4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição hodierna do ato de improbidade administrativa traz consigo a conduta culposa do agente público ou terceiro, e enseja consequências práticas e duras ao agente.
Visto o posicionamento jurisprudencial e as correntes doutrinárias sobre a modalidade culposa de improbidade administrativa, prevista no art. 10, da Lei nº. 8.429/92, conclui-se que não merece acolhimento o entendimento de que a conduta culposa não tem gravidade suficiente para propiciar a aplicação de penalidade. Certamente, há comportamentos culposos que, pela repercussão que acarretam, tem maior densidade que algumas condutas dolosas, alinhando-se ao entendimento da primeira corrente doutrinária.
Em que pese as críticas doutrinárias sobre o dispositivo legal debatido, é primordial delinear as balizas para a configuração da modalidade culposa de improbidade administrativa, permitindo a aplicação do caput do art. 10, da Lei nº. 8.429/92 e resguardando os direitos e garantias fundamentais do agente público ou terceiro porventura envolvido.
Para tanto, revela-se necessária uma interpretação teleológica, da intenção da norma debatida, consoante a regra da proporcionalidade e com observância ao parágrafo único do art. 12, da Lei nº. 8.429/92, permitindo a perfeita conformação da sanção à maior ou menor gravidade do ato de improbidade, assim como a diferenciação do agente descuidado, que culposamente causa lesão ao erário, daquele agente desonesto que, com intenção, concorre para o mesmo resultado.
Com efeito, não é imperiosa a aplicação de todas as sanções descritas no art. 12, da LIA, podendo o magistrado dosá-las segundo a natureza e extensão da infração.
Nesse sentido, cada caso deve ser sopesado com cautela, incumbindo ao aplicador do direito realizar a subsunção do fato a norma, com a devida fundamentação e em obediência aos postulados da regra da proporcionalidade, resguardando os direitos fundamentais do agente público e concretizando essa importante ferramenta de combate à corrupção.
Notas
[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed., revista e aumentada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 925.
[2] PESSOA, Eduardo. Dicionário Jurídico. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2006, p. 169.
[3] FILHO, Marino Pazzaglini; ROSA, Márcio Fernando Elias; JÚNIOR, Waldo Fazzo. Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos da defesa do patrimônio Público. São Paulo: Atlas, 1999, p. 39.
[4] RAMOS, André de Carvalho. O combate Internacional corrupção e a lei da improbidade. In.:
SAMPAIO, José Adércio Leite et al. (org.). Improbidade Administrativa: comemoração pelos
10 anos da Lei 8.429/92. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 7.
[5] Idem, p. 7.
[6] JUNIOR, Wallace Paiva Martins. Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2001, p.2.
[7] ALVES, Léo da Silva e outros. Os crimes contra a administração pública e a relação com o processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
[8] CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. Tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 684.
[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.709.
[10] FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa: comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 6º ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 82. GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 311.
[11] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.1022.
[12] Cabe ressaltar, que o art. 21, I, da Lei de Improbidade Administrativa dispensa a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público para a aplicação das sanções previstas no art. 12, da mesma Lei. Pela sistemática do art. 10, tal dispensa não se aplica, pois é necessária a efetiva violação ao patrimônio público-financeiro ao erário. Nesse sentido, PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São Paulo: Atlas, 2007, p.78.
[13] “Dentro do contexto da norma, perda patrimonial quer dizer decréscimo, privação, desfalque de bens e haveres públicos. Desvio significa descaminho, desvirtuamento do destino legal de coisa pública. Apropriação consiste no assenhoramento, tomar como própria (apoderar-se de ) coisa pública. Malbaratamento expressa a dissipação, a venda por preço irrisório de bem público. Dilapidação é desperdício, esbanjamento, desbarate de recursos públicos”. PAZZAGLINI FILHO, Marino. Idem, p. 78.
[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 1024.
[15] Eurico Bittencourt Neto citado por CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 1025.
