“A justiça só pode ser observada por cada um isoladamente se todos concordarem em praticá-la em conjunto.” (PIO XI)
Resumo: A doutrina e a jurisprudência muito discutem acerca da legalidade e limites do direito do empregador em realizar procedimento de revista em seus empregados. Deste procedimento, destaca-se, como forma mais específica, o procedimento de revista íntima, entendido como aquele realizado com o exame do próprio corpo do empregado, com toques e/ou a exigência que ele se dispa. Esse procedimento, contudo, não possui ainda regulamentação legal muito clarano ordenamento jurídico brasileiro, gerando, como já dito acima, discussões acerca da sua legalidade e limites em decorrência da afronta que representa aos direitos à intimidade, privacidade, honra, imagem e dignidadedo trabalhador, fundados na própria dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o empregador utiliza-se dos procedimentos de revista íntima fundado no seu poder diretivo, que se justifica no seu direito de propriedade empresarial. Assim, aparentemente, o direito de propriedade do empregador conflita com os direitos personalíssimos do empregado e coma sua dignidade da pessoa humana. A doutrina e jurisprudência têm solucionado essa problemática com base na própria função social da propriedade empresarial, bem como na prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, visto tratar-se de sobreprincípio constitucional que coordena e garante todo o Estado Democrático de Direito.
Palavras-chaves: direito de propriedade, poder diretivo, função social, dignidade da pessoa humana, revista íntima, revista pessoal.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1. DO DIREITO DE PROPRIEDADE. 1.1 O direito de propriedade. 1.2 Fundamento jurídico do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro. 1.3 Limites do direito de propriedade. 1.4 O direito de propriedade do empregador e sua função social. 2. DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. 2.1 O poder diretivo do empregador. 2.2 Limites do poder diretivo do empregador. 3. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3.1 Oprincípio da dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988. 3.2 O direito à intimidade, privacidade, honra e imagem na Constituição Federal de 88. 3.3 Adignidade da pessoa humana do empregado e a inviolabilidade do seu direito à privacidade, intimidade,honra e imagem. 4.DA REVISTA DO EMPREGADO. 4.1 Conceito e distinção entre revista íntima e revista pessoal do empregado. 4.2 Legislação brasileira sobre revista do empregado. 4.3Hipóteses admitidas de submissão do empregado à revista conforme posicionamento predominante atual da doutrina e jurisprudência. 4.4 As revistas íntimas. 5.A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO EMPREGADO VERSUSO DIREITO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR NOS PROCEDIMENTOS DE REVISTA ÍNTIMA. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.
INTRODUÇÃO
A presente monografia é o resultado da pesquisa, análise e estudo do procedimento de revista íntima realizado por alguns empregadores em seus empregados à luz da dignidade da pessoa humana do trabalhador no ordenamento jurídico brasileiro.
O tema já gerou e ainda gera muitas discussões na doutrina e jurisprudência quanto a sua legalidade e limites em decorrência da singela regulamentação legal que possui e controvérsias interpretativas de seu texto. Foi exatamente por isso que o tema foi escolhido como objeto deste estudo.
Buscou-se neste trabalho apresentar essa discussão, analisando-se os elementos nela envolvidos sempre em conformidade com o direito brasileiro, em especial, com a Constituição Federal de 88, objetivando-se responder à dúvida quanto à prevalência do poder diretivo do empregador, fundado no seu direito de propriedade, ou dos direitos personalíssimos do empregado, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, nos procedimentos de revista íntima, em vista das discussões interpretativas que gera a legislação atual sobre o tema.
Assim, primeiramente, foi realizado o estudo acerca do que é o direito de propriedade propriamente dito e quais são os seus limites jurídicos, passando-se ao estudo do direito de propriedade do empregador enquanto empresário, bem como do poder diretivo e as suas limitações impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Em seguida, foi estudado o princípio da dignidade da pessoa humana conforme a atual Constituição Federal, enfatizando-se o estudo acerca do indivíduo, ser humano, enquanto na qualidade de empregado, passando-se à análise dos seus direitos à privacidade, intimidade, honra e imagem.
Estudou-se ainda o procedimento de revista como gênero, bem como o de revista íntima e pessoal como espécies, a fim de esclarecer o porquê da nomenclatura adotada no presente trabalho para designar o exame realizado diretamente no corpo do trabalhador pelo empregador. Contudo, o estudo foi voltado para o procedimento de revista íntima de acordo com a legislação atual existente sobre o tema e conforme a posição da doutrina e jurisprudência atual acerca da matéria.
Por fim, buscou-se demonstrar qual o entendimento atual predominante, tanto doutrinário como jurisprudencial, acerca da legalidade e limites do procedimento de revista íntima, bem como do aparente conflito existente no caso entre o direito de propriedade do empregador e da dignidade da pessoa humana do empregado, apontando o embasamento jurídico-legal para tanto.
Foi utilizado para elaboração do trabalho o método científico, com pesquisa doutrinária e jurisprudencial, além da realização de consultas a artigos sobre o tema desenvolvido em revistas jurídicas e sites da internet. Para a pesquisa jurisprudencial foram utilizados os sites oficiais dos Tribunais Federais Trabalhistas, bem como sites específicos de pesquisa jurisprudencial.
O trabalho foi ainda desenvolvido na ordem cronológica em que é apresentado a fim de possibilitar ao leitor a melhor compreensão e conclusão acerca da questão central que é abordada, a legalidade e limites do procedimento de revista íntima adotado, por alguns empregadores, diante do aparente conflito que envolve essa discussão entre o direito de propriedade do empregador e a dignidade da pessoa humana do empregado conforme o ordenamento jurídico brasileiro atual, em especial, nos ditames da Constituição Federal de 88.
A importância deste trabalho monográfico e principal objetivo é demonstrar o que é o procedimento de revista íntima de empregados e como esse procedimento se enquadra no ordenamento jurídico brasileiro, em especial, nos termos da atual Constituição Federal, em vista da possível violação dos direitos à intimidade, privacidade, honra, imagem e própria dignidade da pessoa humana do trabalhador.
1. DO DIREITO DE PROPRIEDADE
1.1. O DIREITO DE PROPRIEDADE
Sob um primeiro aspecto, pode-se dizer que o direito de propriedade é direito individual, exclusivo, pleno e absoluto no sentido de que o proprietário detém amplos poderes jurídicos sobre aquilo que lhe pertence, podendo usar, gozar e dispor da sua propriedade da forma que lhe convir, além de poder reavê-la de quem a detenha ou possua injustamente.
Para Orlando Gomes[1] o direito de propriedade define-se como “o direito complexo, se bem que unitário, consistindo num feixe de direitos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto”. Afirma ainda o autor que a característica essencial de tal direito “é o poder jurídico de dominação da coisa, que fica ileso em sua substancialidade ainda quando sofre certa limitação”.
Já para Luis da Cunha Gonçalves[2], “o direito de propriedade é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar.”
Carlos Roberto Gonçalves[3] define o direito de propriedade como “o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar, e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”.
Segundo Washington de Barros Monteiro[4] “constitui o direito de propriedade o mais importante e o mais sólido de todos os direitos subjetivos, o direito real por excelência, o eixo em torno do qual gravita o direito das coisas”.
A definição de propriedade é dada pela doutrina, como as citadas acima, e pela jurisprudência, pois não existe no ordenamento jurídico pátrio uma definição legal do que é propriedade, mas tão somente a delimitação dos poderes do proprietário, conforme se depreende do texto do artigo 1.228 do Código Civil de 2002, in verbis:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Carlos Roberto Gonçalves[5] diz que a própria origem etimológica de propriedade é incerta, já que existem aqueles que defendam que sua origem estaria ligada a expressão latina proprietas, derivado de proprius, que indicaria o que pertence a uma pessoa, trazendo a ideia de apropriação de um certo bem, corpóreo ou incorpóreo, por alguém. E aqueles que defendam que a palavra origina-se de domare, também de origem latina que significa senhor da casa, correspondendo à ideia de domínio.
Da primeira corrente, depreende-se uma ideia de direito de propriedade mais ampla, que engloba tanto coisas corpóreas como incorpóreas[6]. Já da segunda, capta-se a noção de domínio, que se limitaria aos bens corpóreos, sendo, portanto, espécie do gênero propriedade.
Entretanto, o conceito de propriedade é dinâmico e recebe influências dos regimes políticos e sistemas jurídicos em que é concebida, não existindo, consequentemente, um conceito único na história do referido instituto.
Mas, de acordo com essa análise, pode-se afirmar que o direito de propriedade estaria ligado à ideia de poder que se exerce sobre as coisas que lhe estiverem sujeitas, submetendo-as a sua vontade, o que demonstra a existência de uma ligação muito forte entre o proprietário e sua coisa de forma a originar uma obrigação passiva geral de que ninguém turbe o exercício deste direito pelo seu titular.
1.2. FUDAMENTO JURÍDICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
No Sistema Jurídico Brasileiro o direito de propriedade é garantido pela própria Constituição Federal, no caput e inciso XXII do seu artigo 5º, in verbis:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
(...)
