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A Escola da Exegese: origem, características e contribuições

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Agenda 01/12/2012 às 14:36

4. Considerações finais

Apesar de todas as críticas dirigidas à Escola da Exegese, não é errado afirmar que ela possui relevância no estudo da hermenêutica jurídica. Além disso, como mostrado no texto, esta corrente científica possui características que perduram até hoje no sistema jurídico brasileiro. Destaca-se, também, a importância da Escola da Exegese para o contexto histórico em que ela existiu, sendo bem sucedida na tarefa a qual ela se propôs: divulgar as idéias do Código Napoleônico de modo a proporcionar uma maior ordem e uma maior segurança jurídica ao sistema judiciário francês. Frisamos, ainda, a seguinte passagem da professora Iara Menezes Lima:

As teorias, com seus avanços e retrocessos, são construídas ao longo do tempo, sendo muito comum uma relação de dependência com o que lhes antecede e, ao mesmo tempo, uma certa determi­nação do que lhes sucederá. Desprezar as construções doutrinárias do passado teria como único resultado a sentença de morte da ciência jurídica. 26

Neste excerto, percebemos a importância do estudo de todas as correntes da ciência da interpretação do direito, inclusive da Escola da Exegese, não somente para termos uma ideia mais completa acerca dos ordenamentos jurídicos atuais, mas, também, para podermos fazer previsões acerca do modo de comportamento das escolas da hermenêutica jurídica que surgirão no futuro. Fizemos, ainda, uma diferenciação entre regra e princípio. Esta foi salutar, pois mostrou que, por mais que fosse uma corrente voltada para a interpretação de regras, a Escola da Exegese influenciou o conceito conhecido como princípio da legalidade.

Em outra parte deste artigo, citamos e explicamos as características fundamentais da Escola da Exegese. Após isso, falamos a respeito da importância da Escola da Exegese na divulgação do positivismo jurídico francês. Outossim, é válida a constatação de que, em vários momentos deste artigo, citamos o Código Napoleônico. Tal fato justifica-se pela Escola da Exegese ter tido a sua gênesis neste codex e por ela ter sido uma das principais divulgadoras deste.


5. Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. – São Paulo: Malheiros

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BRASIL. Lei nº 5.925, de 1 de outubro de 1973. Retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm> Acesso em: 04 de setembro. 2012.

__________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 04 de setembro. 2012.

FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. 2. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 1988.

LAKATOS, Eva Maria. MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico: procedimentos básicos, publicações e trabalhos científicos. 4. ed. – São Paulo: Atlas, 1992.

LIMA, Iara Menezes. Escola da Exegese. In: Revista brasileira de estudos políticos, Belo Horizonte, n. 97, jan 2008. Disponível em: https://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/097105122.pdf. Acesso em set 2012.

MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 3. ed. - Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

________________________ . Hermenêutica Jurídica Clássica. 2. ed. – Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

MELO, Liana Holanda de. Hermenêutica jurídica: a escola da exegese e o mito da neutralidade. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 85, fev 2011. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9031&revista_caderno=15>. Acesso em set 2012.

VIEIRA, Lucas. A Distorção do Silogismo Aristotélico na Escola da Exegese. In: Web Artigos, dezembro de 2008. Disponível em: <https://www.webartigos.com/artigos/a-distorcao-do-silogismo-aristotelico-na-escola-da-exegese/12255/>. Acesso em set 2012.


Notas

1 É válido ressaltar que a própria palavra “hermenêutica” tem origem grega. Essa palavra possui similaridades com a grafia do nome do deus grego “Hermes”. Este deus foi, segundo a mitologia grega, o inventor da linguagem e da escrita. Tal fato corrobora com a afirmação de que a origem da hermenêutica possui estreitas ligações com a teologia pagã.

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2 MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição, p. 33-34

3 Iremos nos ater ao cristianismo devido a sua maior presença no Brasil. Todavia, é válido ressaltar que essa religião não foi a única a se preocupar com a interpretaçao de seu livro sagrado. Dentre essas religiões, podemos citar o Islamismo, com a existência do Tafsir, que era o texto de comentário, escrito pelos mufassires, sobre o Corão, a religião Hindu, com o desenvolvimento da Escola de Mimamsa e o judaísmo, com o trabalho de interpretação do Torá pelos doutores da lei judaica.

4 MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Op.cit., p. 34-35

5 MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Op.cit., p. 37

6 BONNECASE, Julien. L'école de l'exégèse en droit civil. In: BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito: São Paulo: Ícone, 1995. p. 82.

7 MELO, Liana Holanda de. Hermenêutica jurídica: a escola da exegese e o mito da neutralidade. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 85, fev 2011.

