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A Escola da Exegese: origem, características e contribuições

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Agenda 01/12/2012 às 14:36

Os defensores da Escola da Exegese não aceitavam a existência de lacunas na lei, pois, por ser fruto da razão, ela alcançaria todo o ordenamento jurídico.

Resumo: Trata-se de um artigo científico que pretende fornecer breves apontamentos acerca da Escola da Exegese e a sua influência no ordenamento jurídico contemporâneo. Neste texto, faz-se, primeiro, uma breve explanação acerca das origens da hermenêutica e de todo o caminho percorrido, ao longo da história, até a sua introdução na ciência do direito. Após isso, são reservadas duas páginas para explicações sobre a Escola da Exegese, como as suas características fundamentais e a influência que ela teve em seu contexto histórico. Posteriormente, serão feitos apontamentos a respeito das contribuições da Escola da Exegese para o ordenamento jurídico francês pós-revolucionário e a sua influência nos ordenamentos jurídicos atuais, inclusive no brasileiro. Por fim, a última parte deste artigo é reservada para considerações finais sobre esta corrente, resumindo os principais pontos deste texto.

Palavras-chave: Hermenêutica; Escola da Exegese; Código Napoleônico

Sumário: 1. As origens da hermenêutica. 2. A Escola da Exegese. 3. As contribuições da Escola da Exegese. 4. Considerações finais. 5. Referências Bibliográficas.


1. As origens da hermenêutica

Com o intuito de dar ao leitor um conhecimento mais amplo acerca do conteúdo principal deste artigo, reservaremos esta parte do texto para tecer comentários sobre as origens da hermenêutica.

A ciência da interpretação teve origem na teologia pagã de algumas civilizações da Idade Antiga. Dentre elas, podemos destacar a civilização grega.1 Nos templos helênicos, era comum a existência de feiticeiros e adivinhos que abriam o ventre de animais mortos na tentativa de realizar previsões acerca do destino das pessoas. Segundo o professor Glauco Barreira, “esse procedimento estava em sintonia com a concepção cosmológica e determinista que se tinha do mundo. Desse modo, a crença no destino “‘tornava’ os acontecimentos futuros inevitáveis [...]”2. Neste contexto, a hermenêutica era utilizada em duas situações distintas. Na primeira, ela era usada pelos feiticeiros e adivinhos para interpretarem as mensagens referentes ao destino das pessoas. Na segunda, pelos próprios assistentes destes feiticeiros, que precisavam interpretar os pronunciamentos destes adivinhos, visto que eles faziam previsões com uma linguagem demasiadamente abstrata.

Com a ascensão do cristianismo3, a hermenêutica passou a ser utilizada para a interpretação da Bíblia. Surgiram, nessa época, os primeiros intérpretes do livro sagrado cristão. Após a confecção do Novo Testamento, foram criadas várias ramificações do cristianismo original e, com elas, várias formas de se interpretar a Bíblia. Tal fato proporcionou o desenvolvimento da hermenêutica bíblica. Na gênesis dessa hermenêutica, destacaram-se duas correntes: A Escola de Alexandria e a Escola de Antioquia. A respeito dessas correntes hermenêuticas, Glauco Barreira afirma:

Entre os cristãos, inicialmente, existiam duas grandes escolas de hermenêutica bíblica: a Escola de Alexandria e a Escola de Antioquia. A primeira, tinha Clemente e Orígenes como seus grandes corifeus. Estes procuravam conciliar a mensagem cristã com a filosofia grega e, para a consumação de tal objetivo, alegorizavam os relatos históricos contidos na Escritura. Enquanto isso, os seguidores da Escola da Antioquia, prestigiando a compreensão mais óbvia dos textos, favoreciam uma interpretação mais literal. Acreditavam que, na Bíblia, existiam alegorias, no entanto, distinguiam a interpretação das Escrituras alegóricas da interpretação alegórica da Escritura.4

Podemos perceber, portanto, que a Escola de Antioquia possuía traços semelhantes com o que viria a ser a Escola da Exegese, pois ambas defendiam uma interpretação mais literal dos textos que essas correntes estudavam. Entretanto, é válido ressaltar que essas escolas possuíam motivos distintos para defenderem essa interpretação literal.

