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Compliance ambiental

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Agenda 26/10/2012 às 16:02

5. Implantação do programa de Compliance

A implantação de um programa de compliance dentro da empresa deve ser cuidadosamente estudada e planejada, pois, a responsabilidade de sua execução abrange não somente seu idealizador e condutor, mas todos os envolvidos na atuação e rotina da pessoa jurídica, desde sua criação até sua condução e monitoramento.

Sua finalidade precípua deve ser a aplicação de procedimentos, revisão de condutas e políticas habitualmente utilizadas, bem como à conscientização acerca das normas aplicáveis na área de atuação da empresa, da comunicação com diversas áreas que envolvem o negócio desenvolvido e a garantia de aderência por meio da ética e o comprometimento de todos.

O programa de compliance deve primeiramente adotar políticas claras, de fácil entendimento e acesso, mantendo atualização periódica e integração entre membros e setores da empresa. De acordo com Vanessa Alessi Manzi, no programa de compliance os principais tópicos a serem contemplados são:

1.  Estar em consonância com as leis, normas e políticas internas, isso inclui a maneira como o compliance garantirá a conformidade com tais normas e políticas internas, a maneira como estes serão comunicados e a acessibilidade de tais instrumentos aos profissionais da instituição;

2. O compliance deve participar do fluxo de aprovação de produtos e processos, objetivando a avaliação da conformidade da regulação, mitigando o risco de compliance;

3.  Reportar os riscos para a alta administração estabelecendo de que maneira os casos de não conformidade identificados são endereçados a fim de definir ações corretivas e acompanhamento de prazos;

4.  Atuar junto à área de negócios, tendo em vista que a função de compliance cada vez mais assume o papel consultivo junto a tais áreas com a finalidade de fornecer informações de acordo com as regulações e boas práticas, assim como à mitigação do risco atrelado à reputação da empresa;

5. Cabe ao compliance disseminar altos padrões éticos, definindo as atividades relacionadas a um código de ética e canais de denúncia;

6.  Definir um plano de treinamento relacionado a compliance dentro do âmbito de atuação da empresa, certificando a participação e aproveitamento dos profissionais pertencentes ao quadro da instituição;

7. Por meio do programa de compliance fortalecer os controles internos, visando mitigar os riscos relacionados à reputação e imagem da empresa, bem como às sanções regulatórias;

8. Definir monitoramentos, planos de treinamento, comitês etc.

O programa deve ser estabelecido com base em três frentes primordiais de atuação, quais sejam, prevenção da prática de infrações; (detecção das eventualmente cometidas no menor prazo possível; e a repressão aos atos praticados, com imposição interna de penalidades.

Obviamente, o que se busca em primeiro lugar é a prevenção em sua forma pura. Entretanto, não se pode desconsiderar a possibilidade de que atos ilegais sejam praticados. Por isso, também devem ser criados mecanismos que auxiliem na rápida detecção dos mesmos, permitindo a minimização dos danos, bem como que a empresa se valha do acordo de leniência. 9 Entretanto, existem determinadas limitações inerentes a esse tipo de medidas, destacando-se:

(i) a dificuldade em saber se todos os funcionários efetivamente receberam as instruções, o que fica ainda mais prejudicado em empresas com alta rotatividade; (ii) a dificuldade de atualização dos manuais e seminários, o que também se mostra custoso do ponto de vista econômico; e (iii) a necessidade de controle póstumo a respeito da compreensão do programa pelos funcionários que costuma ser feita por meio de testes escritos, os quais não tendem a ser bem aceitos. Para suprir essas deficiências, diversas empresas especializadas e escritórios de advocacia vêm oferecendo “Programas de Compliance” online, cujas principais vantagens são (i) facilidade de uso; (ii) flexibilidade de adequação às especificidades da empresa; (iii) possibilidade de implementação de exercícios interativos; (iv) possibilidade de acesso rápido e constante; bem como (v) facilidade de atualização do conteúdo do programa, com redução de custos[8].

