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A linha tênue que distingue o dolo eventual da culpa consciente nos homicídios de trânsito

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Agenda 14/10/2012 às 14:10

CONCLUSÃO

Diferenciar o dolo eventual da culpa consciente não é das tarefas mais fáceis do direito penal. Apesar de existir um conceito teórico sedimentado doutrinariamente, quando se parte para o campo prático nota-se a extrema dificuldade de distinguir quando o agente assumiu ou não o risco de produzir determinado resultado lesivo.

Tanto é verdade que a jurisprudência atual não mantém entendimentos totalmente uniformes em relação as questões mais polêmicas de dolo eventual e culpa consciente, principalmente no tocante aos crimes de homicídio praticados na direção de veículos automotores.

Na grande maioria das decisões, os Tribunais pátrios tem se posicionado de forma favorável ao dolo eventual quando se trata de homicídios praticados em situações de “racha”. De outro lado, o mesmo não se verifica quando o homicídio de trânsito é ocasionado tão somente por embriaguez ao volante ou excesso de velocidade. Nestes casos a jurisprudência entende que tais condutas, por si só, não ensejam o dolo eventual, posto que para que este se configure necessário se faz que as circunstâncias fáticas demonstrem o assentimento do agente quanto ao resultado lesivo previsto.

Assim, ponto crucial na distinção de tais institutos reside na assunção do risco por parte do agente. Se este assumiu o risco do resultado lesivo previsto, ter-se-á dolo eventual. Se diante da previsão, acreditou, sinceramente, que o resultado não se verificaria, ter-se-á culpa consciente.

Daí surge o principal problema: como saber se o agente assumiu ou não o resultado lesivo previsto?

Diante da intensa pesquisa doutrinária e jurisprudencial realizada no presente estudo, concluiu-se que a verificação da vontade do agente jamais poderá limitar-se ao seu subjetivismo, eis que seria impossível adentrar-lhe a mente e confirmar se este assentiu ou não com o resultado.

Para tanto é indispensável analisar os elementos externos do fato criminoso, ou seja, as circunstâncias fáticas e indícios materiais capazes de apontar o dolo eventual ou a culpa consciente em cada caso concreto.

Certo é que tais institutos devem ser manejados com extremo cuidado. Não se pode banalizar o dolo eventual, sob pena do descrédito das decisões judiciais, pois o clamor social, por si só, não é idôneo a transformar condutas patentemente culposas, em dolosas.


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Sobre o autor
Filipe Soares Alho

Advogado Especialista em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALHO, Filipe Soares. A linha tênue que distingue o dolo eventual da culpa consciente nos homicídios de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3392, 14 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22800. Acesso em: 22 dez. 2024.

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