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Abrigo Casa Eliza de Blumenau, um modelo de proteção às vítimas de violência doméstica a ser seguido

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Agenda 16/10/2012 às 11:11

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes avanços para o país, principalmente no que concerne aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais para a vida em comunidade e, ao longo das duas últimas décadas vivemos no Brasil grandes mudanças nas relações humanas. Houve avanços nas questões pertinentes às relações de gênero, nas legislações de proteção à criança e adolescente, ao idoso, às questões étnicas. Um destes avanços foi a promulgação da Lei nº. 11.340, de 2006, de combate à violência doméstica contra a mulher, também conhecida como Lei Maria da Penha.

Esta pesquisa teve como objetivo o estudo da violência contra a mulher, o perfil das vítimas, bem como o papel do Estado em relação à efetividade das medidas de proteção àquelas vítimas, após a promulgação da Lei Maria da Penha. O foco da pesquisa foi o Município de Blumenau e as entidades de proteção à mulher, instaladas no município.

Foram apresentados os órgãos e entidades de proteção à mulher em Blumenau, com uma abordagem sobre cada um deles, em especial o Abrigo Casa Eliza, com uma pesquisa in loco. Adentrou-se na problemática individual de cada vítima, através da análise das entrevistas feitas com mulheres que sofrem ou sofreram violência doméstica. Esta entrevista teve como base as respostas a um questionário estruturado, bem como os dados e ponderações apresentados pela Coordenadora da Casa Eliza.

A partir desta pesquisa, verificou-se que apesar do intuito louvável do legislador em proteger a vida, a saúde, a integridade e a dignidade da mulher vítima de violência doméstica, há uma longa caminhada para que todos os procedimentos previstos na Lei 11.340/06 sejam implementados e efetivamente cumpridos no Estado de Santa Catarina.

Pode-se conhecer melhor as questões abordadas na lei e entender como deve ser o funcionamento dos órgãos previstos pela mesma, como os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - JVDFMs, bem como aqueles já existentes, como as Delegacias de Proteção à Mulher.

Em relação a estes órgãos, verifica-se que os JVDFMs ainda não foram implementados em todo o país. O que leva a considerar que sua instalação é imprescindível, em todos os estados da Federação, com servidores da justiça capacitados para atender às demandas das vítimas, montando redes de serviços interdisciplinares, com estrutura de atendimento jurídico, psicológico, de saúde da mulher, com capacitação para inserção no mercado de trabalho e assistência social.

Sem esta rede de serviços, corremos o risco de que a violência doméstica continue a crescer, por isso se faz necessária sua breve implantação.

Em nível de Blumenau, sentimos que existe um avanço na intervenção de uma rede de serviços no combate à violência doméstica, mas são órgãos municipais, sustentados com recursos do próprio município. O que realmente conta como um fator importante na efetividade do atendimento nestes órgãos municipais é a dedicação de seus profissionais. Com parcos recursos, os profissionais que atuam na Casa Eliza, Conselho Tutelar e SEMASCRI conseguem demonstrar a efetividade no atendimento às mulheres vítimas de violência, bem como a seus filhos. Conta-se no Município com uma rede interdisciplinar que oferece aos necessitados alimentação, roupas, saúde física e mental e o resgate da dignidade humana.

No entanto, de acordo com a maioria das entrevistadas, a DPCAMI ainda necessita de várias mudanças, como adaptação aos procedimentos elencados na Lei, capacitação de seus profissionais para o atendimento às vítimas, pois muitas vezes estas se sentem culpadas por estarem buscando ajuda numa delegacia. Ou seja, há por parte da polícia uma estigmatização da vítima de violência doméstica, que parte do geral e não considera o individual.


REFERÊNCIAS

AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO. Denúncias de violência doméstica contra mulher crescem 112% em 2010 (G1). Disponível em: <http://www.agenciapatriciagalvao. org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=597:03082010-denuncias-de -violencia-domestica-contra-mulher-crescem-112-em-2010-g1&catid=36:pesquisas> Acesso em: 05 nov. 2010.

A NOTÍCIA ON LINE. Jornal A Notícia. Joinville, 12 de agosto de 2003. Disponível em: <http://www1.an.com.br/2003/ago/12/0pol.htm> Acesso em 07 nov. 2011.