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Desta forma, quanto maior a empresa, mais formal deve ser o programa, com políticas claras e por escrito a respeito dos padrões e procedimentos a serem seguidos. De maneira geral, os “Programas de Compliance” têm como base a circulação de um manual impresso, bem como a realização periódica de seminários e treinamentos a respeito do tema.


6. Criminal Compliance

O conceito de compliance constitui algo recente, surgido na década de noventa, tornando-se alvo da atenção e estudos jurídicos ainda de maneira tímida, porém, definitiva. Por outro lado, de acordo com Giovani A. Saavedra, o desenvolvimento do compliance tem se dado à margem do Direito Penal e da Criminologia, sendo tal instituto discutido no âmbito internacional. Assim, há um movimento de estímulo ao debate sobre a necessidade prévia de conhecimentos jurídicos-penais para sua aplicação, razão pela qual esse novo ramo

(...) de pesquisa tem sido designado pela doutrina internacional como criminal compliance, ou seja, o estudo dos controles internos e de outras medidas que podem ser adotadas em empresas e instituições financeiras com o fim de prevenção de crimes[9].

O denominado criminal compliance, a princípio foi confundido com o Direito Penal Econômico, tendo em a persecução penal de empresários e instituições financeiras, pois, com o decorrer do tempo as investigações e processos penais revelaram a necessidade do estudo da prevenção criminal no campo das atividades da pessoa jurídica.

O criminal compliance objetiva prevenir riscos por meio das boas práticas corporativas, bem como pela aderência à ética como elemento de atuação da empresa, por outro lado também visa identificar possíveis crimes e criminosos na esfera de atuação da pessoa jurídica.

Para tanto, o responsável pelo compliance assume uma posição de garantia, tendo em vista que sua atuação engloba a responsabilidade pelos resultados, obrigação de zelo e vigilância frente ao cumprimento das normas e prevenção de riscos nas instituições.

Portanto, a primeira característica atribuída ao termo criminal compliance é prevenção. Diferentemente do Direito Penal tradicional, que está habituado a trabalhar na análise ex post de crimes, ou seja, na análise de condutas comissivas e omissivas que já violaram, de forma direta ou indireta, algum bem jurídico digno de tutela penal, o criminal compliance trata o mesmo fenômeno a partir de uma análise ex ante, ou seja, de uma análise de controles internos e das medidas que podem prevenir a persecução penal da empresa[10].

No Brasil, o compliance ainda constitui um instituto em desenvolvimento, mas de ordem obrigatória às instituições financeiras, avançando de maneira tímida no que tange a outras áreas. Assim,

Em que pese o conceito tenha surgido na década de noventa, o tema ainda não recebeu o merecido destaque no Brasil, sendo praticamente desconhecido na academia e na doutrina jurídico-penal (especialmente no âmbito da Criminologia). Mais: no âmbito empresarial, os potenciais atingidos também parecem não ter se dado conta das fortes conseqüências jurídico-penais desse novo instituto para o desenvolvimento de suas atividades[11].

Outrossim, o denominado criminal compliance ainda constitui um tema novo no Brasil, mas que sinaliza uma evolução obrigatória diante do aumento da fiscalização às empresas, à concorrência industrial, à necessidade de prevenção e aderência às normas que regulam a atividade empresarial dentro de seu ramo de atuação, assim como a integração de todos os setores da pessoa jurídica a fim de prevenir riscos e a responsabilização penal da empresa e das pessoas que dela fazem parte.


7.  Compliance Ambiental

O êxito dos programas de compliance na área financeira acabou por incentivar outros campos a adotar tal sistemática, buscando a garantia do cumprimento das normas vigentes em consonância com o campo de atuação, bem como manter a imagem da empresa e torná-la apta para o competitivo mercado atual, que objetiva equilibrar desenvolvimento econômico e preservação ambiental. Isso porque, a sociedade tem exigido cada vez mais das empresas que transpareçam preocupação na preservação do meio ambiente, assim como adotem práticas sustentáveis que visem causar o menor impacto possível na Natureza.