8 BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito, p. 65

9 A principal diferença, segundo o grande filósofo da lei Noberto Bobbio, entre o Código Civil napoleônico e o Corpus Juris Civilis é que “somente com a legislação napoleônica temos um código propriamente dito, tal como o entendemos hoje, isto é, um corpo de normas organizadas e expressamente elaboradas. O Corpus Juris Civilis é, ao contrário, uma coletânea de leis anteriores[...]”.(BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições da filosofia do direito, São Paulo: Ícone, 1995, p. 64.)

10 No período de declínio da Escola da Exegese, os exegetas perceberam que a Teoria da Plenitude da Lei não atestava o que ocorria com o direito na prática, ocorrendo, dessa forma, a revolta dos fatos contra o direito. Para resolver tal problema, os exegetas afirmavam que o juíz deveria fazer uso da analogia, pois, segundo eles, ela somente encontraria o direito subentendido na lei, o que, segundo eles, não contrariava os preceitos fundamentais da Escola da Exegese.

11 É importante afirmar que “Na realidade, a ‘vontade do Legislador’ é uma metáfora que serve de mero topos retórico-argumentativo. Não se pode ir à subjetividade alheia. Além disso, não existe um legislador, mas um órgão legislativo[...]” (MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica jurídica clássica, p. 62).

12 BOBBIO, Norberto. Op.cit., p. 78-79.

13 Doutora em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e professora adjunta da Faculdade de Direito dessa mesma instituição.

14 LIMA, Iara Menezes. Escola da Exegese. In: Revista brasileira de estudos políticos, Belo Horizonte, n. 97, jan 2008. Disponível em: https://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/097105122.pdf. Acesso em set 2012.

15 Essa pesquisa dos costumes e tradições existente na época da criação da lei não iria de encontro aos preceitos defendidos pela Escola da Exegese. Tal ocorrência é justificada pelo fato de que não haverá a pesquisa dos costumes e das tradições com o intuito de descobrir uma nova interpretação da lei, mas com o escopo de perquirir qual era a vontade do legislador ao elaborar aquela lei.

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16 É válido ressaltar que dois foram os silogismos distinguidos por Aristóteles. Um é o silogismo científico, que se refere às conclusões absolutas, pois elas são universais e necessárias. Sendo assim, os seus elementos (Premissas + Conclusão) são apodíticos. O outro é o silogismo dialético. Este existe quando as premissas do silogismo são apenas possíveis. Dessa forma, elas tanto podem acontecer ou não, como podem ocorrer de uma maneira ou de uma maneira contrária. Logo, como as suas premissas, a conclusão do silogismo dialético pode ser considerada hipotética. Vejs: VIEIRA, Lucas. A Distorção do Silogismo Aristotélico na Escola da Exegese. In: Web Artigos, dezembro de 2008

17 BOBBIO, Norberto. Op.cit., p. 73.

18 BOBBIO, Norberto. Op.cit., p. 65.

19 BORGES, José Ademir Campos. O processo do conhecimento humano e as correntes do pensamento jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 685, 21 maio 2005 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6751/o-processo-do-conhecimento-humano-e-as-correntes-do-pensamento-juridico>. Acesso em: 13 set. 2012.

20 MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Op.cit., p. 68.

21 MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Op.cit., p. 70.

22 BOBBIO, Norberto. Op.cit., p. 73.

23 Do francês: “Le juge qui refusera de juger, sous prétexte du silence, de l'obscurité ou de l'insuffisance de la loi, pourra être poursuivi comme coupable de déni de justice.”

24 Article 4. Créé par Loi 1803-03-05 promulguée le 15 mars 1803

25 Brasil. Lei nº 5.925, de 1 de outubro de 1973. Retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm> Acesso em: 04 de setembro. 2012.

26 LIMA, Iara Menezes. Escola da Exegese. In: Revista brasileira de estudos políticos, Belo Horizonte, n. 97, jan 2008. Disponível em: https://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/097105122.pdf. Acesso em set 2012.


Abstract: This article’s purpose is to give a swift explanation regarding the Exegesis School and it’s influence in the modern law. In the article, it will be done comments about the hermeneutics’ origins and all about it’s way through history until it’s introduction in the field of law. After that, we will give explanations about the Exegesis School, including it’s main characteristics and the influence which it had in it’s historical context. After that, brief notes about the Exegesis School’s contribution, it’s influence in the post-revolutionary french law and in the modern legislations will be given. The last part of this article is reserved for the final remarks about the Exegesis School, summarizing all the important things that this article stands for.

Key words: Hermeneutics; Exegesis School; Napoleonic Code

Sobre o autor
Daniel Rodrigues Chaves

Estudante de graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Daniel Rodrigues. A Escola da Exegese: origem, características e contribuições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3440, 1 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23137. Acesso em: 5 nov. 2024.

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