BERNDT, Raquel Schmidt. A aplicabilidade da Lei Maria da Penha na Delegacia de Proteção à mulher, à criança e ao adolescente no Município de Blumenau. Blumenau, 2007. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Regional de Blumenau.

BLUMENAU, Prefeitura Municipal de. SEMASCRI – Secretaria da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.blumenau.sc. gov.br/gxpsites/hgxpp001.aspx?1,6,175,O,P,0,MNU;E;89;1;114;1;MNU> Acesso em 07 nov. 2011.

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BRASIL. Lei nº. 11.340 de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em: 15 nov. 2010.

CMDCA – Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.furb.br/cmdcabnu/site/index2.php> Acesso em: 11 nov. 2011.

ROSSBACH, Cristiane.; BORTOLI, Ricardo. PEREIRA, Maria Cecília C.;  ESPÍNDOLA, Glauco Anderson. In: Seminário Internacional Fazendo Gênero 7. ago, 2006, Florianópolis. A experiência das ações sócio-educativas com mulheres e com homens no programa de prevenção e combate à violência doméstica e intrafamiliar – PPCVDIF – Blumenau. Disponível em: <http://www.fazendogenero .ufsc.br/7/st_05_A.html> Acesso em: 22 out. 2011.

SOUZA, Patrícia Regina de, A violência contra a mulher e o cumprimento da Lei Maria da Penha: um estudo sobre a delegacia de proteção à mulher de Blumenau – SC. Blumenau, 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Serviço Social) Centro de Ciências Humanas e da Comunicação, Universidade Regional de Blumenau.

SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à Lei de Combate à Violência contra a Mulher. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2009.

SSP-PR – Secretaria de Segurança Pública do Paraná. Delegacia da Mulher – A serviço da Mulher e da Família. Disponível em: <http://www.policiacivil.prgov.br/ modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=9> Acesso em: 11 nov. 2011.


Notas

[1] Até que haja a instalação e o efetivo funcionamento dos Juizados de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o legislador estabeleceu que a competência em relação às matérias previstas nesta Lei (cível e criminal) deverá ser absorvida pelas Varas Criminais, evidenciando que a natureza predominante dos novos juizados é criminal e que o tratamento que se pretende dispensar aos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher terá a mesma predominância, sem olvidar que o procedimento adotado é aquele previsto na lei respectiva. (SOUZA, 2009, p. 152).

[2] Mas, após a implementação desta Lei, a sociedade deve exigir do Estado o seu efetivo cumprimento: “O Estado deve ser acionado, agora a lei traz essa responsabilização para ele”, afirma o promotor Fausto Rodrigues Lima (Campanha 16 dias, 2007).

[3] De acordo com dados divulgados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, “o serviço  disque-denúncia registrou 343.063 atendimentos nos sete primeiros meses deste ano – contra 161.774 nos mesmos meses de 2009” (AGÊNCIA PATRICIA GALVÃO, 2010).

[4] O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e outros 19 órgãos e entidades assinaram protocolo de intenções a fim de formar em Blumenau a Rede de Atenção e Proteção às Pessoas em Situação de Violência Sexual. O objetivo da Rede é garantir a segurança e atenção integral às vítimas de crimes sexuais e violência contra a mulher.

Os membros da Rede, divididos em quatro áreas – segurança pública, saúde, apoio psicossocial e educação – pretendem manter comunicação permanente entre si visando, além do atendimento adequado às vítimas de violência sexual, a manutenção de um banco de dados unificado, a elaboração de projetos, a capacitação profissional e avaliação das ações desenvolvidas.

Com isto, objetivam otimizar as ações das instituições envolvidas, para que a pessoa em situação de violência seja atendida em ambiente propício e protegida do autor da agressão, por profissionais especialmente capacitados e sensibilizados de modo a assegurar uma eficiente intervenção tanto no âmbito legal como no âmbito da saúde.

[5] O PPCVDIF oferece acesso, apoio e referência às famílias em situação de violência doméstica e intrafamiliar, através do Centro de Apoio, inclusive acolhendo e protegendo as mulheres e seus filhos menores de 18 anos em situação de violência doméstica e intrafamiliar, através da Casa Abrigo Eliza (ROSSBACH et al, 2006).

[6] Nos casos de violência doméstica ou de sua iminência, as mulheres e seus filhos são encaminhados ao Abrigo Casa Eliza, construído exclusivamente para apoiar as mulheres vítimas de violência doméstica (SEMASCRI, 2011).