Durante a Idade Média, surgiram alguns célebres intérpretes do livro sagrado cristão, como Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, que deram grandes contribuições para a hermenêutica teológica cristã. Após isso, com o advento da Reforma Protestante, cresceu o número de igrejas independentes da Igreja Católica e, com isso, aumentou o número de interpretações diferentes da Bíblia. Tal fato propiciou um desenvolvimento, nunca antes visto, da hermenêutica bíblica e o surgimento de vários filósofos que eram estudiosos do livro sagrado cristão. Podemos perceber, pois, que a introdução da hermenêutica no campo da filosofia era somente questão de tempo.

A ciência da interpretação foi introduzida na filosofia por Friedrich Schleiermacher. Tal fato ocorreu devido à forma de interpretação da Bíblia que este filósofo sustentava. Na sua visão, o livro sagrado dos cristãos deveria ser interpretado “como um simples texto de natureza histórico-literária[...]”5. Segundo Schleiermacher, esse tipo de acepção de sentido do texto poderia e deveria ser utilizada na interpretação de qualquer obra. Ao fazer tal afirmação, esse autor abriu caminho para a introdução da hermenêutica na filosofia e, posteriormente, no direito.

Durante o período de inserção da hermenêutica no direito, ganhou força um movimento que propunha a codificação do direito. Tal movimento era formado por jusconsultos que eram muito influenciados por vários ideais iluministas. Dentre eles, podemos destacar: o princípio da certeza do direito, o da autoridade e o da separação de poderes. Todas essas idéias proporcionaram as bases teóricas para a criação do Código Napoleônico, que, ressalta-se, ainda está em vigor na França, e para o surgimento do movimento hermenêutico conhecido como a Escola da Exegese. Podemos citar com um dos motivos para a grande difusão, no meio acadêmico, das ideias desta corrente científica a obrigatoriedade do ensino deste código nas universidades francesas. A respeito da obrigatoriedade do ensino dos ideais exegistas na França do início do século XIX, Bonnecase (1924, p.19 apud BOBBIO, 1961, p.82) afirma:

Deduz-se do discurso de Blondeau que o governo imperial quase que ordenou a exegese [grifo nosso], tendo as Faculdades de Direito por primeiro objetivo lutar contra as tendências filosóficas que se manifestavam, precariamente, aliás, na maior parte do tempo, no curso de legislação das escolas centrais6

Percebemos pela parte grifada o quanto era importante, para Napoleão Bonaparte, o ensino dos preceitos exegistas nas universidades. Tal fato justifica-se pelos ideais da Escola da Exegese proporcionarem um controle maior da população pelo Estado, contribuindo para a noção de que “o Direito e o Código Civil eram uma das formas de dominação de que Napoleão dispunha.”7. Além disso, é válido ressaltar que alguns dos principais expoentes da Escola da Exegese, como Alexandre Duranton, Charles Aubry e Frédéric Charles Rau, eram professores universitários na França pós-revolucionária.

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Na próxima parte deste artigo, daremos mais explicações a respeito das características da corrente supracitada, contribuindo, assim, para um maior entendimento do leitor acerca da importância histórica da Escola da Exegese.


2. A Escola da Exegese

A Escola da Exegese surgiu no início do século XIX em meio ao caos político e social da França revolucionária. Nessa época, as diversas trocas de governo no Estado Francês, principalmente durante o período do Terror, provocaram uma grande desordem no ordenamento jurídico deste país, o que causava grandes prejuízos aos negócios da classe social mais favorecida pela Revolução: a burguesia.

Contudo, com a ascensão de Napoleão Bonaparte ao poder, a burguesia patrocinou a criação de um código civil que consolidou as conquistas burguesas da Revolução e que trouxe ordem e segurança ao ordenamento jurídico francês. Nascia, assim, o Código Napoleônico. Sobre ele, Norberto Bobbio (1961) afirma:

Este projeto nasce da convicção de que possa existir um legislador universal [grifo do autor] (isto é, um legislador que dita leis válidas para todos os tempos e para todos os lugares) e da exigência de realizar um direito simples e unitário [grifo do autor]. A simplicidade e a unidade do direito é o Leitmotiv [grifo do autor], a idéia de fundo, que guia os juristas, que nesse período se batem pela codificação. 8

O Código Napoleônico foi o codex de leis mais sistematizado já produzido e influenciou a criação de outros códigos similares em outros países. Ele e as correntes hermenêuticas surgidas a partir dele foram tão importantes que influenciaram profundamente o direito da primeira metade do século XIX, somente vindo decair em popularidade entre os jusconsultos a partir do final daquele século. A principal escola criada a partir desse código foi a Escola da Exegese.

Faz-se, aqui, um parêntese para afirmar que a Escola da Exegese não nasceu solitária na Europa pós-iluminista, pois surgiram outras correntes que possuíam grandes similaridades com a escola supracitada, apesar de existirem algumas particularidades de cada corrente hermenêutica. Dentre elas, podemos destacar a Escola Pandectista, na Alemanha, e a Escola Analítica, na Inglaterra. A primeira teve como grande corifeu Bernhard Windscheid, mas, ao contrário da Escola da Exegese, não focou seus estudos no Código Napoleônico, mas no Corpus Juris Civilis9, que foi instituida no Império Binzantino pelo imperador Justiniano I. A segunda teve como seu grande defensor John Austin e foi baseada no sistema jurídico de Common Law, o que torna essa escola bem menos radical que a Escola da Exegese.

Vários jusconsultos renomados, como Chaïm Perelman e Bonnecase, dividem a Escola da Exegese em três fases. A primeira ocorreu desde a outorga do Código Napoleônico até meados da década de trinta do século XIX. Durante esse período, houveram a instauração da Escola da Exegese e a definição das suas características elementares. A segunda fase iniciou-se logo após a primeira e durou até os anos oitenta do século XIX. Nela, ocorreu o período áureo da Escola da Exegese, sendo publicadas, nessa época, as principais obras dessa corrente hermenêutica. A última fase deu-se de 1880 até os últimos anos do século XIX, quando ocorreu o declínio da Escola da Exegese e a ascenção de um novo jusnaturalismo10.

Com o uso do racionalismo, muito em voga devido à influência profunda do Iluminismo na França pós-revolucionária, os integrantes da Escola da Exegese afirmaram que o Código Civil francês seria fruto da razão e, por isso, esse codex possuiria as mesmas características desta, ou seja, ele deveria ser universal, rígido e atemporal. Pelos aspectos apresentados até agora, podemos inferir que os defensores da Escola da Exegese não aceitavam a existência de lacunas na lei, pois, por ser fruto da razão, ela alcançaria todo o ordenamento jurídico. Temos aqui um dos pilares da Escola da Exegese: a Teoria da Plenitude da Lei.

Outro importante pilar dessa escola era o destaque dado à vontade do legislador11. De acordo com Norberto Bobbio (1961), o principio da autoridade possui estreitas relações com essa característica da Escola da Exegese:

O argumento fundamental que guia os operadores do direito no seu raciocínio jurídico é o princípio da autoridade [grifo do autor], isto é, a vontade do legislador que pôs a norma jurídica; pois bem, com a codificação, a vontade do legislador é expressa de modo seguro e completo e aos operadores do direito basta ater-se ao ditado pela autoridade soberana. 12

Neste momento, nos deparamos com uma dificuldade: como estabelecer a vontade do legislador? Segundo Iara Menezes Lima13 (2008), a Escola da Exegese sustentava que o jurista deveria:

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tomar o texto legal como uma proposição e procurava desdobrá-lo em todas as suas implicações, obedecendo às regras da lógica. Eles se valeriam do emprego de regras e argumentos lógicos, tais como, os argumentos a contrario sensu, a pari ou a simile, a maiori ad minus, a minori ad maius e a fortiori e as regras ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere potest; odiosa restringenda, benigna amplianda; acessorium sequitur principale, specialia generalibus insunt, entre outras. [grifos da autora]. 14

Caso a interpretação da lei, ainda assim, continuasse confusa, o jurista deveria fazer uma pesquisa da vontade do Legislador. Esta seria feita por meio da leitura das exposições de motivos da lei, da análise das discussões parlamentares e, até mesmo, do estudo dos costumes e das tradições existentes na época da criação da lei.15

Outra base teórica para a ênfase dada à vontade do legislador era a importância cedida ao princípio da separação de poderes, pois, para os defensores da Escola da Exegese, o intérprete da lei não poderia usar outro tipo de interpretação a não ser a lógico-gramatical, visto que, caso o jurista utilizasse outro sistema interpretativo, ele estaria legislando indiretamente e, desse modo, adentrando a um domínio que pertenceria ao poder legislativo.

A Escola da Exegese também pregava o Estado com a única fonte do direito, pois todo o ordenamento jurídico seria originado da lei e, esta, por ser proveniente do legislador, teria como origem o Estado, ou seja, das fontes formais do direito atualmente aceitas pelo ordenamento jurídico brasileiro, somente a lei era admitida como fonte do direito.

No que discerne a aplicação do direito, a Escola da Exegese pregava a concepção silogística. Tal entendimento, influenciado pelas idéias de Montesquieu, via o direito como possuidor de três elementos básicos: o fato, a norma e a sentença. Temos aqui, o uso de um dos tipos de silogismo criados por Aristóteles16, onde uma premissa maior relaciona-se com uma premissa menor, resultando, dessa forma, em uma conclusão. Nesta visão, a norma sobrepujaria o fato, sendo esta a premissa menor e aquela a premissa maior. Além disso, a sentença era vista como a conclusão desse silogismo.

Outra importante fato a respeito da Escola da Exegese foi o seu caráter pioneiro no que discerne à divulgação do positivismo jurídico. Uma das principais características dessa corrente jurídico-filosófica é o principio da adoção da onipotência do legislador. Tal aspecto está muito presente no Código Civil napoleônico. Contudo, a divulgação desta característica no meio acadêmico não se deve aos redatores deste codex, mas aos primeiros juristas que fizeram a interpretação deste código. Quem faz esta afirmação é Norberto Bobbio (1961) em:

Se o Código de Napoleção foi considerado o início absoluto de uma nova tradição jurídica, que sepulta completamente a precedente, isto foi devido aos primeiros intérpretes e não aos redatores do próprio Código. É de fato àqueles e não a estes que se deve a adoção do princípio da onipotência do legislador, princípio que constitui, como já se disse mais de uma vez, um dos dogmas fundamentais do positivismo jurídico [...].17

Percebemos, pois, a importância dos integrantes da Escola da Exegese, os primeiros intérpretes do Código Napoleônico, na divulgação do positivismo jurídico francês. Contudo, é válido ressaltar que esta escola não foi a responsável pela criação desta corrente jurídico-filosófica, mas, somente, a sua principal difusora na França pós-revolucionária.

Ao final do século XIX, a Escola da Exegese viu ruir a sua popularidade no meio acadêmico. Tal fato ocorreu devido às severas críticas a muitas de suas características, como a importância exagerada concedida à lei, fato esse que gerou a chamada revolta dos fatos contra o direito, o apego excessivo dado à vontade do legislador e a visão do Estado como a única fonte de Direito, ocorrendo um esquecimento das outras fontes do direito, como os costumes, a doutrina, e a jurisprudência. Contudo, é válido afirmar que o Código Napoleônico e a Escola da Exegese representaram um grande avanço, na época, para a ciência do direito e satisfizeram os anseios de ordem e segurança jurídica não somente da burguesia francesa, mas do povo francês como um todo.

Na próxima parte deste artigo, falaremos acerca das contribuições da Escola da Exegese e a sua importância para o direito contemporâneo e para o ordenamento jurídico francês pós-revolucionário.


3. As contribuições da Escola da Exegese

A Escola da Exegese é, com razão, muito criticada por várias de suas características. Dentre elas, podemos destacar: a idolatria da lei, a negação da existência de lacunas no Código Napoleônico, a redução do direito à lei e a visão do Estado como única fonte do direito. Muitas das idéias dessa corrente científica foram superadas pelas idéias das correntes posteriores a ela. Entretanto, tal fato não significa que o ordenamento jurídico brasileiro não possui algum tipo contribuição advinda da Escola da Exegese. Dentre essas contribuições, podemos destacar: a ênfase na importância da lei na busca pela segurança jurídica, a importância na criação do conceito de estado democrático de direito e o fortalecimento do princípio da legalidade, que é considerado importantíssimo em muitos ordenamentos jurídicos da atualidade, sejam eles provenientes do sistema romano-germânico, do sistema de common law ou, até mesmo, do sistema proveniente da Sharia (Lei Islâmica).

