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Instrução Normativa nº 10/2012: principais mudanças trazidas ao processo administrativo sancionador ambiental do Ibama

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Agenda 11/03/2013 às 08:40

Destacam-se as principais modificações trazidas pela novel Instrução Normativa nº 10/2012 ao processo administrativo sancionador ambiental do Ibama.

Resumo: O presente artigo visa destacar as principais modificações trazidas pela novel Instrução Normativa n. 10/2012 ao processo administrativo sancionador ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  (Ibama).

Palavras-chave: Processo administrativo sancionador. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Modificações. Instrução Normativa n. 10/2012.

Sumário: Introdução; 1. Breve apanhado histórico; 2. Principais modificações trazidas pela IN n. 10/2012; 2.1. Alterações do Capítulo I; 2.2. Alterações do Capítulo II; 2.3. Alterações do Capítulo III; 2.4. Alterações do Capítulo IV; 2.5. Alterações do Capítulo V; 2.6. Alterações do Capítulo VI; 2.7. Alterações do Capítulo VII; 2.8. Alterações do Capítulo VIII; 2.9. Alterações do Capítulo IX; 2.10. Alterações do Capítulo X; 2.11. Alterações do Capítulo XI; 2.12; Alterações do Capítulo XII; 2.13. Alterações do Capítulo XIII; 2.14. Alterações do Capítulo XV; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

O direito administrativo sancionador é ferramenta de inquestionável importância para a concretização das políticas públicas ambientais. Com efeito, a aplicação de sanções e demais medidas administrativas são fundamentais para que seja possível atingir um nível satisfatório de preservação e restauração do meio ambiente.

A efetiva imposição de tais sanções deve ser feita por meio de um processo administrativo, em respeito aos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório. Por isso, o processo administrativo sancionador ambiental ganha destaque e merece ser estudado com atenção.

Com essas premissas em perspectiva, este trabalho visa abordar, sem o intuito de esgotar o tema, as principais mudanças trazidas pela Instrução Normativa  n. 10/2012, que, a partir de 1º de janeiro de 2013, substituiu a Instrução Normativa n. 14/2009 na regulamentação do processo administrativo sancionador ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – Ibama, entidade de fulgurante protagonismo no cenário ambiental nacional e internacional.


1. BREVE APANHADO HISTÓRICO

Em 1998, foi promulgada a Lei n. 9.605, que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. No que diz respeito à seara administrativa, tal diploma legal trouxe um tipo aberto ao determinar em seu art. 70 que se considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Em 1999, adveio a Lei n. 9.784, estabelecendo normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito federal.

Criando um elo entre essas duas leis, a Administração federal editou, ainda em 1999, o Decreto n. 3.179, que tipificava os ilícitos administrativos ambientais, cominando as respectivas sanções, além de esmiuçar o procedimento administrativo sancionador ambiental federal.

Em virtude dessas modificações legislativas, o Ibama achou por bem editar, em 2003, a Instrução Normativa (IN) n. 8, que adaptava as praxes da autarquia ao novo panorama legal.

Em 2008, contudo, foi publicado o Decreto n. 6.514, que tratou de forma mais ampla as sanções e medidas administrativas ambientais federais e de modo mais acurado o procedimento para aplicação das mesmas, revogando o Decreto n. 3.179/1999. O Ibama logo sentiu a necessidade de readaptar seu aparato normativo processual à nova realidade jurídica que surgira e, com esse escopo, editou a IN n. 14/2009 em substituição à já ultrapassada IN n. 8/2003.

Passados os anos, conquanto não houvesse mudanças legais expressivas no que tange ao processo administrativo sancionador federal, o Ibama se viu diante de um novo desafio: aumentar a efetividade das sanções administrativas aplicadas, especialmente a de multa, que é, de longe, a mais comumente utilizada.

Indicativos do próprio Ibama, da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Tribunal de Contas da União demonstram um baixo índice de reversão do valor das multas ambientais aos cofres públicos, o que significa que estas sanções não estão atingindo suficientemente o patrimônio dos infratores, laureando-os, assim, com a impunidade. Foi em resposta a esse problema que o Ibama editou a novel IN n. 10/2012, substituindo a IN n. 14/2009.


2. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA IN N. 10/2012

Para facilitar a percepção das alterações implementadas pela IN n. 10/2012, far-se-á uma análise baseada em cada capítulo dessa nova norma.

2.1. ALTERAÇÕES DO CAPITULO I

As mudanças trazidas pela IN n. 10/2012 são perceptíveis logo no início de seu texto. O primeiro capítulo da norma passa a ser destinado à definição de termos utilizados pela IN, como, p. ex., autoridade julgadora de primeira e de segunda instância. E é exatamente nesse ponto que se nota a primeira grande alteração. Foram incluídas duas autoridades julgadoras que não existiam no procedimento anterior, o Chefe ou Coordenador da Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais ou seu substituto e o Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede ou seu substituto[1].

Com a IN n. 10/2012, os Superintendentes passam a ter competência para julgamento de infrações ambientais cujo valor da multa indicada não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo delegar suas funções nos casos em que tal valor não exceda R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nos processos cujo valor da multa indicada seja maior ou igual a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e menor que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a autoridade julgadora passa a ser o Chefe ou Coordenador da Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais ou seu substituto. Para multas acima dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a competência passa a ser do Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede ou seu substituto.

Em sede recursal, aos Superintendentes compete julgar recursos interpostos das decisões do servidor eventual designado para julgar as infrações cujo valor da multa no auto de infração não supere R$ 100.000,00 (cem mil reais); ao Chefe ou Coordenador da Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais ou seu substituto, compete o julgamento dos recursos relativos às decisões de primeira instância do Superintendente; ao Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede ou seu substituto compete o julgamento dos recursos manejados contra as decisões de primeira instância do Chefe ou Coordenador da Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais ou seu substituto; e ao Presidente do Ibama compete julgar os recursos propostos ante as decisões do Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede ou seu substituto.

Como se vê, a lógica de distribuição de competências continua a mesma, a diferença fica por conta apenas da já mencionada inclusão de duas novas autoridades julgadoras.

2.2. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO II

Adentrando o Capítulo II da nova IN, relativo às competências, notamos o abandono da composição colegiada dos órgãos julgadores, haja vista o disposto no art. 3º, § 1º, da IN n. 10/2012[2], juntamente com a ausência de previsão da Câmara Recursal junto à Presidência do Ibama.

Ainda nesse Capítulo vemos que houve um maior disciplinamento do envio do processo administrativo sancionador, em situações juridicamente controvertidas, ao órgão consultivo da AGU que atue junto ao Ibama. Para que haja essa consulta, é necessário que a questão ainda não esteja prevista nas normas de regência, nas súmulas e orientações da AGU, não se trate de matéria fática de qualquer ordem, nem de questões técnicas que não sejam eminentemente jurídicas (art. 8º, §§ 2º e 3º, da nova IN).

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Também restaram definidas em linhas gerais as competências do órgão encarregado pela fiscalização ambiental do Ibama. Nesta senda, o ponto mais interessante, sem dúvida, é o art. 10, inciso VIII, que impõe a comunicação aos órgãos estaduais de meio ambiente da lavratura de auto de infração, quando competentes para o licenciamento ou autorização da atividade ou empreendimento, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011. Trata-se de importante e elucidativa adaptação do procedimento do Ibama às novas normas legais, que tantas dúvidas trouxeram aos fiscais ambientais federais. Da mesma forma, louvável a adequação trazida pelo inciso IX do mesmo art. 10 à legislação de pesca.

 No mais, os órgãos de instrução do processo administrativo sancionador do Ibama passam a ter suas atribuições pormenorizadas.  Nota-se também que essa instrução pode agora ser conduzida por um grupo de cobrança de grandes devedores constituído na sede principal do Ibama, previsão esta que indica um tratamento diferenciado a ser dado aos processos versem sobre multas de alto valor, relativas, normalmente, a infrações de grande impacto ambiental.

2.3. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO III

Passando ao Capítulo III, que trata da fixação da sanção de multa, o destaque é a modificação do método de aferição da gravidade da infração, que agora é feito por meio de uma tabela anexada à nova IN. Essa tabela atribui certa pontuação à conduta do autuado, segundo critérios de motivação, efeitos para o meio ambiente e efeitos para a saúde pública. Ganha-se bastante, pois, em objetividade e uniformidade nos julgamentos.

