Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O princípio da insignificância e sua aplicabilidade aos crimes ambientais

Exibindo página 3 de 3
Agenda 21/10/2012 às 11:43

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verifica-se neste trabalho que o Princípio da Insignificância, que é aquele capaz de excluir a tipicidade material devido à irrelevância penal da conduta ou do resultado, vem sendo aplicado pela doutrina e jurisprudência em vários tipos de delito.

O referido postulado é ferramenta de aperfeiçoamento do Direito Penal que visa diminuir as desigualdades provocadas pelo sistema capitalista de seleção criminal, já que considerando o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal, este somente deve se ocupar das condutas mais importantes.

Apesar das críticas tecidas ao Princípio da Insignificância, facilmente desconstruídas pela doutrina predominante, é indiscutível sua aplicação no ordenamento jurídico pátrio. Negá-lo é afrontar princípios constitucionais intrínsecos já consolidados em quase trinta anos de Constituição Cidadã.

O Meio Ambiente alçado à categoria de direito fundamental, não só pela Constituição, mas também pelas convenções internacionais, deve ser protegido com maior veemência pelas normas em vigor.

Princípios como do meio ambiente equilibrado, sadia qualidade de vida, entre outros orientam a politica a ser seguida quando se fala na proteção do meio ambiente. 

Do ponto de vista protetivo, a legislação ambiental também trouxe uma exígua cobertura quando tratou da responsabilidade administrativa cível e penal. Assim, é importante lembrar que a efetiva proteção do meio ambiente só será alcançada através das três esferas de responsabilidade.

Entretanto, o Direito Penal considerando o princípio da intervenção mínima, e suas características de subsidiariedade, fragmentariedade e proporcionalidade, só deverá ser utilizado quando estritamente necessário. Sua característica de ultima ratio deve ser preservada pelo aplicador do direito.

Neste sentido, surge o Princípio da Insignificância que independente das posições antagônicas, vem sendo aplicado também aos delitos ambientais, conforme doutrina e os precedentes jurisprudenciais apresentados nesta pesquisa.

Apesar da construção teórica realizada acerca da sua aplicabilidade aos delitos ambientais, alguns autores alegam que a particularidade do bem jurídico penalmente tutelado impede a aplicação do postulado.

Este entendimento se mostra contrário ao atual sistema penal, que deve se preocupar apenas com as condutas relevantes, e que possam trazer um efetivo prejuízo ao bem jurídico tutelado.

Não há por nossa parte a defesa da descriminalização das condutas contra o meio ambiente. Elas devem continuar existindo, mas aplicadas somente aos casos necessários.

Deve-se buscar a efetivação do processo administrativo para a apuração das infrações ambientais, bem como a consolidação da recuperação dos danos causados ao meio ambiente através da esfera cível, com intuito de dar um maior alcance à proteção do meio ambiente como um todo.

Conforme analisado, a doutrina tem se inclinado favorável à aplicação do Princípio da Insignificância. Neste sentido, a jurisprudência também reconhece o Princípio da Insignificância, com precedentes importantes das cortes superiores. Porém, o princípio ainda não firmou entendimento majoritário nos tribunais, que continuam atribuindo ao bem jurídico tutelado a impossibilidade de aplicação do referido princípio.

Com relação aos Tribunais da Região Sul (TRF4 e TJSC), existem decisões que consideram a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, porém não são a maioria.

  Com relação ao problema levantado na pesquisa, onde é questionada a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, verificou-se que não há obste à aplicação do postulado aos delitos ambientais, desde que sejam observados dos critérios objetivos elencados pela doutrina.

A primeira análise que deve ser realizada é quanto ao próprio bem ambiental atacado. Posteriormente, deve ser feita a avaliação do dano causado ao meio ambiente de modo geral, considerando a afetação ao equilíbrio ecológico.

Portanto, ao se analisar o caso particular, faz-se uma relação com o meio ambiente em que ele está inserido. Se desta análise não for verificada afetação relevante ao objeto material do tipo, nem afetação com relação ao bem jurídico meio ambiente, deverá ser aplicado o Princípio da Insignificância ao caso concreto.

Deste modo, verifica-se que a hipótese levantada foi confirmada através da presente pesquisa, com a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos delitos ambientais, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.


5. REFERÊNCIAS

ALBANESI, Fabrício Carregosa. Possibilidade da aplicabilidade do Princípio da Insignificância nos crimes contra a administração pública. Disponível em <http://www.lfg.com.br> - 15 de abril de 2010. Acessado em 12 de outubro de 2011.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

_____. Direito ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

BATISTA, Vera Malaguti. A criminalização da pobreza. Disponível em: <http://amaivos.uol.com.br/amaivos09/noticia/noticia.asp?cod_noticia=7098&cod_canal=41> . Acesso em: 12 maio 2012.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 13ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999.

BRASIL. Constituição. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 01 dez. 2011.

_____. Decreto-lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm>. Acesso em 03 dez. 2011.

_____. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 01 jan. 2012.

_____. Decreto-lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm>. Acesso em: 01 jan. 2012.

_____. Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 01 jan. 2012.

_____. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 10 jan. 2012.

_____. Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965. Institui o Novo Código Florestal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm>. Acesso em: 10 jan. 2012.

_____. Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934. Decreta o Código de Águas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d24643.htm>. Acesso em: 15 jan. 2012.

_____. Lei nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5197.htm>. Acesso em: 15 jan. 2012.

_____. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 15 jan. 2012.

_____. Decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0025.htm>. Acesso em: 20 jan. 2012.

_____. Decreto-lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em: 20 jan. 2012.

_____. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 20 fev. 2012.

_____. Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 23 jan. 2012.

_____. Agenda 21. 3-14 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.ecolnews.com.br/agenda21/>.  Acesso em: 03 de maio de 2012.

_____. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas-Corpus nº 66.869-1/PR, 2ª Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho. DJU 28/04/1989.

_____. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus nº 84.412-0/SP, 2ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. DJU 19/11/2004.

_____. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1.112.748/TO 2009/0056632-6. 3ª Seção. Rel. Min. Felix Fischer. DJU. 13/10/2009.

_____. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus nº 100.367/RS, 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJU 08/09/2011 a.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Ag.Reg. 1.027.746/RS 20080019813-5. 5ª Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJU. 01/12/2008.

_____. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus nº 92.438/PR, 2ª Turma. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJU 19/12/2008.

_____. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus nº 87.478/PR, 1ª Turma. Rel. Min. Eros Grau. DJU 23/02/2007.

_____. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus nº 107.370/SP, 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJU 22/06/2011b.

_____. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus nº 97.777/MS, 1ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJU 26/10/2010.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-Corpus nº 174.361/RS. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. DJU. 28/03/2011 a.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-Corpus nº 130.677/MG. 6ª Turma. Rel. Min. Celso Limongi. DJU. 22/02/2010 a.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-Corpus nº 171.655/SP. 6ª Turma. Rel. Min. Sebastião Reis Junior. DJU. 17/11/2011 b.

_____. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus nº 83.554-6/PR. 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJU. 28/10/2005.

_____. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 564960/SC 2003/0107368-4 5ª Turma. Rel. Min. Gilson Dipp. DJU. 13/06/2005.

_____. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas-Corpus nº 88.880/SC. 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJU. 09/06/2006.

_____. Supremo Tribunal Federal. RE 439-1/SP. Rel. Min. Marco Aurélio de Melo. DJU 13/02/2009.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-Corpus nº 35.203/SP. 5ª Turma. Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe nº 146 de 01.08.2006, p.464.

_____. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 905864/SC. 5ª turma. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe 07/06/2011 c.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-Corpus nº 128.566/SP. 6ª Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.  DJe 15/06/2011 d.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-Corpus nº 143.208/SC. 5ª turma. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe. 14/06/2010 b.

_____. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. RSE nº 2001.04.01.0880428-0-PR. Rel. Juiz Federal de 2ª Instância Volkmer de Castilho. DJU 30/01/2002.

_____. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. RSE nº 2003.72.04.009820-1. 7ª turma. Rel. Juiz Federal de 2ª Instância Maria de Fátima Freitas Labarrére. DJU 13/09/2006, p. 896.

_____. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apel.Crim. nº 0007156-09.2009.404.7200/SC. Rel. Juiz Federal de 2ª Instância Élcio Pinheiro de Castro. DJU 13/02/2012.

_____. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Habeas-Corpus nº 0006379-22.2011.404.0000/RS. 7ª turma. Rel. Juiz Federal de 2ª Instância Marcio Antônio Rocha. DJU 01/07/2011.

BRUNDTLAND, Relatório. Nosso futuro comum. Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/91> Acessado em: 10 dez. 2011.

CANOTILHO, J. J. Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARVALHO, Salo de. Substitutivos penais na era do grande encarceramento. Criminologia e Sistemas Jurídico-Penais Contemporâneos II. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2010.

_____. Questões preliminares acerca da responsabilidade penal nos crimes ambientais. Ciência Penais e Sociedade Complexa. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Campinas, SP: Millenium, 2006.

ACKEL FILHO, Diomar. O Princípio da Insignificância mo Direito Penal. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Alçada de São Paulo, São Paulo, 1988.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: saraiva, 2009.