Como dito no início deste artigo, a Escola da Exegese surgiu em um período de muitas mudanças na França, algumas delas demasiadamente bruscas. Tal contexto histórico-social mostra-nos que as incertezas desse período proporcionavam insegurança jurídica para os cidadãos comuns. Além disso, o próprio sistema legal da França pré-revolucionária impulsionava essa instabilidade jurídica, pois ele era baseado no direito consuetudinário, o que dava margem à arbitrariedade dos juízes, haja vista a inexistência da lei escrita. Entretanto, em 1804, foi outorgado o Código Civil francês e, com ele, nasceu a Escola da Exegese. Esta dava uma grande ênfase na importância da lei e tal característica foi fundamental para que esse código pudesse dar maior segurança jurídica ao cidadão comum. Quanto a essa necessidade de uma maior unidade e segurança do ordenamento jurídico da França pós-revolucionária, Norberto Bobbio (1961) afirma:

Trata-se de uma exigência que, na França, era particularmente sentida (até atingir extremos de paroxismo), porque a sociedade francesa não possuía um único ordenameno jurídico civil, penal e processual, mas uma multiplicidade de direitos territorialmente limitados.18

O princípio da legalidade não surgiu com a Escola da Exegese. Ele apareceu pela primeira vez na Magna Carta inglesa em 1215 e voltou a aparecer no Bill of Rights e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Além destes, esse principio fez-se presente em quase todos os códigos criados na virada do século XVIII para o século XIX. Tal fato ocorreu devido a grande influência das idéias de John Locke e de Montesquieu, além de outros filósofos do Iluminismo. A Escola da Exegese tratou de divulgar o conceito do princípio da legalidade, o que possibilitou um fortalecimento ainda maior deste. Tal fato justifica-se, pois “a Escola da Exegese põe a lei acima de todas as vontades, idolatrando-a, e lhe confere o atributo de instrumento de controle do poder, de tal modo que deixa como herança o princípio da legalidade e o da supremacia da lei.”19

Faz-se, no resto desta página, um parêntese para desfazer qualquer mal-entendido acerca do conteúdo do princípio da legalidade e mostrar que, apesar dele ser chamado de princípio, ele é, na verdade, uma regra.

A Escola da Exegese, muito pelo seu sistema interpretativo, possui uma hermenêutica voltada essencialmente para a interpretação de regras. Todavia, defende-se neste artigo a importância dessa corrente científica para o princípio da legalidade. Este pode ser, a primeira vista, considerado como um principio e não como uma regra, o que poderia causar alguns problemas. Para resolver essa questão, necessitamos saber a diferenciação entre regra e princípio.

Podem-se diferenciar regras e princípios de duas maneiras. A primeira é quanto conteúdo de ambas. A regra tende a possuir um teor com um maior grau de abstração. Além disso, ela, geralmente, “[...] consiste na previsão de um fato específico, bem como das suas respectivas conseqüências jurídicas [...]”20. No que discerne ao conteúdo do princípio, ele expõe de modo geral um valor que deve ser realizado de acorde com as possibilidades jurídicas e fáticas. É válido ressaltar que os princípios funcionam como um arkhé, ou seja, uma substância básica do direito. Logo, uma violação de um único princípio seria suficiente para violar todo o ordenamento jurídico. Tal idéia tem origem no pensamento dos filósofos pré-socráticos.

Quanto ao seu modo de aplicação, a regra carece somente de dois elementos: a interpretação e a aplicação. Logo, em um conflito de regras, dá-se a resolução por meio da exclusão de uma regra ou da outra ou, até mesmo, de ambas. Tal exclusão pode ocorrer por critérios hierárquicos, cronológicos ou da especialidade. Caso estes não sejam suficientes para sanarem a antinomia, deve-se fazer uso da interpretação modificativo-corretiva ou da interpretação ab-rogante e, no caso de mútua exclusão, da interpretação mutuamente ab-rogante. Neste último caso, ambas as condutas expressas pelas leis antinômicas seriam consideradas lícitas.

