Conclusão
A modernização do Estado esbarra na tradição burocrática, no excessivo apego à forma, em detrimento do exame de mérito dos atos administrativos e do alargamento da discricionariedade da gestão pública.
À eficiência das ações estatais, nos últimos anos, associou-se o conceito de governança, objetivando o melhor funcionamento do sistema político-administrativo, inserindo na Administração Pública paradigmas, até então, exclusivos à iniciativa privada, como a abertura para a inovação.
No contrato de parceria sem ônus para a Administração, o ente público realiza ajuste com instituição privada, recebendo prestação sem contrapartida direta e autorizando a divulgação da parceria, trazendo benefício ao ente público – incremento patrimonial, e potencial ao parceiro privado – na medida em que a ação de responsabilidade social integre plano publicitário e venha agregar valor à imagem da empresa.
Inexistindo previsão legal expressa que autorize a parceria, sua celebração, à luz da administração gerencial, pressupõe a revisão do princípio da legalidade deslocando o foco de validade dos atos administrativos da lei em sentido formal para a juridicidade, confrontando a conduta pretendida ao ordenamento jurídico como um todo, encimado, por óbvio, pela constituição.
A extensão do âmbito de discricionariedade aumenta, em conseqüência, o grau de responsabilização do gestor público, sendo imprescindível a adequada e consistente motivação dos atos administrativos, mediante avaliação prévia dos órgãos de controle interno, em especial a Advocacia Pública, sem prejuízo de eventual exame na esfera judicial.
Trata-se de um processo contínuo de desenvolvimento da atuação administrativa, sempre sob a matriz axiológica do interesse público, subjacente a toda e qualquer ação do Estado, sejam práticas corriqueiras, ou inovadoras, como a parceria sem ônus para a Administração abordada no presente trabalho.
Referências
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Notas
[1]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 88.
[2]MOREIRA, João Batista Gomes. Direito Administrativo. Da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 143.
[3]COELHO, Daniela Mello. Administração pública gerencial e Direito Administrativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 123-124.
[4]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 360.
[5]COELHO, Daniela Mello. Administração pública gerencial e Direito Administrativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 127-128.
[6]BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 6ª ed. rev.e amp. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 359-360.
[7]PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Uma nova gestão para um novo Estado: liberal, social e republicano. Revista do Serviço Público, Brasília, ano 52, n.º 1, Jan/Mar 2001, p. 5-24, p. 13.
[8]HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia, entre facticidade e validade. 2ª ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 170, vol. II. Convém ressaltar que as conclusões e propostas de Habermas em face da crise do Estado Social diferem das do presente artigo, em razão de sua posição crítica à “indeterminação do direito”, pela ampliação da discricionariedade da Administração (leis de regulação, conceitos jurídicos indeterminados), além da inexistência, segundo o insigne autor, de medidas racionais para aplicação dos princípios jurídicos como normas suscetíveis de ponderação. Op. Cit, p. 170 e ss.
[9]MOREIRA, João Batista Gomes. Direito Administrativo. Da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 146.
[10]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A globalização e o Direito Administrativo, In: Uma avaliação das tendências contemporâneas do Direito Administrativo. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (coord). Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 543-564, p. 549.
[11]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 108-110.
[12]MOREIRA, João Batista Gomes. Direito Administrativo. Da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 147.
[13]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A globalização e o Direito Administrativo, In: Uma avaliação das tendências contemporâneas do Direito Administrativo. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (coord). Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 543-564, p. 555.
[14]MOREIRA, João Batista Gomes. Direito Administrativo. Da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 147.
[15]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed. 10ª tir. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 44-47.
[16]FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 24.
[17]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro paradigmas do Direito Administrativo pós-moderno. Legitimidade, finalidade, eficiência, resultados. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 103.
[18]MIRAGEM, Bruno. A nova Administração Pública e o direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 61.