Vale observar ainda que, segundo o parágrafo único do art. 20 da IN n. 10/2012, as circunstâncias agravantes e atenuantes agora podem ser aplicadas já pelo agente autuante. Franqueia-se à autoridade julgadora, contudo, a possibilidade rever tal aplicação quando do julgamento de primeira instância.

2.4. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO IV

O Capítulo IV trata da notificação, que, nos termos do art. 25, § 1º, da nova IN, consiste em documento da fiscalização destinado a formalizar as medidas adotadas pelo agente autuante, com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, regularizar, corrigir, prestar esclarecimentos ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória e que dá início à apuração de infrações contra o meio ambiente.

Previu-se inclusive o seu uso para, quando houver impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bens apreendidos, comunicação da proibição de remoção pelo proprietário desses bens, pelo proprietário do imóvel em que estejam localizados ou pelos presentes no momento da fiscalização. É o que determina o art. 25, inciso II, da nova IN.

2.5. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO V

Logo no art. 28, o primeiro do Capítulo em comento, percebe-se importante menção à possibilidade de confecção do auto de infração em meio eletrônico.

O § 1º do mesmo art. 28 prevê ainda que, não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e data de nascimento e solicitada a apresentação do referido documento pelo autuado, no prazo assinalado. Caso não seja apresentado o CPF, o § 2º do art. 28 autoriza a fiscalização a, antes de encaminhar o auto de infração e respectivo processo administrativo à autoridade julgadora competente nos termos desta Instrução Normativa, deverá providenciar a solicitação de inscrição de ofício do autuado junto à Receita Federal do Brasil.

Note-se que, de acordo com o § 5º ainda do mesmo art. 28,  enquanto não identificado o autuado com CPF ou CNPJ, o auto de infração relativo à sanção pecuniária não poderá ter seguimento.

Essas disposições almejam evitar a inocuidade do processo administrativo sancionador do Ibama. É que, sem o número do CPF ou do CNPJ, fica impossível a cobrança do débito eventualmente surgido com a condenação administrativa. Resta possibilitada, pois, a punição de qualquer infrator, mesmo que vivam completamente à margem da nossa sociedade e ainda dos menores de idade, que normalmente não possuem essa documentação.

Seguindo adiante, o art. 32, § 4º, traz permissão expressa para que se execute, em áreas embargadas, atividades de combate a fogo ou a danos à vegetação.

Já o art. 39 estabelece que não só a autoridade julgadora, mas também o próprio agente autuante, poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.

Por fim, os arts. 40 e 41 dispõem, respectivamente, sobre os termos de entrega e de recebimento de animais silvestres. Passa a haver previsão expressa de que nesses termos deve-se especificar o local e o animal silvestre, assim como qualificar a pessoa do entregador/recebedor nos termos do art. 107, inciso I, do Decreto nº 6.514/08.

2.6. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO VI

Este Capítulo é de grande relevância, pois que trata especificamente sobre o processo e o procedimento administrativos sancionadores do Ibama.

Aqui a principal modificação é que, nos termos do art. 50, § 1º, havendo no processo administrativo sanções pecuniárias e sanções não pecuniárias ou providências outras a serem adotadas em decorrência do auto de infração, poderá haver desmembramento do processo, mediante traslado das peças constantes do processo administrativo, julgando-se, desde logo, a sanção pecuniária nos autos principais e procedendo-se as demais análises nos autos desmembrados.

Trata-se de medida que pode agilizar sobremaneira o julgamento da penalidade de multa, aumentando a eficiência de sua cobrança e, consequentemente, sua eficácia.

No art. 57, § 3º, restou previsto que, nas hipóteses de localidades não atendidas por serviço regular de Correio, os autuados continuam devendo ser comunicados, por ocasião do recebimento do Auto de Infração, que as intimações serão realizadas por edital. Contudo, a intimação ficta não mais ocorrerá se houver indicação, desde logo, de endereço servido pelo Correio no qual possa ser notificado. Essa indicação não era prevista na norma processual administrativa anterior.

No mesmo art. 57, o § 8º passou a prever, como regra, a concentração e o diferimento de atos processuais para o momento do julgamento em primeira ou segunda instância.