[16] GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 313.
[17] Nesse sentido: TJPR, 2ª CC, AP nº. 130.114-0, rel. Des. Eraclés Messias, j. em 22.03.2004 e REsp. nº. 695.718/SP, rel. Min. José Delgado, j. em 16.08.2005, DJ de 12.09.2005.
[18] GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 313-314.
[19] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 1025.
[20] STJ. AgRg no REsp. nº 1.245.622/RS. Rel. Ministro Humberto Martins. Segunda turma, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011.
[21] STJ, Segunda Turma, REsp 842428 / ES, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 24.04.2007, DJ 21.05.2007
[22] STJ, Primeira Turma, REsp 751634 / MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, J. 26.06.2007, DJ 02.08.2007. No mesmo sentido: STJ, Segunda Turma, REsp 842.428-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 24.4.2007. Informativo nº 318 Período: 23 a 27 de abril de 2007; STJ, Primeira Turma, REsp 751634 / MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, J. 26.06.2007, DJ 02.08.2007.
[23] STJ, AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJE 28.09.11.
[24] STJ, REsp 1.127.143/RS, Rel. Ministro Castro Meira. Segunda turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010.
[25] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.1024.
[26] Idem, p.1024.
[27] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 2759.
[28] DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. São Paulo: Dialética, 2007, p.109.
[29] Art. 10, inciso X. Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
[30] DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. São Paulo: Dialética, 2007, p. 109.
[31] FERRACINI, Luiz Alberto. Improbidade administrativa: Teoria, Legislação, jurisprudência e prática. Campinas: Aga Juris Editora, 2001, p.86.
[32] OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa: Observações sobre a Lei 8.429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p.111.
[33] SANTOS, Carlos Frederico Brito dos. Os agentes políticos e a responsabilidade por culpa em face do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Jus Podvim. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/{D33EA273-9F40-47EE-99E6-FA6FCAFDBDB2}_agentes_politicos_ responsabilidades_por_culpa.pdf>. Acesso em 15 nov. 2012.
[34] Conferir: DAL BOSCO, Maria Goretti. Responsabilidade do agente público por ato de improbidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
[35] Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
[36] DAL BOSCO, Maria Goretti. Responsabilidade do agente público por ato de improbidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
[37] FAZZIO JUNIOR, Waldo; PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernandes Elias. Improbidade Administrativa. 4 ed. São Paulo: Atlas,1999.
[38] Conferir a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010.
[39] FAZZIO JUNIOR, Waldo; PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernandes Elias. Improbidade Administrativa. 4 ed. São Paulo: Atlas,1999.
[40] GARCIA, Emerson e ALVES, Roberto Pacheco. Idem, p. 330.
[41] Idem, p. 330.
[42] Idem, p. 330.
[43] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O Limite da Improbidade Administrativa – o direito dos administrados dentro da lei 8.429/1992. Rio de Janeiro: América Jurídica, 1ª ed., 2004, p. 214.
[44] COPOLA, Gina. Da lesão ao patrimônio público e do ressarcimento do dano em ações de improbidade administrativa (art. 5º da Lei nº 8.429/92). In: Revista Zênite De Direito Administrativo ELRF – IDAF –Ano VIII, nº 90, Jan. 2008/2009.
[45] PORTO NETO, Benedicto Pereira e PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende. Violação ao dever de licitar e a improbidade administrativa. In: BUENO, Cássio Scarpinella e PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende (Orgs.). Improbidade administrativa – questões polêmicas e atuais. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 115-6.
[46] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O Limite da Improbidade Administrativa – o direito dos administrados dentro da lei 8.429/1992. Rio de Janeiro: América Jurídica, 1ª ed., 2004, p.215.
[47] DAL BOSCO, Maria Goretti. Responsabilidade do agente público por ato de improbidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 136-137.
[48] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, p.727-8.
[49] Idem, p.727-8.