Enquanto a regra necessita, em sua aplicação, somente de interpretação e aplicação, o princípio carece destas e de um terceiro elemento. Este é a concretização, “operação que aproxima e excede a interpretação e a aplicação.”21. Tal elemento proporciona a operacionalização do princípio diante de um fato e, caso o poder legislativo não tenha viabilizado a concretização mediante a criação de regras, cabe ao poder judiciário a responsabilidade por essa concretização dos princípios do ordenamento jurídico.

No caso em questão, o princípio da legalidade, apesar de ser comumente denominado de princípio, na verdade configura-se como uma regra, pois, quanto ao seu conteúdo, ele prevê um fato específico e, quanto ao seu modo de aplicação, ele somente carece de interpretação e de aplicação. Logo, no caso deste “princípio”, não é necessária a sua concretização.

O conceito formal de Estado Democrático de Direito surgiu em meados da primeira metade do século XIX. Entretanto, as suas raízes datam de antes dessa época. Uma das raízes dessa concepção é a grande importância dada, naquela época, à lei, caracterizada pelo pensamento teórico do império da lei, onde todos os componentes do Estado estariam submissos à legislação. Essa característica aproxima o conceito de Estado Democrático de Direito tanto do princípio da segurança jurídica, quanto das idéias da Escola da Exegese. A estes dois últimos, junta-se o princípio da legalidade. Esses três elementos defendiam a grande importância da lei no ordenamento jurídico e, por isso, deram suporte teórico à criação do conceito de Estado Democrático de Direito.

Outro importante fato a respeito da Escola da Exegese foi o seu caráter pioneiro no que discerne à divulgação do positivismo jurídico. Uma das principais características dessa corrente jurídico-filosófica é o principio da adoção da onipotência do legislador. Tal aspecto está muito presente no Código Civil napoleônico. Contudo, a divulgação desta característica no meio acadêmico não se deve aos redatores deste codex, mas aos primeiros juristas que fizeram a interpretação deste código. Quem faz esta afirmação é Norberto Bobbio (1961) em:

Se o Código de Napoleção foi considerado o início absoluto de uma nova tradição jurídica, que sepulta completamente a precedente, isto foi devido aos primeiros intérpretes e não aos redatores do próprio Código. É de fato àqueles e não a estes que se deve a adoção do princípio da onipotência do legislador, princípio que constitui, como já se disse mais de uma vez, um dos dogmas fundamentais do positivismo jurídico [...].22

Percebemos, pois, a importância dos integrantes da Escola da Exegese, os primeiros intérpretes do Código Napoleônico, na divulgação do positivismo jurídico francês. Contudo, é válido ressaltar que esta escola não foi a responsável pela criação desta corrente jurídico-filosófica, mas, somente, a sua principal difusora na França pós-revolucionária.

Outra importante influência do Código Napoleônico e, consequentemente, da Escola da Exegese na maioria dos ordenamentos jurídicos atuais encontra-se no artigo 4º deste código. Tal excerto declara: “O juiz que se recusar a julgar sob o pretexto do silêncio, obscuridade ou insuficiência da lei, tornar-se-á passível de ser processado sob a acusação de uma denegação da justiça.”23 24. Nele, podemos perceber uma das maiores máximas do direito brasileiro: a impossibilidade do juiz poder se eximir de julgar um caso alegando uma insuficiência da lei. Tal princípio pode ser exemplificado pelo artigo 126º do Código de Processo Civil: “Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”25. É válido afirmar que o Código Napoleônico foi um dos pioneiros deste conceito. Neste contexto, a Escola da Exegese possui importância, pois, como uma das primeiras correntes a interpretar o Código Napoleônico, ela agiu como uma das principais divulgadoras dos ideais deste codex.

Neste momento, partimos para as considerações finais, onde iremos fazer um compêndio acerca das principais apreciações feitas sobre a Escola da Exegese, as suas contribuições no desenvolvimento da hermenêutica legal e a sua influência nos ordenamentos jurídicos atuais.

Sobre o autor
Daniel Rodrigues Chaves

Estudante de graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Daniel Rodrigues. A Escola da Exegese: origem, características e contribuições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3440, 1 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23137. Acesso em: 23 dez. 2024.

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