[7] O público alvo da Casa Eliza não são apenas as que acessam o Centro de Apoio, também aquelas que buscam abrigo através da Delegacia da Mulher, da SEMASCRI, do Conselho Tutelar e de outras entidades de auxílio, têm contato com os serviços prestados por toda a rede de atendimento e pela Casa Eliza (SEMASCRI, 2011).

[8] O nome dado ao abrigo foi uma homenagem a Tristonha Eliza Mackedans Machado, assassinada por seu marido, no terraço de sua casa, no Bairro Itoupavazinha, em Blumenau, em frente aos quatro filhos menores, com idade entre 5 e 13 anos, em março de 2003 (A NOTÍCIA, 2003).

[9] A casa tem capacidade para abrigar quase 30 mulheres e crianças. A entidade é mantida através da Secretaria de Assistência Social, da Criança e do Adolescente de Blumenau. As famílias são atendidas principalmente quando existe o risco de morte. Por mês são 320 casos registrados na secretaria. O trabalho da equipe interdisciplinar engloba ainda atendimentos

diários e reuniões quinzenais (OFICINA DO BEM, 2011).

[10] Em vários momentos, buscando realocar estas famílias, auxiliando na busca de casas para alugar. Reinserção ou transferência da escola das crianças e ajuda no sentido de buscar ocupação para estas mulheres (CASA ELIZA, 2011).

[11] “Além dos benefícios, proporciona oportunidades de capacitação, facilitando a inserção no mercado de trabalho e geração de renda” (BERNDT, 2007, p. 32).

[12] De acordo com o site do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Blumenau (2011), “O município de Blumenau, Santa Catarina, foi um dos primeiros do país a elaborar políticas para assegurar o cumprimento dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990.” (CMDCA, 2011)

[13] Com o objetivo de zelar, promover, orientar, encaminhar, definir, fiscalizar e tomar as primeiras providências quando crianças e adolescentes estiverem em situação de risco pessoal e social, tem atingido metas maiores, ao encaminhar as mães e suas proles em situação de violência à tutela da SEMASCRI e DPCAMI (CMDCA, 2011).

[14] De acordo com Santos e Pasinato (2008, p. 08), “As delegacias da mulher surgem em resposta às demandas feministas, embora não tenha sido uma ideia dos movimentos feministas e de mulheres, senão do próprio governo que a criou, em 1985. [...] No contexto de transição, também havia desconfiança da polícia, identificada com os órgãos de repressão política. [...] Os governos estaduais, no entanto, nem sempre atenderam às demandas dos movimentos, relativas à criação de novas delegacias da mulher, à alocação de recursos materiais e à institucionalização da capacitação das policiais a partir de uma perspectiva de gênero. Ainda assim, o Estado fez deste serviço policial a principal política pública de atendimento a mulheres em situação de violência. (grifo nosso).”

[15] SANTOS; PASINATO, 2008, p. 08.

[16] Assegurar tranqüilidade à população feminina vítima de violência, através das atividades de investigação, prevenção e repressão dos delitos praticados contra a mulher;

- Auxiliar as mulheres agredidas, seus autores e familiares a encontrarem o caminho da não violência, através de trabalho preventivo, educativo e curativo efetuado pelos setores jurídico e psicossocial. (SSP-PR, 2011).

[17] SOUZA, 2009.

[18] Sobre a Lei Maria da Penha, foi observado que a Delegacia não cumpre alguns procedimentos, por exemplo, a vítima já deveria ser escutada e o processo já deveria dar início. Mas isso não ocorre. A vítima somente registra BO, e depois de dez ou quinze dias do fato ocorrido é que ela é novamente chamada a prestar depoimento, juntamente com suas testemunhas, e também é ouvida a parte contrária. [...] Há uma grande lacuna entre o que a Lei exige que a Delegacia faça e o fazer da mesma.

Sobre o autor
Rodrigo Fernando Novelli

Advogado e Professor de Direito Penal e Processo Penal da FURB - Universidade Regional de Blumenau, e Professor de Processo Penal do Morgado Concursos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVELLI, Rodrigo Fernando. Abrigo Casa Eliza de Blumenau, um modelo de proteção às vítimas de violência doméstica a ser seguido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3394, 16 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22812. Acesso em: 24 nov. 2024.

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