Não é o caso também de se suspender a execução que corre no juízo estadual, pois o prosseguimento dela não frustra necessariamente eventual reconhecimento de direito (diminuição ou anulação da própria dívida) do devedor, naquele outro processo (de revisão).  

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Notas

[1] Enunciado 34 do Fórum dos Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco.

[2] Nesse sentido foi editado o Enunciado n. 11 do Fórum dos Juízes das Varas Cíveis, criado pelo Instituto dos Magistrados de PE, de seguinte teor: “"Na ação de busca e apreensão (Dec. Lei nº 911/69), o juiz, ao autorizar a purgação da mora, pode, de ofício, ajustar o contrato aos termos da lei, definindo os parâmetros para elaboração do cálculo" (unânime).

[3] O seguinte aresto confirma esse entendimento: "Objetivando-se a reparação por danos morais, só fixado o 'quantum' se procedente a ação, ao final, lícita a estimativa feita pelo autor, posto que de caráter provisório, podendo ser modificada quando da prolação da decisão de mérito" (JTJ 203/241).

[4]“A petição da ação de revisão deve ser instruída com cópia do contrato bancário, devendo o autor apontar uma a uma as cláusulas que entende abusivas, juntando, quando for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, sob pena de ser indeferida” (Enunciado n. 34 do Fórum dos Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco)

[5] O art. 598 do CPC manda aplicar subsidiariamente ao processo de execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

[6] No sentido de que não é exaustivo o elenco das causas de suspensão constantes do art. 791: RT 482/272. Em sentido contrário: Amagis 12/85. 

[7] É o caso, por exemplo, de suspensão da execução quando o devedor não é encontrado. Essa hipótese não está prevista expressamente no art. 791, mas a jurisprudência a tem admitido (STJ-3ª. Turma, REsp 2.329-SP, rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90). 

[8] Pelo menos na hipótese de suspensão do processo por falta de bens a penhorar (inc. III do art. 791), a jurisprudência se divide sobre se prescrição corre durante esse período. No sentido de que a prescrição não tem curso durante o prazo em que a execução se acha suspensa: STJ-4ª. Turma, REsp 38.399-4-PR, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 2.5.94). Em sentido contrário: RSTJ 82/177). Especificamente sobre execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a sua súmula 314, de seguinte teor: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

[9] Se recebidos com efeito suspensivo, nas hipóteses em que o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação - art. 739-A, § 1º.

[10] Nesse sentido, voto do Min. Eduardo Ribeiro no julgamento do REsp 221903-RS, 3ª. Turma do STJ, j. 30.09.99, DJ 07.02.00), do qual se destaca o seguinte trecho: "Enquanto não houver sentença, com trânsito em julgado, declarando que o depósito efetuado satisfaz o que seria exigível, aquele terá sido apenas um ato unilateral do devedor. Dele não se pode concluir esteja a mora afastada. Assim fosse, bastava efetuar um depósito qualquer para impedir a ação do credor".

Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. Da ação de revisão de contrato bancário.: Algumas questões processuais . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3389, 11 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22793. Acesso em: 20 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!