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A Advocacia-Geral da União e a proteção jurídica do trabalhador

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Agenda 18/03/2013 às 15:41

3. DA CONCLUSÃO

Das reflexões expendidas, podemos assentar que o Direito do Trabalho é fundamental para regular os entraves entre o poder econômico e o colorido social essencial, que erige das relações envolvendo a força de trabalho.

Não foi por outro motivo que o preâmbulo da Constituição da OIT fixou que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e harmonia universais.

Como está estampado na nossa Constituição, o Estado, além de assegurar os direitos e garantias individuais tem que alavancar o crescimento econômico do Brasil. Para tanto, livre inciativa e valores sociais do trabalho foram taxados como princípios fundamentais da República, que têm como função contribuir para a existência digna de todos, conforme os ditames da justiça social.

As garantias trabalhistas estão jungidas aos Direitos Humanos, bem como à dignidade da pessoa humana. Seja preservando em juízo a eficácia das fiscalizações trabalhistas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou participando das políticas públicas com foco laboral, a Advocacia-Geral da União empresta à sociedade a certeza de que pode contar com uma Instituição que valoriza e protege o trabalhador brasileiro.


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Notas

[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.  LTR; 2011. São Paulo; 7. Ed. P. 43.

[2] MAIOR. Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo. LTR. 2000. P. 58.

[3] Ibidem. P. 71.

[4] ALVES. Amauri. Neoliberalismo, Flexibilização a Sangue-Frio e Perspectivas do Direito do Trabalho no Brasil. Revista LTR. Ano 74. Nº 10, 2010, p. 1248.

[5] SÜSSEKIND. Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo. Editora LTR. Ano 2003. P. 144.

[6] DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. Editora LTR. Ano 2011. P.. 61.

[7] BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revpro c2003/arti_histdirbras.pdf>. Material da 2ª aula da disciplina Direito Constitucional, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

[9] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Coimbra: Coimbra, 1991, p. 169.

[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo. 12 ed. 2011, p. 169.

[11] NETO. Diego de Figueiredo Moreira. A Advocacia de Estado Revisitada Essencialidade ao Estado Democrático de Direito. Revista de Direito dos Advogados da União. Ano IV. Nº 4, 2005; p. 56

[12] BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revpro c2003/arti_histdirbras.pdf>. Material da 2ª aula da disciplina Direito Constitucional, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.

[13] Disponível em:  Http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTextoThumb.aspx?idConteudo=217496&ordenacao=1&id_site=530.

Sobre o autor
Evandro Luiz Rodrigues

Advogado da União, Ex - Coordenador-Geral de Assuntos Militares da Procuradoria-Geral da União; Especialista em Administração Militar, Direito Penal e Processual Penal Militar pela Escola de Administração do Exército; Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdência Social; Pós - Graduando em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Evandro Luiz. A Advocacia-Geral da União e a proteção jurídica do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3547, 18 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23978. Acesso em: 5 nov. 2024.

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