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A disciplina constitucional das outorgas para exploração de serviços de radiodifusão

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Agenda 15/02/2013 às 17:14

5. CONCLUSÃO

O presente ensaio buscou apresentar as disposições constantes da Carta de 1988, referentes à radiodifusão, identificando alguns aspectos referentes a essas normas que hoje se encontram em discussão.

A competência para legislar sobre radiodifusão é privativa do Poder Executivo Federal, bem como a de conduzir atos de outorga ou renovação de concessões, permissões ou autorizações para a exploração de serviços de rádio e televisão.

Ao Congresso Nacional cabe apreciar atos de outorga e renovação, realizando verdadeiro controle político sobre quem deterá as outorgas, em reconhecimento à importância política e social desses meios, ante sua grande penetração junto à população.

Ao Poder Judiciário, cabe avaliar cancelamentos de outorga, de modo a garantir a legalidade de extinções unilaterais de concessões e permissões de iniciativa do Poder Executivo, repelindo-se eventual uso político do poder de romper tais outorgas. 

Apresentaram-se as críticas ora realizadas a tais disposições constitucionais, que têm revelado dificuldades práticas em sua aplicação e o benefício exagerado aos radiodifusores, sem igual em outros serviços públicos concedidos.

Restou ainda evidenciado que a Constituição Cidadã instituiu disciplina voltada a garantir que a exploração dos serviços de radiodifusão por entes privados se subordine ao interesse público, com a observância dos princípios elencados no art. 221, respeitando-se a ética e os valores familiares.

Mais ainda, a Lei Maior tratou de restringir a participação de estrangeiros no controle dos meios de comunicação de massa, seja societário, seja de orientação de conteúdo, seja de administração direta, como forma de se assegurar que esses meios de comunicação observarão interesses nacionais e cultivarão a cultura pátria.

Mostrou-se também que o Conselho de Comunicação Social instituído pela CF tem apresentado dificuldades em sua instalação e pouca influência na formulação de políticas públicas de comunicações, o que tem gerado propostas de mudança em suas atribuições.Verifica-se, portanto, ser patente o reconhecimento dado à radiodifusão pelo constituinte originário, haja vista sua extrema relevância como instrumento de indução da educação, da arte, da cultura e da informação a todos os brasileiros, devendo ser protegida de usos que se dissociem do interesse público.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Marcelo Barros da Cunha

Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Engenheiro de Comunicações pelo Instituto Militar de Engenharia, Bacharel em Direito pelo Instituto de Educação Superior de Brasília, e Especialista em Controle da Regulação de Serviços Públicos pelo Instituto Serzedello Corrêa/TCU.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Marcelo Barros. A disciplina constitucional das outorgas para exploração de serviços de radiodifusão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3516, 15 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23728. Acesso em: 21 nov. 2024.

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