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Assédio moral no trabalho e a dificuldade da prova

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Agenda 25/01/2013 às 10:05

7.Conclusão

O assédio moral vem frequentando com preocupante assiduidade o cotidiano do Judiciário Trabalhista, o que se revela sua crescente presença no âmbito das relações laborais.

O problema é antigo e foi inicialmente descoberto e estudado em área absolutamente estranha às relações de trabalho.

Os estudos e as obras da psicóloga francesa Marie France Hirigoyen provocaram a discussão do fenômeno na esfera jurídica, em especial nas relações de trabalho.

O assédio moral caracteriza-se a partir de ataques repetidos, que provocam ofensa à dignidade, à saúde e ao equilíbrio psíquico da vítima. O assédio moral no trabalho pode ser vertical descendente ou ascendente, horizontal, estratégico e organizacional.

Seus efeitos são graves, comprometem a saúde do trabalhador, prejudicam a empresa e causam ônus ao Estado. Pode ser equiparado a doença ocupacional e também ensejar a despedida indireta.

Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelas vítimas que buscam a tutela jurisdicional diz respeito ao ônus da prova, sendo insuficientes as regras ordinárias previstas no art. 818, da CLT, e no art. 333, do CPC.

Propõe-se, por isso, a aplicação subsidiária da inversão do ônus da prova prevista no art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da adequada compreensão do princípio de que o fato negativo não admite prova.


Referências bibliográficas:

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WATANABE, Kazuo; PELLEGRINI GRINOVER, Ada et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


Notas

[1] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho. Redefinindo o Assédio Moral. Trad. Rejane Joanowitzer. 2ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 9.

[2] GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2005, p.p. 28/29.

[3] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho. Redefinindo o Assédio Moral. Trad. Rejane Joanowitzer. 2ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 10.

[4] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 928.

[5] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho. Redefinindo o Assédio Moral. Trad. Rejane Joanowitzer. 2ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 17.

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[6] MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Disponível em http://fetecsc.org.br/materias/89-artigo-assedio-moral-e-seus-efeitos-juridicos-.html. Acesso em 03.04.2012.

[7] HIRIGOYEN, Marie-France. Op. Cit. p. 23.

[8] HIRIGOYEN, Marie-France. Op. Cit., p.p. 34-35.

[9] GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2005, p.p. 37-38.

[10] GUEDES, Márcia Novaes. Op. Cit. p.p. 38.

[11] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR 2010, p. 271.

[12] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 935.

[13] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. V. II. São Paulo: LTR, p. 923.

[14] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 31ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 315.

[15] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2008, p. 459.

[16] SANTOS, Moacyr Amaral. 6ª ed. V. IV. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 27-28.

[17] SANTOS, Moacyr Amaral. Op.cit. p. 28.

[18] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho. Redefinindo o Assédio Moral. Trad. Rejane Joanowitzer. 2ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p.p. 347.

[19] FÁVERO, Marilde Luzia. ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. Francisco Beltrão, 2012. 83 f. Monografia. Graduação Bacharel em Direito. CESUL - Centro Sulamericando de Ensino Superior. Faculdade de Direito de Francisco Beltrão. Paraná.

[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 217.

[21] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 215-216.

[22] WATANABE, Kazuo; PELLEGRINI GRINOVER, Ada et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 793-794.

[23] MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em Benefício do Consumidor. In: MOREIRA, José Carlos Barbosa (coord.). Estudos de direito processual em memória de Luiz Machado Guimarães. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 131.

[24] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 216.

[25] CECCHIN, Airton José. Aspectos Probatórios das Ações Relativas a Acidentes de Trabalho. Dissertação de Mestrado. Umuarama: Unipar, 2007, p. 360.

[26] CECCHIN, Airton José. Aspectos Probatórios das Ações Relativas a Acidentes de Trabalho. Dissertação de Mestrado. Umuarama: Unipar, 2007, p. 369.

[27] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. V.5. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 205.

[28] SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV, 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 22.

[29] SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit.p. 23.

Sobre a autora
Ilse Marcelina Bernardi Lora

Juíza do Trabalho no Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORA, Ilse Marcelina Bernardi. Assédio moral no trabalho e a dificuldade da prova. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3495, 25 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23517. Acesso em: 22 dez. 2024.

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