XXII.é garantido o direito de propriedade;” (Grifos nossos)
Devido à relevância que lhe é atribuída, o direito de propriedade, juntamente com os direitos à vida, intimidade, honra, liberdade, igualdade e segurança, goza do status de direito fundamental[7], ou seja, é um direito intimamente ligado à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação de poder, protegido no plano constitucional em decorrência de sua importância axiológica, fundamentando e legitimando todo o ordenamento jurídico.
O direito de propriedade faz parte do núcleo imutável da Constituição, ou seja, é cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, inciso IV da Carta Maior), direito irrevogável pelo poder constituinte derivado.
Importante aqui mencionar que, doutrinariamente, classifica-se a propriedade, assim como os outros direitos fundamentais citados acima, como direito de primeira geração, assegurado originariamente nas Declarações de Direitos Francesa de 1879 (Declaração dosDireitos do Homem e do Cidadão) e Americana de 1948 (Declaração Universal dos Direitos Humanos)[8].
Os direitos de primeira geração possuem como características principais a titularidade individual e o caráter eminentemente negativo, a exigir um não-fazer por parte do Estado. Características estas que podem ser vistas de forma nítida no direito de propriedade, como abordado na seção anterior.
Todos os direitos de primeira geração, em destaque o direito de propriedade, são considerados símbolos do Estado Liberal e representam a essência da não intervenção do Estado na esfera privada dos cidadãos.
No plano infraconstitucional, o direito de propriedade é assegurado principalmente pelo artigo 1.228 do Código Civil que, conforme já citado na seção anterior, enuncia os poderes do proprietário sobre a coisa que lhe pertence.
1.3. LIMITES DO DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito de propriedade assegurado no artigo 5º, inciso XXII da Carta Magna, como qualquer direito, sofre limitações que relativizam a sua ideia de direito absoluto e alteram os contornos individualistas do seu conceito.
Segundo o inciso XXIII do mesmo artigo 5º da Constituição a propriedade deverá observar sua função social, in verbis:
“Art. 5º. (...)
(...)
XXIII.a propriedade atenderá a sua função social;”
Assim, para que o direito de propriedade seja protegido pelo direito brasileiro, impõe a própria Lei Maior o necessário cumprimento de sua função social, que, em linhas gerais, consiste na exigência de que o proprietário, quando da utilização do objeto de sua propriedade, observe não apenas seus interesses particulares.
A ideia de função social não está atrelada apenas à produtividade do bem, mas principalmente àideia de convívio social e aos direitos inerentes à coletividade, justificando-se na finalidade de inserir o indivíduo e sua família em uma coletividade.
Diferentemente, a propriedade individual, sem a ideia de função social, apenas visa à proteção do indivíduo e sua família das necessidades inerentes à própria sobrevivência, limitando-se a um direito individual.
Trata-se, pois, a função social, de uma reconstrução do conceito de propriedade, que passa a incluir a necessidade da observância de deveres extrapatrimoniais do proprietário, visando a harmonização do interesse individual com o coletivo-social.
Observa-se que a função social imposta ao direito de propriedade é uma limitação de ordem interna, inerente ao próprio direito.
Ressalte-se que referida limitação aplica-se desde a propriedade imobiliária até a propriedade intelectual, não se fazendo qualquer distinção.
Não bastasse tal limitação, a Constituição Federal ainda incluiu a função social da propriedade no rol de princípios da ordem pública, que são destinados ao fim de assegurar existência digna a todos, nos termos da justiça social, o que enfatiza a importância e necessidade deste instituto.
O artigo 170 da Constituição assim dispõe, in verbis:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III.função social da propriedade;”
Nota-se que o direito de propriedade, com a Constituição Federal de 88, passou de simples relação entre o indivíduo e sua coletividade, que tinha o dever de respeitá-la, para um direito complexo, regulamentado não mais por apenas normas privadas, mas também por públicas, em decorrência da grande carga social que sustenta.
Segundo José Afonso da Silva[9], a propriedade:
“Embora prevista entre os direitos individuais, ela não mais poderá ser considerada puro direito individual, relativizando-se seu conceito e significado, especialmente porque os princípios da ordem econômica são preordenados à vista da realização de seu fim: assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Assim, como o direito de propriedade foi inserido pela Carta Maior como princípio fundamental da ordem econômica, seu objetivo acaba por refletir em toda a ordem econômica do país, e assim sobre todas as diversas propriedades, tais como, a pública, a privada, a dos bens de consumo, a agrícola, a industrial, a urbana, a rural, a literária, a artística, a científica, a dos bens de produção, a das marcas de indústria e comércio, etc.
