A “lavagem de dinheiro”, também chamada “lavagem de capital” ou “branqueamento de capitais”, pode ser explicada vulgarmente (e de modo reducionista) como o processo de mutação do “dinheiro sujo” (produto criminoso) em “dinheiro limpo” (aparentemente regular).
Trata-se, em verdade, da manobra delitiva de introdução no sistema econômico e financeiro oficial dos produtos auferidos com práticas criminosas (anteriores).
O próprio artigo 1º da Lei n. 9.613/98 define a lavagem de dinheiro como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
É inegável, portanto, que o delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Diz-se que a lavagem de dinheiro é, nessa linha, um “crime remetido”, já que sua existência depende (necessariamente) de fato criminoso pretérito (antecedente penal necessário).
Uma das principais novidades introduzidas pela Lei n. 12.683/12, de 09 de julho de 2012, encontra-se justamente neste tema específico, a saber, (o antigo rol de) infração penal antecedente.
Antes da novel modificação legislativa, o crime de lavagem de dinheiro estava vinculado a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo (ou “numerus clausus”). Ou seja: só haveria crime de lavagem de capitais se todo esse processo de mutação financeira ocorresse tendo como objeto o produto de certos crimes (antecedentes), a saber: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa; VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
Nesse contexto, tinha-se a classificação da legislação brasileira como sendo do tipo “segunda geração” (explicaremos adiante o significado exato dessa expressão).
Com o advento da Lei n. 12.683, não há mais restrição quanto ao rol (antes taxativo) de crimes precedentes e necessários à discussão sobre a lavagem de capital. Em verdade, não há sequer rol de crimes antecedentes (agora). A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer “infração penal”. Vale lembrar, neste particular, que “infração penal” é gênero do qual são espécies o crime e a contravenção penal.
Assim, será possível, v.g., responsabilizar alguém por lavagem de dinheiro tendo como infração penal antecedente o jogo do bicho.[1]
Sistema de Gerações
A considerar essa (nova) realidade legislativa inaugurada recentemente, temos (também) uma alteração quanto à classificação da lei de lavagem de dinheiro brasileira em face do sistema (ou quadro) de gerações de criminalização da lavagem de capitais no mundo.
Têm-se, classicamente, três sistemas (ou gerações) quanto aos tipos ou processos de criminalização da lavagem de dinheiro em âmbito internacional, a saber:
a) “legislação de primeira geração”: a tipificação do crime de lavagem ficava circunscrita apenas e tão-somente ao delito antecedente de tráfico ilícito de drogas (e afins). Ex.: Convenção de Viena de 1988;
b) "legislação de segunda geração”: o rol dos crimes precedentes à lavagem é alargado, de maneira a prever, além do tráfico ilícito de drogas, outros injustos penais de significativa gravidade e/ou relevância. Contudo, o rol de crimes ainda é taxativo. Ex.: Alemanha, Espanha e Portugal;
c) “legislação de terceira geração”: o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal. Fala-se em rol aberto (ou, melhor, sem qualquer lista de injustos penais precedentes). Ex.: Argentina, Bélgica, França, Estados Unidos da América, Itália, México e Suíça.
Inegavelmente, passamos de uma legislação de segunda para de terceira geração quanto ao sistema de criminalização da lavagem de dinheiro.
Registre-se, nesse sentido, o próprio parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal sobre o então projeto de lei em discussão: “A nova proposta deixa o rol em aberto; isto é, a ocultação e dissimulação de valores de qualquer origem ilícita – provenientes de qualquer conduta infracional, criminosa ou contravencional – passará a permitir a persecução penal por lavagem de dinheiro. Isso igualaria nossa legislação à de países como os Estados Unidos da América, México, Suíça, França, Itália, entre outros, pois passaríamos de uma legislação de “segunda geração” (rol fechado de crimes antecedentes) para uma de “terceira geração” (rol aberto)”.[2]
Irretroatividade
Sempre oportuna a lembrança de que, em se tratando de lei penal mais gravosa, submete-se ao princípio da irretroatividade. Assim, somente poderia se aplicar aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. Não há que se falar em lavagem de dinheiro, em sistema de terceira geração, tendo por objeto quaisquer espécies de infrações penais, no tocante a fatos anteriores à vigência da Lei n. 12.683/12.
Quadro Comparativo
Por fim, quadro sinóptico comparativo sobre a matéria, mais especificamente sobre o artigo 1º da Lei n. 9.613/98, considerando o “antes” e o “depois” da Lei n. 12.683/12.
“ANTIGA” LEI N. 9.613/98 (antes da Lei n. 12.683/12) |
“NOVA” LEI N. 9.613/98 (após a Lei n. 12.683/12) |
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Pena: reclusão de três a dez anos e multa. |
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão de três a dez anos e multa. |
Notas
[1] Tema, aliás, bastante em voga em época de investigações, policiais e parlamentares, com enorme cobertura midiática, em especial diante da chamada “Operação Monte Carlo”, da Polícia Federal, sobre suposto envolvimento criminoso de empresários, lobistas e autoridades públicas em pretenso cenário (inclusive) contravencional de jogo do bicho.
[2] Eduardo Braga. Parecer do Relator, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ao Projeto de Lei do Senado nº 209, de 2003. In: “http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/108491.pdf”. Acesso em 11.07.2012 às 00h14min.