4 A Importância Social-Democrática da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada face à atual conjuntura econômica do país
A EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, já instituída em diversos vários países tem importância especial no Brasil e a edição da Lei 12.441/2011 permite que milhares de pessoas saiam da informalidade.
Vejamos estes dados em números:
Dados gerais das MPEs brasileiras
As MPEs no Brasil |
O que isso representa |
20% do PIB |
R$ 700 bilhões |
99% das empresas |
5,7 milhões de MPEs |
60% dos empregos |
56,4 milhões de empregos |
Fonte: IBGE, Dieese, Sebrae Nacional
As micro e pequenas empresas representam nada menos que 99% das empresas brasileiras, 20% do Produto Interno Bruto e 60% dos empregos. São dados obtidos pelo IBGE, DIEESE e SEBRAE.
Antes da Lei 12.441/2011, estas micro e pequenas empresas funcionavam informalmente ou eram constituídas na forma de empresa limitada com sócios reais ou “sócios palha”.
Este novo direito do empresário brasileiro formalizará um número enorme de empresas, o que, do ponto de vista econômico é de grande relevância para o país, pois arrecadará mais, fomentando a economia e os mercados internos.
O efeito deste novo direito virá com o tempo, mas certamente, haverá diminuição de cobranças judiciais, diminuição de demandas relativas àquelas pessoas que emprestam nome para constituição de empresas de responsabilidade limitada, diminuirá o índice de desemprego do país, aumentará a arrecadação com impostos.
No entanto, alguns entraves ainda estão segurando a plena utilização desta nova ferramenta. Um exemplo é a necessidade de aporte no capital para que o capital social alcance o valor de 100 salários mínimos, o que atualmente equivale a mais de R$60.000,00 impede que micro empreendedores organizem suas atividades.
Noutro norte, proibir empresas de se titularizarem sócias únicas na EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não tem justificativa. Essa seria mais uma possibilidade que facilitaria a constituição de empresas multinacionais no Brasil. Sem dúvida, a alta burocracia impede a entrada destas pequenas e médias multinacionais que fomentariam ainda mais a economia.
O que se espera é que o tempo e a experiência incorporem à Lei 12.441/2011 o seu verdadeiro caráter social-democrático, de modo a assegurar sua plena aplicabilidade, libertando as Juntas Comerciais e os empresários individuais da pesada burocracia a que são submetidos atualmente.
Abstract:This article held a doctrinal and jurisprudential study aimed to evaluate the changes caused by the 12.441/2011 Act, which enabled the creation of the Individual (Single-Member) Limited Liability Company - EIRELI after specific changes in the Brazilian Civil Code. This new legal order has incorporated the new paternal law that aims to legalize the Single-Member Company with limited liability. Will be analyzed further the Normative Instructions No. 116, 117 and 118 by the National Commercial Registries Department - DNRC that regulated the procedures for creation or transformation into EIRELI - the Individual (Single-Member) Limited Liability Company. Finally, key points are highlighted and controversial possibility of this new law, bringing up procedures, documents required, suggestions, criticisms, so that the law becomes increasingly relevant in the face of their great social-democratic importance.
Keywords: Single-Member Company. Limited Liability. Individual (Single-Member) Limited Liability Company – EIRELI. Normative Instructions No. 117/118 by the National Commercial Registries Department - DNRC
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. DF: Planalto.
BRASIL, Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 4.605/2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 18/2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Código Civil.
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SEBRAE-SP (2010), “12 Anos de Monitoramento da Sobrevivência e Mortalidade de Empresas”.
São Paulo, mímeo, agosto/2010. Disponível em: http://www.sebraesp.com.br/TenhoUmaEmpresa/Biblioteca/OutrosConteudos/EstudosEPesq
uisas/MortalidadeDasEmpresas/Paginas/MortalidadeDasEmpresas.aspx#bottom
Notas
[1] Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
Art. 12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
[2] Art. 5º [...] Parágrafo único. A transferência de sede para outra Unidade da Federação e a reativação a que se refere o § 4º do art. 60 da Lei 8.934, de 1994, deverão ser promovidas em atos próprios, sendo a reativação arquivada antes da transformação e a transferência de sede antes ou após a transformação.
[3] Art. 18 [...]Parágrafo único. A retirada de sócios da sociedade somente poderá ocorrer em instrumento de alteração anterior à que contiver a transformação do registro.
[4] Art. 6º As filiais que não forem objeto de continuidade na transformação de registro, deverão ser extintas antes de efetivada a transformação.
[5] Art. 19. O empresário individual resultante da transformação de registro que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado.