4.Conclusão.
O legítimo interesse no destino que é dado ao produto da arrecadação dos tributos finalísticos decorre e encontra sua justificação, portanto, em um dos vínculos extraídos da relação jurídica complexa na qual se inserem os sujeitos ativo e passivo. Ou seja, não é somente a destinação abstrata, contemplada no plano legal, que vincula e interessa aos sujeitos da relação tributária, senão também uma destinação concreta, empiricamente constatável, de modo que os recursos arrecadados deverão ser efetivamente destinados à realização de despesas específicas, conforme as finalidades constitucionalmente previstas. Desse modo, restará expresso que os gastos foram validamente realizados, e, por decorrência, que as exações foram validamente instituídas.
Notas
[1]Nesse sentido, cf. BOTELHO, Werther Botelho. Curso de direito tributário. Belo Horizonte:Del Rey, 2004, p.28.
[2]Na linha de pensamento de Lourival Vilanova, diz-se inerente, pois o direito é, antes de tudo, um fato social, e por ser um fato social, é interacional. O direito é um sistema de normas que regula a conduta humana ou que pelo menos tenta regular. O mero tentar, portanto, exprime um ideal de eficácia. E a eficácia do direito é, por si só, um conceito relacional: exprime a relação entre norma e conduta( CF. Vilanova, Lourival. Causalidade e relação no direito, p.75-76)
[3]KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 5 ed. - Coimbra: Arménio Amado Editor, 1979, p.231
[4]Para ele, a relação jurídica funciona como “hipótese legal destinada a produzir consequências jurídicas, e que, ao invés, na medida em que a relação jurídica, ou a sua constituição, extinção ou modificação, seja efectivamente encarada como consequência jurídica, esta formulação por sua vez nada mais exprime senão que se trata de direitos e de deveres, da sua constituição, etc.”(ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 8 ed. - Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p.33.)
[5]“Aclaremos aquí – seguiendo em esto a Cossio más que a Kelsen – que como se trata de conducta em interferencia intersubjetiva, conducta compartida entre dos o más sujetos, la norma establece un deber para un sujeto y correlativamente determina en el outro sujeto una facultad. El derecho objetivo establece así entre los sujetos cuya conducta regula una relación jurídica por la cual uno(o algunos) está obligado a, tiene el deber de, cumplir cierto acto (u omisón) y el outro (u otros)están facultados a, tienen el derecho de, exigir esse cumplimiento.” (Enrique R. Aftalión, José Vilanova, Julio Raffo, “Introducción al Derecho”. 3 ed. Buenos Aires:Abeledo-Perrot, 1999, p.410)
[6]“Objeto das normas de direito são as relações entre as pessoas, entre elas e os grupos sociais, ou entre estes grupos, havidos como entidades que recebem da própria norma um reconhecimento, ou personalidade jurídica , com consequente capacidade para a aquisição e o exercício de direitos.” (RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5 ed. Anotada e atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.200)
[7]GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil.16ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000,p.96
[8]Cf. HENSEL, Albert. Derecho Tributário. Tradução de Andrés Báez Moreno, Maria Luisa González-Cuéllar Serrano e Enrique Ortiz Calle – Madrid: Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, 2005,p.241.
[9]Cf. TIPKE, Klaus. Direito tributário; tradução de Luis Doria Furquim. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008, p.349-359.
[10]BUJANDA, Fernando Sainz de. Sistema de derecho financiero I. - Madrid: Facultad de Derecho de la Universidad Complutense, 1985, p. 37.
[11] Ibid., p.67-68.
[12]Ibid., p.59.
[13]Archille Donato Giannini, Il rapporto giuridico d' imposta, p. 25. apud BUJANDA, Fernando Sainz de. Sistema de derecho financiero I. - Madrid: Facultad de Derecho de la Universidad Complutense, 1985, p. 60.
[14]Cf. BORGES, Jose Souto Maior. Obrigação tributária: uma introdução metodológica. 2 ed. São Paulo:Malheiros.
[15]CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2009, p.609-610.
[16]BRITO, Edvaldo. O conceito atual de tributo. Revista dos Mestrandos em Direito Econômico da UFBA, Salvador, n.1, jan./jun.1991, p.30.
[17]BRITO, Edvaldo. O conceito de tributo. 1997. 264 f. Tese (Doutorado) - Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, 1997, p. 97.
[18]DIDIER JUNIOR, Fredie. Sobre a teoria geral do processo, essa desconhecida. Salvador, BA: Juspodium, 2012, p.38.
[19] Ibid., p. 43.
[20] Ibid., p. 45.
[21] Ibid., p. 49.
[22] BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.94.
[23]BORGES, Souto Maior. Em socorro da obrigação tributária: nova abordagem epistemológica.In , p. 411.
[24]Ibid.(ibidem)
[25]E somente da obrigação tributária principal, haja vistas que as obrigações acessórias ou deveres acessórios também perduram no tempo.