Ainda no citado art. 57, foram acrescentados os §§ 9º e 10, que, de forma pioneira, tratam do procedimento a ser adotado em caso de inércia do suposto infrator. Agora, o processo seguirá independentemente de manifestação ou presença do autuado que, notificado ou intimado regularmente por correio ou pessoalmente para a prática de qualquer ato processual, deixar de produzi-lo ou não comparecer sem motivo justificado, em especial na ocorrência de revelia operada no prazo de defesa. Se o autuado for notificado para apresentação de defesa, alegações finais ou manifestação quanto à reincidência e deixar de fazê-lo no prazo assinalado, a autoridade julgadora competente para julgamento do auto de infração poderá dispensar a instrução processual, estando em termos o processo, passando desde logo ao julgamento que, nesse caso, se dará de forma simplificada, observada a presunção de legitimidade do auto de infração.

2.7. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO VII

O Capítulo em comento detalha os procedimentos iniciais a serem adotados. É neste ponto que se percebe com clareza que o instituto do parecer instrutório sem dilação probatória, tão comum no procedimento anterior, foi extinto.

Em verdade, passa a existir um dispositivo, o art. 59, § 3º, que restringe  a elaboração de manifestação de ordem técnica, a cargo das áreas técnicas do Ibama. Esta somente será feita quando necessária e requerida fundamentadamente pela autoridade julgadora competente.

O art. 64 determina que o disposto neste Capítulo, quanto aos procedimentos iniciais, aplica-se aos pedidos de parcelamento do débito, esclarecendo que tais pedidos poderão também ser deferidos nos processos ainda não julgados. Mas impõe uma nova condição: que o interessado renuncie, no seu exclusivo interesse, aos prazos e recursos porventura existentes, conforme previsão do art. 51 da Lei n. 9.784/1999, devendo o auto de infração, se for o caso, ser objeto de julgamento simplificado.

O art. 65, por sua vez, prevê novos encaminhamentos que as áreas de fiscalização devem realizar. Afora as já previstas no ordenamento anterior  (comunicação da lavratura de auto de infração ao Ministério Público, acompanhada do histórico de todas as infrações do autuado; e comunicação ao DETRAN, nos casos de apreensão de veículo automotor terrestre, após registrar nos sistemas corporativos o RENAVAM e as placas), deve-se também proceder à comunicação à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente de registro, nos casos de apreensão de veículos de outra natureza, após individualizados nos sistemas corporativos.

Além disso, dois outros encaminhamentos, que eram atribuição das extintas Equipes Técnicas (atuais Núcleos Técnicos Setoriais Descentralizados de Instrução Processual de Autos de Infração - NUIP), passaram a ser, por força do mesmo art. 65, também da área de fiscalização, quais sejam: encaminhamento de ofício aos fiscos federal, estadual e municipal, a fim de constatar se houve concessão de benefício ou incentivo fiscal à pessoa física ou jurídica autuada; e encaminhamento de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de constatar se a pessoa física ou jurídica autuada é beneficiária de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

2.8. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO VIII

Este Capítulo versa sobre o agravamento da penalidade de multa em virtude da reincidência.

A novidade fica por conta dos  §§ 1º e 2º do art. 67, que esclarecem o que vem a ser a reincidência. O citado § 1º diz que reincidência é o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período cinco anos, contados da lavratura do auto de infração confirmado em julgamento, ainda que não definitivo. Já o § 2º enuncia que, para fins de agravamento, consideram-se julgados, sem possibilidade de recurso, os autos de infração cujos débitos tenham sido convertidos, pagos ou parcelados.

2.9. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO IX

O Capítulo IX, completamente novo em relação à norma anterior, cuida das nulidades no processo administrativo sancionador do Ibama.

No caput do art. 72, vê-se expressa uma regra básica da teoria geral do processo, há muito consagrada no direito pátrio: nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa do autuado ou para a instrução do processo.

No § 1º do mesmo art. 72, estabeleceu-se casos em que ocorre a nulidade, são eles: (I) incompetência, suspeição, impedimento ou suborno da autoridade julgadora; (II) ausência do auto de infração, do relatório de fiscalização, da notificação regular ou da intimação dos atos decisórios, da decisão da autoridade julgadora competente em primeira instância ou da decisão sobre o recurso apresentado tempestivamente; (III) não produção de provas deferidas; e (IV) ausência de recurso de ofício obrigatório.