Todavia, tal preocupação não advém somente dos consumidores, abrange fornecedores, órgãos governamentais, terceiro setor e toda espécie de segmento que de alguma forma esteja envolvida com a atividade exercida pela pessoa jurídica.

Nesta esteira, frente ao número cada vez maior de normas ambientais, bem como o aumento da procura por produtos e empresas ambientalmente corretas, a pessoa jurídica é impulsionada a buscar a cautela de seus atos e atividades, a fim de se adequar às normas vigentes, assumindo uma postura de prevenção de riscos e passivos desnecessários oriundos da não observância da legislação ambiental.

No Brasil, a legislação ambiental é farta, porém, complexa, repleta de leis consideradas avançadas e com uma Constituição Federal (1988) que favorece o meio ambiente. Na prática tal quantidade de normas acaba por desmotivar muitas empresas que mantém um pensamento arcaico ao considerar que o investimento nesta área é algo custoso, desnecessário e que não oferece retorno, visando somente o lucro. Por outro lado, há empresas que detém a consciência da importância do atendimento à legislação ambiental e adotam condutas no sentido de cumprimento das normas vigentes, garantindo assim sua imagem perante consumidores e fornecedores.

Ademais, visam aumentar seu valor de mercado em decorrência de práticas sustentáveis, elevando seu conceito junto ao público devido às estratégias de marketing, tornando-a apta ao propagado mercado sustentável. Tal objetivo tende aliar o desenvolvimento econômico à preservação do meio ambiente, evitando futuras demandas judiciais decorrentes de possíveis danos ambientais por meio da prevenção de riscos típicos das empresas. Nesse contexto, surgiu o termo Compliance Ambiental que,

(...) tem o escopo de monitorar e assegurar que as empresas estejam cumprindo rigorosamente as leis e normas ligadas ao meio ambiente aplicáveis a cada negócio, prevenindo e controlando riscos inerentes. Por meio do Compliance, qualquer possível desvio ou a mínima desconformidade em relação à legislação ambiental são identificados, controlados e devidamente evitados ou minimizados[12].

O programa de compliance ambiental será responsável pela identificação dos pontos vulneráveis da empresa no âmbito de sua área de atuação, para tanto, é importante que todos os setores e pessoas pertencentes ao quadro empresarial estejam cientes da esfera de abrangência do programa e incluídos nos esforços para cumprimento da legislação ambiental. Assim,

(...) a grande vantagem do Compliance consiste na antecipação a eventuais irregularidades e, por conseguinte, em evitar acontecimentos danosos ao meio ambiente e problemas com órgãos fiscalizadores de proteção ambiental, autuações e aplicações de sanções, assim como litígios[13].

A função do compliance deve abranger não somente a antecipação das irregularidades, mas estabelecer um programa a fim de evitar o surgimento delas, abrangendo não somente os riscos inerentes à atividade da empresa, mas abarcando também a prevenção ao meio ambiente através de práticas que visem resguardar a Natureza que, por diversas vezes é deteriorada sob o fundamento do desenvolvimento econômico.

A adesão ao programa, mesmo pela alta direção da empresa é de suma importância, pois todo o sistema financeiro da corporação deve pensar em consonância com o compliance a fim de implementar uma espécie de contabilidade ambiental, planejando gastos e lucros em acordo com a preservação ambiental.

Destaque-se também a importância da integração do compliance ambiental com a auditoria, que deverá avaliar documentos e atuação da empresa, atentando-se a todos os detalhes pertencentes ao quadro da pessoa jurídica, desde suas instalações às práticas operacionais exercidas por seus membros. Interessante seria a análise de vertente que vinculasse às empresas ao programa de compliance, talvez com força normativa e coercitiva traduzida pela edição de lei específica que disciplinasse a forma e obrigatoriedade da atuação da figura do compliance no âmbito das empresas.


8. Conclusão

Para a obtenção do êxito do programa de compliance é necessário como investimento precípuo à valorização do potencial humano, pois, somente por meio dele a preservação do meio ambiente estará garantida, através do respeito, da educação ambiental e da conscientização de que pertencemos apenas a mais uma espécie da Natureza.