LEAL JÚNIOR, Cândido Alfredo Silva. O Princípio da Insignificância nos crimes ambientais: a insignificância da insignificância atípica nos crimes contra o meio ambiente da Lei 9.605/98. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 17, abr. 2007. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao017/Candido_Leal.htm>. Acessado em: 08 jul. 2011.

LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da lei 9.099/95: Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. Doutrina, jurisprudência, glossário. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MUKAI, Toshio. Temas atuais de direito urbanístico e ambiental. São Paulo: Fórum, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

_____. Lei penais e processuais penais comentadas. 4ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

_____. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

PRADO, Luiz Regis. Princípios penais de garantia e a nova lei ambiental. Boletim IBCCRIM nº 70, ed. especial do IV Seminário Internacional do Ibdcrim, São Paulo, set. de 1998.

REBELO, José Henrique Guaracy. Breves considerações sobre o Princípio da Insignificância. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/view/261/530>. Acesso em: 12 ago. 2011.

ROSA, Alexandre de Morais. Populismo Penal. Disponível em: <http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br/search?updated-max=2012-04-13T15:57:00-03:00&max-results=7&start=7&by-date=false>. Acesso em 12 maio.2012.

SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal: parte geral. 3. ed. Curitiba: Lúmen Júris, 2008.

SANTOS, Maurício Macêdo dos; SÊGA, Viviane Amaral. Sobrevivência do Princípio da insignificância diante das disposições da Lei 9099/95. Teresina, 1 out. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/950>. Acesso em: 28 jun. 2011.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apel.Crim. nº 2008.042323-3. 2ª Câmara Criminal. Rel. Des. Salete Silva Sommariva. Dje 28/05/2009.

_____. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apel.Crim. nº 2010.060025-8. 1ª Câmara Criminal. Rel. Des. Rui Fortes. Dje 11/01/2011.

SÃO PAULO. Tribunal de Alçada Criminal. Apelação-Detenção nº 1.192.739/2. 15ª Câmara Criminal. Rel. Des. Décio Barreti. DJe 29/07/2002.

_____. Tribunal de Justiça de São Paulo. Mandado de Segurança nº 0255024-49.2011.8.26.0000. 2ª Câmara Criminal. Rel. Des. Paulo Rossi. DJe 02/03/2012.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SILVA, Ivan Luiz. Princípio da insignificância e os crimes ambientais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais 1998.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

_____. Tutela constitucional do meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 2008.

_____. Tutela penal do meio ambiente: breves considerações atinentes a lei 9.605/1999.  3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

SUÉCIA. Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente. 5-16 de julho de1972. Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>. Acesso em: 03 de maio de 2012.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

VITTA, Heraldo Garcia. Responsabilidade civil e administrativa por dano ambiental. São Paulo: Malheiros, 2008.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira: subsídios para a história do Direito ambiental, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.

WEZEL, Hans. Derecho penal: parte general. Buenos Aires: Roque de Palma, 1956.

WILLEMANN, Zeli José. O Princípio da insignificância no direito ambiental. Teresina-PI, 22 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6753>. Acesso em: 02 set. 2011.


Notas

[1] A teoria da imputação objetiva afirma que não basta estarem presentes os elementos do crime, – conduta, resultado e nexo causal – para que o fato seja objetivamente típico. Também é necessário verificar se houve a criação de um risco proibido. Portanto, não haverá crime se o risco for permitido ou tolerado.

[2] Esta denominação foi apresentada por Sérgio Ferraz e Diogo de Figueiredo Moreira Neto no livro Direito Ecológico, perspectiva e sugestões lançado pela revista da Consultoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul no ano de 1972.

[3] Convenção da Basiléia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, Convenção da diversidade biológica, Tratado de Maastricht sobre a União Europeia e o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL.


ABSTRACT: The Criminal Law has no more room for punitive appeals. The theory of the Principle of Insignificance is intended to exclude from the scope of criminal law that the conduct of its irrelevance, are not able to affect the legal interests protected by the rule. Although accepted by most of the doctrine has had some reservations about its application in certain legal rights, for example, the environment. Some believe that the environment for its diffuse nature of law preclude the application of this postulate. Others believe that every legal and aggression to the environment would result in the affectation of the ecological balance as a whole. The most important is that each case of affront to the legal interests must be analyzed concretely, taking into account the supplementary nature of criminal law.

KEYWORDS: subsidiarity, insignificance, environment.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Rosa

Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis, Especializando em Gestão de Ecossistemas e Educação Ambiental pela Unidade de Educação Continuada e Especialização de Santa Catarina e Policial Militar do Batalhão de Polícia Militar Ambiental

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Carlos Eduardo. O princípio da insignificância e sua aplicabilidade aos crimes ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3399, 21 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22848. Acesso em: 29 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!