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A (ir)relevância da condenação criminal dolosa ou culposa na fixação do quantum deabeatur indenizatório

Agenda 27/02/2013 às 15:55

No triste evento na Boite Kiss, onde mais de duzentas pessoas faleceram provavelmente por culpa (ou dolo) de vários agentes, a sentença criminal que eventualmente os condenará por homicídio culposo ou doloso (dolo eventual) poderá ter importante consequência civil.

Debate-se com veemência a espécie de homicídio (doloso ou culposo) na mui provável condenação criminal de várias pessoas diante do triste evento na Boite Kiss em Santa Maria/RS.

Muitos criminalistas sustentam que os responsáveis pelas mortes devem responder por Homicídio Doloso, vale dizer, tinham a intenção de matar ou, pelo menos, assumiram o risco de promover o resultado morte e optaram por não obstar o evento fatídico (Dolo Eventual).

Outros, porém, sustentam que o crime cometido foi Homicídio Culposo, isto é, os agentes agiram com imprudência, negligência ou imperícia acarretando o evento fatal, embora não tivessem a intenção de retirar a vida das vítimas.

Para o Direito Civil tal discussão é, em princípio, irrelevante.

Primeiramente, como se sabe, a Responsabilidade Civil no caso é Objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.

Outrossim, a regra matriz determina que a Responsabilidade Cível seja distinta da Responsabilidade Penal, vale dizer, em geral a procedência de pedidos de natureza civil contra a uma pessoa independe da sua condenação pelo crime ou contravenção.

Com efeito, ainda que sejam julgados procedentes os pedidos de uma Ação de Indenização contra um Réu que responda também a uma Ação Penal pelo mesmo fato, tal provimento dos pedidos cíveis não terão qualquer influência na imputação penal.

Todavia, a condenação criminal, v.g., por homicídio, acarretará a imediata procedência de pedidos indenizatórios movidos pela vítima em razão de danos (morais e materiais) pela perda do ente querido. Nesse sentido o Código Penal:

“Art. 91 - São efeitos da condenação:I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.

Ademais, ainda que extraordinariamente, pode-se suspender o processo penal para apuração de questão cível imprescindível e necessária à conclusão criminal. Nesse sentido o Código de Processo Penal:

“Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados”.

Ressalte-se também que a absolvição criminal, por exceção, poderá acarretar a improcedência dos pedidos de indenização quando a Sentença Penal transitada em julgado absolver o réu declarando expressamente que não ocorreram os fatos narrados pela acusação ou negando a autoria do crime aquele que fora imputado na petição inicial (denúncia ou queixa-crime).

Registre-se, contudo, que em princípio, com disse acima, em nada importa na seara cível se a condenação criminal foi por fato doloso ou culposo, pois certamente a obrigação de reparar os danos ocorrerá.

A tarefa do Juízo Cível é, tão somente, fixar o quantum debeatur (valor da dívida). Contudo, excepcionalmente, poderá ter influência o grau de culpabilidade do Réu na fixação do valor indenizatório.

Afinal, em excelente momento, o Código Civil atual determina: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”.

Ora, indiscutivelmente, é o tamanho do dano que servirá de base para que o Juízo Cível fixe o valor da indenização a ser recebida pelas vítimas. Todavia, se o dano for enorme e a culpabilidade for mínima (excessiva desproporção), o Código permite a redução do quantum debeatur, ainda que inferior à extensão do sofrimento material ou moral sofrido pela vítima.

Podemos exemplificar assim: se um sujeito atropela um pedestre em razão de enorme excesso de velocidade deverá responder civilmente por um valor maior daquele que atropelou a mesma pessoa em razão exclusiva de um espirro que lhe acometera em razão de uma gripe mal curada.

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A reflexão final deste estudo é a seguinte: se o parágrafo único do artigo 944 do C.C. permite ao Juízo Cível ao concluir que o grau da culpa (imprudência, negligência ou imperícia) foi leve e, assim, fixe na condenação um valor menor que a extensão do dano (como a que vimos no exemplo supra relativo ao trânsito), pergunta-se se a condenação criminal por Homicídio Doloso deve acarretar um quantum debeatur maior que por Homicídio Culposo onde se conclua um enorme grau de culpa, como, aparentemente, ocorreu na Boite? Ou seja, a culpa grave é diferente do dolo na fixação da dívida? Se no Homicídio Culposo o criminoso responderá por valor inferior ao Doloso?

Conclui-se, portanto:

1 - A sentença penal condenatória é, nos termos do artigo 91, I do Código Penal e 474-N, II do Código de Processo Civil, o documento suficiente para que o Juízo Cível arbitre um valor para que a vítima de um dano (quer material e/ou moral) seja reparada pelo provocador de seu sofrimento.

Assim, não se discutirá mais na seara cível se a pessoa que causou o prejuízo deve ou não indenizar, pois, assim que houver uma sentença penal condenando-a, certamente os danos suportados pela vítima desse ilícito, deverão ser reparados.