[19]SCHWELLA, Erwin. Inovação no governo e no setor público: desafios e implicações para a liderança. Revista do Serviço Público, Brasília, ano 56, n.º 3, Jul/Set2005, p. 259-276, p. 263-264.
[20]SCHWELLA, Erwin. Inovação no governo e no setor público: desafios e implicações para a liderança. Revista do Serviço Público, Brasília, ano 56, n.º 3, Jul/Set2005, p. 259-276, p. 260.
[21]MOREIRA, João Batista Gomes. Direito Administrativo. Da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 146.
[22]COSTA, Frederico Lustosa da. História das reformas administrativas no Brasil: narrativas, teorizações e representações. Revista do Serviço Público, Brasília, ano 59, n.º 3, Jul/Set2008, p. 271-288, p. 281.
[23]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 237.
[24]COELHO, Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota. Intraempreendedorismo e a inovação na gestão pública federal. Revista do Serviço Público, Brasília, ano 61, n.º 3, Jul/Set 2010, p. 233-247.
[25]BINENBOJM, Gustavo. Temas de Direito Administrativo e Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 12.
[26]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 237.
[27]OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Constitucionalização do Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 71.
[28]ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Madrid: Trotta, 2003, p. 34.
[29]SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 158.
[30]OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Constitucionalização do Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 89.
[31]BINENBOJM, Gustavo. Temas de Direito Administrativo e Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 12.
[32]FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 54.
[33]SOUTO, Marcos Jurema Villela. Direito Administrativo em debate. 2ª série. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 28.
[34]BARROSO, Luiz Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. BARROSO, Luiz Roberto (Org.). 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 05.
[35]OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 273.
[36]BRASIL. Procuradoria-Geral Federal. Procuradoria Federal no Estado da Bahia. Parecer administrativo AGU/PGF/PF-BA n.º 88/2006, de 20/10/2006, emitido em reposta ao Ofício n.º 98/2006, da Escola Agrotécnica Federal de Catu/BA.
[37]FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 351-356.
[38]SOUTO, Marcos Jurema Villela. Direito Administrativo em debate. 2ª série. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 38.
[39]SOUTO, Marcos Jurema Villela. Direito Administrativo em debate. 2ª série. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 28.
[40]FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 20.
[41]PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 245.
[42]SOUTO, Marcos Jurema Villela. Direito Administrativo em debate. 2ª série. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 29.
[43]PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Uma nova gestão para um novo Estado: liberal, social e republicano. Revista do Serviço Público, Brasília, ano 52, n.º 1, Jan/Mar 2001, p. 5-24, p. 20.
[44]SOUTO, Marcos Jurema Villela. Direito Administrativo em debate. 2ª série. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 38.
[45]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A globalização e o Direito Administrativo, In: Uma avaliação das tendências contemporâneas do Direito Administrativo. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (coord). Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 543-564, p. 561.
[46]OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Constitucionalização do Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 77.
[47]MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 2.
[48]FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 22.
[49]BAPTISTA, Patrícia. Transformações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 111.
[50]COELHO, Daniela Mello. Administração pública gerencial e Direito Administrativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 131.
Partnership contract without cost to the Public Administration. A reinterpretation of legality´s principle.
Abstract: This paper discusses the possibility of concluding a partnership agreement without cost to the Public Administration, if there is not specific legal rule. The proposal fits into the theoretical model of public administration management as an alternative to bureaucratic school of the Liberal State, in the face of significant changes in the structure, functions, and emphasis on efficiency of the Welfare State. In the modern administrative law, the principle of formal legality is added the concept of material legality, with reference to the entire legal system and in particular the constitution. The extension of the public manager's discretion, in that it allows for innovation and entrepreneurship, increases proportionately the degree of accountability, merit administrative inquiry, and examination of the legality and legitimacy of administrative acts.
Keywords: Partnership contract without cost to the Administration. Public administration management. Review of the legality principle. Legality and legitimacy of administrative acts.