Já o art. 73 aborda os vícios sanáveis. O caput enuncia que estes deverão ser arguidos, sob pena de preclusão, até o prazo de recurso da decisão de primeira instância, se referentes à instrução processual; até o prazo da defesa, se relativos aos autos de infração e termos próprios; e até o prazo final concedido para pagamento do débito, quando já não caiba mais recurso, se inerentes às competências da autoridade julgadora. O parágrafo único, por sua vez, explica que se Consideram vícios sanáveis aqueles cuja convalidação pela autoridade competente não implica em lesão ao interesse público nem prejuízo ao autuado.

2.10. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO X

Esse Capítulo trata das conversões de multa.

Na revogada IN n. 14/2009 havia uma exaustiva regulamentação deste tema. Com a entrada em vigor da IN n. 10/2012, apreciação de pedido de conversão de multa fica sujeita a regulamentação própria a ser editada no âmbito do Ibama, bem como à existência de banco de projetos de recuperação de áreas degradadas aprovado pelo Conselho Gestor, devendo ser indeferidos enquanto não implementados ou quando forem apresentados fora do prazo de impugnação ou defesa, ou ainda quando desacompanhados de pré-projeto de recuperação de danos ou de áreas degradadas. É o que reza o art. 75, caput, da nova IN.

O parágrafo único desse mesmo art. 75 ressalva a possibilidade de conversão de multas previsto no art. 42, da Lei n. 12.651/2012[3], desde que atendidos os requisitos e formalidades exigidos no regulamento próprio a ser editado pelo Governo Federal.

2.11. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO XI

O Capítulo XI versa sobre instrução probatória, merecendo, pois, grande destaque. Aqui, logo no caput do primeiro dispositivo, o art. 76, vê-se que o setor responsável pela a instrução do feito deixa de oferecer manifestações técnicas obrigatórias, passando oferecê-las somente se solicitada fundamentadamente pela autoridade julgadora.

O art. 79, reforçando o disposto no já mencionado art. 8º, §§ 2º e 3º, determina que o processo só será encaminhado ao órgão jurídico consultivo atuante junto ao Ibama em caso de controvérsia jurídica relevante não subsumida às hipóteses de Súmulas, Orientações Jurídicas ou Notas expedidas no âmbito da AGU e seus órgãos. Não há mais situações de envio obrigatório, independentemente da existência de dúvidas jurídicas, como havia na norma anterior[4].

O art. 83, em seu § 2º, ainda traz uma interessante modificação. A autoridade julgadora de segunda instância, verificando nos autos o indeferimento indevido de diligências requeridas pelo autuado, poderá converter o julgamento em diligência para, intimando o autuado e produzida da prova antes requerida, prosseguir no julgamento do recurso[5].

2.12. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO XII

Este Capítulo é referente ao julgamento das infrações administrativas ambientais e aos respetivos recursos.

Aqui, o art. 88, § 2º, esclarece que, caso a autoridade julgadora opte por desmembrar a análise das sanções não-pecuniárias – inovação esta já comentada em linhas anteriores –, o julgamento da sanção pecuniária poderá ser efetivado isoladamente. É dizer, se houver desmembramento, a penalidade de multa simples poderá ser julgada antes de eventual penalidade de embargo de atividade, por exemplo.

O art. 90, por sua vez, permite o agravamento da sanção na decisão de primeira instância, sem anterior intimação do autuado, devendo utilizar a via recursal para reverter tal situação[6].

Já o § 3º do art. 92 traz mais um esclarecimento sobre processos desmembrados ao estabelecer que o processo original objeto de desmembramento para aplicação da sanção pecuniária, desde que já julgada esta definitivamente, deverá ser remetido à unidade jurídica competente para os procedimentos de inscrição em dívida ativa, independentemente dos autos desmembrados que tratam das sanções e providências não pecuniárias. Ou seja, além de poder ser julgada isoladamente, como já ficou dito, a sanção pecuniária pode ser inscrita em dívida ativa independentemente do julgamento das demais sanções.

No art. 93, percebe-se que, agora, está sujeita a recurso de ofício a decisão que implique em redução do valor da sanção de multa em limite superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)[7].

