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Súmula Vinculante nº 13: a “estrada dos tijolos amarelos” do funcionalismo público brasileiro

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 10 set. 2012.

BRASIL. Folha de São Paulo. In: https://www1.folha.uol.com.br/poder/754879-presidente-do-stf-afrouxa-regra-contra-nepotismo.shtml

BRASIL. Folha de São Paulo. In: https://www1.folha.uol.com.br/poder/754878-supremo-diz-que-sumula-do-nepotismo-nao-pode-punir-honestos.shtml

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO Nº. 6650. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=563349 >. Acesso em: 15 de set. de 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 579951. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587>. Acesso em: 15 de set. de 2012.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa, século XXI.

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Da reforma administrativa constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 91.


Notas

1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa, século XXI.

2 EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão. (RE 579951, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01876)

3 Exemplo da Lei n.º 936, de 20 de janeiro de 2006, do Município de Manaus, que estabelecia, em seu art.9º, a reserva de 7% dos cargos comissionados para servidores efetivos (essa lei foi revogada pela Lei n.º1.314/09).

4 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Da reforma administrativa constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 91.

5 STF, Recurso Extraordinário n.º 579.951 - Então, quando o artigo 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC n.º 12, porque o próprio Capítulo VII é da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como, por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os Secretários Municipais, que correspondem a Secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e Ministros de Estado, no âmbito federal.

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6 AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N.º 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n.º 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. (...) (Rcl 6650 MC-AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00277 RTJ VOL-00208-02 PP-00491).

7 Notícias do STF. Disponível in: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=219370.

8 BRASIL. Folha de São Paulo. In: https://www1.folha.uol.com.br/poder/754879-presidente-do-stf-afrouxa-regra-contra-nepotismo.shtml

9 BRASIL. Folha de São Paulo. In: https://www1.folha.uol.com.br/poder/754878-supremo-diz-que-sumula-do-nepotismo-nao-pode-punir-honestos.shtml

Sobre as autoras
Taynah Litaiff Isper Abrahim Carpinteiro Péres

Procuradora do Município de Manaus. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Notarial e Registral.

Adriana Carla de Souza Silva

Procuradora do Município de Manaus. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Federal do Amazonas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PÉRES, Taynah Litaiff Isper Abrahim Carpinteiro; SILVA, Adriana Carla Souza. Súmula Vinculante nº 13: a “estrada dos tijolos amarelos” do funcionalismo público brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3401, 23 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22866. Acesso em: 22 dez. 2024.

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