Todavia, embora não se discuta mais o an debeatur (se deve) discutir-se-á o quantum debeatur (quanto deve), tarefa essa que, por muitas vezes, é de difícil solução.

2 - Em princípio, pouco importa a natureza do crime (doloso ou culposo) para a fixação da indenização, pois, segundo o artigo 944, caput, do Código Civil, a extensão do dano é que servirá de fundamento para o arbitramento do valor que a vítima receberá;

3 - O parágrafo único do artigo 944 do Código Civil permite ao magistrado a redução do valor da indenização quando constatar que existe grande desproporção entre o dano e a gravidade da culpa do agente provocador, como, por exemplo, alguém que tenha provocado a morte de outrem, causando o maior dos danos (retirada da vida), por um pequeníssimo descuido (“culpa levíssima”) como o exemplo que dei de um espirro ao volante (gripe mal curada) que gerou um atropelamento não podendo, nesse caso, fixar-se-á uma vultosa quantia.

Diante dessas premissas, fica a questão: a condenação por Homicídio Doloso (intencional) permite ao Juízo Cível a fixação de um valor maior de indenização do que a condenação por Homicídio Culposo (onde o criminoso agiu com imprudência, negligência ou imperícia).

Exemplificando novamente: se um condutor de veículo por estar gripado, espirra (exemplo supra) ou, ainda, utiliza-se de determinada droga e, inadvertidamente (sem dolo eventual) atropela um pedestre na calçada, deve ter em sua sentença indenizatória a fixação de mesmo valor que uma pessoa que utilizando-se de seu carro, mata intencionalmente determinada pessoa, simplesmente porque essa é torcedora do time de futebol rival?

Em princípio poderíamos responder negativamente! Afinal, o caput do artigo 944 do Código Civil é taxativo ao afirmar que é a extensão do dano que serve de baliza para que o magistrado fixe o quantum debeatur. Ademais, nos termos do parágrafo único, somente é possível reduzir o valor e não aumentá-lo!

Com respeito aos que utilizam da hermenêutica gramatical, isto é, interpretam literalmente a lei, penso que não é essa a melhor solução.

Afinal, trata-se de uma questão de equidade (parâmetros de justiça).

Voltemos ao exemplo de trânsito para sermos didáticos. Uma pessoa trabalhadora, proba, extremamente atenciosa na condução do veículo, conduzindo o seu automóvel ao trabalho é acometida de um espirro e, por uma quase e exclusiva fatalidade, atropela um pedestre e provoca a morte, essa pessoa deve indenizar os entes queridos do de cujus (morto) no mesmo valor daquele que usou do carro para matar o torcedor do time rival (causando o mesmo evento fatídico e portanto o mesmo dano)?

Parece-me uma distorção jurídica.

Embora saiba que o Direito Civil, em princípio, não admite o “Punitive Damage”, ou seja, “o dano punitivo”, vale dizer: que o Juiz sirva do pedido indenizatório para punir o réu (o artigo 927 do C.C. utiliza o verbo reparar, isto é, voltar ao estado anterior) sustento tese contrária (como se admite, rotineiramente, do sistema jurídico inglês e norte-americano, denominado “Common Law”), mormente no que se refere ao Dano Moral.

Nesse sentido o Recurso Especial  866.450, cujo Relator foi o  Ministro Herman Benjamin, julgado em 2008: “Como regra, a jurisprudência se atém à necessidade de dupla função da indenização: servir como um  caráter punitivo ao infrator e também como meio compensatório à vítima, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a relevância jurídico-social do bem ofendido, a intensidade da culpa, a razoabilidade, as regras ordinárias de experiência. (grifei)

É patente que a fixação do dano moral deve ter um caráter pedagógico, inibindo que pessoas que se comportem de forma semelhante ao criminoso e repensem a sua conduta e, de alguma forma, não negligenciem ao dever de cuidado ou ajam com imprudência ou imperícia daquele que fora condenado.

Em outro julgado, o STJ voltou a afirmar que o valor da indenização não pode ser exorbitante ou ínfimo diante dos danos sofridos pelas vítimas (Relatora Ministra Denise Arruda, no AgRg. no Ag. 977062 / SP).

Considerando exposto, sustento que no triste evento na Boite Kiss, onde mais de duzentas pessoas faleceram provavelmente por culpa (ou dolo) de vários agentes (administradores da pessoa jurídica, artista que usou os fogos, equipe de segurança, etc.) a sentença criminal que eventualmente os condenará por Homicídio Culposo ou Doloso (Dolo Eventual) poderá ter importante consequência civil.

Afinal, como sustentei, a intenção de matar (ou assumir o resultado) é extremamente mais reprovável que o simples agir com imprudência, negligência ou imperícia (culpa).

Sobre o autor
Elcio Nacur Rezende

Mestre e Doutor em Direito. Professor da Escola Superior Dom Helder Câmara.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE, Elcio Nacur. A (ir)relevância da condenação criminal dolosa ou culposa na fixação do quantum deabeatur indenizatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3528, 27 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23783. Acesso em: 5 nov. 2024.

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