No art. 100, § 4º, vê-se a possibilidade de, em caso de interposição de recurso pelo autuado, a negativa de retratação por parte da autoridade julgadora se dar de forma automática, ao final do prazo de cinco dias.

Pelo art. 103, parágrafo único, percebe-se que o julgamento do recurso pela autoridade superior não deverá mais ser precedido necessariamente de parecer técnico recursal. Somente se a autoridade julgadora competente o solicitar, de modo fundamentado, é que o setor responsável pela instrução processual produzirá uma manifestação técnica, observados, ainda, os limites da impugnação recursal existente.

2.13. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO XIII

Este Capítulo cuida dos procedimentos para a constituição definitiva e execução dos créditos decorrentes das sanções administrativas ambientais impostas pelo Ibama.

No art. 107, § 2º, restou previsto, de forma expressa, que antes da inscrição em dívida do crédito poderá ser encaminhada ao devedor nova cobrança, com o oferecimento de parcelamento administrativo, de até 60 (sessenta) meses, obedecidos os valores mínimos de parcelas, conforme se trate de pessoa física ou jurídica em vigor na data da proposta, e obedecidos os critérios legais de correção monetária, juros e encargos. O § 3º do mesmo artigo esclarece que os débitos objeto de parcelamento não gozam do desconto de 30% (trinta por cento) previsto no art. 106 daquela IN.

Cumpre observar também que o § 4º do art. 107 enuncia ser obrigação funcional do servidor competente a imediata inscrição do débito no Cadin quando decorridos 75 (setenta e cinco) dias do escoamento do prazo para pagamento espontâneo, decorrente do esgotamento da instância administrativa.

Outra inovação aqui é a especificação do procedimento a ser seguido em caso de pedido de parcelamento dos aludidos débitos.

Neste norte, determina o art. 117 que a recepção, processamento, controle, deferimento e administração dos pedidos de parcelamentos caberá ordinariamente ao Serviço de Arrecadação[8] da unidade do domicílio do devedor, ressalvada a atribuição do Grupo de Grandes Devedores junto à Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos, podendo, extraordinariamente, a Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede do Ibama avocar essas competências, parcial ou totalmente, nos casos de projetos ou programas específicos de incentivo à recuperação e parcelamentos de créditos.

Os arts. 118, 119 e 120 fazem alguns esclarecimentos acerca do pedido de parcelamento de débito. O primeiro diz que este, uma vez deferido e enquanto adimplido, suspende a exigibilidade do correspondente débito e faz suspender eventual restrição junto ao Cadin relativa e exclusivamente aos débitos objeto do parcelamento. O segundo explica que tal pedido importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, em qualquer fase do processo de cobrança administrativa, devendo essa circunstância constar do requerimento. E o terceiro ressalta que o pedido de parcelamento implica em anuência do solicitante quanto a eventual verificação da exatidão do montante apurado preliminarmente, por ocasião do processamento do parcelamento, bem como para a correção de eventual erro material havido em relação ao valor total, incluídos aí a eventuais multa, juros e correção monetária.

O art. 121, caput, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do pedido de parcelamento. Decorrido este sem manifestação conclusiva da autoridade competente, e desde que as parcelas mensais do período estejam pagas no prazo regulamentar, dar-se-á o deferimento automático, uma vez estando o pedido de parcelamento instruído devidamente. É o que dispõe o parágrafo único do mesmo art. 121.

2.14. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO XV

Neste Capítulo, que traz as disposições finais da IN n. 10/2012, tem-se no art. 132, caput, determinação no sentido de que os débitos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) tenham tratamento prioritário e sejam conduzidos por grupo de trabalho para cobrança de grandes devedores.

No mais, o caput e o parágrafo único do art. 137 deixa expresso o que ocorre com o processo administrativo sancionador ambiental em caso de morte do autuado.

Na hipótese de falecimento no curso do processo, sem que tenha se operado a constituição definitiva, não ocorre a sucessão, devendo o feito ser extinto. Contudo, se já constituído definitivamente o auto de infração por ocasião do falecimento, a cobrança do débito será direcionada aos sucessores.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Paulo Roberto Azevedo Mayer. Instrução Normativa nº 10/2012: principais mudanças trazidas ao processo administrativo sancionador ambiental do Ibama. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23924. Acesso em: 26 dez. 2024.

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