Obviamente, o referido reflexo é diverso em cada uma dessas propriedades, visto que são muito diferenciadas possuindo, cada qual, uma regulamentação própria de acordo com suas especificidades.
Eros Roberto Grau[10]afirma nesse sentido que:
“A propriedade, em verdade, examinada em seus distintos perfis – subjetivo,
objetivo, estático e dinâmico –, compreende um conjunto de vários institutos. Temo-la, assim, em inúmeras formas, subjetivas e objetivas, conteúdos normativos diversos sendo desenhados para aplicação a cada uma delas, o que importa no reconhecimento, pelo direito positivo, da multiplicidade da propriedade.”
Sob este aspecto, percebe-se que a propriedade não constitui uma instituição única, mas um conjunto de diversas instituições relacionadas a diversos tipos de bens.A propriedade, além de direito do indivíduo, é também um encargo contra ele, que ficaconstitucionalmente obrigado a retribuir ao grupo social um benefício pela manutenção e uso da propriedade. O que também deve ser observado na propriedade da empresa e em relação ao poder de direção do empregador.
1.4 .O DIREITO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E SUA FUNÇÃO SOCIAL
Em decorrência do advento da tecnologia e do avanço do processo produtivo oriundos das Revoluções Industriais houve uma grande organização do capital e do trabalho constituindo-se as empresas, que, consequentemente, passaram a incorporar uma grande quantidade de técnicas de produção e empreendimento.
Tais técnicas foram integradas ao patrimônio do empresário, que hoje pode ser caracterizado, por exemplo, pelos seus meios de produção, que se materializam na empresa; o próprio estabelecimento, que se materializa no imóvel em que se localiza; os bens que compõem o estabelecimento, tais como o maquinário e todo o mobiliário; os modos de produção; invenções; estratégias de atuação no mercado; e o produto.
Cumpre ressaltar que no direito atual o conceito de empresa, sob o aspecto que se visa estudar no presente trabalho, seria o conjunto de bens reunidos pelo empresário para exploração de uma atividade econômica. Deste conceito se depreende a ideia de empresário, que seria aquele que explora a atividade econômica.
Todo o patrimônio do empresário é garantido e protegido pelo direito de propriedade previsto no caput e inciso XXII, do artigo 5º da Carta Magna.
Essa proteção constitucional do direito de propriedade, em específico a do direito de propriedade do empresário, evoluiu paralelamente às necessidades exigidas pelo desenvolvimento tecnológico sofrido no país e as próprias imposições do sistema capitalista. Assim, considera-se a propriedade como elemento que se insere no processo produtivo.
Contudo, o direito de propriedade do empresário, assim como qualquer outro direito de propriedade, não é absoluto e deve observar os limites dados pela sua função social, conforme inciso XXIII do mesmo artigo 5º da Constituição Federal e artigo 170 que, conforme abordado na seção anterior, coloca a função social da propriedade como princípio da ordem econômica nacional.
Eros RobertoGrau[11] analisando essa noção de direito de propriedade diz que:
“A moderna legislação econômica considera a disciplina da propriedade como elemento que se insere no processo produtivo, ao qual converge um feixe de outros interesses que concorrem com aqueles do proprietário e, de modo diverso, o condicionam e por ele são condicionados.”
Assim, para que a proteção constitucional à propriedade do empresário seja efetiva, é necessário que esta atenda a sua função social. Entretanto, esta função social não se limita à mera vinculação do destino produtivo do bem. Mais do que isso, a ideia de função social neste caso, estaria atrelada ao dever da empresa em exercer seu direito de propriedade em prol de outros e não apenas a vontade única e exclusiva de seu proprietário.
Sob este aspecto, o direito de propriedade do empresário, e consequentemente, da empresa, garantido no caput e inciso XXII do artigo 5º da Carta Maior, deve amoldar-se a sua função social, segundo o determinado pelo inciso XXIII do mesmo diploma legal e, sobretudo, aos ditames da atividade econômica nos termos do artigo 170 da Constituição.
Eros Roberto Grau[12]esclarece nesse sentido que:
“O princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou a quem detém o poder de controle, na empresa – o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte de inspiração de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade.”
Diante de tudo isso, pode-se entender que a empresa deve visar também atingir interesses diversos ao seu particular, como o dos trabalhadores, cumprindo assim sua função social, quesito obrigatório para que este direito do empresário seja protegido.