A pessoa jurídica se apresenta como um agente eficiente e capaz de importantes e pontuais transformações por meio de sua atuação frente ao mercado de consumo, fato que expande sua responsabilidade frente à influência social. Desta forma, o compliance, ainda que de modo tímido revela-se uma via eficaz para integração das pessoas físicas e jurídicas visando atingir um objetivo comum, traduzindo a efetiva contribuição para a reparação dos danos causados ao meio ambiente, bem como sua preservação por meio de ações reais que contribuirão para a diminuição dos impactos ambientais, garantindo assim, a tão almejada harmonia entre o progresso humano e a preservação da Natureza.


9.  Bibliografia

MANZI, Vanessa Alessi. Compliance no Brasil. Consolidações e perspectivas. São Paulo: Saint Paulo, 2008.

______.COIMBRA, Marcelo de Aguiar. (Organizadores). Manual de Compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.

MARTINEZ. Maria Beatriz. Programas de Compliance e a Defesa da Concorrência: Perspectivas para o Brasil. Revista dos Tribunais Online. Revista do IBRAC – Direito da Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, vol. 12, janeiro, 2005.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

SAAVEDRA. Giovani A. Reflexões Iniciais sobre Criminal Compliance. Boletim IBCCRIM, ano 18, nº 218, janeiro, 2011.


Notas

[1] Rizzatto Nunes, Curso de Direito do Consumidor, p. 3.

[2] Manual de Compliance, p. 2.

[3] A Função de Compliance, Febraban. Disponível em <http://www.febraban.org.br/arquivo/Destaques/destaque-compliance.asp>

Acesso realizado em 2 de outubro de 2012.

[4] O Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (Basel Committee on Banking Supervision) é uma organização que congrega autoridades de supervisão bancária, visando fortalecer a solidez dos sistemas financeiros. Desde 1974 é composto pelos presidentes dos bancos centrais dos países do Grupo dos Dez (G-10), reunindo-se no Banco de Compensações Internacionais, na Basileia, Suiça, onde se localiza sua secretaria permanente. Nesse comitê, são discutidas questões relacionadas à indústria bancária, visando estabelecer padrões de conduta, melhorar a qualidade da supervisão bancária e fortalecer a solidez do sistema bancário internacional.

[5] Marcelo de Aguiar Coimbra, Manual de Compliance, p. 1.

[6] Sérgio Salomão Shecaira e Pedro Luiz Bueno de Andrade, Compliance e o Direito Penal, , Boletim IBCCRIM, ano 18, n º 222, maio, 2011, p. 2.

[7] Giovani A. Saavedra, Reflexões Iniciais sobre Criminal Compliance. Boletim IBCCRIM, ano 18, nº 218, janeiro, 2011.

[8] Maria Beatriz Martinez, Programas de Compliance e a Defesa da Concorrência: Perspectivas para o Brasil, Revista dos Tribunais Online. Revista do IBRAC , Direito da Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, vol. 12, p, 153, janeiro, 2005.

[9] Reflexões Iniciais sobre Criminal Compliance, Boletim IBCCRIM, ano 18, nº 218, janeiro, 2011, p. 11.

[10] Giovani A. Saavedra, Reflexões Iniciais sobre Criminal Compliance, Boletim IBCCRIM, ano 18, nº 218, janeiro, 2011, p. 11.

[11] Ibid., mesma página.

[12] Compliance ambiental, Caio Márcio Ebhart

Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/colunistas/237/51046/>

Acesso realizado em 10 de setembro de 2012.

[13] Compliance ambiental, Caio Márcio Ebhart

Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/colunistas/237/51046/>

Acesso realizado em 10 de setembro de 2012.

Sobre a autora
Michelle Sanches B. Jeckel

Advogada. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Michelle Sanches B. Jeckel. Compliance ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3404, 26 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22868. Acesso em: 22 nov. 2024.

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